O DIREITO À SAÚDE EM TEMPOS DE PANDEMIA OS DESAFIOS E PERSPECTIVAS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Covid-19. Pandemia. Direito à saúde. Judicialização. ABSTRACT: This study analyzes the new coronavirus pandemic and its consequences for the right to health, as well as the consequences that it entails in different aspects of society, mainly in the economic field. subsídio social para pessoas com baixos rendimentos. Nesse sentido, diante de um contexto tão pandêmico, talvez a atitude mais importante seja observar e duplicar medidas já adotadas por outros países que conseguiram estabilizar e reduzir o número de infectados, replicando-as no Brasil e continuando com todos. adaptações necessárias para fazê-lo. Em qualquer caso, espera-se sempre que atitudes éticas e responsáveis ​​protejam a saúde humana o máximo possível. Há um novo cenário à frente do COVID-19 e, claro, algumas dúvidas sobre a crise.

A crise financeira global de 2008 deixou lições para serem lembradas. Países como Grécia, Itália e Espanha decidiram ou foram forçados a implementar medidas de austeridade e viram um declínio inegável nas taxas de saúde pública, com aumento nas mortes e suicídios relacionados ao álcool e drogas. Estima-se que haja 10. suicídios relacionados às chamadas "catástrofes do desespero" durante esse período (FARIAS; MASCARENHAS, 2020). Por outro lado, a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido decidiram estimular a economia com medidas de proteção dos mais fracos e deram esperança aos seus cidadãos através de uma política de rendimento mínimo para os desempregados ou de ajuda para regressar ao trabalho. Daí seu perigo específico.

Em muitos países, os serviços de saúde pública estavam mais bem equipados para lidar com uma pandemia há dez ou vinte anos do que hoje [. E chegamos hoje com estados sem recursos eficazes [sic!] Capacidades para responder com eficácia à crise ajuda humanitária que se abateu sobre seus cidadãos. A lacuna [sic!] Entre a economia da saúde e a saúde pública não pode ser maior. Governos com menos lealdade aos ideais neoliberais são aqueles que trabalham [sic] com mais eficácia contra a pandemia, independentemente do regime político (SANTOS, 2020, p. Se a precisão, a certeza, a harmonia e a compreensão da vida social determinada pelo território dos estados-nação foram buscadas na primeira modernidade, o pós-modernismo ou a segunda modernidade rompe com tais paradigmas, desde que seja caracterizada pela ambivalência, globalização e risco (BAUMAN, 1999).

O dilema de propor soluções para a crise atual começa quando a principal causa da recessão econômica é justamente a "cura", a medida mais importante para conter uma pandemia: o isolamento social. Portanto, há um acalorado debate no Brasil sobre a dosagem certa desse medicamento e como encontrar o ponto de ação ideal para proteger a saúde e a economia. No atual contexto de necessidades de saúde pública, o princípio da legalidade foi relaxado, exigindo recursos do Estado, suas prerrogativas policiais como distanciamento social, isolamento e quarentena, além de restrições à liberdade das pessoas. Para prevenir ou pelo menos conter a propagação do vírus, a contaminação de pessoas e o desenvolvimento da pandemia, as autoridades sanitárias dos países afetados fecharam fronteiras, aeroportos e escolas, cancelaram eventos esportivos e atividades comunitárias que poderiam gerar multidões.

Eichenbaum e outros argumentam que um declínio no consumo em 2020 dobraria para US $ 1,8 trilhão, com mortes caindo para meio milhão de pessoas, representando uma perda de 2 milhões da atividade econômica por vida salva (FARIAS; MASCARENHAS, 2020). A discussão acaba se resumindo ao valor monetário da vida e nos obriga a relembrar as lições de Thomas C. Schelling, o Prêmio Nobel de Economia, que propôs que as pessoas deveriam valorizar suas próprias vidas. Ao analisar quanto estariam dispostos a gastar para reduzir suas chances de morrer, as agências governamentais podem chegar a um preço específico. De fato, o isolamento social também é uma estratégia econômica para controlar a propagação do vírus no tempo e no espaço, além de obter maior eficiência orçamentária e médica.

Em tempos de pandemia, a principal preocupação das autoridades de saúde é a falta de estrutura de tratamento, pois o conjunto de profissionais de saúde e a quantidade de equipamentos nem sempre são suficientes para atender a demanda. Portanto, no momento atual da crise global da saúde, assim como em vários outros momentos graves vividos pela humanidade, o Estado é chamado a controlar a saúde pública e a economia, que pertencem à mesma equação, ou seja, tentar alinhar os imperativos econômicos e de saúde. Ressalte-se também que a nova pandemia do coronavírus servirá para enfatizar a importância do papel do Estado na economia, que foi abandonado pelo discurso da austeridade política, dos ajustes fiscais e da necessidade de redução dos gastos públicos.

A questão diz respeito às escolhas políticas, "política sem romance", termo utilizado pelo professor James Buchanan em sua pesquisa sobre a teoria da escolha pública (BUCHANAN, 2020, p. Gustavo Amaral entende que “nada que custe dinheiro pode ser absoluto”, acrescentando que sempre será necessário adotar um critério de seleção porque “não é possível atender a todas as reivindicações devido à finitude de meios e recursos para que as escolhas estratégicas o sejam. Já em 2010, o Ministério da Saúde estimava que os processos judiciais levariam a mais de 60 mil casos, além de gastos que ultrapassavam a programação financeira do ministério e das secretarias de saúde em mais de 500 milhões de reais por ano. A escassez de saúde implica avanços na ética médica e na liberdade, criando obstáculos para que os médicos prescrevam e realizem as atividades que julguem mais benéficas ao paciente.

Como decidir entre a vida e a morte? Como priorizar um serviço mais eficiente e caro em comparação a um serviço menos eficiente, mas mais barato? Administrar saúde é fazer escolhas difíceis, com recursos limitados, para atender a necessidades infelizmente infinitas, e esse problema não pode se limitar a um mero discurso sobre o mau uso do dinheiro público. Essas questões são ainda mais sérias em uma pandemia em que, mesmo transferindo fundos de outras partes do país, os fundos não são suficientes para enfrentar a crise de saúde de forma rápida e eficaz. Para proteger o direito fundamental à saúde, mesmo as regras fiscais e orçamentárias precisam ser colocadas em perspectiva no momento atual de crise.

A crise da saúde é, portanto, um período único em que as restrições a certos direitos fundamentais que normalmente não seriam aceitos são toleradas pelo tempo necessário para preservar os direitos à vida e à saúde. É preciso garantir o direito à vida, porque viver com dignidade, mesmo em períodos como este, não significa apenas sobrevivência, o mínimo de subsistência deve ser analisado em consonância com o direito à vida e o princípio da dignidade humana (SARLET; FIGUEIREDO, 2013). As necessidades humanas não podem ser confundidas com a simples existência humana. A proteção dos direitos fundamentais requer a obrigação de respeitar, proteger e promover. O estado não pode violar ou permitir sua violação, exceto pela obrigação de garantir as condições básicas para sua plena implementação (MARMELSTEIN, 2014).

Segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA), que entrevistou 741 juízes em 12 estados, 79% deles optariam por rescindir o contrato em favor de pessoas de baixa renda (MARTINS-COSTA, 2007, NS). Sobre a Judicialização da Saúde Suplementar, Sperandio informa que: Diante da flexibilização da autonomia da vontade, os julgamentos sentimentais se consolidaram nos tribunais brasileiros no sentido de que praticamente toda cláusula de exclusão é considerada abusiva. Essa primazia do sentimentalismo ignora as consequências econômicas dos prestadores de cuidados de saúde que inevitavelmente reduziram a oferta e aumentaram os preços (SPERANDIO, 2017, p. Assim, a jurisprudência da crise precisa prestigiar a análise técnica das questões com a finalidade do alcance de soluções mais próximas ao ideal a ser alcançado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A pandemia COVID-19, desencadeada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), gerou discussões em uma variedade de linhas e domínios do conhecimento devido à sua amplitude global e impacto prejudicial em toda a complexidade social. REFERÊNCIAS AMARAL, Gustavo. Direito, escassez, escolha: critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. AMARAL, Gustavo; MELO, Danielle; SARLET, Ingo Wolfgang. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Modernidade e ambivalência. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. BAUMAN, Zygmunt; BORDONI, Carlo. de 06 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979. divulgado em 24/10/2022. Disponível em: http://www. stf. jus. br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamen toProcesso.

jus. br/ processos/detalhe. asp?incidente=5883343. Acesso em: 22 julho. BUCHANAN, James. northwestern. edu/faculty/rebelo/htm/epidemics. pdf. Acesso em: 22 julho. FARIAS, Rodrigo Nóbrega; MASCARENHAS, Igor de Lucena. Acesso em: 22 julho. SANTOS, Boaventura de Sousa. A cruel pedagogia do crime. Coimbra: Almedina, 2020. SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. com. br/2020/03/20/ coronavirus-direitoeconomico-reflexoes/. Publicado em: 20 abr. Acesso em: 22 julho. SPERANDIO, Luan. conjur. com. br/ 2020-abr-02/sensoincomum-covid-19-consequencialismo-dilema-trem-matar-gordi nho. Acesso em: 22 julho.

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