Teletrabalho
Tipo de documento:Projeto de Pesquisa
Área de estudo:Direito
Edgard Thomson, proprietário da companhia Estrada de Ferro Penn, descentralizou a administração de seus empregados quando implantou o gerenciamento à distância, por meio de um sistema privado de telégrafo1. O ano de 1972 é citado pela International Telework Association and Council (ITAC) como a primeira data relevante para o histórico do teletrabalho. Foi neste ano que Jack Nilles, reconhecido como o “pai do teletrabalho”, passou a ocupar o cargo de Diretor de Desenvolvimento de Programas Interdisciplinares, na Universidade do Sul da Califórnia, na qual e iniciou sua pesquisa formal sobre telecommuting e teleworking, implantando o Programa de “Permuta entre Transportes e Telecomunicação”. No ano seguinte, 1973, com auxílio financeiro da National Science Foundation (Fundação Nacional para a Ciência), elaborou uma proposta relacionada ao do desenvolvimento de uma política de relacionamento entre telecomunicação e transporte.
A implementação do projeto foi realizada em uma empresa de seguros de Los Angeles e o relatório final foi lançado em 1974, por meio do livro “The Telecommunications-transportation Tradeoff”2, o livro original sobre teletrabalho. É a forma de executar as atividades profissionais fora das dependências do empregador, geralmente com horários flexíveis, que possibilita aos servidores exercerem outras atividades em casa, vem sendo utilizada cada vez mais pelas empresas e órgãos públicos, entretanto essa atividade não pode ser realizada por qualquer trabalhador, existe uma série de requisitos a serem cumpridos a depender do empregador. De acordo com o caput do artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas, alterado pela Lei n. denota a equivalência da vinculação jurídica do trabalho realizado presencialmente ao realizado a distância: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio5. ” Em diversas áreas o desenvolvimento do trabalho não depende do funcionário estar na empresa ou não, está ligado muitas vezes à produtividade e a demanda, logo para que haja êxito na realização do trabalho não é necessário o trabalhador estar na sede da empresa para a elaboração de suas atividades; ultimamente as empresas e os órgãos públicos não estão exigindo a presença física do funcionário no ambiente; o funcionário tem metas a serem cumpridas dentro de um prazo, com qualidade mínima exigida e pode ser feito do local em que deseja.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT)8: “O teletrabalho é a forma de trabalho efetuada em qualquer lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e implique no uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação. ” Ainda de acordo com a OIT9 que adere o termo teletrabalho (telework, em inglês), porém enfatiza categorias específicas dentro dele. Em sua sistematização, o teletrabalho deve ser definido de acordo com diferentes variáveis: a) local/espaço de trabalho; b) horário/tempo de trabalho (integral ou parcial); c) tipo de contrato (assalariado ou independente); e d) competências requeridas (conteúdo do trabalho); inserido nessas variáveis podem ser listadas diversas categorias de teletrabalho.
O teletrabalho pode ser uma modalidade para realização total ou parcial das atividades. Assim, é fundamental que se reconheça as características dessa modalidade que se encaminha para ser a forma de prestação de trabalho de maior destaque no século XXI e já vem se consolidando no mundo desde o fim do século passado. O teletrabalho está concentrando um alto número de teletrabalhadores na chamada sociedade da informação, como é reconhecida a sociedade contemporânea. De acordo com Segundo Breton14 três condições caracterizam o teletrabalho: (a) refere-se a uma prática realizada a distância, fora do perímetro onde os resultados são esperados, (b) aquele que ordena não pode controlar fisicamente a execução das tarefas, referindo-se, consequentemente, de uma prática não presencial em que o controle desloca-se para os resultados e (c) as tarefas são desenvolvidas através do emprego de computadores e outros equipamentos de informática e telecomunicação.
Rodríguez15 também indica três condições preponderantes como definitivos do teletrabalho. Primeira, a condição espacial (à distância), segundo a condição qualitativa da prestação de serviços (por meios tecnológicos avançados de informática e de telecomunicação) e a terceira condição quantitativa (trabalho habitual à distância, executado, majoritariamente, com meios tecnológicos avançados). Não presencialidade A ausência da presença física do trabalhador na organização durante a jornada integral ou em parcela do período de trabalho configura outra característica do teletrabalho. Tanto o desempenho da atividade laboral quanto a relação e comunicação entre trabalhador e organização se dão pelas ferramentas da telemática. A presença, contato direto, pessoal e contínuo do trabalhador com a organização ou seus representantes ou superiores hierárquicos não são exigidos.
Para Barrero18 a distância, o afastamento, a não presença no local de trabalho tradicional é uma característica que defini o teletrabalho. A presença do trabalhador é virtual, por meio dos instrumentos telemáticos. Dentro dessa perspectiva, pode-se tratar que todo teletrabalho necessita a utilização da tecnologia telemática, porém nem todo trabalho desempenhado com ferramenta telemática pode ser disposto como teletrabalho. A utilização da telemática não é exclusiva do teletrabalho22. Rodríguez23 denota que o teletrabalho se caracteriza pela prevalência do trabalho com os meios informáticos e de telecomunicações. Entretanto, não há um critério quantitativo legalmente fixado no uso dos modernos meios telemáticos, para fins de qualificação do teletrabalho. Não se deve obrigada à utilização exclusiva e exaustiva dos instrumentos telemáticos, sendo suficiente o emprego contínuo ou habitual dos meios telemáticos.
O teletrabalhador ainda possui o poder de escolher o número de horas de trabalho diário e ainda receber auxílio de terceiros. O teletrabalho consiste em uma maneira de trabalho em constante desenvolvimento e possui características excepcionais de estratégias de trabalho e flexibilidade de lugar e horário de trabalho. Em síntese, observa-se o fenômeno do teletrabalho quando há a combinação de ambas as condições: trabalho frequente desenvolvido a distância, em local distinto do centro de trabalho habitual da organização e com a utilização contínua e preponderante das tecnologias da telemática, sendo estas todas as circunstâncias que exprimem os elementos de trabalho25. REFERÊNCIAS ARANDA, Javier Thibault. El teletrabajo – análisis jurídico-laboral. fev. BRASIL. Lei n.
de 15 de dezembro de 2011. Diário Oficial da União, Brasília, 16 dez. Direito do Trabalho dos Novos Tempos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. DI MARTINO, Vittorio; WIRTH, Linda. Teletrabajo: um nuevo modo de trabajo y de vida. In: Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, OIT, v. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em http://www. ilo. org. Acesso em: 19/05/2018. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de São Paulo - Faculdade de Direito, São Paulo, 2011. RODRÍGUEZ, Ricardo Escudero. Teletrabajo, in Descentralización productiva e nuevas formas organizativas del trabajo. X Congreso Nacional de Derecho del Trabajo y La Seguridad Social, Série Relaciones Laborales, n. Madrid: Ministério de Trabajo y Asuntos Soiales.
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