A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E OS DIREITOS DOS PRESOS: Uma análise do instituto e de suas características

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Temática 4 1. Problema de Pesquisa 4 1. Hipóteses 5 2. OBJETIVOS 7 2. Objetivo Geral 7 2. Várias medidas têm sido tomadas para buscar uma solução para este grave problema social que tem surgido em razão do excessivo número de ações penais tramitando nas varas criminais, reduzido número de servidores, estrutura precária do sistema penitenciário brasileiro, além da demora na apresentação do preso ao juiz. Essa pesquisa será voltada para a análise da última problemática apontada anteriormente, a demora na apresentação do preso ao juiz. A proposta a ser analisada como solução para esse problema consiste na adoção das chamadas audiências de custódia, que visam apresentar o preso em até 24h ao juiz para que verifique as condições em que foi feita a prisão e quais serão as medidas seguintes a serem tomadas.

Visando dar uma resposta a essa situação, o ordenamento jurídico vêm evoluindo buscando consolidar os ideais presentes nos tratados de direitos humanos que tratam das condições dos presos, por meio de normativos como a Lei 12. de 2011, o Projeto de Lei 554/2011, e também por meio da participação efetiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inaugurou no ano de 2015, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, a primeira audiência de custódia em território nacional. Pessoal A elaboração desse trabalho justifica-se, do ponto de vista pessoal, pela necessidade de se conquistar maior conhecimento sobre o tema, que é de grande relevância para a área que se objetiva atuação. O conhecimento técnico a respeito dos procedimentos e da realidade do sistema penal brasileiro é imprescindível para um operador do direito comprometido com os princípios éticos e morais que balizam a aplicação da justiça.

Social Em razão das recorrentes violações de direitos dos presos, além da fragilidade dos autos de prisão e da necessidade de se buscar mecanismos para aprimorar a sistemática processual penal, esse trabalho apresenta-se como uma excelente proposta, de modo a apontar caminhos para a redução das injustiças sociais que são constantes no sistema penal brasileiro. Acadêmica Para a consolidação da temática, quanto ao aspecto cientifico, justifica-se o desenvolvimento dessa pesquisa, no sentido de possibilitar a organização das informações relacionadas ao assunto, viabilizando aos operadores do direito, acadêmicos, doutrinadores, magistrados e etc. uma maior proximidade com a temática e consequente contribuição para a evolução do instituto no ordenamento jurídico brasileiro. REVISÃO DE LITERATURA No dia 22 de novembro de 1969 fora celebrada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José dada Costa Rica.

Esse tratado tem como objetivo solidificar uma série de direitos fundamentais ao ser humano, tais como o direito à vida, liberdade, dignidade, integridade dentre outros. Esse documenta tem validade no Brasil desde 25 de setembro de 1992, quando foi ratificado e trazido ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678 de 6 de novembro de 1992. Destaca-se, para essa temática, a previsão do artigo 7. que traz em seu texto a base para toda essa temática: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado. Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.

de 03 de outubro de 1941. Código de processo penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www. planalto. jus. br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 16 junho 2017. BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. LOPES JÚNIOR, Aury. O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas. ª edição. Editora Lumen Juris, 2012. NUCCI, Guilherme de Souza. Disponível em: <http://emporiododireito. com. br/muito-mais-que-uma-audiencia-de-custodia-por-rosivaldotoscano-jr/> Acesso em: 16 junho 2017. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal.

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