TDE - DIREITO DO CONSUMIDOR

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

DESENVOLVIMENTO. – Da Decisão do Acórdão. Da Onerosidade. –Síntese das razões expostas no acórdão. –Enriquecimento ilícito. SP (2016/ 0021268-3), Julgado pela Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHIA. Durante o curso deste trabalho, serão analisados os aspectos do Código de Defesa do Consumidor, bem como pesquisas doutrinárias que envolvem o tema, demonstrando que as leis e os princípios do Direito do consumidor foram aplicados pela Relatora, como respaldo para a sua decisão. DESENVOLVIMENTO 2. DA DECISÃO DO ACORDÃO. Segue a Decisão do Acordão determinando parcial o provimento ao recurso especial pela Ministra Relatora Nancy Andrighi que (. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”.

² A cláusula da Onerosidade Excessiva não irá invalidará o contrato, exceto quando apesar dos esforços venha a se decorrer ônus excessivo de qualquer uma das partes como descreve seu parágrafo 2º, assim não pode uma parte ser incumbida de arcar com o ônus total da obrigação. A indenização deve ser limitada a situações, devendo privar também pelo equilíbrio, e não pela onerosidade, sendo as partes co participantes da relação, devendo em equilíbrio proverem suas despesas e danos. ¹ BESSA, Leonardo Roscoe. MOURA, Walter José Faiad. Nesse diapasão também encontramos o entendimento doutrinário do ilustre Leonardo Roscoe Bessa (2014, p. “A modificação de um contrato só pode ocorrer em grau de exceção, pois a regra é que pacto assinado obriga às partes.

Em matéria de relação de consumo, diferentemente, a ideia é que as disposições contratuais desproporcionais, abusivas, portanto, ilegais são das por não válidas e o consumidor não poderá ser penalizado pelo seu descumprimento”. ³ Assim ele também demonstra o entendimento que, a modificação do contrato só irá ocorrer em grau de exceção, pois a assinatura do contrato por ambas as partes lhes obrigam a cumpri-lo, diferentemente isto irá ocorrer quando falamos de contratos em relação de consumo, pois estes estão limitados, não podendo ser desproporcionais, ou conter cláusulas abusivas, ou excessivamente onerosas. SINTESE DAS RAZÕES EXPOSTAS NO ACORDÃO. Página 95. vinte e um dias) antes da conclusão do objeto da contratação, no que se amolda ao pedido da ação coletiva de declarar Onerosidade excessiva a cláusula de resilição unilateral que impunha multa em valor excessivo.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, não caracterizados por uma causa jurídica concreta, de uma pessoa para outra. Este é principio jurídico, na qual, dependendo da forma na que é invocado, pode confundir-se com a exigência de equidade ou com o mais conhecido dar a cada um o que é seu “suum cuique tribuere”. SINTESE DAS RAZÕES EXPOSTAS NO ACORDÃO. No acórdão em comento o enriquecimento ilícito repercute ao pagamento de cláusula rescisória acima dos limites designados pela lei, ou seja, impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100%, não há que se falar em nulidade da cobrança da cláusula rescisória más sim no valor da cobrança.

No que repercute o valor da cobrança de multa por rescisão de contrato unilateral antecipadamente, este valor dever ser o necessário para cobrir os eventuais gastos cogitados até o presente momento, para que não venha a acarretar o enriquecimento ilícito para a parte prejudicada. O valor que corresponde ao direito da resilição unilateral do contrato fica submetido pela autonomia da vontade, mas essa autonomia não é ilimitada, fica submetida aos princípios da boa-fé e a função social do contrato a ser resilido. Assim também entende a Ministra Relatora Nancy Andrighia no qual refere-se no acordão que (. Algumas campanhas de publicidade de empresas, levam os consumidores diretamente ao erro, pois se utilizam de obscuridade em suas campanhas, trazendo danos diretos e indiretos a estes.

Assim temos o entendimento do Doutrinador Silvano Alves Alcântara (2017, p. já em relação ao fornecedor, sua obrigação é a de informar detalhadamente o 5 BRASIL. Lei nº 10. de 10 de Janeiro de 2002. Os contratos devem ser regidos pela boa-fé e pela equidade, o direito potestativo ao arrependimento ou não deve estar claro durante a negociação, o fornecedor deve de forma clara e explícita indicar ao consumidor quais são as responsabilidades deste, em caso de arrependimento ou encerramento antecipado do contrato, e quais as vantagens e desvantagens em cada cláusula contratual. Assim também decisão do acórdão (. de início, cumpre asseverar que as agências e as operadoras de turismo são empresas responsáveis pela intermediação ou produção de serviços turísticos, sendo exigidos conhecimento e expertise especializados para promover as demandas do setor, segundo os interesses do consumidor-turista (.

Alcantara, Silvano Alves. Direito Empresarial e Direito do Consumidor. Em casos tais, deve-se valorizar a conduta de confiança das partes, a boa-fé objetiva depositada pelos participantes negociais,” 7 Ou seja, esse “casamento negocial”, em que os autores se referem é a referencia ao contrato pactuado devidamente cumprido pelas partes, onde cada um se obriga a cumprir a sua parte, em uma relação de confiança, construída e consolidada. Devendo ser valorizada no meio dos contratos e das relações de consumo a confiança entre as partes, a boa-fé objetiva em que é depositada pelos agentes que farão parte da relação contratual. TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do Consumidor: direito material e processual. CLÁUSULA ABUSIVA. A Cláusula abusiva está determinada quando no contrato existe cláusula que não atende os princípios da boa fé e não é compatível com os princípios e as regras dispostos no Código de defesa do Consumidor.

A cláusula abusiva ela é nula de pleno direito no que define o artigo 51 do CDC, desse modo a decretação dessa nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente se foi requerido por uma das partes, assim após a decretação da nulidade está cláusula não pode ter eficácia. O artigo 51 do CDC, trás um rol de cláusulas que são consideradas nulas por serem abusivas, por conterem irresponsabilidades, vícios e defeitos de qualidade, na prestação do serviço ou no produto. Diante desta previsão de irresponsabilidade, por vícios e defeitos de qualidade, o fornecedor não pode se eximir da responsabilidade ocorrendo qualquer um desses defeitos de qualidade. ” 8 O Código de Defesa do Consumidor não exonera o consumidor de todo o ônus da quebra ou término antecipado da relação contratual, mas que haja a equivalência material e moral, observando a boa fé objetiva para ambas as partes.

Por isso que o que temos explicito no artigo 51 do CDC, é um rol exemplificativo, pois muitas outras cláusulas não dispostas neste artigo ainda são consideradas pelos magistrados como cláusulas abusivas, gerando nulidade absoluta. TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do Consumidor: direito material e processual. Realmente, conforme o entendimento desta Corte, “sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC” (REsp 1362084/RJ, Quarta Turma, DJe 01/08/2017, sem destaque no original) (. Esse entendimento se sobressai, em que o direito a prática de proteção ao consumidor é o que garante o equilíbrio contratual entre as partes, praticando a nulidade das cláusulas abusivas, garantindo o equilíbrio contratual, afastando o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa.

Assim diante das prestações desproporcionais está à proteção aos direitos básicos do consumidor declinando as cláusulas abusivas, exemplo deste é o Artigo 51 do Código de Defesa do consumidor já abordado anteriormente e no comento do acórdão acima, dispondo rol de cláusulas abusivas, prevenindo o consumidor de manter-se em uma relação contratual, que o vai lhe proporcionar dano moral ou material. Sabe-se que o indivíduo é portador de direitos e deveres, esses direitos são refletidos a capacidade de cada indivíduo, assim descreve o Doutrinador estrangeiro Cristoph Enders (2018, p. Por isso, o “direito a direitos” se refere, de modo geral, à capacidade jurídica do ser humano, à sua capacidade de ser portador de direitos e deveres. O enriquecimento ilícito restou provado quando no momento em que a parte, fosse realizar o pagamento total da multa está seria demasiadamente exorbitante para o consumidor, configurando o pagamento além dos limites da relação contratual e da qual, regem as leis de consumo, auferindo assim vantagem econômica ao contratado e ao fornecedor.

A publicidade auferida pela empresa turística, não obteve êxito, por mais que sua intenção não fosse à abusividade, e sim prestar de forma clara e inequívoca as diferentes informações, de quais eram as suas condições contratuais, elas não foram suficientes a evitar a ação em comento, a excessividade de cláusula e a falta de equilíbrio contratual. O consumidor sentiu-se lesado, pelo fato do contrato constituir-se de cláusula excessivamente onerosa, acredita-se que se no momento da contratação, o fornecedor deve realizar a devida comunicação e publicidade das todas as cláusulas que comportam arbitralmente onerosidade ao consumidor, ficando o contrato claro as partes da relação de consumo. Nota-se que o contrato firmado entre as partes tornou-se demasiadamente oneroso para o consumidor esta onerosidade torna a relação contratual em desequilíbrio, pode-se chegar à conclusão que o equilíbrio será restaurado no momento em que todas as partes compartilham o mesmo ônus e as mesmas obrigações.

Considera-se em equilíbrio quando nenhuma das partes é atingida de forma exorbitante ou excessiva, compartilhando do mesmo ônus, sendo prestadores entre si da obrigação. AMATO, Juliana da Silva. Onerosidade excessiva nos Contratos do Código Cívil. Link disponível em: https://www. conjur. com. Jurisprudências. Link disponível em http://www. stj. jus. br/portal/site/STJ. Curitiba: Intersaberes, 2017. TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do Consumidor: direito material e processual. ed. Breve análise das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. Link disponível em https://athilabezerra. jusbrasil. com. br/artigos/202226187/breve-analise-das-clausulas-abusivas-no-codigo-de-direito-do-consumidor. Link disponível em: http://www. cartaforense. com. br/conteudo/colunas/equilibrio-contratual-e-dever-de-renegociar/18016. acesso em 16 de novembro de 2018. Tradução por Luís Marcos Sander. Alemanha: Leipzig, 2017. Página 519.

176 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download