ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O RECURSO ESPECIAL

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil. Constituição Federal. Recurso Especial. Diretrizes. Análise Doutrinária e Jurisprudencial. Com foco no Recurso Especial, este tem por sua finalidade a submissão da decisão impugnada ao Superior Tribunal de Justiça quando esta contrariar Lei Federal. Inicialmente, é de suma importância salientar que o Recurso Especial, em verdade, não é uma espécie recursal privativa da seara civilista, mas contempla o ordenamento jurídico como um todo, tendo em vista que sua previsão está elencada no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, sendo aplicável para todas as hipóteses trazidas em suas alíneas. No Código de Processo Civil de 2015, sua regulamentação é trazida entre os artigos 1. e seguintes, onde se determina desde o endereçamento da petição inicial, até a forma de julgamento do respectivo recurso.

CONCEITO E HIPÓTESES DE CABIMENTO Para fundamentar com maior propriedade o conceito de Recurso Especial, elenca-se a disposição trazida por GAJARDONI (2018, p. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (. e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, quando se tratarem de “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. O prazo para a interposição do respectivo recurso é de 15 dias, em conformidade com o artigo 1. parágrafo 5º e 1. do Código de Processo Civil. I) A repercussão geral: quanto a tal pressuposto, permite-se afirmar que já há insurgência da doutrina quanto a necessidade de tal instituto como critério de admissibilidade do Recurso Especial, sob o fundamento de que tal instituto não submete apenas o interesse do particular, mas do coletivo.

Todavia, não há expresso conteúdo normativo sobre a necessidade da aplicação de tal pressuposto, o que deslegitima parcialmente sua necessidade, dependendo de entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, quanto a sua aplicabilidade, elenca-se a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. II - Entendimento esse que também se aplica aos casos em que o acórdão recorrido esteja em consonância com precedente firmado no âmbito do STF, em regime de repercussão geral. III - Ressalte-se que, caso a parte recorrente entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, o recurso cabível para impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art. § 2º, do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido.

STJ - AgInt no AREsp: 1037542 SP 2016/0337387-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018). Deverá, ademais, fazer prova da divergência mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Note-se que não há discrepância quanto ao já enunciado, mas uma demonstração singular da narrativa da petição recursal. Quanto ao procedimento em sede de Recurso Especial, como já trazido, também há expressa normatização deste ato pelo artigo 1. do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, ARAÚJO (2018, p. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IV - Agravo interno improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. VILEN, Letícia. O que mudou no recurso especial no Novo CPC: hipóteses, prazos e requisitos. Aurum, 23 de dezembro de 2019. Araújo Júnior, Gediel Claudino de.

Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. ed. rev. atual.

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