SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E LIVRAMENTO CONDICIONAL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Entretanto, findo o prazo estabelecido e cumprida todas as condições apresentadas, o processo deverá ser extinto, todavia, em caso de descumprimento das condições previstas no curso da suspensão processual, o processo será restabelecido. ● Requisitos São os requisitos objetivos para que a oferta da sursis processual seja possível prevista também no art art. da Lei 9. o delito presente na peça acusatória deverá ter pena mínima igual ou inferior a 01 ano, a pessoa do acusado não pode possuir processo em trâmite nem possuir condenação pré constituída e subjetivamente preencher os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal, qual seja, que o réu não seja reincidente em crimes dolosos, que sua culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Ademais, insta salientar que a condição que se refere a condenação anterior não é válida ao oferecimento da proposta de sursis se tal condenação for anterior a 5 anos do cumprimento ou extinção da pena e a crime posterior, calculado do período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação, com fundamento no art. Os requisitos de natureza objetiva estão ligados a qualidade da pena a ser cumprida, sendo mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso, mais de dois terços para crimes hediondos, com fulcro no artigo 83, I do Código Penal.

Já os requisitos subjetivos estão ligados ao lado pessoal do infrator, como seu comportamento enquanto prisioneiro, desempenho no trabalho desenvolvido, integridade para sustento próprio e de maneira legal, cessação da periculosidade nos crimes praticados com violência ou seja constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir e por fim não ser reincidente em crimes hediondos. ● ​Objetivos Como objetivo do instituto do livramento condicional pode-se afirmar que possui uma finalidade reeducativa para o apenado, de acordo com os requisitos básicos presentes para a sua decretação, de modo a permitir um desdobramento mais benéfico na última etapa do cumprimento da execução da pena lhe imposta e até mesmo uma forma de reinserir-lo socialmente com mais eficácia, haja vista que as condições comportamentais visam moldar suas características para tanto, além do mais serve como incentivo para a saída do regime fechado.

● ​Condições Dividem-se em condições obrigatórias e facultativas a serem determinadas pelo juiz de acordo com cada caso, as obrigatórias têm fundamento nos artigos 134, §1 da Lei de Execução Penal e as condições facultativas nos artigos 132, §2 da mesma lei. Obrigatoriamente o beneficiado é proibido de se deslocar da comarca fixa sem prévia comunicação ao juízo, devendo comparecer periodicamente ao estabelecimento determinado para justificar a presença e se ocupar licitamente em prazo razoável. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L9099. htm Acesso em: 22 nov. BOSCHI, José Antônio Paganella.

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