SISTEMA UNICO DE SAUDE SUS UMA PROSPECÇÃO PARA AS PRÓXIMAS DÉCADAS
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Dentre todas as políticas públicas existentes, a política de saúde é aquela que representa a resposta social de uma organização perante o estado de saúde das pessoas e das populações com seus determinantes (BRASIL, 1995). O SUS, que é a política de saúde atuante no Brasil, é a responsável por promover distribuição, gestão e regulação de bens e serviços que atingem a saúde humana (PAIM; TEIXEIRA, 2006). A política de saúde não se opõe à ação de outras políticas, mas fica estabelecida na arena conflituosa entre dinâmica e poder, mais especificamente em saúde, como também as que se referem à regulamentação e normatização de diretrizes, planos e programas de saúde (PAIM; TEIXEIRA, 2006).
Os estudos teóricos realizados no campo da Saúde Coletiva reconheceram a saúde ao longo do tempo como o resultado da união de elementos sociais, subjetivos e biológicos na experiência coletiva e individual. Dessa forma é possível compreender que o tema saúde pode ser incluído no social, não sendo simplesmente clínico, e está diretamente relacionado com o formato da sociedade e do Estado (RABELLO, 2010). Todavia, nem sempre foi assim. Durante muito as ações de saúde quando garantidas eram direcionadas ao atendimento da atenção básica e epidemiológica. Muitas vezes garantidas através de Organizações Não Governamentais (ONG) e ligadas ações de caridade. Um marco para a construção de uma política pública de saúde foi a chamada Reforma Sanitária, da década de 1970, que buscou a reformulação não apenas das ações diretas de saúde, como também, a melhoria das condições de vida da população.
Trata-se da primeira grande intervenção que condicionada a melhorias da higidez com a ampliação da qualidade de vida da população. Logo, todos os Entes da federação devem contribuir para a construção das políticas de saúde. A partir de tal ditame constitucional, a chamada Lei do SUS cria mecanismos para a concretização de tais requisitos. A exemplo, o art. º, da referida lei disciplina que: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nessa perspectiva, muitas são as ações em parcerias entre os países que devem ser desenvolvidas para aprimorar a garantia à saúde. Lembra-se que em fevereiro de 1946, o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu um Comitê Técnico Preparatório de Peritos para preparar uma agenda para Conferência de Saúde em Nova York, a ser realizada de 19 a 22 de julho 1946. A agenda incluiu a preparação de uma constituição para Organização Mundial da Saúde (OMS). A conferência acabou aprovando a Constituição da OMS em 22 de julho, e designou uma Comissão Provisória para realizar públicos essenciais atividades de saúde até a constituição da nova organização. O Preâmbulo reconhece uma pré-condição para cumprir a tarefa da OMS: a responsabilidade dos governos com a saúde de seu povo que só pode ser atendida pelo fornecimento de medidas de políticas públicas e sociais adequadas.
Logo, todos devem ter acesso aos serviços de saúde de que precisam, quando e onde precisam, sem sofrer dificuldades financeiras. Entender a saúde como um direito humano cria uma obrigação legal para os estados garantirem o acesso a cuidados de saúde oportuna, aceitável e acessível de qualidade apropriada, bem como para fornecer os determinantes subjacentes da saúde, como água potável e segura, saneamento, alimentos, habitação, informação e educação sobre saúde e igualdade de gênero A atual abordagem da saúde deve ser baseada em um conjunto de princípios claros para definir e avaliar a política de saúde e a prestação de serviços, visando práticas discriminatórias e relações de poder injustas que estão no cerne dos resultados de saúde injustos.
As violações a dignidade humana não só contribuem e agravam a saúde precária, mas para grupos, incluindo: pessoas com deficiência, populações indígenas, mulheres vivendo com HIV, profissionais do sexo, pessoas que usam drogas, pessoas trans/intersex, o ambiente de saúde apresenta um risco de maior exposição a abusos de direitos humanos - incluindo tratamento e procedimentos coercitivos ou forçados; Sendo o Brasil Signatário da DUDH/1948 e da Constituição de 1946, a CFRB/88, em seu art. º, estabelece que a saúde é um direito fundamental. Assim, em nos art. Quanto a gestão dos serviços de saúde, no que tange ao modelo de atenção à saúde, atualmente está centrado no nível de complexidade dos serviços, ou seja, em regra a entrada do usuário na rede de atendimento deve ser pela atenção básica que deve orientar as demais etapas de atendimento sempre de forma integradora.
A hierarquização se compõe da atenção primária ou básica; atenção secundária e terciária ou de média e alta complexidade (ou densidade tecnológica) (RABELLO, 2010). A atenção básica funciona como uma espécie de filtro inicial dos usuários. De forma normativa, tal política está disciplinada na Portaria nº 18, do Ministério da saúde, de 07 de janeiro de 2019, que entre outras coisas estabelece em seu art. º o contingente mínimo de profissionais que devem compor as equipes. Em regra, há uma gradação das ações de saúde cujo delimitador é a complexidade da necessidade. Os serviços denominados de ‘regulação’ devem ser, na realidade, serviços que se integram à atenção primária, ordenadora de todo o modelo assistencial do SUS (RABELLO, 2010).
Entretanto, tais serviços devem estar em conjunto com as demais ações de desenvolvidas pelos outros entes. Tal como, a Universalidade ainda garante que, independe, do estado federativo em que o sujeito esteja, esse deve ser atendido quando da situação de emergência. Como já mencionado, o modelo de saúde adotado pelo Brasil se assenta no princípio da hierarquia. A clássica relação médica – paciente mudou bastante com o passar dos tempos. O médico do passado era aquele médico de família, o experiente clínico geral, que aconselhava e era amigo, cujo diagnóstico não se tinha dúvida, pois havia uma relação de confiança. Esse médico passou a perder espaço com o passar dos tempos, e essa relação começou a se tornar cada vez menos pessoal e mais profissional, seguindo somente aquele contrato firmado.
De fato, o atual sistema de saúde é essencialmente um sistema de assistência aos enfermos, construído em meados do século passado. Embora tenha havido um enorme progresso no diagnóstico e tratamentos médicos, a prestação de cuidados não mudou muito estruturalmente. º essa versa que o processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital. Ademais, os parágrafos dos referidos artigos ainda versam que: § 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais. § 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. § 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento (BRASIL, 2018).
Ademais, a nova gestão de saúde deve acompanhar o desenvolvimento da tecnologia. Políticas e procedimentos em instalações individuais podem restringir como e quando novas tecnologias são introduzidas, mas espera-se que a tecnologia de ponta desempenhe um papel, cada vez maior, no sistema de saúde nos próximos anos. Rodotà (2018) ainda lembra que quantidade e o tipo de informações sobre cuidados de saúde agora coletadas também aumentarão nos próximos últimos. A participação na prestação de cuidados de saúde de muitos indivíduos e grupos de provedores diferentes exerce forte pressão para documentar cada vez mais detalhadamente. O número crescente de tecnologias disponíveis para diagnóstico e terapia significa que os detalhes que um provedor poderia em um determinado momento convocar devem agora ser registrados e, assim, estar disponíveis para inspeção por outros.
Ainda para autor supracitado, quanto mais detalhadas forem as informações sobre um indivíduo ou classe de indivíduos, mais apropriado, espera-se, será o tratamento que receberão. Ainda para o autor, obviamente, fotocopiar registros em papel é possível, mas dificilmente é viável para um grande número de registros médicos geograficamente dispersos. Rodotà (2018) esclarece que a visão mais geral e comum da privacidade transmite noções de retirada, reclusão, sigilo ou de ser mantido longe da vista do público, mas sem implicações pejorativas. Em contraste, uma invasão de privacidade ocorre quando há privação intencional da privacidade desejada a que se tem direito. Nas políticas públicas em geral e nas políticas de saúde em particular, a privacidade assume significados especiais, alguns derivados de teorias morais, outros de doutrinas jurídicas e um do amplo uso de informações de saúde.
As mudanças no setor de saúde geralmente ocorrem no nível legislativo, mas, uma vez aprovadas, essas mudanças têm um impacto direto nas operações das instalações e no uso de recursos. Em uma visão que eleva a política de bem estar social desenvolvida pelo Estado, espera-se que as intervenções e os tratamentos sejam mais precisos, menos complexos, menos invasivos e mais baratos. A saúde será definida holisticamente como um estado geral de bem-estar que abrange saúde mental, social, emocional, física e espiritual. Os consumidores não apenas terão acesso a informações detalhadas sobre sua própria saúde, mas também serão donos de seus dados de saúde e desempenharão um papel central na tomada de decisões sobre sua saúde e bem-estar.
O futuro da saúde que imaginamos está apenas a cerca de 20 anos, mas a saúde em 2040 será um mundo à parte do que temos agora. Com base na tecnologia emergente, podemos estar razoavelmente certos de que a transformação digital - habilitada por dados radicalmente interoperáveis, inteligência artificial (IA) e plataformas abertas e seguras - conduzirá grande parte dessa mudança. Constituição (1988)]. Constituição Federal da República Brasileira de 1988. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva: 2021. BRASIL. de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva: 2021. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE.
Boletim Epidemiológico. Brasília, v 50. nº 08, Mar, 2021. BRASIL. Disponível em: https://www. scielo. br/j/rap/a/DxgBXcJLnFHVxsqPbgCWCkQ/abstract/?lang=pt. Acesso em: 23 nov. FERNANDES. São Paulo: Paulus, 2007. MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Cultura e saúde. Disponível em: https://www. mercosur. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 22 de julho de 1946 Disponível em: http://www. direitoshumanos. usp. br/index. php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho. SANTOS, L. A. Reforma administrativa no contexto da democracia. Brasília: DIAP/ANFIP, 1997. RODOTÀ, S. et al. Políticas públicas em saúde, sistema único de saúde e o papel do legislativo municipal: um estudo sobre os projetos de lei ordinária na área da saúde da cidade de curitiba no período 2008 – 2011.
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