Seção 2 civil, constitucional
º, II, da Lei n° 12. uma vez que a Autoridade Coatora está vinculada à CÂMARA DOS DEPUTADOS, se dê ciência do feito ao seu órgão de representação judicial, qual seja, a Procuradoria Parlamentar, que poderá ser notificada no mesmo endereço da autoridade coatora. Ocorre o ilustre Deputado Federal sr. João Leitte, do PDT do Paraná, formulou um Projeto de Lei Ordinária, que recebeu o número 246/2017 conforme cópia em anexo (Doc. n⁰ 2) notadamente ilegal nos termos da Constituição Federal de 1988, mas que foi recebido e encaminhado à votação pela Mesa da Câmara dos Deputados segundo documento acostado (Doc. O voto direto, secreto, universal e periódico condiz com outra cláusula pétrea que define a natureza irredutível da democracia no país e garante que os votos sempre protegerão a todos os cidadãos.
Por isso, deve haver o voto direto e ele não deve ser público. Além disso, todas as pessoas devem ter o direito de votar, independentemente de gênero, descendência e condição social, e é uma garantia fundamental, fixada no referido Artigo 60 da Constituição Federal de 1988, de que sempre haverá novas eleições, sem a possibilidade de golpes. A separação dos poderes, no caso do Brasil, a separação indiscutível dos poderes está entre as cláusulas pétreas e define a divisão dos três poderes de igual força e independência: O Executivo, o Legislativo e o Judiciário, ao estilo da separação clássica de Montesquieu. Os direitos e garantias individuais, última entre as cláusulas pétreas, assegura as garantias ofertadas na Constituição.
A essas proibições correspondem permissões feitas pelas normas constitucionais para o gozo e o exercício desses direitos. Trata-se, em suma, dos meios, instrumentos e procedimentos que garantem a eficácia dos direitos inseridos no texto constitucional. A Constituição não separou os direitos das garantias. A previsão dos direitos vem acompanhada das garantias que tornam possível a realização. Motivo pelo qual são analisados conjuntamente. O Artigo 5° da Lei Maior, prevê diversas garantias da liberdade pessoal, entre as quais se encontra o princípio da comunicação de toda prisão ao juiz competente (LMI), o da plena defesa (LV), a proibição dos juízos ou tribunais de exceção (XXXVII). Podem ser, ainda, mencionados os princípios da anterioridade da lei penal (XL), da individualização da pena (XLVI), da proibição de penas que ultrapassem a pessoa do delinquente (XLV), da proibição de penas de banimento, de prisão perpétua e de trabalhos forçados (XLVII), da proibição da prisão civil, salvo como sanção para o inadimplemento de obrigação alimentícia e para os casos de depositário infiel (LXVII).
Pertinente mencionar que o Min. Gilmar Mendes citou o precedente do Mandado de Segurança nº 20. em que ficou decidido que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação e a República”. Teori Zavascki salientou ser medida excepcional, já que de regra somente é possível o controle de constitucionalidade de projetos de lei e emendas constitucionais já publicadas e promulgadas. As exceções apontadas pelo Min. Teori Zavascki aceitas pela Corte são: Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tendente a abolir cláusula pétrea, situação em que é possível o controle preventivo e Proposta de Emenda à Constituição e Projeto de Lei cuja tramitação seja ofensa às cláusulas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Nesse ponto, cabe um parênteses, o Min.
Gilmar Mendes admitiu uma terceira exceção: projeto de lei que visa abolir cláusulas pétreas. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Primeiramente, creio que as duas exceções ao controle preventivo são na verdade uma só: possibilidade de controle de PEC ou projeto de lei que viole mandamentos constitucionais sobre o processo legislativo. A hipótese de controle de PEC que viola cláusulas pétreas já está incluída em na primeira opção, vez que constituinte originário estabeleceu que não pode haver votação de PEC que vise abolir cláusulas pétreas. Tal dispositivo constitucional versa nitidamente sobre regra do processo legislativo, logo tal exceção já estava incluída na outra.
Portando, o controle preventivo de constitucionalidade é meramente de vício formal. Mandado de Segurança impetrado por Senadores, para que seja impedida a votação, em 2º turno, no Senado Federal, de proposta de Emenda Constitucional nº 7, que ‘visa a introduzir na Carta Magna o instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais’. Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde a votação, em 1º e 2º turnos, na Casa de Origem (Câmara dos Deputados - P. E. C. nº 1, de 1995), já que dois Deputados teriam admitido o recebimento de vantagens indevidas, em troca do voto favorável; e três outros teriam sido cooptados, pela mesma forma. Assim, o Impetrante receia ter que participar de votação que apresenta vício gravíssimo de condução.
A presença do fumus boni iuris é evidente no caso em exame. Quanto ao bom direito que permeia o pedido, devem ser ressaltados os seguintes aspectos: Pelo exposto, requer a concessão de liminar para que seja suspenso o processo de votação do Projeto de Lei n⁰ 246/2017, para evitar possível tramitação na Câmara dos Deputados, até que se julgue o mérito do presente mandado de segurança. Diante do exposto, considerada a manifesta gravidade e excepcionalidade da situação descrita nos presentes autos, o Impetrante requer, com fulcro no art. º, III, da Lei n° 12. Termos em que, Pede e espera deferimento. Brasília, 05 de junho de 2017. p. p Dr. Luiz.
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