RESUMO DIREITO CONSUMIDOR - PUCRS 2023/1
A lei 8078/90 dedica atenção a fase pré-contratual, porque a experiência demonstra que é justamente neste momento inicial de atração do consumidor para adquirir algum produto ou serviço que mais se falta com a verdade, informações relevantes são omitidas e procedimentos para induzir o comprador ao erro ocorrem nessa hora. O Art. do CDC, trata do sistema nacional de defesa do consumidor (SNDC), as entidades públicas, federais, estaduais e municipais, bem como os entes privados que fazem a defesa dos consumidores. Antes de tratar sobre o acima, é importante tratar sobre dois órgãos: o SENACON e o PROCON. O SENACON é o órgão que faz a defesa do consumidor na esfera Federal, já o PROCON faz a defesa do consumidor na esfera Estadual e Municipal.
Há também a hipervulnerabilidade que é o agravamento de uma vulnerabilidade, como por exemplo uma pessoa idosa, um deficiente, crianças, enfermos. A hipossuficiencia se assemelha com a vulnerabilidade mas está no Direito Processual (Art. º, VIII, CDC), deve-se sempre dizer que o consumidor é vulnerável e não hipossuficiente). II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
OBS. OS ABUSOS DE MARKETING ENSEJAM PROVIDÊNCIAS PENAIS, ADMINISTRATIVAS E CIVIS. DIA 14/03 O CDC é uma lei especial em razão dos seus destinatários, já que somente é aplicável aos consumidores e fornecedores. Assim, para que se possa ter a aplicação do CDC, é necessária a existência do binômio fornecedor/consumidor e que entre eles haja uma relação de consumo. Consumidor 1. Entre Fulano e comerciante teremos uma relação de CDC: Fulano, ao comprar cervejas artesanais do mercado, será considerado como consumidor. A relação entre o comerciante e Fulano será uma relação de consumo, aplicando o CDC. Exemplo2. CONSUMIDOR -cdc- CONCESSIONÁRIA -cc- MONTADORA -cc- FABRICANTE DE PEÇAS Neste caso, o destinatário final é o consumidor, existe uma relação de consumo (CDC) sendo que a concessionária, a montadora e o fabricante de peças possuem responsabilidade solidária pois possuem uma relação contratual (CC).
Está é a teoria finalista do artigo 2º do CDC. Importante lembrar que o artigo 81 e seguintes tratam sobre interesses coletivos. Obs. Súmula 601 STJ “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos. ” Art. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (refere-se à seção II, que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (refere-se ao capítulo que trata de práticas comerciais e contratos). A parte de práticas comerciais e contratos se encontra nos artigos 30-54 o CDC.
❗ Um exemplo de consumidor por equiparação é quando terceiros são expostos a ofertas/publicidade do fornecedor. Podemos pensar aqui, também em pessoas que ainda não realizaram contratos, mas que foram expostos à práticas comerciais, tais como: pessoa que teve seu nome colocado em cadastros de restrição sem nunca ter comprado em determinada loja, poderá ser enquadrada em consumidor por equiparação do artigo 29. Pessoa jurídica como consumidora Há algumas teorias a serem verificadas: a) Teoria finalista ou subjetivista ou pura: Adotada pelo CDC. A vulnerabilidade desta teoria pode ser somente TÉCNICA (não compra para atividade fim e sim para atividade meio), pelo entendimento da professora. A vulnerabilidade é verificada casuisticamente, “in concreto”. Desta forma, profissionais (pessoas jurídicas/profissionais liberais etc. podem ser consumidores quando estiverem em posição de vulnerabilidade (Art.
do CDC). ” (CAVALIERI, 2019). Para simplificar, podemos fazer a seguinte associação: • Pessoa jurídica e profissionais não são consumidores, já que adquirem produtos/serviços para uso profissionalmente. • Pessoa jurídica e profissionais PODEM ser consumidores, se demonstrada a situação de vulnerabilidade, a ser analisada “in concreto”. • Dentre os tipos de vulnerabilidade, temos que a mais comum é a vulnerabilidade técnica (fora do domínio de atuação da PJ). Fornecedor 1. Desta forma, não somente o fabricante, por exemplo, mas também transformadores, intervenientes e até comerciantes poderão ser responsabilizados. Não importa se regularizado ou não, com CNPJ ou não. Objeto da relação de consumo 1. Produto O produto pode ser todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial (muito raro, já que, em geral, se atrela ao conceito de serviço).
Também tempos produtos duráveis (bens que não se extinguem após uso regular, ainda que sofram desgastes, tais como carro, mesa, brinquedos etc. Assim, transporte de passageiros idosos de forma gratuita, lavagens de carro como brinde etc. ainda que não sejam onerosos para o consumidor, há uma retribuição para o fornecedor, se enquadrando aqui no CDC. Assim, as relações de consumo podem estabelecer-se entre pessoas físicas, podem incluir entes despersonalizados, podem ser fornecidas por instituições financeiras, podem estabelecer-se mesmo na ausência de contrato celebrado entre consumidor e fornecedor. Estabelecendo-se necessariamente entre um fornecedor e consumidores determinados ou, ao menos, indetermináveis. Súmulas importantes • Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. Regra geral, com exceção do previsíveis (ex.
faca) Art. medicamento para transtorno psicológico que veio a causar cegueira). Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (INADEQUAÇÃO) Se a palavra para acidente de consumo é DEFEITO, aqui a palavra necessária é VÍCIO. A doutrina argumenta que DEFEITO seria um vício maior e a seção III, que trata sobre responsabilidade por vício, seria um vício menor. A responsabilidade aqui trata sobre tal vício e não sobre os danos causados pelo produto/defeito (seria então FATO de produto/serviço). Da mesma forma que o fato de produto/serviço, a responsabilidade é objetiva. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Vício de qualidade do produto: “impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária”. No parágrafo sexto, há alguns exemplos do que seria vício de qualidade. No caso de vício de qualidade de produto, quais seriam as soluções para o consumidor? a) Fornecedor terá prazo de 30 dias para sanar o vício. Este prazo é para sanar, quando for possível sanar. Tem o fornecedor até 18. para arrumar. Apareceu problema de novo no dia 10. Bom, tem até o dia 18. Lembrando que são dias corridos. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior. § 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Não há prazo de 30 dias como tem no vício de qualidade de produto. Exemplo: Paguei por 1kg de arroz e veio menos. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Importante dizer que não há prazo para que o fornecedor corrija o vício, como ocorre no vício de qualidade de produto, podendo o consumidor já exigir algumas das alternativas que a lei garante.
Vício de serviço de quantidade: Está na segunda parte do caput do artigo 20: “aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. ” Quais seriam as soluções? As mesmas que os vícios de qualidade, constantes nos incisos do artigo. Exemplo: mecânico que arruma o carro, mas não fica bom. “§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. ” Obs. Sobre os serviços públicos: “Art. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Importa ressaltar que também temos a garantia contratual, que é uma liberalidade, dada pelo fornecedor: Art. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. A GARANTIA CONTRATUAL NÃO EXCLUI A LEGAL). ❗ Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. ❗ § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (EXCLUDENTES) I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso fortuito (externo e interno) e força maior. O a maioria dos casos consumeristas são em relação ao CASO FORTUITO INTERNO, pois é o que está ligado ao risco da atividade (o que não está ligado ao risco da atividade é caso fortuito externo). E também a FORÇA MAIOR. Os consumidores não sabem, mas o sistema de freios veio com problema de fábrica. Aquele que sai na frente (consumidor 1) passa a primeira esquina e segue viagem. No meio do quarteirão seguinte, pisa no breque e este não funciona. Vai, então, reduzindo as marchas e com sorte consegue parar o carro encostando-o numa guia. O segundo (consumidor 2), com menos sorte, ao atingir a primeira esquina, depara com o semáforo no vermelho. Pode também pedir o concerto do veículo, mas entra nas hipóteses do artigo 12 do CDC da responsabilidade pelo fato do produto, pois houve acidente de consumo.
A responsabilidade é do fabricante. LETRA B. CASO 2: • Consumidora adquiriu produto com vício de qualidade, fogão que não acende uma boca. O responsável são o Z e o X (pois os insumos não interessa de onde vieram e a transportadora também). DIA 25/04 Das práticas comerciais A partir do artigo 29 do Código de Direito do Consumidor estão previstas as práticas comerciais, sendo elas as ofertas (marketing e/ou merchandising). Aliás, oferta é sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer uma dessas técnicas, desde que suficientemente precisa, pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Art. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVEM SER APRESENTADAS EM LÍNGUA PORTUGUESA, EM ALGUNS CASOS, QUANDO ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE SIMILAR EM NOSSA LÍNGUA, O FORNECEDOR PODE UTILIZAR A PALAVRA ESTRANGEIRA, EXPLICANDO-A). Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Art. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Art. Art. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. NA VIA ADMINISTRATIVA (AO INVÉS DA JUDICIAL), SE ESCOLHIDA PELO CONSUMIDOR HÁ ALGUMAS ETAPAS A SEREM CUMPRIDAS (NÃO É SOMENTE IR AO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) HÁ UM DECRETO QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2181/90, QUE DITA O TRÂMITE E COMO FUNCIONA A DOSIMETRIA DA MULTA QUE SERÁ APLICADA À EMPRESA QUE DESCUMPRE OFERTA.
QUE A RECLAMAÇÃO POSSUI BASE LEGAL PARA ABERTURA E SERÁ RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA. EM SEGUIDA, SERÁ ENVIADA UMA SIPE PARA A EMPRESA (UMA NOTIFICAÇÃO). § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. SOBRE AS PROPAGANDAS PARA AS CRIANÇAS É PRECISO CUIDAR A FORMA DE COMUNICAÇÃO POIS A CRIANÇA NÃO POSSUI DISCERNIMENTO PARA VERIFICAR O QUE É REAL OU NÃO. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (AQUI ENTRA A QUESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS TAMBÉM) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (EX: CARTÃO DE CRÉDITO, SE FOR O CASO SERÁ EQUIPARADO À AMOSTRA GRÁTIS INEXISTINDO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (EX.
FINANCEIRA, EMPRÉSTIMO) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (ORÇAMENTO - VIDE ARTIGO 40) VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; (EX. AJUIZEI AÇÃO CONTRA EMPRESA, E ESTA ME DIFAMOU PERANTE OUTRAS EMPRESAS, É CONSIDERADO PRÁTICA ABUSIVA) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); (PRODUTOS PIRATAS) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (RELAÇÃO COM OS INCISOS I E II) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
EX. POSTO FE GASOLINA. HÁ OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS, QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NESTE ARTIGO. Art. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores 1. Previsão legal CDC Os atos praticados elas entidades de cadastro dos consumidores (SPC e SERASA) que o administram, desde que atendidos, rigorosamente, os limites impostos pelo ordenamento jurídico, são lícitos, não configurando ofensa à dignidade do consumidor (direito a privacidade e a honra). Art. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. Art. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. e parágrafos. HÁ VINCULAÇÃO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL DE FORMA ESCRITA, QUE SÃO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE, QUE INCLUSIVE VINCULA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONFORME ARTIGO 84, QUE É A OBRIGAÇÃO DE FAZER) Art. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COMPRAS FEITA, POR EXEMPLO, NA INTERNET, É O PRAZO DE ARREPENDIMENTO/REFLEXÃO) Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. Definição É uma Lei que aperfeiçoa o CDC em relação ao crédito do consumidor, trata da prevenção e tratamento ao superendividamento. O superendividado se distingue do endividado e não abrange determinadas dívidas (há dívidas que não entram no rol). A definição está no artigo 54-A, §1° da Lei. O superendividado compromete seu mínimo existencial (respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana) para adimplir suas divisas. Art. Dívidas que pode repactuar: Art. A, §2º. Dívidas que não pode repactuar: Art. A, §3º (em suma, artigos de luxo). OBS.
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