RESUMO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - PUCRS 2023/1
Após, iniciou a introdução com um esquema contendo: empregador (artigo 2º CLT), subordinação (CF, CLT, “direitos mínimos”), empregado (artigo 3º CLT). O esquema demonstra que quando é assinada a CTPS o empregado vai para uma categoria profissional (pois trabalha) e o empregador vai para uma categoria econômica (pois gera meio de produção), entre essas duas categorias há a categoria de negociação (feita pelos sindicatos, é obrigatória, com o fim de criar categorias próprias a fim de criar direitos). Independentemente do empregado ter direitos mínimos garantidos, a categoria representada pelos sindicatos pode alcançar mais conquistas, conquistas estás que aumentam direitos. Assim, o empregado e o empregador possuem um contrato individual e os sindicatos têm um contrato coletivo. Portanto, uma convenção coletiva. Há incisos da CF que já prevem como deve funcionar a flexibilização e a importância da negociação coletiva e acordo coletivo, tanto que no inciso XXVI está garantido que é direito fundamental o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
❗ I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada).
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) b) (Revogada). Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso Parágrafo único.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. ❗ (II) acordo coletivo, feito entre os sindicatos dos trabalhadores e uma empresa determinada, com efeito restrito para os trabalhadores daquela empresa (ou dependendo, apenas para um setor de uma empresa). Obs. a convenção e o acordo, pelo artigo 614 da CLT, têm duração de 2 anos e devem ser feitas por assembleia com votação.
Obs. pelo artigo 620 da CLT, o que se ajustar em acordo, se for contrário a convenção, sempre prevalece o acordo. Em qualquer grau, tais quais, sindical, federativo ou confederativo, sob supervisão da central sindical (sendo que a central sindical não é sindicato). Professor deu o exemplo de que se um grupo de 5 pessoas resolver fazer um sindicato, terão que apresentar o estatuto, decidir quem serão os dirigentes e o grupo categoria irá dizer a base territorial, ex: Porto Alegre esteio e sapucaia, no momento que receberem a carta sindical e decidir que são sindicato para as regiões ditas acima, naquelas três bases não poderá ter outro sindicato. As categorias que decidem isso, conforme o inciso. A crítica do professor é que vai em desencontro ao que determina a OIT, ela não prevê a unicidade sindical, vai na contramão dessa previsão.
❗ III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (NÃO CAI, veremos depois utilizando o CDC, mas o sindicato pode se fazer representar direito coletivo ou direito individual homogêneo (direito com base comum)). Podem existir espécies além da prevista em lei, que é a contribuição sindical, aquela que até 2017 era uma contribuição de caráter tributário, pois era um imposto (imposto sindical), passando a ter caráter de contribuição social (facultativa), pois só pode ser descontado se o empregado autorizar. É um repasse da empresa (que desconta do empregado) para o sindicato. A contribuição vale para e empresa também. Aqui nasce mais duas contribuições, contribuição assistencial (decidida pelas categorias por assembleia e prevista em norma coletiva) e contribuição confederativa (mesma coisa da contribuição assistencial).
Obs. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. O inciso VIII é a única hipótese de prazo decadencial (30 dias) no processo do trabalho (Art. CLT). O dirigente sindical é extremamente protegido, somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, ou seja, possui garantia de emprego. O professor fez um quadro com o histórico de como era até 17 e depois de 17 e a questão dos limites, ele deu o exemplo da redução de intervalos (ex. O inciso III do Art. A trata da diminuição de intervalo de 1 hora pra 30 minutos. Ocorre que a CLT passou a prever isto com a reforma trabalhista, mas o TST não aprovou isso, ainda há súmula proibindo.
O Art. O legislado é composto pelos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O negociado se constitui nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que podem ser firmados pelos sindicatos das categorias dos trabalhadores com uma ou mais empresas (ACT) ou entre os sindicatos das categorias de trabalhadores e os sindicatos das categorias das empresas (CCT). Os ACT e CCT são normas coletivas de trabalho, juridicamente reconhecidas no texto constitucional. Essas normas podem estipular outras condições de trabalho, que também regerão os contratos de trabalho por elas abrangidos. O art. Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28. de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.
de 2017). ESTA TROCA NÃO É OBRIGATÓRIA, mas se por ventura for preciso recorrer ao sindicato por qualquer motivo, é bom fazer a troca para dar segurança e manter uma boa relação de negociação com o sindicato. § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) É PRECISO CONTRAPARTIDA QUANDO ENVOLVE REDUÇÃO DE SALÁRIO OU JORNADA, É PRECISO DAR UMA GARANTIA DE EMPREGO. de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.
de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13. de 2017) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.
de 2017) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Incluído pela Lei nº 13. de 2017) DIA 03/04 Empregado Hipersuficiente Possibilidade do empregado, portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de negociar diretamente com o empregador, sem interferência do sindicato, podendo negociar tudo o que está presente no artigo 611-A (sujeito a interpretações do judiciário, não é absoluto).
Art. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. de 2017) - VER O VEDADO (antes da reforma) Prevê que prevaleça negociado sobre o legislado, sem envolvimento judicial. Questão: em 2019, sindicato dos trabalhadores tal foi procurado pela empresa tal para fazer um acordo coletivo, no acordo coletivo houve a fixação de determinação de tal direito que gerou prejuízo aos trabalhadores já que era menor que a previsão da convenção coletiva. Assim, o que prevalece? A tendência é a aplicação da norma mais benéfica, mas isso era até a reforma (puxa a proteção de direito individual), mas a interpretação do 620 prevê que prevalece o negociado sobre o legislado, ou seja, deve ser olhado o espectro da autonomia da vontade coletiva.
Portanto, mesmo que o negócio seja contrário ao que prevê a convenção ele quer que prevalece, que seja válido. Art. Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28. § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28. § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28. Com a reforma, a lógica é que dependendo do caso concreto dependendo do número de trabalhadores gerará um impacto social (ex.
Montadora de veículos), hoje não precisa do sindicado mas o STF está julgando caso dizendo que não é inconstitucional a dispensa em massa, mas precisa sim do sindicato para negociar. DIA 08/05 PROVA 2 Art. º, inciso III, CF 1. Introdução Art. NÃO É TAXATIVO) I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13. de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. o desta Consolidação. PRECISAVA DE CONTRAPARTIDA PARA A NEGOCIAÇÃO SE VÁLIDA, NEGOCIAÇÃO PRESSUPUNHA TROCA). A, 390, 392, 392-A, 394, 394A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. INCONGRUÊNCIA) ❗ Art. Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Ações Coletivas As ações coletivas são movidas por sindicato, se tratarem de direitos coletivos estaremos diante de um “dissídio coletivo”. Porém, o sindicato também poderá tratar de direitos individuais, pois há direitos individuais pertencentes à uma coletividade. Para que o sindicato atue como substituto processual, deverá tratar de direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum (e não heterogêneos), sendo o nome técnico “ação civil coletiva”. Ação Civil Coletiva Quando podemos propor sindicato em nome de pessoas (substituo processual)? III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (PARA COMPREENSÃO DESTE INCISO, JÁ ANALISADO, DEVEMOS RECORRER AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). Art.
LEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato possui legitimidade para pleitear direitos de categoria profissional, na condição de substituto processual, independentemente da outorga de poderes ou de que sejam os substituídos associados ou não da entidade, pois a substituição destina-se, primordialmente, a alcançar a totalidade dos empregados que compõe dada categoria profissional e, dessa forma, atuar na defesa dos seus direitos e interesses coletivos ou individuais. Neste processo, observa-se serem de origem comum o pedido formulado na inicial (pagamento de adicional de insalubridade), caracterizando-se como direito homogêneo a possibilitar o ajuizamento da ação coletiva. Jurisprudência pacífica antes mesmo da discussão acerca da interpretação do art. º, III, da Constituição da República de 1988, em virtude do disposto no art. Como ocorre: o sindicato ajuíza perante o TRT (primeiro grau) na SDC uma ação de dissídio coletivo (P.
I. Aud. Med. defesa - julgamento), o nome da decisão é sentença normativa (decisão que substituiu a norma que não ocorreu), cabendo RO para o TST no prazo de 8 dias.
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