RESUMO DIREITO CIVIL IX: DIREITO DAS SUCESSÕES - PUCRS 2023/1

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Capacidade • Ativa (testador): artigo 1860 e 1861 - Máxima: não existe idade limite para testar, desde que esteja em pleno exercício das faculdade mentais (quando a pessoa está com idade mais avançada, pode-se juntar atestado médico comprovando o exercício pleno). Mínima: a idade mínima para testar está prevista no parágrafo único do artigo 1860 do CC (a pessoa com 16 anos pode testar validamente, sem precisar ser assistida). Art. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Validade: No plano da validade, analisam-se a capacidade, o objeto e a forma. Capacidade: Quanto à capacidade, essa subdivide-se em ativa, que é a do testador, e passiva, que é a do beneficiário. De forma específica, a capacidade ativa divide-se em máxima e mínima 5.

Disposições gerais Possuem previsão a partir do artigo 1. do Código Civil. Art. Extingue-se em cinco anos o direito (DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DO TESTAMENTO PROFERIDA NA AÇÃO DE REGISTRO - ARTIGO 735 DO CPC) de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. A REFERÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 1859 APONTA COMO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE A DATA DO REGISTRO DO TESTAMENTO EM JUÍZO, PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO A PARTIR DO ARTIGO 735 DO CPC. TODOS OS TESTAMENTOS INDEPENDENTEMENTE DA FORMA ESCOLHIDA DEVERÃO NECESSARIAMENTE SER LEVADOS A REGISTRO EM JUÍZO ONDE SERÁ PROFERIDA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA A QUAL IRÁ INSTRUIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO). Figuras São figuras testamentárias: o testador, que é aquele que traz a sua disposição de última vontade; as testemunhas, que são figuras obrigatórias e não podem ser beneficiárias; herdeiro instituído, o herdeiro instituído; o legatário; e o testamenteiro.

No testamento público, recomenda-se a juntada de documentos médicos que atestem a capacidade do testador no momento da realização do testamento. A forma testamentária é imposta apenas em algumas situações legais de proteção dos testadores, como no caso dos cegos, que podem testar apenas na forma pública. Ou seja, em regra, há a liberdade da escolha da forma testamentária. • Ordinárias: - Público: Por definição, o testamento é denominado público pelo fato de ser feito por um oficial público, isto é, por alguém que goza de fé pública, sendo no caso, o tabelião (deve haver designação de uma entrevista para verificar que o testador não está sendo coagido é que possui discernimento). Embora público, o testamento público representa a disposição de última vontade, apenas podendo ser impugnado depois da morte.

Além disso, ele não tem nenhuma formalidade legal e exige a sua confirmação em juízo. Nesse caso, dispensa-se a figura do tabelião. Em específico, o testamento particular não pode ser firmado a rogo, isto é, a pedido. • Extraordinárias: - Militar: apenas pode elaborar um testamento militar alguém que esteja a serviço das Forças Armadas. É o único testamento que admite a forma oral (nuncupativo), mediante presença de duas testemunhas. Assim, a lei trás modalidades admitidas e inadmitidas de disposições de testamento. Pura e Simples Primeiro, as disposições testamentárias pura e simples. Aqui, a saisine se opera. Por exemplo: alguém deixa uma casa para o João. Nesse caso, para o João, a saisine se opera, fazendo com que ele tenha o direito desde a abertura da sucessão.

do Código Civil, a pessoa recebe desde a abertura da sucessão. Ex. deixar bem a partir de certa data. Não é proibido pois a data será desconsiderada. Art. Art. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. e 1. Restritivas Sexto, as disposições testamentárias restritivas de direito, que são: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (meação - comunhão universal).

São denominadas assim porque restringem direitos. § 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Impossível Sétimo, as cláusulas testamentárias impossíveis, que se referem a impossibilidades físicas, e não a impossibilidades jurídicas. Por exemplo: alguém deixa a sua casa ao Carlos, desde que ele toque o céu com a mão. Nesse caso, a disposição testamentária deve ser desconsiderada, sendo tidas como não escritas. Segundo, na recíproca, a sucessão sempre ocorre em proporções, que devem ser obedecidas nos termos iniciais, como em “a” (10%), “b” (30%), “c” (20%), “d” (40%).

E terceiro, na fideicomissária, em que há as figuras do fideicomitente (testador), do fiduciário (1º beneficiário, até determinada data OU até a sua morte); e do fideicomissário (2º beneficiário, prole eventual). Enquanto o fiduciário recebe sob condição resolutiva; o segundo recebe sob condição suspensiva. Aliás, o segundo beneficiário deve ser uma pessoa ainda não concebida no momento do testamento (prole eventual). E é nulo o fideicomisso além do segundo grau de substituição. Art. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Obs. difere de redução (reduz aos limites legais de 50%). Revogação A revogação sempre se opera por meio de um novo testamento e de forma escrita.

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