Resumo de Introdução ao Direito I
A ideia do código era que sua existência fosse omnicompreensiva, ou seja, abrangesse todos os aspectos tratados naquele determinado ramo do direito. No entanto, em decorrência de mudanças mundanas e a “complexificação” das relações, as leis esparsas vão surgindo naturalmente. Tal fato leva diversos juristas a pensarem que o mundo é muito complexo para ser regulado em código, questionando a necessidade de sua existência. O ocaso da codificação b) Polêmica entre Thibaut e Savigny: A criação do Código Napoleônico provocou, em 1814, uma polêmica entre esses juristas. Thibaut era um autor e professor de matriz filosófica racionalista, favorável à codificação, afirmando importante a existência de códigos para a organização do ordenamento jurídico, que antes era confuso, sem organicidade.
O historicismo se posiciona contra a lei como fonte principal do direito II. Direito e a Moral IMORAL: Tudo aquilo que é contrário a moral. AMORAL: Tudo aquilo que é indiferente a moral. a) Teoria do Mínimo Ético ou Teoria dos Círculos Concêntricos: Consiste em dizer que o direito/o ordenamento jurídico representa apenas o mínimo de moral declarada obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Os adeptos dessa teoria dizem que a moral, em regra, é obedecida espontaneamente. Segundo Iering, o direito é a junção da norma + coação, onde o direito não é uma simples ideia, é força viva. Kelsen, por sua vez, define o direito como ordenação coercitiva da conduta humana, supervalorizando a força. A norma jurídica por sua vez, possui uma estrutura binária: (I) norma primária ou principal: estabelece uma sanção e (II) norma secundária: define o dever jurídico.
Dessa maneira, a coação evoca a força do Estado e é específica do direito. Apenas no direito, a sanção se manifesta na forma de coação. Regras de trato social São regras para aprimorar as relações sociais, criadas pela sociedade, possuem conteúdo próprio e estabelecem padrões de conduta social. Essas regras são incoercíveis, pois não se pode acionar a força do Estado para exigir seu cumprimento; e são heterônomas, pois sujeitam o indivíduo ao querer alheio, são impostas por terceiros e não exigem a adesão íntima; são unilaterais, pois não são exigíveis por ninguém; possuem aspecto social, pois não fazem sentido quando pensadas para apenas um indivíduo; e por fim, a sua sanção é difusamente aplicada pela própria sociedade, em forma de críticas, reprovações ou etc.
IV. Fontes do direito a) Lei: A lei no brasil é a principal fonte formal do direito. Temos a tese da primazia absoluta da lei, onde o art. Para Reale, a lei perde vigência quando perde a sua eficácia, ou seja, pelo desuso. Existem 3 formas de costume, dependendo de como ele se apresenta diante à lei: 1. Secundum Legem: a própria lei ordena o costume; 2. Praeter Legem: costume que supre lacuna da lei; 3. Contra Legem: costume que vai contra a lei. D. servem de base para construção do ordenamento jurídico, e também servem para preencher as lacunas da lei. O direito são os princípios e derivações de princípios. As normas derivam dos princípios, logo são mais importantes. QUESTIONÁRIO DE REVISÃO 1.
O direito deve ser revelado espontaneamente, para que possa evoluir gradualmente, sem marcos ou rupturas brutas. A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO ( HISTORICISMO), surgida na Alemanha do século XIX, também se contrapunha às doutrinas racionalistas, e se baseava na noção de que as configurações do mundo humano são produto de processos históricos de formação. A moral, a arte, e a linguagem por exemplo, seriam produtos do ESPÍRITO POPULAR (“Volksgeist”), assim como o DIREITO igualmente seria. O historicismo se posiciona contra a lei como fonte principal do direito. Explique a Teoria do Mínimo Ético. Explique as três teorias existentes acerca da relação entre Direito e Coação. Resposta: Existem 3 teorias que tratam da relação do direito com a força.
Em primeiro lugar, a Teoria do ETICISMO é aquela idealista de um mundo jurídico puro e ético, direito e força seriam contrários – o direito nada teria a ver com a força. Teoria da COAÇÃO/COERTIVIDADE, por sua vez, vê a força como elemento intrínseco do direito, inseparável a ele – a força é um elemento necessário sem o qual o direito não se constitui. Segundo IHERING, o direito se traduz na junção norma + coação. Faltando garantias do cumprimento voluntário, a coação atuaria como a garantia do direito. O direito é, então, coercível: pode se valer da coação, mas ela não está sempre presente no cumprimento das normas. Giorgio del Vecchio e Miguel Reale são adeptos dessa teoria.
A COERCIBILIDADE se traduz na possibilidade de acionar a força organizada do Estado para garantir o respeito e cumprimento da norma. Discorra brevemente acerca das regras de trato social Resposta: São regras que diferem do direito, da moral, da religião etc. A lei tem origem certa (Ex: 8009/90) e o costume tem origem incerta. A segunda diferença diz respeito à forma de ELABORAÇÃO. A lei é elaborada por um órgão certo, e deve seguir rigorosamente um processo de formação para que tenha validade e vigência. São fases do processo legislativo: (i) iniciativa: apresentação de um projeto de leis; (ii) discussão e votação: se for rejeitado é arquivado, se for aprovado segue para o presidente (lei federal); (iii)sanção e veto: ambas as decisões precisam ser justificáveis.
A sanção é a aquiescência do chefe do poder executivo para a formação da lei. N. D. B. diz que, a lei que não se destine à vigência temporária, será válida até que outra lei a modifique ou revogue. Logo, o desuso não revoga a lei.
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