Regularização Fundiária: A saúde do município
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Arquitetura e urbanismo
LorenaPostalWaihrich Prof. KarinadaCosta 05 de maio de 2018 Sumário Resumo. Introdução. Desenvolvimento. Regularização fundiária usucapião. Thus, the study aims to show the main changes and consequences of the current law on land regularization and expose the operation of the same in the municipality of Soledade, Rio Grande do Sul, which is where the place of internship. In this way, it was possible to evaluate the positive and negative impacts in relation to the law 13. that provides for the urban and rural land regularization and subistitutes the old law 11. In addition, it was possible to evaluate the current functioning of the law at the place of study and how the new law affects future land regularization in the municipality. Key-words:Right to housing / Land regularization / Role of the municipality Introdução O presente trabalho expõe as atividades desenvolvidas durante o Estágio Supervisionadodo CursodeArquiteturaeUrbanismo –oferecido pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRACarazinho- RS realizado no período 2018/01 nos meses de fevereiro a junho tendo carga horária de 208 horas de atividades de estagio externo e 34 horas de supervisão com orientador sendo parte integrante da avaliação da disciplina para obtenção de grau.
Com a recente aprovação da Lei Federal no 11. instituindo o Programa Minha Casa, Minha Vida, a regularização de assentamentos já consolidados tornou-se uma das metas prioritárias da política de acesso à moradia do governo federal. A regularização fundiária passa a ser vista como uma ferramenta importante no acesso à posse legal da moradia digna. A partir da análise da metodologia de kits judiciais desenvolvida, pretende-se discutir a viabilidade de projetos de regularização em assentamentos de pequeno e médio porte. Durante os anos 1980 e 1990, foi possível observar um intenso crescimento urbano informal, gerado pela consolidação de novos assentamentos irregulares e pelo adensamento dos já existentes, com a verticalização das unidades residenciais e a ocupação de espaços antes livres, como áreas públicas ou de proteção ambiental.
A realidade das cidades brasileiras se assemelha muito ao contexto urbano de outros países da América Latina: grande concentração populacional vivendo, muitas vezes, em áreas com pouca ou nenhuma infraestrutura urbana e carente de serviços públicos, em regiões periféricas das cidades, na maior parte das vezes sem acesso ao mercado imobiliário formal. Como resultado desse processo de urbanização rápida ao longo de poucas décadas, a América Latina é hoje a região mais urbanizada do mundo em desenvolvimento, com 75% da população vivendo em cidades. Em que pesem as muitas diferenças existentes entre os processos de crescimento urbano verificados nos diversos países da região, de modo geral a urbanização tem gerado processos renovados de exclusão social, crise habitacional, segregação espacial, violência urbana e degradação ambiental.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E USUCAPIÃO Todo o processo de parcelamento urbano no Brasil é normatizado, em nível federal, pela Lei no 6. que traça de forma abrangente todas as regras aplicáveis aos projetos de parcelamento, tais como: configuração do projeto, índices urbanísticos, infraestrutura básica, documentação, garantias, aspectos registrários, contratuais e penais, dentre outros. A quantidade de mudanças da legislação que substituiu a Lei 11. trouxe dúvida para muita gente. Por essa razão, a Terra de Direitos, o Observatório das Metrópoles e o Núcleo de Estudos de Direito Administrativo, Urbanístico, Ambiental e Desenvolvimento (PRO POLIS), da Universidade Federal do Paraná (UFPR) promoveram, no dia 24 de novembro, uma oficina sobre a Nova Lei de Regularização Fundiária.
A atividade foi comandada pela professora Rosane Tierno, que também integra o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU). Rosane é consultora em Direito Ambiental e Urbanístico, e tem participado de discussões sobre a nova lei em todo o país. é criticada por ter nascido como medida provisória, portanto sem debate público. Especialistas apontam que não houve boa técnica legislativa, e que a nova regra é inconstitucional pois legaliza a grilagem, fere à autonomia dos municípios, e ignora o arcabouço normativo anterior. Também há críticas na alteração terminológica feita pelo novo marco legal, que substituiu conceitos caros à política urbana sem novos conteúdos técnicos. Exemplo disso é a substituição do conceito de ‘assentamentos irregulares’ por ‘núcleos urbanos’, ou nova denominação de regularização fundiária de interesse social que passa a ser Reurb-S, e a de interesse específico que passa a ser chamada de Reurb-E.
A Lei 13. Já a legitimação de posse somente se aplica à imóveis privados, quer se trate de Reurb-S ou Reurb-E. A possibilidade de regularizar imóveis em áreas públicas foi denunciada como uma criação jurídica para que imóveis de alto padrão em Brasília fossem legalizados, especialmente condomínios fechados construídos em áreas da União. Esse é um dos principais fatos discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5771, já que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de usucapir imóveis públicos. Como funciona a Demarcação Urbanística, de acordo com o novo marco legal? A demarcação ficou totalmente ausente da versão da MP759, tendo sido incluída posteriormente graças à pressão da sociedade civil no Congresso.
Foi incorporada em termos semelhantes aos da lei anterior, enquanto procedimento administrativo destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a autorização dos titulares das matrículas dos imóveis ocupados, culminando no registro na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município. Quais os impactos da nova lei para conflitos fundiários urbanos? A nova lei traz inovações para além da simplificação e flexibilização dos processos de regularização fundiária. Prevê, por exemplo, a possibilidade de Reurb em área que seja objeto de litígio, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial homologado por juiz (Art. parágrafo único). Outra mudança é a criação das Câmeras de Mediação de Conflitos, onde se tentaria alcançar uma solução negocial para o litígio.
O receio levantado por Tierno é nos casos em que o município é parte do conflito fundiário, na qualidade de proprietário, e ao mesmo tempo mediador. SANTOS, M. Urbanização brasileira. São Paulo: Edusp, 2008. SILVA, J. A. FERNANDES, E. A nova ordem jurídico-urbanística no Brasil. In: FERNANDES, E. ALFONSIN, B. Coord. p.
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