Prisão em Segunda Instância
É cediço que a Constituição Federal Brasileira é conhecida como a “Constituição Cidadã”, por seu caráter “garantista”, cabe ressaltar que, mesmo sendo promulgada em 1988, o princípio da presunção de inocência teve prestes a alcançar seu sentido literal de aplicação no ano de 2009 com o voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do HC 71. que firmou precedente no sentido de que a prisão só ocorreria após o transito em julgado de sentença condenatória, muito embora o voto tenha sido vencido no referido HC, abriu precedente para o conhecimento literal da letra da lei. Em 05 de fevereiro de 2009 o HC 84. que teve como relator o Ministro Eros Grau, efetivamente firmou precedente no sentido de conhecer como paradigma da presunção de inocência o transito em julgado de sentença condenatória como termo final para efetivo cumprimento de pena.
Ocorre que em decisão recente, no julgamento do HC 126. Com base nesse fato, cabe a reflexão, até que ponto pode o ordenamento jurídico ceder aos anseios da população? Deve-se chegar ao ponto de ferir um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da legalidade e ainda tratados internacionais de Direitos Humanos no que tange ao princípio da presunção de inocência? Em resposta aos questionamentos acima, segue este estudo no sentido de que não pode, em um Estado Democrático de Direito que tem como pilar o princípio da legalidade, uma Constituição tida como Cidadã e ainda signatário de tratados internacionais de garantias de Direitos Humanos, se deixar levar por clamores midiáticos e anseios populares.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS E O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA Busca-se fazer uma breve explanação sobre o que vem a ser os princípios constitucionais e sua aplicação no ordenamento jurídico penal como garantias individuais ao cidadão perante o poder punitivo Estatal. O Estado brasileiro, como Estado Democrático de Direito, tem os princípios como fonte primordial de garantias, porque muito além deles regularem as relações jurídicas, também coordenam todo o sistema jurídico para a melhor desenvoltura em prol da humanidade, que é a verdadeira razão ou finalidade do sistema, qual seja a sociedade. Cabe ressaltar que, o Brasil, como todos os demais países da América Latina, comunga da “civil law”, ou seja, temos um sistema jurídico baseado em leis previamente determinadas sobre as quais edifica-se todo um ordenamento, onde na esfera penal cabe ao Estado a tutelar.
Na esfera penal, onde o Estado é detentor da tutela punitiva, um dos princípios norteadores é o princípio da reserva legal ou princípio da legalidade, esse princípio tem papel significantíssimo na limitação de excessos cometidos por parte do Estado no momento de exercer a tutela punitiva. Sobre o assunto BITENCOURT (2003, p. faz uma reflexão sobre ideias como liberdade e igualdade, advindas do Iluminismo, afirma que não conseguiriam prosperar se não fosse pelos poderes limitadores ao poder punitivo do Estado, exercido pelos princípios, ressaltando ser do iluminismo a ideia de princípio de legalidade. Este princípio tem previsão não só em nosso ordenamento jurídico, mas, também conta com previsão supranacional estando esculpido no art. º da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art.
do Estatuto de Roma, sobre o Pacto de são José da Costa Rica, que se aprofunda mais adiante. Desta forma, iremos expor os corolários sem, todavia, nos filiarmos a uma ou outra posição, nem a outros pensamentos existentes. Outrossim, percebe-se através das pontuações acima a importância desse princípio e seus efeitos na aplicação da lei penal como garantia individual e filtro limitador do estado. Segundo NUCCI (2010, p. o Estado Democrático de Direito jamais poderia se consolidar, em matéria penal, sem a expressa previsão e aplicação do princípio da legalidade, para essas afirmações o autor baseia-se justamente na limitação concernente ao estado na aplicação da lei penal, principalmente no que tange a garantia individual do acusado.
A legalidade, dentro da matéria penal guarda identidade com o princípio da reserva legal, que garante que haja uma tipificação e mensuração da pena do delito antes da prática pelo agente, ou seja, há que se ter prévia previsão de forma expressa em diploma legal (NUCCI, 2010, p. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a adaptabilidade dos espaços (STF, 2009). Ao reconhecer a competência contenciosa do tratado o Brasil fica então comprometido em acatar seus ditames sob o crivo de ser condenado em caso de violações pela corte Interamericana de Direitos Humanos. A referida convenção internacional busca consolidar, entre os países americanos, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos, sem discriminação por nascimento em qualquer pais que seja.
A base do pacto de São José da Costa Rica é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos (CANÇADO TRINDADE, 2003, p. A convenção, ora estudada, proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família. Em seu artigo 8º apresenta um rol de garantias judiciais ao indivíduo, dentre elas o princípio da presunção de inocência: Artigo 8º - Garantias judiciais 1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Conforme iniciada abordagem na apresentação deste capítulo, os princípios Constitucionais são basilares para um Estado Democrático de Direito e sua importância se eleva quando se trata de pais signatário a tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso do Brasil. Dentre o rol de princípios constitucionais que norteiam o processo penal, concernentes ao indivíduo, e que serão apresentados no decorrer desse trabalho, ressalta-se que, com fim de limitar o escopo, apenas será explanado com profundidade aquele princípio inerente ao objetivo desse estudo, qual seja, o princípio da presunção de inocência. Com raízes na revolução francesa o princípio da presunção de inocência teve seu principal marco na Revolução Francesa, influenciado pelo Iluminismo, que resultou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (FRANÇA,1789), na referida trouxe o seguinte texto em seu artigo 9º: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.
Outro marco importante na história do princípio da presunção de inocência foi em 1948, na assembleia geral da organização das Nações Unidas que proclamou a declaração universal dos direitos do homem, que expressamente nos traz que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei”. Sabatinando o princípio em voga, ainda, este artigo afirma que o julgamento deve ser público e que seja assegurada a defesa do acusado. As pessoas nascem inocentes, sendo esse seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. Com base no descrito acima, conclui-se que, até que se prove ao contrário o indivíduo é, ou deveria ser, “sempre”, considerado inocente, pois bem, a prova em contrário deve ocorrer sem dúvidas, ou seja, deve o Estado provar em todas as instancias a culpa do acusado para que não reste dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime a este imputado, seguindo esse raciocínio, tem-se por óbvio que, salvo em casos expressos em lei, onde haja fundamentações para uma prisão, por exemplo.
O princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental constitucional inerente ao acusado que inibe arbitrariedades ao processo e faz com que se cumpram outros princípios de suma importância, como os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e incide em três momentos processuais, que são o momento da instrução, o momento da avaliação da prova e no curso do processo, como paradigma de tratamento ao imputado (CAPEZ, 2001, p. Nesse sentido: Em virtude da condenação, com o trânsito em julgado, instala-se a certeza da culpa, abandonando-se o estado de inocência, ao menos quanto ao delito em foco. Não se quer dizer seja a condenação o eterno estigma social, nem tampouco o estágio de inocência se tenha perdido eternamente.
Não se tratando de prisão cautelar, mas de execução provisória da pena, a decisão está em claro confronto com o entendimento deste Supremo Tribunal, consagrado no julgamento do HC 84. MG (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010), segundo o qual a prisão decorrente de condenação pressupõe o trânsito em julgado da sentença. Essa circunstância autoriza o excepcional conhecimento da impetração, não obstante a referida Súmula 691/STF. AGENTE QUE, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ESTAR PORTANDO ARMA DE FOGO, TENTA SUBTRAIR DINHEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
e ainda o acusado em tela, apesar de o acordão do recurso de apelação ter sido proferido em 2015, e como relatado, estar o processo em grau de recursos nas extraordinárias, o juiz de direito Marcelo Volpato de Souza despachou no sentido de pedir a expedição de prisão provisória do acusado, segue decisão: A princípio, cumpre destacar que recentemente o plenário do STF manifestou entendimento no sentido de que: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016). e. Suprema Corte, a possibilidade da execução antecipada da pena vem gerando um caloroso debate doutrinário e, igualmente, uma grande controvérsia jurisprudencial acerca da relativização do princípio constitucional da presunção de inocência.
Ocorre que, ao julgar o HC nº 126. SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal simplesmente silenciou a respeito do disposto no artigo 283 do Código de Processo Penal, instalando uma aporia no sistema constitucional de garantias que ameaça a segurança jurídica. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. BITENCOURT, Cezar Roberto. Decreto-lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Curso de processo penal. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Declaração do direitos do Homem e do cidadão. FOLEY, Conor. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. ed. Curso de direito administrativo. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal.
ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. a. Habes Corpus nº. Rel. Min. Néri da Silveira. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Rel. Min. Eros Grau. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 05. Direito penal brasileiro I. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral.
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