Princípios do processo civil constitucionais e infraconstitucionais Sistema de NulidadesInvalidades processuais
Em síntese, existem diversos princípios que visam sempre um processo melhor para todos aqueles que estão inseridos neste, alguns de seus objetivos: igualdade a todos nos exercícios de direitos e faculdades processuais, não pode o juiz aplicar sanções sem dar o direito da parte apresentar o contraditório, o juiz deverá sempre fundamentar suas decisões, os processos devem ter sua resolução em prazo razoável. Para isso é de extrema importância desde já citar aquilo que diz o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (1992, p. sobre os princípios no âmbito jurídico: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
” Portanto, normas processuais devem ter como base os princípios, pois estes são considerados superiores em relação a ela. Este trabalho apresentará as nulidades/invalidades processuais, que são em síntese: as nulidades processuais ocorrem quando o agente não cumpre a forma que o ato processual exige, ou seja, não respeitam os requisitos de validade, logo o juiz poderá solicitar que seja refeito ou determinará a correção até mesmo no final do processo. Portanto, o princípio da igualdade é previsto como norma constitucional e infraconstitucional, determinando que as partes sejam tratadas de forma igualitária nos exercícios de direitos e faculdades processuais e que o julgador não vise beneficiar determinada parte sem um argumento válido. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O princípio do devido processo legal está previsto no Art.
inciso LIV da Constituição Federal que nos propõe expressamente que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, doutrinariamente esse princípio deriva todos demais princípios, pois a constituição garante a liberdade do agente, dos bens, o judiciário necessita observar as garantias e respeitar a lei para que possam garantir a cada agente da relação aquilo que é seu de direito. Falando-se do devido processo legal temos o substancial e o formal, o devido processo legal formal está relacionado as garantias e leis que devem ser respeitadas, o devido processo legal substancial de forma geral visa limitar o poder do estado para que exista sempre a liberdade e a justiça. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA O princípio do contraditório e da ampla defesa é assim previsto no inciso LV do Art.
que trata sobre os elementos essenciais da sentença. Portanto, é importante finalizarmos tendo em mente o que diz o doutrinador Nelson Nery Júnior: “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA O princípio da vedação da prova ilícita está previsto no Art. inciso LVI da Constituição Federal que menciona: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, ou seja, aquela prova que fere o ordenamento jurídico foi obtida por meios ilícitos, ela deve ser obtida de forma que não fere a intimidade das pessoas, doutrinariamente pode-se dizer que: “Prova obtida por meios ilícitos é aquela que, como meio de prova, é admitida ou tolerada pelo sistema, mas cuja forma de obtenção, de constituição, de formação, fere o ordenamento jurídico.
” Portanto, é admitida e tolerada, mas fere o ordenamento jurídico pois as pessoas devem ter sua intimidade pessoal. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO O princípio da celeridade e da duração razoável do processo está presente no Art. inciso LXXVIII da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. PRINCÍPIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL Esse princípio é previsto no Art. Inciso LXXIV da Constituição Federal que menciona o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” É de grande importância para que todos independente de sua classe social, tenha acesso a justiça.
O objetivo desse princípio é levar igualdade para que ambas as partes do processo tenham acesso ao exercício jurisdicional de direito, pois sem este as pessoas poderiam não suportar as atuações no processo devido a não condição para os devidos custos. Portanto, a Constituição Federal expressa esse princípio de assistência judiciária gratuita e integral, mas claro, desde que a parte requerente comprove sua hipossuficiência. do CPC/2015 demonstra claramente o benefício que essa “boa-fé” pode trazer: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ” Doutrinariamente o princípio da cooperação exige que o magistrado observe: a) o dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações, bem como b) o de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas, e de c) preveni-las quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações.
Portanto, a cooperação está entre: judiciário, autor e réu. Para que o processo evolua da melhor forma possível. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ O princípio da persuasão racional nada mais é do que o juiz examinar as provas produzidas e de acordo com seu conhecimento examinará e proverá suas decisões de forma fundamentada de acordo com aquilo que está inserido nas provas, em relação a esse princípio dispõe o Art. “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. ” Doutrinariamente, é nos apresentado que no procedimento comum a lei infelizmente estimula a solenidade dos atos processuais que como regra devem ser praticados na forma escrita, valorando-se a oralidade apenas nas audiências de conciliação preliminar de instrução de julgamento, ou seja, a oralidade na verdade deveria ser valorada em mais situações.
SISTEMA DE NULIDADES/INVALIDADES PROCESSUAIS A doutrina nos apresenta exemplos de atos nulos que não respeitam determinados requisitos legais: a) as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes; b) a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória; c) a citação realizada sem obediência às formalidades legais; d) a sentença que não observe a forma prescrita em lei. Falando-se em nulidades absolutas ou relativas, podemos dizer que “absoluta” é aquela relacionada com as questões públicas e as “relativas” aquelas relacionadas entre os particulares. Doutrinariamente são as consequências para as nulidades absolutas e relativas: a) só a nulidade absoluta pode ser decretada, de ofício, pelo juiz; a relativa tem que ser alegada pela parte a quem interessa; b) a relativa preclui, se não alegada na primeira oportunidade; a absoluta não, podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, até mesmo depois do seu encerramento, por meio de ação rescisória.
Portanto, os agentes necessitam respeitar os requisitos para tornar os atos válidos, caso não respeite deverá corrigir após o juiz solicitar, já que, caso o contrário terá seus atos desconsiderados. CONCLUSÃO Portanto, temos os princípios constitucionais estão hierarquicamente superiores aos infraconstitucionais e que buscam fazer com que: o juiz tenha sua competência estabelecida previamente, exista igualdade para isso realizar tratamentos igualitários para as pessoas em seus exercícios de direito e faculdades processuais, os direitos e garantias das pessoas na relação processual devem ser sempre respeitados, o magistrado jamais poderá prover suas decisões sem fundamentar e também deverá comunicar as partes para apresentação de sua defesa. Os princípios infraconstitucionais nos mostram que: as partes devem se movimentar e impulsionar o processo ao judiciário para que este possa sair da inércia e investigar os fatos, as partes devem manter a boa fé para que se tenha um processo com solução mais rápida e justa, é de grande importância a oralidade nos atos processuais para que o juiz possa entender de fato se aquilo que parte diz é verdadeiro.
Em sistema de nulidades/invalidades, ocorrem naquelas situações em que determinada parte não cumpre a forma correta que o ato processual necessita para se manter em trâmite, essas nulidades as vezes podem ocorrer quando o juiz é impedido ou o juízo não é competente, também podem ocorrer quando uma determinada sentença não está na forma prescrita em lei, essas nulidades podem ser absolutas que é quando normalmente falamos de questões públicas e as nulidades relativas estão mais relacionadas nas questões particulares. Para resolver essas questões, basta o agente resolver a nulidade, pois, caso o contrário ele poderá ter sua solicitação desconsiderada. MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil, 14ª edição. ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. ª edição. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça.
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