Pré projeto de Pesquisa TCC 1 - O PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI E A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - Direito do Trabalho

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Religião

Documento 1

Ou seja, tem-se que esse princípio afasta a necessidade das partes constituírem advogado ou figura equivalente para propositura de ação e acompanhamento processual na justiça do trabalho. Segundo o autor Carlos Henrique Bezerra Leite o “jus postulandi é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais”. LEITE, 2011, p. A indispensabilidade do advogado esta prevista no artigo 133 da CRFB/88, sendo que é reconhecido pela Constituição Federal o exercício da advocacia como fundamental para a prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.

”, onde este irá proteger os direitos fundamentais do trabalhador e garantirá um equilíbrio jurisdicional no processo. Ou seja, nas ações trabalhistas todas as partes devem ter consigo a presença do advogado, tanto aqueles que possuem condições, como os que não, pois a lei lhes garante assistência judiciaria. DELIMITAÇÃO  O presente projeto de pesquisa se delimita ao estudo do princípio do jus postulandi e a indispensabilidade do advogado na área da Justiça Trabalhista, apresentando posicionamentos doutrinários e jurídicos. Para tanto tem com base os artigos 791 e 839, alínea “a”, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada pela Lei nº 13. de 13 de julho de 2017, que trata sobre o principio do Jus postulandi e o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que trata sobre a indispensabilidade da figura do advogado à administração da justiça.

ABORDAGEM DA PESQUISA A abordagem deste projeto de pesquisa será qualitativa, que segundo as autoras Maria Lucia Rodrigues e Maria Margarida Limena, definem essa abordagem de pesquisa: Quando não emprega procedimentos estatísticos ou não tem, como objetivo principal, abordar o problema a partir desses procedimentos. É utilizada para investigar problemas que os procedimentos estatísticos não podem alcançar ou representar, em virtude de sua complexidade. Entre esses problemas, poderemos destacar aspectos psicológicos, opiniões, comportamentos, atitudes de indivíduos ou de grupos. Por meio da abordagem qualitativa, o pesquisador tenta descrever a complexidade de uma determinada hipótese, analisar a interação entre as variáveis e ainda interpretar os dados, fatos e teorias. RODRIGUES e LIMENA. na pesquisa descritiva o pesquisador se limita a “descrever o fenômeno observado, sem inferir relações de causalidade entre as variáveis estudadas”.

O autor complementa que esta modalidade se opõe à pesquisa experimental onde o pesquisador elabora juízo de valor acerca do conteúdo investigado 7. CRONOGRAMA Mês/etapas Fevereiro Março Abril Maio Junho Escolha do tema X Levantamento bibliográfico X X X X Elaboração do projeto X X X Coleta de dados X X Análise dos dados X X Organização do roteiro X X X Entrega do projeto de pesquisa X 8. REFERÊNCIAL TEÓRICO 8. BREVE HISTÓRICO Importante se faz para este projeto de pesquisa uma breve apresentação sobre o surgimento e a evolução histórica da justiça trabalhista Brasileira. A Lei 13. sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vale ressaltar que esta lei é a que vigora em nosso ordenamento jurídico. CONCEITOS E DEFINIÇÕES BÁSICAS O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício o da profissão, nos limites da lei”. Da mesma forma, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, dispõe que “O advogado indispensável à administração da Justiça”, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nesse sentido, o principio do Jus Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo.

Surgiu com a finalidade de facilitar a prestação jurisdicional, segundo Sergio Pinto Martins: “[. é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado”. MARTINS, 2004, p. ASPECTOS JURÍDICOS Como já foi dissertado o principio do jus postulandi esta previsto nos artigos 791 e 839, alínea “a”, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que foi promulgado pela Lei nº 13. Para o autor Renato Saraiva, em razão do artigo 133 da CFRB/878 o disposto no art. da CLT estaria revogado para uma minoria doutrinária em razão de ser incompatível com a Constituição. Porém o TST continuou a assegurar o jus postulandi na justiça do trabalho (2009, p.

a 41). Sergio Pinto Martins quanto à presença do advogado dispõe: O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. Para em fim, a organização de comissões paritárias sindicais em todas as categorias e localidades, por uma ampla rede para a prévia apreciação das reclamações antes da postulação judicial, é indispensável. Desde que se transforme no modelo brasileiro, a conciliação para ser uma fase prévia à postulação judicial, na qual a presença do advogado deve ser facultativa, será mais eficaz a composição dos conflitos trabalhistas. NASCIMENTO, 1999, p. Importante ressaltar que os argumentos da extinção do principio do Jus Postulandi na justiça do trabalhista foi “reforçado” com o novo estatuto da OAB, Lei 8.

de 04 de julho de 1994 dispondo no artigo 1º, que é atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais e apontando como única exceção o Habeas Corpus, § 1º do artigo 1º da citada lei. Acesso em: 07 Mar. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil) - Processo Judicial Eletrônico (Pje). Disponível em: <https://www. cnj. jus. br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/>. CRESWELL, J. W. CRESWELL, J. D.  Projeto de Pesquisa: Métodos Qualitativo, Quantitativo e Misto. de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Out. BRASIL. Gil, A. C. com. br/artigos/32649/o-principio-do-jus-postulandi-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 08 Mai. Lei 8. – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, VADE MECUM, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo.

São Paulo: Atlas, 2003. MARTINS, Sergio Pinto.  Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. RUDIO, Franz Victor. Introdução ao projeto de pesquisa. Ed. Petrópolis: Vozes, 1986 SARAIVA, Renato. São Paulo: Cortez, 2007. SILVA, Stefânia dos Santos. A indispensabilidade do advogado como garantia da ampla defesa entre as partes no processo trabalhista brasileiro. Disponível em: https://www. webartigos. Tribunal Superior do Trabalho. História da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www. tst. jus.

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