Poder de Policia Ambiental

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Ciencias ambientais

Documento 1

Neste sentido, o presente artigo tem como objetivo principal apresentar a atuação da Polícia Militar no comércio ilegal de animais silvestres no Estado de Goiás, através de dados provenientes de boletins de ocorrências policiais, no ano de 2017. Visando ainda a: i) demonstrar gráficos de ocorrências dados em dias por semana e horas do dia; ii) comparar o número de ocorrências de 2016 e 2017; iii) apresentar os municípios de Goiás com maiores ocorrências, segundo o art. § 1º, inciso III da Lei 9. Foram utilizados dados da Secretária da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás (SSPAP/GO), a qual disponibiliza dados em forma de números absolutos mensais, deixando aos interessados a análise mais detalhada dos fenômenos retratados.

A partir disto verificou que o maior número de ocorrências realizadas em 2017 foi às quartas e sextas-feiras, nos horários de 10 e 17h, os dez municípios com maior número de ocorrências estão próximos às grandes cidades tais como Brasília e Goiânia. From this, it was verified that the largest number of occurrences in 2017 was on Wednesdays and Fridays, at the hours of 10 and 17h, the ten municipalities with the highest number of occurrences are close to large cities such as Brasília and Goiânia. It is concluded that it is extremely important to provide data that show the performance of the Environmental Military Police in the fight against illegal trade in wild animals in the State of Goiás. Keywords: Environmental police.

Crime against animals. Diagnosis. Os produtos são geralmente enviados das mesmas regiões e possuem processos semelhantes aos da: sonegação fiscal, subornos a autoridades, falsificação, fraudes em declarações na alfandega, etc. AVELAR et al. RENCTAS, 2001). O comércio ilegal de animais silvestres é um crime que pode ser considerado muito lucrativo, porém traz graves consequências, com penas relativamente pequenas e poucos são processos instaurados (WASSER et al. Além dos fatores complicadores relativos ao tráfico, estudiosos dessa temática também enfrentam a falta de organização e sistematização de dados (HERNANDEZ e CARVALHO, 2006; PRADO e MALHEIROS, 2012), tornando o prognóstico mais difícil. A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS POLÍCIAS A atividade policial ambiental é de extrema importância no auxílio a preservação dos recursos naturais providos pelo meio ambiente.

Conforme Missiunas (2010) as polícias no Brasil são divididas, segundo a doutrina constitucional, em: administrativa e judiciária. Dentre outras, elas também são responsáveis pelo desenvolvimento da atividade policial ambiental. Pela polícia administrativa, a forma de atuação dessa autoridade consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir (CAETANO, 1977). Conforme Mello (2000) o poder de polícia administrativa consiste na atividade estatal de permitir a liberdade e a propriedade, adaptando-as aos interesses coletivos. A Polícia Militar, bem como a Polícia Civil atuam em escala estadual, sendo comandada por Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Desta forma, é de competência dos Estados a organização e a manutenção dessa instituição.

Na atividade policial, sendo ela Federal, Civil ou Militar relacionada com a proteção do meio ambiente é da maior importância para a efetividade de seus atos que haja, na fase inquisitiva e de coleta de provas, a união de esforços de todas as polícias, quanto à troca de conhecimentos, dados e informações quanto a natureza dos crimes praticados e os delinquentes que atuam no país. Por essa questão, tornou-se comum operações em conjunto e programadas das Polícias Civil e Militar Ambiental, com órgãos de meio ambiente, como o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (LEAL e PIETRAFESA, 2010). O PODER DE POLÍCIA O termo poder de polícia no sentido restrito, diz respeito unicamente às intervenções, sejam gerais ou abstratas, a citar: regulamentos concretos e específicos, tais como: as autorizações, os licenciamentos, as determinações, do Poder Executivo destinadas a obter o mesmo objetivo de tomar precauções e impossibilitar o desenvolvimento de determinadas atividades incompatíveis aos interesses da sociedade.

Podendo ainda atuar sobre a saúde da pública, a conservação e preservação ecossistêmica, no disciplinamento da produção e do mercado, à prática de atividades econômicas ou de outras atividades que precisam de autorização, concessão ou licença do Poder Público de tais atividades, as quais podem acarretar em danos, riscos ou poluição à natureza (LEAL e PIETRAFESA, 2010). Machado (2004) afirmou que o poder de polícia ambiental visa estabelecer limites ou ainda disciplinar direitos, interesse ou liberdade, por meio da regulação de ações ou na renúncia de fato em benefício social, sobretudo, na proteção e conservação da natureza, e na prática da atividade econômica. Dadam e Régis (2013) ressaltaram que o Poder de Polícia é uma atividade pertencente ao Estado, atuando em função dos interesses da sociedade através de ações preventivas e repressivas.

Em outras palavras, impede práticas que se desencontram com os interesses sociais e a manutenção e garantia do meio ambiente equilibrado. O interesse social, que é a forte base do Poder de Polícia, o qual está previsto na Constituição, é essencial para o cumprimento da legislação, na prática regular, e ainda, no controle de atividades potencialmente degradantes da natureza, o que afeta negativamente o progresso da sociedade e, consequentemente da coletividade (DADAM e RÉGIS, 2013). É importante apontar que através da interpretação da lei, para diferenciar as faunas não domesticadas da domesticada é a vida natural em liberdade ou fora do cativeiro. Apesar de que existir indivíduos domesticados de uma determinada espécie, isto não significa que outros indivíduos desta mesma espécie deixaram ser silvestres.

O comércio ilegal de animais silvestres, sendo para manutenção de cativeiros ou para fins alimentares, é uma das principais causas de reduções e extinções locais de diversas espécies em todo o mundo. Essa atividade tem acarretado grandes prejuízos ambientais e econômicos, principalmente em países neotropicais, onde se há ameaças à manutenção da biodiversidade (DIAS JÚNIOR et al. O Brasil possui uma das maiores riquezas de fauna e flora do planeta, as quais estão resguardadas pela CF no parágrafo primeiro, inciso VII do artigo 225, no qual está que previsto a proteção da faunística e florística, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, acarretem a extinção de espécies ou haja os animais expostos à crueldade (ABDALLA, 2007).

Como ocorreu no Estado de São Paulo, onde o Comando de Policiamento Ambiental, com seus batalhões e organização de policiamento ambiental em várias cidades do estado, 117 ao todo, passou a receber quase toda ação de campo. Anteriormente, tais ações eram divididas com agentes do Ibama, que atua no gerenciamento da fauna Brasil (NASSARO, 2015). Prado e Malheiros (2012) apontaram que até o ano de 2012, no Estado de Goiás não haviam informações e dados agrupados, organizados e sistematizados sobre a questão do tráfico ilegal de animais silvestres no Estado. Não sendo possível encontrar, quaisquer informações sobre a temática nos órgãos ambientais, dificultando a compreensão do assunto e o combate ao tráfico de animais silvestres. Nassaro (2015) afirmou que o estudo de boletins de ocorrência do policiamento ambiental relativos ao comércio ilegal de animais silvestres, além de tornar possível um diagnóstico através dos números relatados em um viés quantitativo e localizado, como amostragem, possibilita a análise qualitativa tendo-se em vista os registros históricos que cada um deles comporta.

Com ele estavam 59 espécies exóticas e algumas delas estavam embaladas para serem comercializadas. Dentre os animais apreendidos estavam: jiboiais (sete filhotes e duas adultas), gecko leopard (21), iguana (uma adulta), jacarés tingas (nove filhotes), pítons birmanesas (duas adultas), corn snake (sete filhotes e cinco adultas), sucuri (uma filhote), pogonas (3) e jararaca (uma filhote). Estimou-se em R$ 60 mil o preço que os animais seriam vendidos no mercado negro, segundo o relato do preso (O POPULAR, 2017). METODOLOGIA A área de estudo deste artigo compreende o Estado de Goiás, com os seus 246 municípios (Figura 1). Figura 1 - Mapa de localização da área de estudo. A natureza do crime escolhida foi: Lei 9605/1998 crimes contra o meio ambiente, art. parágrafo 1º inciso III, que trata da: guarda, tráfico ou comercialização da fauna silvestre ou artigos oriundos dela.

O local pode ser consultado em várias dimensões, como todo o Estado, município, bairro, bem como por Regiões Integradas de Segurança Pública – RISP ou Áreas Integradas de Segurança Pública – AISP. Neste estudo foi utilizada a perspectiva por RISP e a localidade escolhida foi todo o Estado de Goiás. RESULTADOS E DISCUSSÃO A Polícia Militar Ambiental atua sobre a guarda, tráfico e comércio ilegal de animais silvestres. Isto significou uma redução de 49,31% no número total de ocorrências no Estado. Os dados disponibilizados pela SSPAP/GO apresentam apenas o número de ocorrências realizadas pela Polícia Militar Ambiental, não informando, portanto, dados qualitativos como as espécies apreendidas. O Gráfico 4 apresenta os dez municípios com maiores ocorrências no Estado de Goiás.

Gráfico 4: Municípios com maior número de ocorrências no Estado de Goiás, em 2017 Fonte: SSPAP/GO (2018). Os dez municípios goianos com os maiores números de ocorrências (entre parênteses) foram, em ordem decrescente: Luziânia (7), Rio Verde (6), Goiânia (4), Aparecida de Goiânia (4), Água Lindas (4), Formosa (3), Anápolis (3), Iporá (2), Cidade de Goiás (1) e Itumbiara (1). E o baixo número de ocorrências pode estar relacionado a menores ações de fiscalização (FREITAS et al, 2015). CONCLUSÃO O estudo apresentou a atuação da polícia militar ambiental no combate ao comércio ilegal de animais silvestres no Estado de Goiás. Falar do poder da Polícia Militar na apreensão e combate ao comércio ilegal de animais silvestres. que é importante a atuação dela nestes casos.

O artigo objetivou demonstrar a atuação da Polícia Militar no comércio ilegal de animais silvestres no Estado de Goiás, através das ocorrências que foram realizadas no ano de 2017, provenientes dos dados da RAI SSPAP/GO. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, 2007. ALMEIDA, R. P. da; BAPTISTA, L. A. M. L. Ameaças à sobrevivência de animais silvestres no Estado de Goiás. n. BORGES, R. C. OLIVEIRA, A. BERNARDO, N. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em 17 jan. Lei nº 6. de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, Brasília, DF.

Publicada em 31. de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6. de 2 de julho de 1980, e dá outras providências. Brasília, DF. Publicada em 20. Disponível em: <http://www. P. da. Poder de polícia ambiental e a administração pública. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, n. DADAN, C. Biota Amazônia, v. n. FARIAS, R. E. S. GOIÁS. Apresentação. Disponível em: < http://www. ssp. go. go. gov. br/Observatorio/Manual/METODOLOGIA-PARA-AFERI%C3%87%C3%83O-DE-INDICADORES-E-METAS-DA-SSPAP. pdf>. Acesso em: 07 fev. C. P. et al. Diagnóstico de animais ilegais recebidos no centro de triagem de animais silvestres de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no ano de 2011. Ciência Rural, v. de S. PIETRAFESA, J. P. Poder de Polícia no combate a agressão ao meio ambiente. Gestão & Tecnologia, v.

A. B. de. Curso de Direito Administrativo. ed. Brasília, 2009. Disponível em: http:// www. agendasustentavel. com. br/images/pdf/003900. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8699>. Acesso em 17 jan. NASSARO, A. L. F. br/editorias/cidade/traficante-%C3%A9-preso-e-59-animais-ex%C3%B3ticos-s%C3%A3o-apreendidos-em-goi%C3%A2nia-1. Acesso em: 20 fev. OLIVEIRA, E. A. de. Acesso em: 18 jan. PRADO, T. R. FERREIRA, A. A. SCHAEDLER, P. F. Diagnóstico da fauna silvestre apreendida e resgatada pela polícia militar ambiental de São Miguel do Oeste, Santa Catarina, Brasil. Unoesc & Ciência – ACBS, v. n. A discricionariedade no poder de polícia: reflexos e limites com base na principiologia constitucional. Disponível em: < https://jus. com. br/artigos/37773/a-discricionariedade-no-poder-de-policia-reflexos-e-limites-com-base-na-principiologia-constitucional >. Acesso em 19 fev. Disponível em: < http://g1. globo. com/goias/noticia/2017/01/policia-resgata-33-animais-silvestres-dentro-de-quitinete-em-goias.

html >. Acesso em: 20 fev. Combating the Illegal Trade in African Elephant Ivory with DNA Forensics. Conservation Biology, v. n.

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