PIS e Cofins e Insumos

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: Profº Drº Geraldo Prado Galhano Junior BARUERI 2021 DINIZ, Gisele Diniz. Pis e Cofins e Pis e Cofins e Insumos. BARUERI: Universidade Paulista - UNIP, 2021. p. Dedico esse trabalho a minha família, por terem acreditado e incentivado em meu potencial, demostrando sempre paciência e afeto na orientação do caminho a ser seguido. Palavras-chave: Tributos. PIS. Cofins. Insumo. Créditos. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 9 1. Objetivos 10 1. Justificativa 10 1. Metodologia 10 1. PIS E COFINS 23 4. PIS 23 4. COFINS 26 4. Hipóteses de Incidência das contribuições 26 4. Base de Cálculo 29 4. O país cobra aproximadamente 60 tipos de tributos, sendo que os principais e mais visíveis na economia são: ICMS, PIS, COFINS e IPI. O conceito de insumo deveria estar em sintonia no sentido de se permitir o crédito em relação a todos os bens e serviços relevantes.

Devido a essa discussão tributária entre a Receita Federal Brasileira e os contribuintes, será demostrado um comparativo entre o cenário anterior e o atual com a decisão recente do recurso especial. Objetivos Como objetivo geral vai buscar analisar os impactos trazidos devido ao crédito de PIS e Cofins sobre os insumos. Como objetivos específicos busca conceituar os tributos e impostos no contexto brasileira, compreender sobre o poder de tributar e punir do estado, avaliar sobre o PIS e o COFINS e as hipóteses de incidências das contribuições. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (BRASIL, 1988). No que diz respeito à União, assim como estipula o art. possui a responsabilidade de instituir impostos sobre a importação de produtos estrangeiros (II), a exportação de produtos nacionais (IE), a renda e proventos de qualquer que seja a natureza (IR), sobre a industrialização de produtos (IPI), sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, sobre a propriedade territorial rural (ITR) e também sobre as grandes fortunas (IGF).

º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. de 1º de dezembro de 1995, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. Nesta concepção, toda a legislação tributária no Brasil apresenta como fundamento o Código Tributário Nacional. Tributos O CTN, em seu art. º, compreende tributo da seguinte maneira: Art. Assim, a mesma pessoa é o contribuinte de fato e de direito”. Entre os exemplos de tributos diretos podemos ressaltar os seguintes: IRPF, IRPJ, CSLL e o IPTU. Impostos Somos capazes de compreender os impostos como sendo aquela importância arrecadada sobre as operações dos contribuintes, podendo eles ser pessoas físicas ou jurídicas.

A concepção de Fabretti (2015, p. diz que este “é aquele que, uma vez instituído por lei, é devido, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte”. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Os estudos de Oliveira (2013, p. evidenciam que as contribuições de melhoria acabam “se destinando a fazer a face do custo de obras públicas de que decorram valorizações direta ou indireta de um imóvel”.

Contribuição Social A concepção de Alencar, Pereira e Rezende (2010) compreende que as contribuições sociais possuem a capacidade de serem classificadas em três diferentes espécies, que são as seguintes: contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e contribuições de seguridade social. Sendo assim, estas contribuições sociais podem ser compreendidas como aqueles tributos que são destinados ao financiamento da seguridade social, ressaltamos como exemplos os seguintes: a COFINS, o PIS e a CSLL. da CF, define como tributo os impostos, taxas e contribuições de melhoria, no Código Tributário podemos encontrar as mesmas disposições nos art. impostos), art. taxa) e art. contribuições de melhoria). Segundo Machado (2016, p.

Mesmo diante da crescente arrecadação falta dinheiro em todos os setores. Assim no pleno gozo de sua soberania, o Estado exige dos indivíduos os recursos de que necessita. Vinculando os indivíduos não só a uma relação de poder, mas a uma relação jurídica. Na medida em que se executa esse poder do Estado, não pode se deixar de considerar a liberdade, que há de sempre estar presente. Pois, os indivíduos, por seus representantes, “consentem na instituição do tributo” (MACHADO, 2016, 47). Essas imposições tributárias instituídas pelo Estado são denominados, como já vimos, de tributos, de acordo com o art. º, do CNT, “tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda, cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para Kfouri Jr (2016, p. apud Ruy Barbosa) tributos “são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseados no seu poder fiscal (poder de tributar, ás vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário”. Os tributos são então, todas as contribuições que presamos ao Estado através de impostos, taxas e contribuições. Desta forma, esta matéria tributária é o assunto dos títulos VI e VIII da Constituição Federal de 1988. Mesmo não sendo encontrada no capítulo I do título II, não elimina-se seu caráter fundamental referente ao dever de pagar tributos, levando em consideração que a organização econômica no Estado Democrático de Direito se encontra a serviço da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

As palavras de Tôrres (2003) lecionam assim sobre o assunto: Como é sabido, no Brasil, o dever de pagar tributos deriva da repartição da repartição constitucional de competência tributária, porquanto cabe o dever legislativo de cobrá-los, com o objetivo de cumprir suas funções constitucionais, ao cidadão vige o dever de contribuir ao sustento de tais gastos, em favor da coletividade (TORRES, 2003, p. Ressaltando ainda que a sujeição ao tributo não deve acarretar em um dever em sentido estrito, entretanto sim em uma sujeição constitucional resultante do dever de solidariedade e dos poderes do Estado, sendo ainda abrangido através dos princípios fundamentais da constituição econômica. Surgindo assim a necessária relação entre a constituição econômica e a constituição do cidadão, surgindo então o jusfundamentalismo.

O referido Dever Fundamental entende o tributo como sendo uma contribuição essencial para uma vida adequadamente organizada na comunidade, não meramente um simples poder para o Estado e/ou um sacrifício para os indivíduos5. Dessa forma, atualmente, não é possível compreender o direito tributário somente como uma ferramenta para se defender o contribuinte contra a ação estatal. Antes mesmo disso, o ato de pagamento de tributos é um Dever Fundamental, uma maneira de ajudar a elaborar e tornar reais os Direitos Fundamentais, objetivando alcançar os objetivos materiais que estão elencados na Constituição da República. A referida concepção aqui analisada sobre a tributação já foi, até mesmo, reconhecida através do Supremo Tribunal Federal, através de um voto realizado pelo Ministro Gilmar Mendes, vejamos: E, obviamente, a multa de que se fala – aí temos que adotar algum critério de razoabilidade e proporcionalidade – tem por objetivo, obviamente, desestimular o não cumprimento da obrigação tributária, que é tão vital para a preservação do Estado Social.

Tanto é que Casalta Nabais, esse notável jurista português, escreveu aquele alentado texto “O Dever Fundamental de pagar impostos”. praticamente unificaram as normas desses tributos”. PIS Neste sentido, observa-se que a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), acabou sendo colocada em prática por meio da LC 07/1970 (BRASIL, 1970). Levando em consideração as determinações do Art. da Constituição Federal de 1988, observa-se que a arrecadação consequente das contribuições para o PIS e também para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entrou em vigor após a promulgação da mesma, vindo assim que o programa do seguro-desemprego e o abono salarial pudessem contar com um aporte financeiro (BRASIL, 1988). O referido artigo determina que: Art.

Paralelamente, o Texto Constitucional vigente autorizou, em seu artigo 195, a instituição de nova contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, incidente sobre o faturamento, assim foi instituída a COFINS, introduzida na ordem jurídica pela Lei Complementar nº 70/91. Após isso, foi editada uma Medida Provisória de nº 1. que foi convertida na Lei nº 9. de 1998, a qual, pretendendo alterar as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, determinou a incidência de ambas sobre o faturamento, equiparando ao faturamento a receita bruta. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. Assim como o seu nome sugere, observa-se que a COFINS possui o objetivo de custear a seguridade social, sendo essa constituída por meio de políticas visando cuidar da saúde, da previdência e também da assistência social (MELO, 2018).

Sendo assim, a COFINS se fundamenta no Art. da Constituição Federal, que determina que: Art. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (BRASIL, 19889). Hipóteses de Incidência das contribuições Ambas as contribuições em questão contam com regras significativamente semelhantes, sofrendo uma variação levando em consideração os seus contribuintes, que podem ser pessoas jurídicas de direito privado, público ou ainda contribuintes especiais, assim como as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, assim como sindicatos e também templos (MELO, 2018).

da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social (BRASIL, 199111). Com a modificação do sistema de previdência social na promulgação da Emenda Constitucional nº 20 e com a publicação das Leis nrs. que dispõe sobre a não-cumulatividade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS), e 10. que alterou a legislação tributária Federal, o entendimento das hipóteses materiais de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS ficaram alargadas, ultrapassando-se o limite de “faturamento”, para alcançar “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Desta forma passando a renovar a doutrina e a jurisprudência nos debates quanto à extensão dos conceitos “faturamento” e “receitas”, aproveitando-se, a teor, das diversas lições extraídas da Lei nº 9. A Lei deixa claro que só́ compõem a base de cálculo “as receitas”, de qualquer espécie, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Em nenhum momento, a Lei cogitou de alcançar as simples entradas, os meros ingressos (movimento de fundo ou de caixa). Do gênero ingressos ou entradas, erigiu como base de cálculo apenas as receitas, embora, quanto a estas, alcance as de qualquer espécie. Continuando com o pensamento, ainda explicita Aires F. Barreto: É importante, neste passo, estabelecer a concreta distinção entre os conceitos de ingresso (ou entrada) e de receita, diversos em sua essência e sua natureza jurídica, produzindo diferentes efeitos.

Os ingressos envolvem tanto as receitas quanto as somas pertencentes a terceiros (valores que integram o patrimônio de outrem); são aqueles valores que não importam modificação no patrimônio de quem os recebe, porem mero trânsito para posterior entrega a quem pertencerem. Apenas os aportes que incrementem o patrimônio, como elemento novo e positivo, são receitas. As entradas que não provocam incremento no patrimônio representam mera passagem de valores. Receita é, pois, a entrada que, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, se integra ao patrimônio da empresa, acrescendo-o, incrementando-o. Diante disso, denota-se que para efeitos de tributação do PIS e da COFINS, a “receita” equivale à entrada definitiva de recursos que se incorpora ao patrimônio do contribuinte, como riqueza nova.

de 2001) (BRASIL, 199812). Levando em consideração a referida lei, observa-se que a base de cálculo para o PIS, trata-se do faturamento mensal obtido pelas pessoas jurídicas de direito privado. Sobre o assunto, as lições de Lobato (2017) contribuem dizendo assim: Limitando-nos à fonte faturamento, verificamos que a hipótese de incidência do PIS não era “faturar”, no sentido de emitir fatura ou cobrança, independentemente do respectivo recebimento. E isso porque a adoção do regime de competência nesse caso importaria em frontal violação da capacidade contributiva, exigindo do contribuinte que entregasse ao Estado uma parte de montantes que ainda não recebera. O regime de competência é compatível com o IRPJ e com qualquer outro tributo em que haja a necessidade: a) de periodização para a ocorrência do fato gerador e a apuração da base de cálculo; b) de tratamento uniforme para receita/despesa ou débito/crédito, para se chegar ao resultado final, que é a base de cálculo.

Analisando ainda a Lei n. observa-se que o seu art. º aponta que, ao incidir a contribuição para o PIS/PASEP, devem ser devidamente respeitadas as determinações em vigor, assim como deve-se levar em consideração as alterações proporcionadas pela referida lei. Ressaltando ainda que a lei em questão não resultou na revogação de qualquer outra lei anterior que se refere sobre a incidência das contribuições aqui em foco. Sendo assim, e preciso analisar ainda que, de maneira conjunta e sistemática, as diferentes normas que se referem ao assunto que antecede a Lei n. XAVIER, 2011). Um diferente elemento em comum trata-se da existência de realização de operações, considerando que o efeito econômico unicamente poderá ser verificado por meio da incidência do tributo no momento em que a base, ou ao menos uma parcela dela, já houver sido tributada por meio de uma operação anterior que fundamente a existência de uma relação de conexão (XAVIER, 2011).

O referido autor continua contribuindo com o assunto conceituando a cumulatividade da seguinte maneira: Cumulatividade consiste no fenômeno jurídico que provoca mais de uma incidência da mesma espécie tributária sobre fatos (operações) interligados e pertencentes a determinado setor da atividade econômica, fazendo com que valores que compõe a base do fato sofram mais de uma incidência da mesma espécie tributária (XAVIER, 2011, p. Segundo os estudos de Sehn (2019), observa-se que em um sistema de incidência plurifásica-cumulativa, o tributo acaba então onerando de forma repetitiva no decorrer de todas as fases onde o bem ou o serviço, desde sua produção até alcançar o consumidor final, situação em que ele se sobrepõe à parcela tributada da fase anterior, resultando assim no referido efeito cascata, fazendo com que a carga tributária se eleva significativamente dependendo da quantidade de etapas anteriores.

Para exemplificar, no caso de produtos industrializados, esses acabam sendo mais tributados quando comparados com os semielaborados ou os que não são industrializados, ademais, ressalta-se ainda que os produtos importados normalmente acabariam tendo uma carga de tributos menor quando comparados aos nacionais, isso por conta da cadeia simplificada de operações, isso porque esses acabam sendo disponibilizados diretamente para o consumidor final. I, da Constituição, e após isso, mesmo com a EC 20/98, não foi criado nenhum dispositivo legal responsável por alargar a base de cálculo. No caso do regime cumulativo, observa-se ainda que o PIS deve incidir à alíquota de 0,65%, assim como determina o art. º da Medida Provisória nº 2. no caso da COFINS, acaba incidindo à alíquota de 4%, assim como determina o art.

º da Lei 9. que se referem ao imposto sobre o consumo, lei que antecedeu a atual IPI, ocasião onde no ano de 1965, contando com uma natureza constitucional por meio da Emenda nº 18, responsável por prever a sua aplicação para o IPI e ICM, conservando então esse status nas constituições seguintes. Após a referida lei ter sido implementada, passou a ser utilizado o regime de “imposto sobre imposto”, caracterizado por meio da incidência total da operação, possibilitando assim que o direito de abatimento das parcelas incidentes nas etapas anteriores pudesse ser assegurado (SEHN, 2019). Ressaltando ainda que a doutrina não possui um entendimento uniforme sobre o conceito de atribuir o status de princípio constitucional, situação em que certos doutrinadores compreendem a existência da técnica de apuração que visa calcular o imposto.

Segundo a concepção de Koch (2021), ressalta-se que essa trata-se de uma discussão de interesse meramente acadêmico, sem proporcionar um efetivo resultado prático, levando em consideração que a não-cumulatividade não é utilizada como um princípio no âmbito do plano normativo e é técnica na sua operatividade. Já segundo os estudos de Carvalho (2018) contribuem com o assunto dizendo que a não-cumulatividade não trata-se de um valor expressamente tratado pela Constituição Federal brasileira, levando em consideração que refere-se então sobre um simples limite objetivo, entretanto, acaba influenciando em diferentes valores, tal como a capacidade contributiva, a uniformidade na distribuição da carga tributária, entre outros. da Constituição Federal, entretanto, não determinou quais devem ser os critérios que necessariamente devem ser analisados.

Ressaltando ainda que o regime não-cumulativo deve ser aplicado nos casos de empresas que optaram pela tributação de renda com base no lucro real, em outras palavras, as empresas de maior porte. Observando ainda que a Lei nº 10. se refere sobre a não-cumulatividade do PIS, determinando qual deve ser o faturamento mensal como um critério material, mas, levando em consideração o total das receitas que foram obtidas para embasar o cálculo do mesmo. Jamais deve servir como base de cálculo, entre diferentes receitas, as que são consequentes das saídas isentas da contribuição ou as que podem se sujeitar à alíquota zero, assim como as que se associam com as vendas que foram canceladas e com os descontos incondicionais que foram disponibilizados, assim como o § 3º da referida Lei determina (PAULSEN, 2020).

Quando apenas parte das receitas da empresa estiver sujeita à incidência não cumulativa, os créditos terão de ser apurados em relação aos respectivos custos específicos, conforme o § 7° do art. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (PAULSEN, 2020, p. De forma contraria sobre o que acontece em um sistema de não-cumulatividade do IPI e do ICMS, no caso do PIS e da COFINS, não existe a possibilidade de se realizar um creditamento de valores apontados nas operações anteriores. Ocorrendo então uma apuração dos créditos calculados no que diz respeito às despesas realizadas com bens e serviços que são usados durante a atividade econômica. Ressaltando ainda que os períodos de operação acabam se interligando, fazendo que o crédito apropriado e que acabou não sendo utilizado em determinado mês, tenha a possibilidade de ser utilizado em outros meses, entretanto, inexiste uma previsão de correção monetária dos referidos créditos.

o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (BRASIL, 200315). É possível notar ainda que o art. º da referida lei proporcionou maior abrangência para o conceito de faturamento nesse tipo de caso, passando a englobar então as receitas também através da venda de bens e de serviços usados nas operações que se encontram em conta própria ou alheia, assim como todas as outras possíveis receitas obtidas. Essa maior abrangência sobre a base de cálculo da COFINS não-cumulativa se adequada diretamente “com a competência atribuída pelo art. I, b, da CF após a EC 20/98, que alargou a base tributável de faturamento para ‘receita ou faturamento’” (PAULSEN, 2020, p. VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.

da Lei nº 6. de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art.

do Decreto-Lei no 1. de 26 de dezembro de 1977; e XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures (BRASIL, 200316). que recebeu o reforço da Lei nº 10. possuindo determinações semelhantes para ambas as contribuições sociais, situação em que essas leis determinaram a existência de critérios com o intuito de fundamentar a utilização de créditos tributários que são pagos nas fases anteriores ao período apurado dentro da cadeia de produção de determinado bem ou serviço. Observando ainda que o artigo 3º da lei nº 10. determina quais são os critérios de aplicação dos créditos em questão. Já no tocante do tributo cumulativo, no momento em que ele acaba incidindo em mais de uma etapa de toda a cadeia produtiva de mercadorias e da prestação de serviços, sem existir a possibilidade de que o contribuinte possa se apropriar dos créditos sobre as aquisições de mercadorias ou prestação de serviços, chamados ainda como tributação de efeito cascata, como visto.

O Conceito de Insumos no PIS/COFINS Entender o que significa o termo insumo é de extrema relevância para fundamentar a apuração das bases de cálculo do PIS e COFINS não-cumulativas, levando em consideração a sistemática do débito e crédito, situação em que os insumos acabam fazendo parte dos créditos. Sendo assim, os conceitos sobre a palavra “insumo” se associam com os desembolsos de despesas e custo, visando alcançar como resultado o fornecimento de bens ou de serviços. Dessa forma, observa-se que os insumos que podem ser passíveis de créditos são os que são consequentes dos bens que foram adquiridos para que determinados bens sejam fabricados, sendo algo semelhante com o conceito de custo de produção, devendo ser levado em consideração ainda o conceito sobre as normas de direito privado, assim como determina o art.

do Código Tributário Nacional (PEIXOTO, 2014). Dessa maneira, observa-se ainda que o art. e, especialmente, o que o art. I, b e §12 da Constituição determina, estando então limitado “a uma importação ilógica de definições aplicáveis à sistemática não-cumulativa de outros tributos” (PEIXOTO, 2014, p. Sendo diferente então o entendimento do conceito de insumo no âmbito do PIS e COFINS, ao se comparar com as legislações sobre o IPI e do ICMS, levando em consideração que a materialidade das referidas contribuições ultrapassa os limites de uma simples circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação e industrialização, isso porque acaba atingindo todas as receitas que são obtidas pela pessoa jurídica (GAUDENCIO, 2007). Sendo assim, o desconto dos elementos que são entendidos como insumo possui então o objetivo de minimizar as consequências proporcionadas pela cumulatividade que acaba existindo no decorrer da cadeia produtiva nacional, entretanto, o legislador ordinário fez a escolha de impossibilitar o crédito para certas hipóteses, concedendo-os em diferentes ocasiões de maneira genérica ou restritiva, levando em consideração cada caso.

Entretanto, mesmo com a existência dessas limitações, é possível apontar ainda que o conceito de insumo em um sistema não-cumulativo no âmbito do PIS e da COFINS, se associa diretamente com o fato de que determinado tipo de bem ou de serviço acabou usando, mesmo que de forma indireta, durante o processo de prestação de serviço ou de produção de determinado produto (SEHN, 2019). Esses créditos são descontados do valor pago ao Governo. Outros impostos já usam o regime não cumulativo, como é o caso do ICMS.  As alíquotas do regime não cumulativo são de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS. Entender o que significa o termo insumo é de extrema relevância e pudemos ver neste presente trabalho, levando em consideração a sistemática do débito e crédito, situação em que os insumos acabam fazendo parte dos créditos.

Portanto, o conceito de insumo se associa com os desembolsos de despesas e custo, visando alcançar como resultado o fornecimento de bens ou de serviços. Revista Dialética de Direito Tributário nº 103. São Paulo: Dialética, 2004. BORGES, Ciro Cardoso Brasileiro. Fenômeno da cumulatividade e das regras de não-cumulatividade em face do sistema tributário nacional. São Paulo,2006. htm. Acesso em: Maio de 2021. BRASIL. Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Disponível em: http://www. br/ccivil_03/leis/lcp/lcp70. htm. Acesso em: Maio de 2021. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. planalto. gov. br/ccivil_03/MPV/2158-35. htm. Acesso em: Maio de 2021. Lei nº 5. de 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www. planalto. gov. htm. Acesso em: Junho de 2021. BRASIL. Lei no 10.

de 29 de dezembro de 2003. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10637. htm. Acesso em: Junho de 2021. Direito Tributário: Linguagem e Método. Editora Noeses; 7ª edição – 2018. FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. ed. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. br/books. Acesso em: Maio de 2021. KEPPLER e de ROBERTO MOREIRA DIAS. Da Inconstitucionalidade da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo da Cofins. “in” Revista Dialética de Direito Tributário no 75, p. º ed. São Paulo: Malheiros, 2018. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Edições Almedina, 2009. PEIXOTO, Marcelo Guimarães (Coord). PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF.

São Paulo: MP Editora, 2014. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A não-cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento na constituição e nas leis. TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado. São Paulo: RT, 2003. XAVIER, Raquel Mercedes Motta. Não cumulatividade do PIS e da COFINS: Uma visão pragmática.

900 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download