Petição inicial tutela atencipada

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

xxx. xxx-x, residente e domiciliado na rua endereço completo), telefone celular n° (xx) xxxxx-xxxx, endereço eletrônico: (email), por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional (endereço completo), onde recebe intimações e demais comunicações processuais, sob pena de nulidade, vem perante a douta pressença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor de ____, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n° xxxxxxxx, bairro xxxxxxxx, a ser citado na pessoa de seu representante legal, e tendo como órgão integrante de seu quadro, bem como em face da Secretaria de Saúde do Estado, na pessoa de seu representante legal, localizada na Rua xxxxxxx, cidade xxxxxxxxxx, CEP xxxxxx, cidade xxxxxxxx, alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular: I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, tendo em vista que o autor é pobre, não tendo condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art.

°, LXXIV da Constituição Federal e arts. e 99, Parágrafo 3, do CPC. II – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA A autora é portadora de doença crônica grave, fazendo jus a prioridade de tramitação do presente feito, nos termos do que dispõe o art. Nesse sentido, ensina a doutrina que: Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento. É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela.

É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca. Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Reza o artigo 196, da mesma Carta Magna: Art.  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, a promoção, proteção e recuperação da saúde pública ocorrem por meio de políticas públicas que determinam as condições necessárias para salvaguardar todos os tratamentos necessários à manutenção da saúde do cidadão, colocando à sua disposição ações e serviços de saúde, o acesso universal e o atendimento integral às pessoas necessitadas. Com efeito, a própria Lei Federal n° 8. º), está dizendo que nenhum ser humano poderá ter interrompida a sua trajetória na face da Terra a não ser que inexistam meios, ao alcance do Estado, para evitar a morte. A omissão do poder público viola regra profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida.

Está-se aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da carta magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no artigo 198, II, da Constituição Federal. A mesma carta constitucional que garante o direito à vida dá ao homem público os meios para prover a fruição do direito, que estão nos artigos 195 e 198, parágrafo único, daquele texto.  A mera formalidade da não inclusão do medicamento na lista do SUS não pode, por si só, ser óbice ao fornecimento do medicamento prescrito por médico capacitado e necessário à saúde da parte.

Consoante bem observado pelo julgador singular, houve comprovação e justificativa, por avaliação médico-pericial, do benefício do medicamento prescrito para a saúde e a manutenção da qualidade de vida do Autor, com a ressalva de que o tratamento tradicional mostrou-se precário diante da sua gravidade. Apelações e remessa oficial improvidas. TRF-5ª R. AC 0010280-63.  No entanto, negar o mínimo existencial é negar o próprio direito à vida, pressuposto lógico do exercício de qualquer outro direito fundamental. Assim, a reserva do possível só pode ser invocada pelo Estado se houver um motivo justificável objetivamente aferível, confrontando-se a razoabilidade da pretensão com a disponibilidade orçamentária. Nesse sentido, vejamos importante julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da dualidade narrada alhures: REEXAME NECESSÁRIO.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. Segundo entendimento jurisprudencial materializado na Súmula nº 421 do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Dessa forma inexistem honorários advocatícios contra o Ente Público sucumbente. Reexame Necessário conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg-REsp 1. III – DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se: a) A concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja fornecido os medicamentos necessários a manutenção da vida da autora no prazo de vinte e quatro para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; b) A citação do réu para contestar a presente demanda, sob pena de revelia; c) A juntada dos documentos que acompanham a exordial; d) A concessão da justiça gratuita; e) A concessão da prioridade na tramitação, nos termos do art.

do CPC; f) No fim, seja julgado integralmente procedente a demanda, tornando-se definitiva a tutela de urgência antecidade, condenando os demandados na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento xxx, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser atualizada diariamente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento; g) A condenação do demandado ao pagamento de verbas das custas processuais e honorários advocatícios; Protesta e desde logo requer todos os meios de prova em direito admitidas; Dá-se à causa o valor de R$ xxxx. valor do medicamento) Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 04 de setembro de 2020. Advogado xxxxx OAB xxxx.

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