PESQUISA SOBRE O DIREITO REAL DE LAJE: FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURISPRUDENCIAL

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

A à 1. E do mesmo compêndio legislativo. TARTUCE (Jusbrasil, 2016), afirma que: A Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, ao dispor sobre a regularização fundiária rural e urbana, a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e, ainda, sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, consagrou um novo direito real, cujo alcance social é demasiadamente expressivo. A instituição do direito real de laje contempla uma inovação legislativa que visa a regularização fundiária, haja vista que tem por sua finalidade instrumentalizar a regularização das construções irregulares que são visualizadas na realidade social brasileira comumente. Com este fundamento, TEPEDINO (2020, p. afirma que O que caracteriza o direito de superfície e distingue o seu tipo dos demais direitos reais é a possibilidade de constituir um direito tendo por objeto construção ou plantação, separadamente do direito de propriedade sobre o solo.

Em sentido mais técnico, há superfície quando se suspende os efeitos da acessão sobre uma construção ou plantação a ser realizada ou já existente. O implante que, por força da acessão, seria incorporado ao solo, passa a ser objeto de um direito real autônomo, o direito real de superfície. Vê-se que, a partir dessa definição de direito de superfície, sequer seria necessário prever expressamente a possibilidade de sua constituição para a construção no espaço aéreo ou para o destacamento de pavimentos superiores já construídos. Da mesma forma, é desnecessária a menção expressa à possibilidade de superfície constituída sobre construções no subsolo. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM REQUERIMENTO DE EMBARGO.

DIREITO REAL DE LAJE NÃO LEVADO A REGISTRO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TJ-RJ - APL: 00099202620118190028, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Neste julgado, a sua pertinência se demonstra pelo fato de que houve o reconhecimento do direito real de laje e da possibilidade jurídica do direito de dispor do referido bem, haja vista que o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro considerou a eficácia do contrato firmado entre o terceiro de boa-fé o antigo proprietário do imóvel, muito embora a referida negociação não tenha sido levada à registro. Outra situação interessante para se analisar é a seguinte: Apelação Cível.

Ação de usucapião constitucional urbana – Direito real de laje – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Recurso de apelação interposto pelos autores – Possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real de laje, em qualquer de suas modalidades, inclusive a extrajudicial, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva – Construção-base que não está regularizada, tampouco havendo no local condomínio regularmente constituído – Irrelevância – Distinção entre laje e condomínio – Possibilidade de declaração da usucapião e descerramento da matrícula, em caráter excepcional, levando-se em conta a natureza originária da aquisição, com descrição da nova unidade e mera menção ao terreno onde está erigida – Recurso dos autores provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para que haja o regular prosseguimento do feito.

Dá-se provimento ao recurso para o fim de anular a sentença (TJ-SP - AC: 10053657020148260020 SP 1005365-70. gov. br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada. htm>. Acesso em: 03 de novembro de 2020. Direitos reais / Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Pablo Renteria; organização Gustavo Tepedino. br/artigos/417476632/direito-real-de-laje-primeiras-impressoes#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20Medida%20Provis%C3%B3ria,as%20normas%20da%20anticrese%20>. Acesso em: 03 de novembro de 2020. TJ-RJ - APL: 00099202620118190028, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020. TJ-SP - AC: 10053657020148260020 SP 1005365-70.

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