PEÇA PRÁTICA PROFISSÍONAL TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROVA DA 2ª FASE DA OAB - DIREITO
Controle o seu tempo; • As respostas das questões subjetivas deverão ser sempre fundamentadas, indicando a norma legal e, se for o caso, a jurisprudência (súmulas, orientações jurisprudenciais, etc. • Não desista, lute! Não há ganho sem dor!! Identificações de peças: • Ação movida contra o empregador (pessoa física ou jurídica) Reclamação trabalhista. • Se há reclamação trabalhista do empregado Contestação. • Se existe pretensão de pagar a recusa em receber Consignação em pagamento. • Se há execução (garantia em juízo ou bens penhorados (exceções art. Mérito: são todos os direitos materiais que o reclamante quer que seja julgado pelo juiz, decorre todos os direitos que forem violados. Pedidos: é pedir de forma clara e sucinta o que deseja.
Requerimentos Finais: é o fechamento do processo. Estrutura geral da reclamatória trabalhista: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE (local da prestação dos serviços – art. da CLT) - Muitos doutores e doutrinadores entendem que esta forma está equivocada - não utilizar OU AO DOUTO JUÍZO (art. Obs. art. do CPC - Emenda da Petição Inicial e Súmula 263 do TST IV - REQUERIMENTOS FINAIS O Reclamante requer a notificação da Reclamada para apresentar resposta à Reclamatória Trabalhista, sob pena de Revelia; A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos; A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, previsto no art.
da CLT; Por fim requer a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária. Atribui-se a causa o valor de R$. CPF, CTPS, PIS). Jamais poderá criar dados, como um endereço ou nome, sob pena de identificação na prova. Art. Lei 13. A petição inicial indicará: I. A a 852-I da CLT: até 40 salários mínimos; Ordinário art. da CLT: acima de 40 salários mínimos. PRELIMINAR DE MÉRITO (trata-se de algo especial, específico com relação ao processo) a) Comissão de Conciliação Prévia (CCP) - desnecessário A passagem pela Comissão de Conciliação Prévia está prevista na CLT, conforme disposto no art.
D da CLT. Entretanto, o STF, na ADI 2139 e ADI 2160, suspendeu, em caráter liminar, a eficácia desse dispositivo legal, de forma que a tentativa conciliatória pela CCP é uma faculdade do Reclamante. do NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I. em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. º, inciso XIV, da Lei nº 7. de 22 de dezembro de 1988 ; Art. §3º e §4º da CLT: §3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. OJ 269 da SDI-1. Justiça gratuita. O beneficiário da Justiça Gratuita poderá ser assistido tanto por advogado particular ou por advogado do sindicato. Atenção: os benefícios da justiça gratuita devem ser requeridos em Preliminar, sempre que o examinador indicar que o Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo. Exemplo de como pedir: Súmula 463 do TST. Assistência judiciária gratuita. Comprovação (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do NCPC) - Res. d) Assistência judiciária gratuita O beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita é do Reclamante (= trabalhador)! Definição: patrocínio gratuito da causa por um advogado custeado pelo Estado, que abrange o benefício da justiça gratuita também.
Na justiça do trabalho a assistência somente é prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador! Previsão Legal: A assistência judiciária encontra amparo legal nos arts. a 18 da Lei 5. Direito Processual do Trabalho). Destacar os principais abaixo: Art. e a Orientação Jurisprudencial 304 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, o atestado de pobreza não é mais obrigatório para a comprovação de miserabilidade do empregado, bastando a simples afirmação, pelo próprio empregado ou seu advogado, na própria petição inicial, de que o reclamante não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. OJ 304 da SDI-1. Honorários advocatícios.
Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Art. A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. Obs. Isso faz com que seja ilegal o comportamento de alguns sindicatos de exigirem a associação sindical do obreiro como condição sine qua non da assistência judiciária. Jamais inventar informações! • o outro aos Fundamentos (baseados na legislação). • e por último um parágrafo destinado ao Pedido (= concessão / conceder…). Quando o candidato estiver diante de uma relação de emprego deverá indicar no logo no primeiro parágrafo os seguintes dados: admissão, função, último salário recebido e a data da demissão.
Nas verbas de natureza salarial pedir: reflexos em verbas contratuais e resilitórias. Exemplos do que poderá ser cobrado ao candidato no exame de ordem para que ele desenvolva no Mérito: a) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Quando o examinador, por exemplo, mencionar que o Reclamante foi contratado como trabalhador autônomo, apesar de estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), deverá ser postulado o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. como contraprestação dos serviços prestados, estando evidente, com isso, a existência da onerosidade. Assim sendo, restam comprovados a existência de todos os requisitos legais exigidos pelos arts. º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego. Fundamento) Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo de empregatício e que a Reclamada seja b) SALÁRIO IN NATURA - Art.
da CLT Salário In Natura é uma utilidade salarial paga ao empregado, quando for preenchido os seguintes requisitos: • A utilidade houver sido paga de forma habitual; • For concedida de forma gratuita pelos serviços prestados (como um benefício – pois se foi concedida para a execução da prestação de serviços, passa a ser considerada uma ferramenta de trabalho e perde, assim, sua natureza salarial); • Destituída de caráter nocivo à saúde do empregado - possui caráter nocivo bebidas alcoólicas, drogas, cigarros (art. INTERVALO INTERJORNADA Durante todo o período contratual o reclamante laborava nas segundas-feiras das 9h às 18h00, iniciando sua jornada de trabalho nas terças-feiras, às 2h, ou seja, usufruindo apenas 8 horas de intervalo interjornadas. Fato) Nos termos do art. da CLT, entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, o qual não foi observado.
O desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. Assim, quando entre uma jornada de trabalho e outra estiver o repouso semanal remunerado, de 24 horas, este deve ser somado ao intervalo interjornadas de 11 horas, totalizando um período de descanso de 35 horas. Período este que não foi observado, uma vez que entre uma jornada e outra de trabalho decorreu apenas 32 horas. Fundamento) Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de 3 horas extras acrescidas do adicional de 50%. Pedido) h) Adicional noturno i) Multa do art. da CLT.
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