PEÇA PRÁTICA PROFISSÍONAL TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO DE REVISTA - PROVA DA 2ª FASE DA OAB - DIREITO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Controle o seu tempo; • As respostas das questões subjetivas deverão ser sempre fundamentadas, indicando a norma legal e, sefor o caso, a jurisprudência (súmulas, orientações jurisprudenciais, etc. • Não desista, lute! Não há ganho sem dor!! Identificações de peças: • Ação movida contra o empregador (pessoa física ou jurídica) Reclamação trabalhista. • Se há reclamação trabalhista do empregado Contestação. • Se existe pretensão de pagar a recusa em receber Consignação em pagamento. • Se há execução (garantia em juízo ou bens penhorados (exceções art. Art. da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I. Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. Obs. O juízo que proferiu a decisão irá verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por exemplo, se ele não é tempestivo.

Quando todos os pressupostos estão presentes, o recurso é recebido e a contraparte pode entrar com suas contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de oito dias (art. da CLT). Após, o juízo irá remeter tudo ao TRT! Art. da CLT. Em seguida, remete os autos para o Tribunal “Ad Quem”, que analisará o mérito e julgará o recurso. Logo, na folha de rosto: a) destacamos a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, detalhando o depósito recursal e as custas processuais se for o caso; b) pediremos a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões; c) por fim, postulamos a remessa dos autos ao juízo ad quem. Exemplo de estrutura da folha de rosto do recurso ordinário AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE Obs.

Pode adicionar o nº do processo. NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com NOME DO RECORRIDO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro no art. O reclamante jamais fará depósito recursal, quem faz depósito recursal é o reclamado. • Sentença de total improcedência para o reclamante: se a sentença foi proferida, sendo de total improcedência, o reclamante não irá levar nada. não há sentido a única pessoa interessada em recorrer depositar dinheiro para, caso seja vencedor, levantar o valor que ele mesmo depositou; • Sentença de procedência para o reclamante: se a sentença proferida é de procedência, há sentido o reclamado depositar dinheiro para garantir o juízo, para caso o reclamante seja vencedor levantar o dinheiro depositado pelo reclamado.

Recursos em que se exige a realização do depósito recursal - O depósito é exigido para a interposição dos seguintes recursos: • Recurso ordinário; • Recurso de revista; • Embargos ao TST; • Recurso extraordinário; • Recurso ordinário em ação rescisória; • Agravo de instrumento. Valor do depósito recursal: Com exceção do agravo de instrumento, o depósito deve ser realizado no valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST. A partir de 1 de agosto de 2020, o teto para o recurso ordinário será de R$ 10. e para o recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação rescisória, é o dobro, isto é, R$ 20. Para o AGRAVO DE INSTRUMENTO, o limite máximo do depósito é diferente dos recursos acima referidos.

O reclamado deverá depositar o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso que quer destrancar (art. § 7º, da CLT). Art. §9º da CLT. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregados domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. §10º da CLT. O depósito deve ser feito no ato da interposição do recurso (art. §7º, da CLT). Recolhimento de depósito recursal insuficiente: Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no §2º do art. do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 SDI-1, do TST). Custas Processuais (art. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV.

quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Quando as custas serão recolhidas? Se a parte vencida recorrer, deverá recolher as custas no prazo do recurso. Recolhimento de custas de forma insuficiente (mesmo caso do Depósito recursal): Em caso de recolhimento insuficiente, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no § 2º do art. do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140, SDI-1, do TST). Folha de razões do recurso ordinário: A folha de razões, por seu turno, é o recurso propriamente dito e observa a seguinte estrutura de tópicos: • Preliminares de Mérito (olhar as preliminares da contestação - art.

do CPC); • Prejudiciais de Mérito (prescrição e decadência); • Mérito; • Requerimentos Finais Na preparação de um recurso, é possível encontrar alguns problemas na sentença. Eles podem ser relacionados ao processo ou ao mérito. Ex. Análise dos itens da folha de razões 1) Endereçamento: A folha de razões do recurso ordinário deve ser endereçada ao TRT, na circunstância do art. I, da CLT (decisão proferida por um juiz do trabalho - sentença), ou ao TST, na hipótese do art. II, da CLT (decisão proferida pelo TRT em ações de sua competência originária), à luz dos exemplos a seguir. Ex. da CLT, art. º, XXIC, da CF, Súmula 308 do TST e Súmula 294 do TST) As Prejudiciais de Mérito englobam os assuntos relacionados à Prescrição e à Decadência, matéria que, se acolhida, obsta a análise do direito material, pois enseja a extinção do processo com resolução do mérito.

Ex. o Recurso Ordinário (RO) interposto pelo reclamante em face de sentença que acolheu a prescrição bienal. Ex. Veja tabela a seguir: NATUREZA ORDINÁRIA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA Recurso ordinário e agravo de petição Recurso de revista, embargos ao TST e recurso extraordinário Objetivo: revisão da decisão Objetivo: uniformização da jurisprudência, garantia da ordem legal e constitucional Matérias: fatos, provas e questões de direito Matérias: só matérias de direito (Súmulas 126, TST e 279, STF) 1. Hipóteses de cabimento (Art. da CLT) ➔ Recurso de natureza vinculada Cabe recurso de revista em duas hipóteses: 1) de decisão do TRT em recurso ordinário; 2) de decisão do TRT em agravo de petição. Não é cabível recurso de revista em face de decisão do TRT em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST).

O recurso de revista somente será cabível quando presentes os seguintes requisitos: a) a questão for exclusivamente de direito; b) se o recorrente estiver diante de uma das hipóteses específicas de cabimento de recurso de revista; c) se a matéria estiver prequestionada; d) se houver transcendência. c) contrariedade à súmula do TST; d) contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (OJ 219 da SDI-1 do TST); e) contrariedade à súmula vinculante do STF; f) violação literal e direta à Constituição Federal; e violação literal à lei federal. Art. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Prequestionamento A matéria que preciso questionar deve constar no acórdão do TRT, ou seja, precisa se posicionar. Súmula 297, III do TST. a, § 6º, da clt). Apenas o relator poderá realizar tal análise. Em face da decisão monocrática do relator, que denegar seguimento ao recurso de revista por não demonstrar transcendência, cabe agravo para o colegiado (art. A, § 2º, da CLT). Interposto o agravo, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão (art. B e 896-C da CLT versam sobre o recurso de revista de causas repetitivas. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser remetida à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno (art.

C da CLT), a depender da importância da matéria. Todos os recursos que estiverem nos TRTs e no TST sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão dos processos selecionados. Faz-se um amplo julgamento, promovendo o debate acerca da matéria discutida. O Presidente pode delegar o exame dos pressupostos do recurso de revista para o Vice-presidente, de acordo com a previsão do Regimento Interno. Quando o relator no TST constata a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, diz se que ele conhece do recurso EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO Processo n° NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO RECORRIDO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro no art.

“___” da CLT, INTERPOR: RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam: a) o depósito recursal: recolhido no valor de R$. conforme guia anexa; b) as custas processuais: já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Segue o trecho da decisão referida que demonstra o prequestionamento da matéria: “. §2º Tal decisão caracteriza (. Observe: Se contrariar a CF: “Tal decisão caracteriza violação literal e direta à Constituição”. Se contrariar lei federal: “Tal decisão caracteriza violação literal à lei federal”. Se contrariar outro TRT, acórdão da SDI, súmula vinculante, súmula do TST ou OJ: “Tal decisão caracteriza divergência jurisprudencial”.

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