Resumo de Direito Penal sobre Composição da Pena

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Caso seja, o juiz aumentará ⅙ na fase 1. ANTECEDENTES ● Refere-se à condenações passadas, fora do período de reincidência; ● Ou seja, se já passou o tempo de uma conduta reincidente (5 anos), constará como antecedente; ● Não é um critério subjetivo, utiliza-se a matemática; ● É o critério mais analisado, por não ser subjetivo e de difícil determinação; ● Os antecedentes são analisados após o agente completar 18 anos, suas condutas anteriores a essa idade são todas apagadas, pois entende-se que ele não possuía mentalidade completa ainda; ● Nesse circunstância, pode-se aplicar frações diferentes de ⅙, como ⅓ por exemplo, dependerá dos seus antecedentes. CONDUTA SOCIAL ● Refere-se a sua conduta social perante ao seu meio em que habita; ● Trata-se de uma circunstância de difícil determinação, pois não há como ter certeza sobre as condutas do agente; ● Geralmente, o juiz leva em consideração se houver provas que fundamentam isso, como, estudos no processo de condutas embriagadas, se o réu for usuário de drogas, por exemplo.

Nesses casos, em que há provas que demonstram que as condutas são típicas, frequentes e conhecidas por várias pessoas (meio familiar, vizinhos, colegas de trabalho e até por meio das redes sociais), é possível o magistrado levar em consideração essa circunstância. PERSONALIDADE DO CRIMINOSO ● Deve demonstrar uma determinada personalidade do agente, se ele for agressivo, por exemplo; ● Também é subjetivo, deve ter provas, vídeos, que comprovem essa conduta; ● De acordo com o STJ, o juiz quem decide, e não é com base em laudos médicos ou de psicólogos; ● É de difícil determinação. Você pode optar por somar a pena em fração, ou realizar a conversão para meses, como no exemplo abaixo: ● Digamos que a pena mínima é de 2 anos e o réu possui dois agravantes: Iremos primeiro converter 2 anos para meses, multiplicando por 12 2 x 12 = 24 meses.

Após isso, iremos dividir o valor em MESES por 6, que representa a fração ⅙. Esse valor sempre será fixo. meses / 6 = 4 meses Cada agravante aumentará 4 meses sobre a pena base de 2 anos, portanto, como há 2 agravantes, o aumento será de 8 meses. meses x 2 agravantes = 8 meses Agora soma-se à pena mínima. contra a filha (estupro); ● Outro exemplo, se o criminoso cometer o crime do art. homicídio) e o art. ocultação de cadáver). c. À traição ● Há dois tipos, a traição material e a moral: ● MATERIAL: há uma traição pelas costas, por exemplo, sem o indivíduo saber, ou ver e conseguir se defender; (é próximo da dissimulação); ● MORAL: Tem como característica a ATRAÇÃO, faz com que alguém acredite em algo falso para cometer o crime.

Meio insidioso ou cruel ● Insidioso representa algo maléfico e cruel representa algo brutal; ● Mas é por pouco tempo, para não se caracterizar como tortura. Perigo comum ● Causa perigo a mais pessoas ou a um patrimônio alheio; ● Alguns crimes já preveem, como o crime de incêndio; ● Assemelha-se com o veneno, em alguns casos ambos são considerados. Por exemplo, João passou veneno em toda a sua propriedade e atingiu muitas outras pessoas. e) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge ● Em crimes contras essas pessoas, há esse aumento; ● Alguns crimes já preveem; ● Essas relações de parentesco devem estar presentes no momento da prática delitógena; ● Ascendentes: pai, mãe, vó, vô (parentes consanguíneos); ● Descendentes: filhos; ● Irmão (parente colateral de 2º grau); cônjuge (sócio conjugal).

f) Com: 1. h) crime praticado contra criança (até 12 anos), maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida: ● Todos devem ser comprovados por meio de certidão de nascimento, ou exame médico. i) Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade: ● Há uma ideia de algo mais pacífico do que o abuso de autoridade, por exemplo, furtar/retirar o dinheiro de um idoso; ● Ou seja, toda pessoa que detinha, no momento do crime, a autoridade sobre outra. j) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; ● Ocorre quando se aproveitam dessas situações atípicas para obter vantagem; ● Por exemplo, furtar coisas de uma casa alagada; ● Os primeiros termos pressupõem situação de caos, e o último, se refere à desgraça, por exemplo, a morte de um ente, por meio da qual o agente se aproveita.

l) Em estado de embriaguez preordenada: ● Trata-se de embriaguez proposital, de modo que o agente crie coragem para a prática de delito; ● Se refere a qualquer substância que afete o sistema nervoso e retire a consciência; ● Álcool, remédios, drogas; ● É algo muito difícil de saber, pois a pessoa deve ter em mente, antes de ingerir essas substâncias, a vontade de cometer delitos, é como se ela ingerisse para ter coragem. ATENUANTES GENÉRICOS - ART. b) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano ● Ou seja, o agente que cometeu o crime, por livre e espontânea vontade o desfaz (se for o caso), devolve o que foi roubado, ou tem uma ação que diminui as consequências, até antes do seu julgamento.

● Por exemplo, o ladrão rouba e depois faz um pix para a vítima, a fim de “reparar” o dano; ou, comete uma lesão corporal e paga as custas do hospital; ou, ainda, ele rouba uma moto e a devolve até o julgamento. ● As consequências serão diminuídas (reduz ⅙, mas não fica isento). c) Cometido o crime sob: 1) Coação resistível ● É possível que alguém sofra uma coação a que podia refutar, mas não o tenha feito por alguma fraqueza ou infelicidade momentânea; ● Por exemplo, briga em festa. Ordem superior ● O agente age pois estava exercendo o comando de um superior, onde há uma hierarquia; ● Por exemplo, o superior lhe dá uma ordem para matar quem adentrar o seu território.

● Atenuantes e agravantes específicos, o crime, ou o CP já prevê quanto será aumentado, ou diminuído. OBSERVAÇÕES: ● O crime simples possui sua pena prevista no Caput, geralmente. Por exemplo: matar alguém, CP, 121, caput. Pena, reclusão de 6 a 20 anos. ● Já o crime qualificado, possui suas qualificadoras específicas, geralmente, está mencionado nos §, ou incisos, possuindo as penas alteradas em relação ao caput. O mesmo se aplica à SENILIDADE (agente com 70 anos ou mais). A CONFISSÃO elimina UM AGRAVANTE na 2º fase; ● Elimina apenas 1 agravante e não houver agravante, apenas diminui ⅙ pela confissão (se não estiver na pena mínima, é claro). A REINCIDÊNCIA elimina UM ATENUANTE na 2º fase ● Por exemplo, o réu tem um atenuante por reparo do dano, e outro por menoridade relativa; ● Se houver reincidência, ela irá eliminar um atenuante.

Caso não haja, apenas soma-se ⅙. Quando houver REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO JUNTAS, na 2º fase, uma ELIMINA a outra.

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