PEÇA PRÁTICA PROFISSÍONAL TRABALHO - CONTESTAÇÃO - PROVA DA 2ª FASE DA OAB - DIREITO
Controle o seu tempo; • As respostas das questões subjetivas deverão ser sempre fundamentadas, indicando a norma legal e, se for o caso, a jurisprudência (súmulas, orientações jurisprudenciais, etc. • Não desista, lute! Não há ganho sem dor!! Identificações de peças: • Ação movida contra o empregador (pessoa física ou jurídica) Reclamação trabalhista. • Se há reclamação trabalhista do empregado Contestação. • Se existe pretensão de pagar a recusa em receber Consignação em pagamento. • Se há execução (garantia em juízo ou bens penhorados (exceções art. da CLT, OFERECER: CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – PRELIMINAR DE MÉRITO São hipóteses de preliminares de contestação todas as relacionadas no art.
do CPC ou no caso de inobservância do art. º da CLT (requisitos da reclamatória trabalhista) ou do art. B, II, da CLT (requisitos do procedimento sumaríssimo) Art. §1º da CLT – Requisitos da Reclamação Trabalhista: endereçamento, qualificação das partes, fatos, pedidos (certo, determinado e líquido), data e assinatura; Art. §1º da CLT a) Prescrição (bienal, quinquenal e total) b) Decadência Para saber o que prejudica a análise do mérito, deve-se pensar em prescrição e decadência. Porém, quando se trata de uma reclamação trabalhista, o assunto é prescrição. Deve-se sempre requerer a extinção do processo com resolução do mérito quanto a todos os pedidos ou a apenas uma parte deles, de acordo com o art. II, do CPC.
Prescrição Bienal e Quinquenal (art. A Reconvenção consiste na pretensão do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado. O reclamado deve propor a reconvenção na contestação. Como identificaremos a reconvenção no Processo do Trabalho? O próprio examinador Prescrição: BIENAL: da data de extinção do contrato o trabalhador possui até 2 (dois) anos para entrar com reclamação trabalhista. QUINQUENAL: da data do ajuizamento da reclamação trabalhista o trabalhador só pode pedir os 5 (cinco) anos anteriores. E é aplicada para parcelas previstas em lei. e 487, ambos do NCPC. Art. do NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I. inexistência ou nulidade da citação; II. convenção de arbitragem; XI. ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII.
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII. indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Obs. homologar a desistência da ação; IX. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X. nos demais casos prescritos neste Código. a) Preliminar de nulidade de citação: Entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência, deve decorrer o prazo mínimo de 5 dias para elaboração da defesa. Caso inobservado esse prazo, a citação, embora existente, será declarada nula. I - PRELIMINAR DE MÉRITO 01. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A notificação foi recebida pelo Reclamado em data de 25/08/2019, informando-o da audiência designada para o dia 28/08/2019, logo entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência decorreram-se tão somente 03 dias.
Segundo estabelece o art. do CLT, o Reclamado será notificado para comparecer à audiência que será a primeira desimpedida depois de 05 dias, ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência deve decorrer o prazo mínimo de 5 dias para elaboração da defesa, o que não foi observado. Feriu-se, assim, o direito de defesa do Reclamado, consubstanciado no art. for inepta; II. a parte for manifestamente ilegítima; III. o autor carecer de interesse processual; IV. não atendidas as prescrições dos arts. e 321. §1º, I, do CPC, a petição inicial será inepta quando faltar o pedido ou a causa de pedir. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a petição inicial apresenta apenas o pedido, estando ausente a causa de pedir, sendo, portanto, inepta nesse particular.
Esclarece-se que a inépcia da petição inicial é matéria que deve ser tratada em preliminar de contestação nos termos do art. IV, do CPC. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e art. da CLT. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. Distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. Art. Trinta dias após a extinção, o autor ajuizou pela terceira vez a mesma reclamação trabalhista, a qual se contesta. Segundo estabelecem os artigos 732 e 844 da CLT, incorrerá na pena de perda do direito de ajuizar nova reclamação trabalhista pelo prazo de 6 meses aquele que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamatória trabalhista por não comparecer em audiência, sendo esta situação, no processo do trabalho, uma das hipóteses de perempção.
Esse é exatamente o caso do autor, pois o mesmo não compareceu nas audiências designadas para os dias 29/09/2019 e 15/01/2021. Apesar de não poder ajuizar nova reclamação trabalhista pelo período de 06 meses, depois de decorridos apenas 30 dias ajuizou a presente d) Preliminar específica do procedimento sumaríssimo: • A petição inicial do rito sumaríssimo apresenta requisitos próprios, exigidos pelo art. B, incisos I e II da CLT: Art. Bienal é a primeira a ser analisada, pois caso seja prescrita, perde todos os direitos. Quinquenal (= parcial), sempre lembrar de destacar na peça qual pedido prescreveu. PREJUDICIAL DE MÉRITO I - PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. DA PRESCRIÇÃO BIENAL O reclamante postulou o pagamento das verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho extinto no dia 02/09/2013 em reclamação ajuizada no dia 02/12/2015.
Fato) Obs. §2º, da CLT, tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou cumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse sentido, atente-se para a Súmula 294 do TST: Súmula 294 do TS00T. Prescrição. Alteração contratual. Urbano trabalhador (mantida) - Res. Nesse caso, é preciso passar pelo crivo do art. da CLT. Ou seja, é preciso haver a concordância do empregado e a ausência de prejuízo. Agora, suponha que, de saco cheio dos empregados, o empregador resolveu suprimir essa parcela. Além disso, ele afirmou que os empregados não teriam mais direito a horas extras. Logo, se o ajuizamento da ação foi feito em 2020, todas as verbas anteriores (horas extras previstas em lei) nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição quinquenal.
Exemplificando o pedido de prescrição total:.
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