PEÇA DE PRÁTICA JURÍDICA - CONTESTAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA
Considerando que houve intimação pessoal da ré em ** de setembro de 2018 e a presente peça está sendo protocolizada em ** de outubro de 2018, conclui-se por sua tempestividade. II) DOS FATOS Na petição inicial dos autos do processo em epígrafe, o autor afirma que, em 1º de julho de 2018, em hora não esclarecida, estava na companhia de sua namorada, cujo nome também não declara, rumo à praia de Balneário Gaivota, com finalidade de lazer. Então, foi abordado de maneira “grosseira” e “hostil” por policiais militares do Batalhão da PM, de Santa Catarina, numa “blitz” de trânsito, que verificaram a pendência de mandado de prisão contra o autor. Ainda segundo a narrativa, o autor tentou esclarecer aos policiais que a prisão provavelmente seria pertinente a seu irmão.
Entretanto, os policiais mantiveram-se irredutíveis, colocaram-no algemas de forma “brutal” e o transportaram no veículo policial oficial. Afinal, tal benesse é devida àqueles que não têm suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, como prevê o art. caput, do Código de Processo Civil. Mas não só. Essencial a comprovação documental da condição de hipossuficiência financeira, como é de pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EDcl no AgInt no AREsp 1151223/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Considerando que o pleito em tela veio sem qualquer respaldo documental, sequer indiciário da situação de hipossuficiência financeira do autor, de rigor o acolhimento da presente preliminar, para a revogação da benesse.
Além disso, atribui à causa o valor de R$ 1. mil reais), quando deduziu pretensão expressa de R$100. cem mil reais). Assim, agindo de maneira incompatível com a respeitabilidade do ato e dos policiais ali exercendo função pública. DA LEGITIMIDADE DO USO DE ALGEMAS E DA CONDUTA DOS POLICIAIS Por conta disso, houve uso de algemas, até para a preservação da integridade física do autor, como autoriza o Enunciado 11 das Súmulas Vinculantes: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Mesmo se diz do período de prisão do autor no distrito policial, apenas pelo tempo suficiente à conclusão da lavratura do auto de prisão. Em resumo, a retratada atuação dos policiais foi com educação, sem qualquer ofensa a direitos da personalidade do autor. DA INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO Por fim, cumpre ressaltar a patente inexistência de erro judiciário em relação ao autor. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. PROVA DO DOLO OU CULPA GRAVE DO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. B) O acolhimento da preliminar de incorreção ao valor da causa, que deverá ter como valor a quantia de R$100. cem mil reais). C) No mérito, que o pedido indenizatório seja julgado improcedente, à falta de prisão indevida, abuso dos policiais e erro judiciário nos casos narrados na petição inicial; D) A condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, em 20% sobre o valor da causa.
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, notadamente documental e testemunhal. Santa Rosa do Sul, * setembro de 2018.
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