PARECER JURÍDICO
Trata-se de consulta realizada pelo Sr. Hércules Valente, o qual foi contratado pela empresa Sorriso Odonto Ltda. A contratação ocorreu em 03/11/14, na função de endodontista, para trabalhar nas 02 (duas) unidades da empresa. Informa que cumpria o seguinte horário no período de 2014 a dezembro de 2015: Segunda-feira, das 8h às 12h e das 14h às 21h na unidade Cidade Nova; Terça-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca; Quarta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca; Quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca; Sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h na unidade Doca e aos Sábados, das 8h às 12h na unidade Cidade Nova. A partir de janeiro de 2016 até dezembro de 2016, o Requerente informa que a empresa em questão fechou a sua unidade Doca e abriu a unidade Umarizal, passando o Requerente a trabalhar no horário das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h aos Sábados, sendo que passou a trabalhar somente na unidade Umarizal.
para cada um. O valor restante de R$ 4. era pago por fora, para complementar os R$ 6. pagos ao Requerente. Em setembro de 2019 foi exigido do Requerente que não mais se utilizasse da pessoa jurídica, mas sim, passasse a fazer parte de uma cooperativa. O Sr. Hércules informa, ainda, que jamais teve a sua CTPS anotada, tampouco recebeu férias, 13º salário, adicional de insalubridade, bem como ao ser demitido não recebeu as suas verbas rescisórias. Ademais, a convenção coletiva determina que o adicional de insalubridade é calculado sobre o piso salarial no valor de R$ 4. Sendo este o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Em contrapartida, o salário do mesmo, compreendendo a gratificação de função, deveria ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.
Portanto, levando em conta que seu salário mensal era de R$ 6. deveria receber uma gratificação mensal de R$ 2. e não de R$ 800,00, como era pago pela empresa Sorriso Odonto Ltda. Por óbvio, o Requerente faz jus ao pagamento da diferença do valor de sua gratificação, no período em que ocupou cargo de chefia, valor este que deveria ser de R$ 2. Portanto, resta cristalino o vínculo empregatício contínuo no caso, o qual deve ser reconhecido na esfera judicial, em que pese o fato do Requerente ter aberto empresa em seu nome para “prestar serviços” para a empresa Sorriso Odonto Ltda, pois a relação de emprego permaneceu inalterada, tendo sido uma manobra utilizada pela empresa para diminuir seus custos e as condenações sofridas na esfera trabalhista.
Até mesmo com a abertura de consultório próprio, tornando-se prestador de serviços para a empresa Sorriso Odonto Ltda e recebendo os pacientes encaminhados pela empresa, o Requerente permaneceu trabalhando de maneira contínua, subordinada e habitual para a referida empresa, vez que, pela parte da manhã, de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h, continuou indo ao recinto de trabalho para atender os pacientes que fariam avaliações e orçamento. Nesse período compreendido entre dezembro de 2019 e março de 2020, portanto, o Requerente trabalhou para a empresa Sorriso Odonto Ltda no regime de jornada parcial, nos termos do artigo 58-A da Consolidação da Leis Trabalhistas: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Ainda, de acordo com o §1º desse mesmo dispositivo, “O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”. Em suma, o Requerente deveria receber, do período trabalhado em regime parcial, disposto entre os meses de dezembro de 2019 e março de 2020, salário proporcional à sua nova jornada, tendo como base de cálculo, seu salário integral recebido anteriormente, no valor de R$ 6. Importante reiterar, também, que não seria possível o pagamento de Requerente por turno, já que o mesmo exercia jornada de trabalho regular de 44 horas, devendo perceber uma quantia fixa de remuneração mensal, conforme preconiza a Consolidação das Leis Trabalhistas. Ademais, opina-se o presente parecer no sentido de que, tendo em vista que o Requerente ocupava cargo de confiança (chefia) à época, a jornada de trabalho passou a ser livre de controle, não tendo direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis Trabalhistas).
Esclarece ao Requerente, ainda, que o mesmo faz jus ao pagamento da diferença do valor de sua gratificação, no período em que ocupou cargo de chefia, valor este que deveria ser de R$ 2. mensais e não de R$ 800,00 mensais, como foi pago pela empresa em questão. Conclui-se, de igual forma, que o salário integral do Requerente, bem como sua gratificação por ocupar um cargo de chefia deveriam ser inseridas em seu contracheque, bem como registradas em sua carteira de trabalho, nos termos do artigo 457, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. XXX/XX.
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