O TRÁFICO DE PESSOAS NO ORDENAMENTO JURIDICO ANGOLANO
Para o alcance dos objectivos, optamos a elaborar uma pesquisa qualitativa, através da pesquisa bibliográfica e análise documental. Concluímos que, houve medidas mais rígidas relacionadas a necessidades de adopção de medidas mais eficazes no combate ao Tráfico de Seres Humanos em Angola, fruto de alterações legislativas observadas no novo código penal de 2020 que reflectem um maior apoio às crianças e mulheres. ABSTRACT Trafficking in Human Beings is a crime that has progressed over the centuries and is now designated as modern slavery. With its own characteristics and disseminated worldwide it becomes a difficult crime to combat, and there is a need for great cooperation between the different national and international organizations and between security forces and services. This paper aims to analyze the definition of trafficking in persons in the Angolan and international legal order and its legal framework.
De acordo com as nações Unidas citado por (2020) (Plataforma Portuguesa para os direitos Humanos (2020, p. “as mulheres constituem mais de 80% dos casos reportados de vítimas de tráficos, 79% dos casos reportados de tráficos de seres humanos é para fins de exploração sexual e as mulheres constituem 85% das vítimas de tráfico para exploração sexual”. O tráfico de seres humanos é a escravatura na sua forma moderna, é um crime gravíssimo que envolve uma violação dos direitos humanos. Os números acima referenciados evidenciam que o tráfico de seres humanos é, sobretudo, uma violação dos direitos humanos das mulheres e constitui uma forma de violência contra as mulheres. Há uma necessidade urgente de uma análise e integração da dimensão de género em todas as políticas, estratégias e medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos.
O tráfico humano para exploração sexual é a terceira maior fonte de renda ilegal do mundo e Angola é um dos “exportador” da África, servindo como país de trânsito para aliciadas nações como Brasil, Portugal e outros países da Europa. A cada ano, cerca de 2 milhões de pessoas são vítimas do tráfico humano e isso rende aproximadamente 9 bilhões de dólares aos operadores do crime organizado. Por mais que sua ocorrência se dê em todos os países, é notável uma maior incidência nos países com graves violações dos direitos humanos, decorrente de problemas como pobreza extrema, desigualdades sociais, raciais, étnicas e de género, das guerras e até mesmo de perseguição religiosa (GONÇALVES, 2015). A maioria das vítimas são mulheres, crianças e adolescentes, que são aliciadas por falsas promessas de emprego e melhores condições de vida, porém a verdade é que essas pessoas passam a ser exploradas de várias maneiras, inclusive sexualmente, que será o objecto do presente estudo.
Com o intuito de enfrentar o tráfico de pessoas, diversas iniciativas foram desenvolvidas, como tratados, a partir da adopção da definição da expressão no Protocolo de Palermo – como será visto -, o que fez com que os Estados passassem a discutir o problema no âmbito interno (SANTOS, 2008). De acordo com o (OTSH, 2020), a definição de TSH ser esquematizada conforme representação na tabela n. Tabela 1-Definição de Tráfico de Seres Humanos Ação Meio Objectivo Oferecer Violência Exploração Sexual Entregar Rapto Exploração do Trabalho Recrutar Ameaça grave Mendicidade forçada Aliciar Ardil ou manobra Escravidão Aceitar Fraudulento Extracção de Órgãos Transportar Abuso de autoridade Actividade criminosa Alojar Aproveitando-se Acolher incapacidade psíquica ou de de situação especial de vulnerabilidade.
Fonte: Adaptado de (OTSH, 2020). No que concerne ao TSH, sendo a vítima um menor, não é necessário que se verifique o “Meio”, existindo para tipificação deste crime apenas a conjugação da “Ação” com o “Objetivo”. EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM OU OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL No que se refere aos objectivos, a exploração incluirá também, no mínimo, a exploração da prostituição de outros ou outras formas de exploração sexual trabalho ou 11 Dezembro de 2021 Revista Científica Angolana Sagaz- RCAS serviços forçados, escravatura, servidão ou práticas semelhantes à escravatura, servidão ou a remoção de órgãos. Além disso, a existência de demanda por sexo barato e por determinados “tipos” de pessoas, consideradas exóticas, pode ser um estímulo para a existência de tráfico com a finalidade de exploração sexual, na medida em que os clientes procuram diversidade de trabalhadores sexuais.
As terceiras partes que traficam pessoas podem suprir essa demanda com homens ou mulheres de diversas localidades e também deslocar essas pessoas já traficadas de um bordel para outro ou de uma região para outra (JESUS, 2003). Nos casos de trabalhadores sexuais imigrantes, a sua vulnerabilidade à exploração por uma terceira parte é maior, em face das leis e políticas migratórias que, muitas vezes, os tornam dependentes de seus empregadores, que tanto podem ajudálos como explorá-los. Alguns Estados, como o Canadá, concedem permissão de trabalho em setores de entretenimento para mulheres estrangeiras, por períodos de seis a doze meses. Freqüentemente, a estada dessas mulheres está vinculada a um determinado empregador, o que as torna dependentes dele para sua migração regular e sua subsistência.
O tráfico de pessoas é caracterizado pelo "recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controlo sobre outra pessoa, para o propósito de exploração". A definição encontra-se no protocolo relativo À prevenção, reprensão e Punição do Tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, complementar à convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, conhecida também como convenção do Palermo (GONÇALVES, 2015). A definição apresentada pelo Protocolo de Palermo trouxe importantes avanços.
Inicialmente, é importante destacar que o documento faz referência ao tráfico de pessoas, e não mais apenas de mulheres, como se observa nos anteriores. Essa mudança demonstra a idéia que se tem de que tanto homens como mulheres podem ser traficados. Dezembro de 2021 Revista Científica Angolana Sagaz- RCAS COMO OS TRAFICANTES ATRAEM E CONTROLAM ÀS VÍTIMAS O crime de tráfico de pessoas caracteriza-se pela complexidade. Uma das faces dessa complexidade está na sofisticação do modus operandi dos traficantes. Os esquemas criminosos chegam a dificultar a caracterização do crime como tal. A involuntariedade, que caracterizaria a ação criminosa, é camuflada pelas novas estratégias. Supostamente, a pessoa se desloca de seu lugar de origem por vontade própria, não sendo, portanto, vítima - por decorrência, não há criminoso e nem crime.
Essas excepções se tornam aliciadoras de outras mulheres. O esquema antigo ainda continua existindo, mas é menos frequente. São duas coisas que vulnerabilizam as mulheres: o sonho e a necessidade. O sonho tem mais força que a necessidade. A maior vulnerabilidade não é a pobreza, mas o sonho. Há de se dizer, contudo, que alguns factores são muito característicos como: Pobreza e desemprego; globalização da economia; feminização da pobreza/da migração; estratégias de desenvolvimento, turismo; situação de conflito armado; discriminação baseada em género; leis e políticas sobre prostituição; corrupção das autoridades; lucros elevados - envolvimento com o crime organizado, entre outros factores. Em resumo, as causas do Tráfico de Seres Humanos podem ser enquadradas da seguinte forma: Factores de pressão ou oferta; Pobreza extrema; Falta de oportunidades / Desemprego; Conflitos sociais e políticos (desestabilizam e deslocam populações); Marginalização/subordinação de mulheres e moças; Venda de mulheres jovens pela própria família; Baixa auto-estima, histórico de abusos; Significa que, estão propensos à prática de tráfico de pessoas, indivíduos que enfrentam ou convivem com a frustração, a instabilidade no lar (a fuga à paternidade, a instabilidade familiar e residencial), falha dos pais, ausência de relações próximas e intensas na família, pais superes protectores, pais agressivos, necessidades não suprimidas, negligência espiritual, o afastamento ou baixo nível escolar ou de educação, a exclusão e a errónea privação de bens e serviços, ou seja, adolescentes que enfrentam um sistema social ou familiar desestruturado.
As mulheres traficadas comportam-se de maneira diferente das demais vítimas de outros tipos de violência. Muitas vezes possuem sentimentos confusos e 17 Dezembro de 2021 Revista Científica Angolana Sagaz- RCAS contraditórios sobre a situação, algumas chegando a acreditar que é apenas uma situação temporária e que logo conseguirão quitar a dívida e conseguir permanecer livremente no local de destino, ao passo que outras sequer reconhecem que a situação em que vivem constitui grave violação aos seus direitos, acreditando ser normal a situação vivida para poder alcançar seus objetivos. Há de se considerar também que como muitas vezes o traficante está “protegendo” a vítima das autoridades por se encontrar aquela em status ilegal, a vítima pode se sentir dependente e ligada ao traficante, o que dificulta ainda mais o entendimento claro, por parte das mulheres, dessa situação de exploração.
alerta para a atenção redobrada que deve existir para prevenir. Pais e mães precisam ter atenção com seus filhos, às conversas nas redes sociais, dando protecção a crianças e adolescentes para que isso não aconteça. Além disso, é importante sempre orientar os filhos a não andarem sozinhos, não saírem com pessoas que acabaram de conhecer. IMPACTO DA PANDEMIA COVID-19 NO TRÁFICO DE PESSOAS A pandemia do COVID-19 está colocando o mundo sob enorme pressão, afectando a vida de todos. As medidas sem precedentes adoptadas para achatar a curva de contágio incluem quarentena obrigatória, toque de recolher e confinamentos, restrições de viagens e limitações nas actividades económicas e na vida pública. As crianças correm um risco maior de exploração, especialmente porque o fechamento de escolas não só impediu muitas a terem acesso à educação, também uma das principais fontes de abrigo e nutrição.
Em alguns países, devido à pandemia, mais crianças são forçadas a ir às ruas em busca de comida e renda, aumentando o risco de infecção e exploração. No Senegal, o UNODC está apoiando o governo em uma operação de larga escala que visa identificar milhares de crianças de rua que estudaram em internatos religiosos. Essas crianças eram frequentemente sujeitas a exploração e agora estão sob maior risco. O UNODC apoiará o retorno às suas famílias ou as colocarão em abrigos. Angola ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Seus Protocolos adicionais (incluído o conhecido como Protocolo de Palermo, nomeadamente, Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças) a 20 de Junho de 2010 (através da Resolução da Assembleia Nacional no 21/10).
Reconhecendo assim o dever do Estado de prevenir e combater o crime transnacional organizado e a necessidade de adoptar as medidas apropriadas ao seu combate, incluindo as actividades de cooperação internacional e outras medidas a nível regional (Protocolo Relativamente o Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças) a 20 de Junho, 2010). Para além deste Protocolo, a nível regional, Angola faz parte dos Grupos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), das Comunidades de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Comunidade. Lei 3/14 sobre a 21 Dezembro de 2021 Revista Científica Angolana Sagaz- RCAS Criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais para cumprir com algumas das disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Seus Protocolos adicionais e adaptar as leis nacionais à mesma, o Governo angolano promulgou a Lei 3/14 sobre a Criminalização das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais o IO de Fevereiro de 2014.
A Lei tem por objectivo proceder a criminalização de um conjunto de condutas visando adequar a legislação penal angolana a protecção de determinados bens jurídicos. Dezembro de 2021 Revista Científica Angolana Sagaz- RCAS Cinco anos após a entrada em vigor do presente protocolo, pode propor uma alteração e depositar o texto junto do Secretário-geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a alteração proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes na convenção para analisarem a proposta e tomarem urna decisão. O Estados Partes no presente Protocolo reunidos na Conferência das Partes farão todos os esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer alteração. Se todos os esforços para chegarem a um consenso forem esgotados e não se chegar a um acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma maioria de 2/3 dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o seu voto na Conferência das Partes.
As organizações regionais de integração económica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que são Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa. Convencidos da necessidade que todo o país tem de adoptar as medidas apropriadas ao combate de trafico de pessoas, incluindo as actividades de cooperação internacional: Recomenda-se ao titular do Poder Executivo a elaboração e actualização de diplomas legais para o combate à criminalidade organizada contra o fabrico e tráfico de pessoas. Fornecimento de doações a ONGs por meio do Fundo Fiduciário das Nações Unidas para as Vítimas de Tráfico de Pessoas, objectivando oferecer serviços às vítimas que precisem de mais apoio.
BIBLIOGRAFIA GONÇALVES, J. E. O TRÁFICO DE SERES HUMANOS. d. Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial. Brasília: CECRIA. Nacional, R. d. d. Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual. Lisboa: CIG. UNODC. Relatório Mundial sobre Drogas 2020: consumo global de drogas aumenta, enquanto COVID-19 impacta mercados, aponta relatório.
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