O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA FRENTE AO CRITÉRIO DO MENOR PREÇO NA LICITAÇÃO PÚBLICA
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Todas as aquisições por parte das entidades públicas seguem as normas estabelecidas na Lei 8. de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações. A lei permite que as compras não sejam sigilosas, mas, sim, públicos e acessíveis todos os atos de seu procedimento entre eles, a divulgação antecipada da data do processo de abertura e apresentação das empresas proponentes. A Administração pública deve pautar suas ações com base nos princípios constantes do ordenamento jurídico, sendo a Constituição Federal1 a principal fonte de princípios, constante em seu artigo 37, conforme transcrição: Art. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Dentre estes princípios, e havendo igualdade de importância entre eles, um se destaca ao tema, qual seja o princípio da eficiência o qual impõe a Administração Pública o dever de desempenhar a sua atividade de maneira eficaz e satisfatória.
As modalidades de licitação são as formas pelas quais será executado o procedimento. Buscando a através de critérios isonômicos, escolher de forma justa o licitante vencedor, definindo o tipo de licitação, melhor técnica, preço ou menor preço, sendo este último o mais usual pela Administração Pública (COSTA, 2016). Muito embora seja esta última modalidade a forma mais comumente utilizada, pelos seus preceitos, surge na celeuma jurídica o questionamento referente à eficácia de sua aplicação quanto à prestação do serviço contratado. Ainda que os moldes pertinentes ao processo licitatório, já pugnam por trazer certa segurança jurídica à contratação, a exemplo da questão da correta individualização do objeto, onde o administrador, nos termos da Lei de Licitações (Lei nº 8.
deve fazer a adequada caracterização do objeto a ser licitado, conforme transcrição: Art. A Administração pública tem o poder discricionário de especificar o que quer comprar, o que precisa, e o que melhor irá atender os objetivos daquele procedimento licitatório, realizando detalhamento no Termo de referência do instrumento convocatório. E não necessariamente o menor preço atenderá os princípios constitucionais que se espera da Administração Pública, eficiência e economicidade é um deles. Importante ressaltar que para que isso aconteça temos que mencionar a importância da qualificação e capacitação dos gestores públicos, especificamente, um servidor nomeado pregoeiro/presidente da comissão, (depende da modalidade escolhida), visando tornar mais célere e eficaz o processo de compras.
OBJETIVOS A pesquisa aqui apresentada tem como objetivo específico analisar a aplicação da licitação em especial a modalidade de melhor preço, visando compreender as suas nuances, bem como os reflexos desta quanto ao princípio da eficiência administrativa, e mais ainda, buscar desvendar os meios pelos quais a Administração pode se resguardar destes eventuais reflexos. REFERÊNCIAS BRASIL. de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasil, 1993. Disponível em:< http://www. Ubiratan Aguiar. Brasília, 2006. Disponível em:< https://www. lexml. gov. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2005. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
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