O impacto negativo das fake News nos processos eleitorais e seus prejuízos à democracia
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Dr. Nome do Professor) FMU – Orientador _____________________________ Prof. Dr. Nome do Professor) FMU _____________________________ Prof. Dr. Notícias falsas. Ameaça à democracia. ABSTRACT Any and all false news must be countered, as these can cause harm to people, political parties and nations, but combating them does not seem so simple which has provoked a series of reflections and questions about the potential consequences of them. Based on this principle the present work had as objective to discuss the fake news, in particular those divulged in social networks, since they gain great repercussion quickly when being shared by the users, viralizing in the internet and causing serious impacts in the electoral process. This paper deals with a bibliographical review about the topic, where we tried to discuss what is fake news, dark post, bots, deepfake, the context of the production and dissemination of news in cyberspace, its reflexes in the electoral process and the role of connection, application and backbone providers.
Robôs (Bots) 27 2. Deepfake 28 2. O poder devastador das Fake News 29 3 A EXPERIÊNCIA RECENTE DAS FAKE NEWS EM ELEIÇÕES 31 3. O Trabalho da Justiça Eleitoral e dos Órgãos de Persecução 32 3. Contexto de produção e divulgação das notícias no ciberespaço: provedores de conexão, de aplicação e de backbone 34 3. Justifica-se, pois esta pesquisa, mais especificamente em razão dos fatos ocorridos nas últimas eleições presidenciais no Brasil em que as fake news foram práticas constantes, havendo indícios de que foram determinantes para a eleição do Presidente Jair Bolsonaro. Busca-se, pois, trazer à tona como essa matéria é tratada pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais suas possíveis evoluções no sentido de tutelar de forma mais eficaz a sociedade das chamadas “notícias falsas” que tanto podem influenciar a opinião pública e mais que isso, transformar a vida das pessoas, influenciar a economia e a política e principalmente, ferir o Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto eleitoral, torna-se relevante entender quais os principais objetivos das fake news, os impactos por elas causados e as suas conseqüências, bem como, com fulcro no Código Eleitoral, na Constituição, Jurisprudências e subsidiariamente nos Códigos Civil e Penal, analisar como é possível punir esta prática tão grave e prejudicial ao processo democrático. Para o desenvolvimento dessa pesquisa, como metodologia optou-se pela revisão de literatura qualitativa em livros e artigos de autores que se dedicam ao tema em análise. Com vistas a atingir o objetivo proposto, este trabalho encontra-se dividido em três capítulos, a saber: o primeiro capítulo abordou o processo democrático e as campanhas eleitorais neste contexto; o segundo capítulo discutiu as fake news e seu grande poder de devastação; por fim, o terceiro e último capítulo elucidou sobre a experiência recente das fake news em eleições e os prejuízos trazidos ao processo democrático.
Jean-Jacques Rousseau, filósofo que se destacou na França5, foi um dos mais envolventes e enigmáticos do século XVIII com uma teoria extraordinariamente complexa a respeito da natureza humana e da sociedade, utilizando-se de teses pouco comuns à época, repletas de frases chocantes e paradoxais. Afirmara, em certo momento, que preferia ser um homem de paradoxos a ser homem de preconceitos. Uma das grandes contradições entre as teses de Rousseau é o fato de que, na obra “Discurso sobre a desigualdade” parece defender um individualismo radical, ao fazer da sociedade a fonte de todos os males, mas na obra “Do contrato social” parece defender um coletivismo, à medida que promove a excelência da pátria e do interesse coletivo sobre o interesse individual. Voltaire, ao ler o Discurso sobre a desigualdade entre os homens, de Rousseau, afirmou que ninguém poderia ter pintado um quadro com cores mais fortes dos horrores da sociedade humana, e ninguém jamais teria empregado tanta vivacidade em tornar os homens novamente animais, chegando a afirmar que, após ler a obra, poder-se-ia querer andar com quatro patas.
Ao mesmo tempo, porém, que recebe duras críticas pelo conteúdo de suas obras, Rousseau recebe o reconhecimento por autoridades do campo da moral como Kant que o comparou a uma espécie de “Newton” da moral. Mesmo nas coisas mais supérfluas, a autoridade do corpo social interferia e obstava a vontade dos indivíduos. As leis serviam para regulamentar os costumes, e como praticamente tudo dependia dos costumes, não existia nada que não era regulamentado pelas leis. Para os antigos, portanto, segundo Constant, “o indivíduo quase sempre era soberano nas questões públicas, mas escravo nos assuntos privados, pois não tinham nenhuma noção de direitos individuais e os homens não eram mais que máquinas das quais as leis regulavam as molas e dirigiam as engrenagens”9.
Diversamente, entre os modernos, mesmo nos Estados mais livres, a soberania é restrita. Constant ressalta que “não podemos mais desfrutar do modelo de liberdade dos antigos. Democracia não significa liberdade. Uma democracia que não venha acompanhada por outras liberdades não será capaz de limitar o poderio arbitrário dos políticos, ainda que eleitos. Por isso, existe atualmente grande esforço em se promover o Estado de Direito – componente fundamental da democracia liberal e da liberdade econômica. Afirmar que o Estado de Direito é necessário para que a democracia tenha um bom funcionamento é um axioma. Há um reconhecimento cada vez maior de que o Estado de Direito também é necessário para promover o desenvolvimento econômico. Na verdade, segundo Sen, a extensão das necessidades econômicas aumenta, e não minimiza a urgência das liberdades políticas13.
Posicionamentos contrários à Democracia Winston Spencer Churchill, em discurso realizado em 11 de novembro de 1947 na Câmara dos Comuns em Londres, afirmou que a democracia é pior forma de governo14. Sen apresenta algumas análises adversas à democracia e aos direitos civis que advêm de três direções diferentes15: a) Declaram que as liberdades e direitos políticos prejudicam o crescimento econômico. Amartya Sen discorda desta vertente justificando que não existem dados confiáveis que provem que o autoritarismo tenha relação com um efetivo crescimento econômico, o mesmo podendo-se afirmar com relação à democracia. Igualmente, não há provas da existência de qualquer tipo de conflito entre liberdades políticas e crescimento econômico, além de não se pode desconsiderar o fato de que liberdades políticas e liberdade substantiva possuem relevância própria.
Oportunidades abarcadas pelo Regime Democrático O regime democrático traz em seu bojo uma série de oportunidades, no entanto, a forma como elas serão aproveitadas bem como seu grau de aproveitamento dependem das pessoas envolvidas no processo, já que os êxitos do regime dependem não somente das regras do jogo e dos procedimentos escolhidos, como também da maneira com que as oportunidades são usufruídas pelos cidadãos. Observe-se abaixo a justificativa dada para esta questão em novembro de 1988 por Fidel Valdez Ramos, ex-presidente das Filipinas: Sob um regime ditatorial, as pessoas não precisam pensar – não precisam escolher – não precisam tomar decisões ou dar consentimento. Tudo o que precisam fazer é obedecer. Essa foi uma lição amarga aprendida com a experiência política filipina não muito tempo atrás.
Em contraste, a democracia não pode sobreviver sem virtude cívica. Partidos políticos As democracias contemporâneas confiam parte de seu funcionamento aos partidos políticos. Muitos Estados reservam às agremiações partidárias um papel de destaque – até de protagonismo sem rivais – em suas Constituições, talvez como herança de uma era em que os partidos de fato canalizavam os interesses da sociedade, serviam como canais de comunicação com o governo e, não menos importante, atuavam na formação da consciência política dos cidadãos. No entanto, esse modelo de partido e esse arquétipo de cidadão frequentador de reuniões partidárias e identificado ideologicamente estão longe da realidade. O modelo de massas, de forte identificação social e ideológica dos partidos com grupos sociais, foi substituído pelo modelo eleitoral.
A democracia passou a ser “de audiência”23, com partidos catch all24, onde o perfil ideológico se extingue, combinando com os vagos programas partidários atuais. Como afirma Mair: “É neste sentido que os partidos se reduzem cada vez mais aos seus líderes que ocupam cargos públicos e que os líderes partidários se tornam o mais importante stock de capital disponível dos partidos”28. Por opção do constituinte brasileiro, os partidos políticos detêm o monopólio para a apresentação de candidaturas. Não há possibilidade de um cidadão exercer seu direito político de disputar um cargo eletivo sem que passe pelo filtro dos partidos: seu nome deve ser escolhido em convenção para que seja colocado à disposição do eleitorado. Isso demonstra que, apesar das inúmeras e adequadas críticas em relação à perda da centralidade dos partidos na política atual, juridicamente essas associações especiais permanecem como elementos fundamentais da democracia representativa no Brasil.
Recentemente, o debate tomou novas dimensões pela criação jurisprudencial da figura do mandato partidário: em 2007, contrariando a história constitucional brasileira, a Constituição vigente e as decisões judiciais anteriores, o Supremo Tribunal Federal definiu que o mandato eletivo pertence ao partido político e que há perda de mandato quando o representante deixa o partido sem justa causa. A importância das campanhas eleitorais é intuitiva. Por seu meio os eleitores tomam conhecimento dos candidatos, de seus currículos e de suas plataformas podendo, durante o período em que se realizam, questionar, ponderar e amadurecer as escolhas que farão no dia da eleição. Nesse sentido, na medida em que despertam a sociedade civil para a participação, constituem elemento indispensável à realização do aspecto democrático procedimental.
Afinal, como coloca Neves Filho, no quadro representativo a disputa pelo poder já não se dá pela força física, nem pela tentativa de unificação de vontades, mas por mecanismos de comunicação direta entre o povo e o poder, “o que impõe a tentativa de convencer a população de que cada um dos partidos e seus políticos possui as melhores soluções [. para administrar a coisa pública ou que já a administraram da melhor forma”31. Na era da informação algumas plataformas como: Facebook, Instagram, Twitter, Youtube, dentre diversos outros são exemplos de redes sociais, e conectam os usuários, 24 horas por dia e torna a comunicação mais eficaz e instantânea. As redes sociais são espaços virtuais nos quais as pessoas criam um perfil, com informações pessoais, sobre o que gostam, o que fazem, com fotos, onde podem integrar uma lista de amigos, conhecidos, amigos de amigos, Tomaél, Alcará e Di Chiara “[.
são ambientes que possibilitam a formação de grupos de interesses que interagem por meio de relacionamentos comuns”35. A partir da criação desta lista de amigos, eles passam a partilhar informações, trocar conhecimentos, conteúdos e vídeos. As redes sociais formam um espaço aberto que possibilita relacionamentos não hierárquicos, permite a integração e a comunicação de pessoas que têm os mesmos gostos, que pensam da mesma forma sobre um assunto ou outro, ou não; estes ambientes propõem também a discussão sobre assuntos e conteúdos, discussões que só acontecem porque os indivíduos pensam de formas diferentes sobre estes conteúdos36. FAKE NEWS Em uma tradução literal, a expressão fake news significa notícias falsas.
Alguns reconhecem nessa expressão um neologismo para designar a informação falsa. Assim, toda notícia de fato, evento ou acontecimento que não seja verdadeira, mas que tenha potencial de criar expectativas, formar convencimentos, manipular opiniões e, se possível, influenciar na formação e no processo de tomada de decisão do cidadão, pode ser considerada fake news39. É importante destacar que a informação falsa não é produto da modernidade ou da pós-modernidade. A notícia falsa, no meio social, é tão velha quanto a própria humanidade. c) Boatos: a distinção entre farsas e boatos não é completamente linear, mas aqui se pode incluir invenções que tentam de maneira intencional se passar como notícias ainda sem confirmação ou publicamente aceitas.
Apresentada uma visão geral sobre as fake news, passa-se à seguir à análise de um subproduto dessas, o dark post, mais utilizado para fins eleitorais, trazendo grandes prejuízos aos candidatos. Dark post O Dark Post é um subproduto das Fake News, muito comum no âmbito da propaganda eleitoral. Trata-se de uma informação direcionada a um público específico. Por este instrumento, no cenário político eleitoral, quando se constata a polarização entre dois candidatos, repassa-se a mesma informação de forma individual a dezenas, centenas ou milhares de eleitores, porém com “sinais” trocados44. Tal fenômeno consiste na utilização de tecnologia avançada de imagens e sons computadorizados que reproduzem falsamente a imagem e o som, em alta qualidade, não sendo possível identificar se a pessoa e o som na notícia divulgada são verdadeiros ou não.
Um fato que se tornou conhecido nas redes sociais foi o artifício utilizado pelo diretor Jordan Peele para divulgar os efeitos nocivos da deepfake. Ele, de forma propositada, divulgou um vídeo em que o ex-presidente dos EUA, Barak Obama, é visto usando palavras grosseiras para com o atual presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. O referido vídeo “foi gerado por técnicas de inteligência artificial – e dublado por Peele – que cada vez mais permitem sintetizar imagens e vídeos indistintos do que chamamos de realidade”47. Outro exemplo citado também por Lemos foi o do pesquisador Giorgio Patrini. O poder devastador das Fake News A jornalista ucraniana Olga Yurkova49 relatou, em palestra realizada em Vancouver, Canadá, uma série de fakenews com relevância, destacando-se, entre elas, ao menos três, que teriam gerado guerras e conflitos ao redor do mundo.
Yurkova50 relatou os seguintes fatos (aqui apresentados deforma resumida): a) O menino ucraniano crucificado: No dia 12 de julho de 2014, ocasião em que ocorreu a guerra de Donbass, na Ucrânia, entre tropas nacionais e pró-russas separatistas, a imprensa russa noticiou o caso estarrecedor de Galyna Pyshnyak, à época apresentada como refugiada russa. Pyshnyak narrou, em meio a prantos, às emissoras de televisão russa, que soldados ucranianos crucificaram em público um menino de três anos na frente de sua mãe. Posteriormente, descobriu-se que Pyshnyak na verdade não era refugiada russa. Ela também era ucraniana e casada com um militante russo. Os Rohingya são um povo mulçumano que representa 5% do contingente populacional de Mianmar, vitimados por uma limpeza étnica. As imagens foram divulgadas antes da violência ao norte de Mianmar ter aumentado.
Até mesmo o primeiro-ministro Turco, Mehmet Simsek comentou essas imagens no twitter. Posteriormente, se desculpou, mas o post já tinha sido compartilhado milhões del vezes. E, em razão da onda de violência que assolou a região, aproximadamente 600 mil rohingya tiveram que deixar seu país e buscar refúgio em Bangladesh. Cabe ao referido Conselho, de acordo com a Portaria TSE 949, de 07. I) – desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da internet nas eleições, em especial o risco das fake news e o uso de robôs na disseminação das informações; (II) – opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Presidência do TSE; (III) – propor ações e metas voltadas ao aperfeiçoamento das normas55. Por seu turno, a Polícia Federal instituiu, através da Portaria 8.
DG-PF, de 08. uma “Comissão Temporária” com a “finalidade de “estudar, avaliar e promover os atos necessários à apresentação de proposta para atuação da Polícia Federal em ocorrências relacionadas às Fake News (notícias falsas), durante o processo eleitoral do ano de 2018”56. Nesse sentido, todas as ouvidorias, assessorias de comunicação e coordenações da propaganda eleitoral deveriam ter mecanismos (e servidores) para, de forma interligada e articulada, se inserirem nas redes sociais, tais quais Facebook, Twitter, Instagran, e nos aplicativos de mensagens, como o Whatsapp e o Telegram59. A ouvidoria manteria contato direto com a sociedade através das redes sociais e receberia diretamente das redes sociais as denúncias (além do aplicativo pardal atualmente gerenciado pelo TSE). As assessorias de comunicação “devolveriam” as informações à sociedade, utilizando-se das redes sociais, através de mecanismos avançados, inclusive com a parceria dos youtubers e influenciadores digitais de destaque no âmbito regional e nacional.
Seria utilizada a mesma linguagem e os mesmos mecanismos inerentes às redes sociais. E os responsáveis pela propaganda eleitoral monitorariam e mapeariam, através também das redes sociais, a tendência das fake news, facilitando, assim, o trabalho em dar a resposta judicialmente, quando os tribunais fossem acionados60. Isso porque, em se tratando de ordem judicial a ser cumprida em território estrangeiro, necessário se faz a expedição de Carta Rogatória64. Ainda que haja entre o Brasil e o país destinatário um tratado de Cooperação Judicial, o qual torna desnecessária a expedição de Carta Rogatória, ainda assim levar-se-á um tempo para o cumprimento da ordem e a fake news terá tempo suficiente para causar sérios danos. Dos prejuízos ao processo democrático Diz um velho pensamento que “a diferença entre o veneno e o remédio é a dose”65.
Possivelmente esse seja o grande desafio da Justiça Eleitoral no combate às fakes news por ocasião do processo político eleitoral, especificamente durante a propaganda eleitoral. Em tempos da instantaneidade da informação e do amplo potencial de sua reprodução na imprensa tradicional, e mais ainda nas diversas redes sociais, a notícia, aqui considerada como a divulgação de um fato, evento ou acontecimento relativo ao presente ou passado, assume um relevante papel durante o processo eleitoral e mais especificamente no âmbito da propaganda eleitoral, principalmente pelo exíguo tempo destinado atualmente à propaganda eleitoral, que, nas eleições de 2018, girou em torno de 45 dias. O Jornal espanhol El País divulgou notícia neste sentido afirmando que cinco fake news contribuíram para a vitória do candidato Bolsonaro.
São elas: 1) que o “kit gay” que seria distribuído nas escolas para crianças de 6 anos foi idealizado pelo candidato Haddad; 2) Que o homem que esfaqueou Bolsonaro era afiliado ao PT e que tinha aparecido em uma foto abraçado a Lula; 3) Que uma senhora foi agredida por ser eleitora de Bolsonaro (usaram uma fotografia da atriz falecida Beatriz Segall, com lesões que pareciam ser decorrentes de espancamento); 4) Que o concorrente Haddad teria defendido em um de seus livros o incesto e o comunismo; e 5) Que se Haddad chegasse ao poder iria descriminalizar a pedofilia66. Infelizmente a mini-reforma eleitoral não contemplou as fake news e não há uma legislação específica para combatê-las. Na verdade, no Brasil, estas foram observadas em larga escala, no último pleito eleitoral e por esta razão passou-se a suscitar o quão são prejudiciais em uma democracia e espera-se, para eleições futuras, que esta prática seja punida de forma exemplar com vistas a assegurar a igualdade e a probidade nas eleições.
No momento, tudo o que se pode fazer é recorrer ao Código Penal, mais especificamente ao capítulo quer dispõe sobre os crimes contra honra e, então, buscar pela punição daquele que divulga notícias falsas com o objetivo de causar danos a determinados candidatos. No entanto, o mais importante talvez não seja o trabalho judiciário de resposta e contra-demanda às fakes news já judicializadas, mas sim um trabalho de “conexão direta” entre os tribunais eleitorais e os eleitores, via redes sociais, valendo-se inclusive da parceria com os youtubers e influenciadores digitais. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. de outubro de 2005. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/7440>. Acesso em: 4 mar. Lei 12. de 23. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Disponível em: <http://www. planalto. jus. br/arquivos/tse-portaria-no-949-de-07-de-dezembro-de-2017>. Acesso em: 3 mar. BRASIL. Portaria 8. CONSTANT, Benjamin. A liberdade dos antigos comparada com os modernos. Revista Filosofia Política, Porto Alegre, p. D’ANCONA, M. Pós-verdade: a nova guerra contra os fatos em tempos de fake News. São Paulo: Brasiliense, 1985. FUSCO, C. Este será o seu computador. Exame, São Paulo, n. abr. São Paulo: Atlas, 2016. GUILERA DE PRAT, Cesareo R. Problemas de la democracia y de los partidos en el Estado social. Revista de Estudios Políticos (Nueva Época), Madrid, n. p. folha. uol. com. br/colunas/ronaldolemos/2018/04/batalha-pela-realidade-esta-comecando. shtml>. Acesso em: 3 mar. NEVES FILHO, Carlos. Propaganda eleitoral e o princípio da liberdade política. Belo Horizonte: Fórum, 2012. RECUERO, R. com. br/tecnologia/facebook-alcanca-73-milhoes-de-usuarios-no-brasil/>.
Acesso em: Acesso em: 3 mar. SENNETT, Richard. A cultura do novo capitalismo. Brasília, v. n. maio/ago. YURKOVA, O. Três casos de fake news que geraram guerras e conflitos ao redor do mundo. Acesso em: 3 mar.
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