O FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE ENQUANTO GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA
Tipo de documento:Projeto de Pesquisa
Área de estudo:Direito
Desta forma, indaga-se a imprescindibilidade da judicialização na saúde pública para a aquisição de um direito fundamental já estabelecido pela Lei Maior. Partindo do objetivo de examinar o entendimento da doutrina acerca da judicialização da saúde pública, nota-se a relevância do Poder Judiciário na asseguração do direito fundamental à saúde. O trabalho, realizado por intermédio da pesquisa bibliográfica e do método dedutivo, constata os regramentos concernentes ao direito à saúde na Carta Política, a consolidação deste direito por intermédio do Poder Judiciário e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da judicialização da saúde pública. Palavras-chave: Judicialização da saúde pública. Poder Judiciário. INTRODUÇÃO No Brasil e semelhantemente em outros países, abundantes reivindicações pretendem a consolidação de direitos concernentes ao Estado de Direito preconizados na Constituição Federal sobre a judicialização.
A expressão citada remonta à prática de buscar o Poder Judiciário para obrigar o Poder Executivo, por intermédio de uma demanda judicial, a instaurar políticas públicas deficientes. Perante esta conjuntura, o Poder Judiciário figura como a última esperança de vários pacientes no que tange ao alcance de um medicamento ou tratamento. Assim sendo, é inquestionável a relevância do tema proposto nos âmbitos social e jurídico. Contudo, o que deveria configurar como ressalva tem se apresentado como cada vez mais comum em virtude da majoração das dissonâncias orçamentárias que desfavorecem a consolidação das políticas públicas preconizadas. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS ACERCA DA SAÚDE PÚBLICA Herzlich (2004) assevera que as definições de saúde e doença provocam debate nos âmbitos públicos e privados, uma vez que, dentre outras razões, abrangem problemáticas de cunho social e individual, isto é, abrangem, simultaneamente, sensações individuais da mente, do corpo e outras temáticas de domínio público e da intimidade.
Sarlet (2010, p. esclarece que para que se examine a temática dos direitos fundamentais, é imprescindível que se proceda à diferenciação dos direitos humanos e direitos fundamentais, embora sejam sinônimos. Os direitos humanos apresentam característica universal e não dependem da afiliação do ser humano e da Constituição, ao passo que os direitos fundamentais aduzem aos “direitos do ser humano reconhecidos na esfera do direito constitucional positivo de cada Estado”. A Carta Magna eleva, em seu artigo 6º, a saúde na qualidade de direito social. Rios (2009) elucida que os princípios da gratuidade e universalidade da saúde estão dispostos no artigo 196 da Constituição Cidadã. Niemeyer (2014) esclarece que a universalidade, de acordo com a conceituação da Organização Mundial de Saúde, representa a ideia de que todos os indivíduos de certo país devem ter acesso a serviços de saúde, sejam eles privados ou públicos, sem que, para tanto, sacrifiquem seu patrimônio de modo exacerbado.
O acesso isonômico e universal aos serviços e às ações de saúde deve ser vinculado a uma acepção fundamental do princípio da igualdade, que preconiza o tratamento desigual aplicado a situações anti-isonômicas, não simbolizando, assim, direito a iguais prestações para todos os indivíduos de modo irrestrito (SARLET; FIGUEIREDO, 2008). Para que se efetive a consolidação dos direitos fundamentais vinculados à saúde, é necessário que se considere a tênue ligação do direito à saúde com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, eis que ainda que não haja nenhum direito absoluto, o ser humano necessita do mínimo existencial para sobreviver. Compreende-se que ainda que exista a recusa da administração pública sob a alegação de carência econômica para a não consolidação do direito à saúde, não se pode fomentar a postura omissa dos órgãos jurisdicionais competentes, haja vista que a Lei Maior inviabiliza a pena de morte, inclusive aos condenados por delitos hediondos (BACELLAR FILHO, 2013).
No debate acerca da viabilidade e imprescindibilidade da judicialização da saúde, é oportuno que se verifique a postura omissa do Poder Executivo que ocasiona a procura pelo Poder Judiciário para consolidação do direito à saúde, visto que este recurso é, na maioria das vezes, a última possibilidade contra a indiligência e a negativa de viés ilícito de tratamentos de saúde por parte do SUS e das operadoras de plano de saúde. Na acepção de Grau (2008) a postura omissa do Poder Executivo no emprego das políticas públicas estabelece uma nova catalogação para as testilhas sociais, conforme transmite para o Poder Judiciário a responsabilidade de solucionar as testilhas intrínsecas ao poder instaurado pela soberania popular. Assim sendo, é relevante que se procure compreender a imposição judicial para a consolidação do direito fundamental à saúde e a tarefa que os magistrados desempenham com o fito de resolver as problemáticas de cunho social.
A ampliação exacerbada de processos judiciais que pretendem compelir os entes da federação ao fornecimento de medicamentos explicita a ineficácia do Poder Executivo na instauração de políticas de saúde pública, existindo, assim, latente ofensa à Constituição, sobretudo ao artigo 196 da Carta Magna (BRASIL, 1988). É sabido que a sociedade sobrevive com grandes deficiências, não apenas financeiras, mas também de recursos de alimentação e saúde. explicitam que: A partir da constatação da existência de políticas públicas que concretizam o direito constitucional à saúde, cabe ao Poder Judiciário, diante de demandas como as que postulam o fornecimento de medicamentos, identificar quais as razões que levaram a Administração a negar tal prestação. O Supremo Tribunal Federal representa a última instância judicial, carregando a tarefa de processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Gilmar Mendes relata o desafio do Poder Judiciário, no que tange à judicialização da saúde, salientando: “assusta-me o número de recursos oriundos, de todos os Estados reclamando da decisão dos juízes em questões que envolvem, por exemplo, em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos”. AJURIS, 2010, p. Na visão de Gilmar Mendes, a problemática não reside apenas em solucionar os trâmites jurídicos que envolvem a saúde pública no Brasil. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO) (STF, 2004).
O Supremo Tribunal Federal, encarregado de evitar a violação constitucional, já se posicionou em diversas ocasiões pela prestação do direito à saúde, consolidado no fornecimento de suplementos alimentares, medicamentos e órteses e próteses, além da ampliação da quantidade de vagas nas Unidades de Terapia Intensiva e leitos, efetivação de contratos de servidores públicos da área da saúde, execução de cirurgias e exames, custeamento de tratamentos fora do domicílio, incluindo no exterior, dentre outros. Quando da ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) 1049831 PE - PERNAMBUCO 0512164-31. Nesta ocasião, o Ministro Nelson Jobim rechaçou o argumento do Município de Porto Alegre no sentido de se isentar da responsabilidade pelos serviços de saúde de elevado custo.
O Ministro citado, com amparo do precedente surgido no RE 280. no qual a Segunda Turma havia apurado caso bastante semelhante, negou provimento ao recurso interposto pelo Município em questão: (. A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz--se do financiamento, nos termos do artigo n. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. DA LEI 9. ART. DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. º da Constituição Federal. O ressarcimento previsto na norma do art. da Lei 9. é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4. desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. Nesta conjuntura, um dos mais importantes desafios dos administradores de saúde se explicita nas demandas judiciais.
Obstáculos orçamentários, várias vezes suscitados pela Administração como forma de se isentar da responsabilidade, não podem figurar como impedimentos à instauração do disposto na Carta Magna. A saúde, encarada no texto constitucional com status de direito fundamental, carrega natureza subjetiva pública com atributos de emprego imediato, eficácia absoluta e universalidade, devendo ser assegurada por intermédio de políticas de cunho social e econômico que garantam a sua tutela e disseminação. O Poder Judiciário, para rechaçar as críticas ao ativismo judicial tangentes à legitimidade e competência, vem realizando ações com a finalidade de decidir com legitimidade e com respeito à realidade fática pátria, robustecendo os princípios da equidade, universalidade de integralidade do SUS, estruturando sua administração e fixando o financiamento, com o fim de que este realmente honre com sua atribuição de assegurar o direito à saúde.
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