O DIREITO CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os Direitos Fundamentais podem ser definidos como um conjunto de garantias e direitos do ser humano, com a finalidade de respeitar a dignidade, à vida, à liberdade afim de proporcionar seu pleno desenvolvimento. Pode-se ressaltar suas principais características historicidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementariedade, que provieram de lutas histórias culturais. Serão ressaltadas os benefícios trazidos para a humanidade e o contexto histórico. Palavras-chave: constituição, direitos fundamentais, direitos humanos. ABSTRACT The first normative to register the existence of fundamental rights was the Hammurabi Code, which defended the right to life, honor, dignity, family and property, which last until today. A Constituição traz consigo cinco fundamentos de organização do Estado, a soberania que garante a supremacia do Estado brasileiro, a cidadania que assegura o exercício dos direitos sociais, dignidade da pessoa humana que ratifica condições dignas de existência para a população, livre iniciativa que revela a adoção do sistema capitalista e o pluralismo político, que trata da livre concorrência política.
Além disso, estabelece quatro objetivos principais, sendo: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos. Este importante normativo brasileiro adota a sistemática de que o termo “direitos fundamentais” abrange as seguintes espécies: direitos individuais, coletivos, sociais, nacionais e políticos, sendo considerado marco histórico, pois foi o primeiro de sua espécie a fixar os direitos fundamentais antes da organização do Estado, tutelou novas formas de interesse e impôs deveres aos cidadãos. A partir disso, vemos que os Direitos Fundamentais são garantidos pela Constituição Federal, promovendo a dignidade humana e garantindo o exercício pleno da cidadania.
desenvolvimento 2. Ressalta-se também a inalienabilidade, sob a ótica de que são intransferíveis e inegociáveis, em razão disso, outra característica pode ser apontada: a imprescritibilidade, já que não deixam de ser exigíveis por qualquer motivo, por consequência, são irrenunciáveis, não podendo qualquer ser humano renunciar a possibilidade de exercer direitos fundamentais. Nesta mesma perspectiva é necessário destacar que são universais, pois são inerentes a todos os seres humanos, por fim, ressalta-se a limitabilidade, pois não são absolutos. DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Apesar de existir a separação, todos os direitos fundamentais são tratados com igual importância, sendo a seguinte: direitos individuais, direitos sociais e direitos de fraternidade. Com relação aos Direitos Individuais, pode-se traduzir como os direitos de liberdade, de expressão, de ir e vir, política e afins, podem ser considerados limites na atuação do Estado e são indispensáveis para a sociedade.
Já a segunda dimensão, conhecida por direitos sociais, são os direitos de igualdade, de conteúdo econômico e social visando a melhor condição da população, é uma prestação positiva do Estado, que deve garantir ordem social e econômica para os trabalhadores. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. Revista de direito administrativo, v. p. DA SILVA, Virgilio Afonso. Direitos fundamentais. Saraiva Educação SA, 2000. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Editora Del Rey, 2013. SARLET, Ingo Wolfgang.
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