LIBERDADE DE CONTRATAR

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por fim, na última subseção será tratado sobre elementos limitadores da liberdade de contratar, inclusive, através do exame de casos concretos decidido pelos Tribunais. LIBERDADE DE CONTRATAR 2. ASPECTOS CONCEITUAIS Inicialmente, para o melhor aprofundamento da temática, é fundamental compreender a definição da liberdade de contratar, nos ensinamentos de Paulo Gaiger e Felipe Leonardo (2016) esta implica que “as pessoas maiores e capazes são soberanas para decidir sobre seus desejos, consolidando-os em contratos privados, quando queiram, até o limite da lei”, ou seja, consiste no direito que o indivíduo para optar em realizar ou não contratos. Além disso, nesta esteira conceitual, destaca Orlando Gomes quando ao alcance deste instituto, segundo ele, o: conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de autorregência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade.

Manifesta-se, por conseguinte, sob tríplice aspecto: a) liberdade de contratar propriamente dita; b) liberdade de estipular o contrato; c) liberdade de determinar o conteúdo do contrato (GOMES, 2019, p. Já no Brasil, influenciado por concepções napoleônicas, o Código Civil de 1916 adotou o pacta sunt servanda, deste contexto menciona Enzo Roppo: À liberdade, como se viu, tendencialmente ilimitada, de contratar ou não contratar, de contratar nestas ou naquelas condições no sistema, por outro lado, correspondia, como necessário contraponto desta, uma tendencialmente ilimitada responsabilidade pelos compromissos assim assumidos (1988, p. Verifica-se que, nesta época, o Estado não se envolvia em assuntos dos particulares, de modo que as partes tinham liberdade intensa para contratar, porém, uma vez realizado um compromisso, este deveria ser cumprido, assim, não poderia a parte “voltar com a palavras atrás” em nenhuma circunstância, ocorrendo a intangibilidade do conteúdo pactuado com responsabilidade ilimitada.

LIMITAÇÔES IMPOSTAS AO PODER DE CONTRATAR Com o constitucionalismo do Código Civil, em decorrência do reconhecimento não apenas dos direitos individuais, como a liberdade, mas também os interesses da sociedade, foram fatores que influenciaram diretamente nas relações contratuais, visto que a liberdade de contratar passou a ser limitada com a função social. Neste viés, cabe lições de Gustavo Tepedino, de acordo com este: À luz do texto constitucional, a função social torna-se razão determinante e elemento limitador da liberdade de contratar, na medida em que está só se justifica na persecução dos fundamentos e objetivos da República (. Extrai-se daí a definição da função social do contrato, entendida como dever imposto aos contratantes de atender – ao lado dos próprios interesses individuais perseguidos pelo regulamento contratual – a interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relaciona com o contrato ou são por ele atingido (2006, p.

A autorização ou negativa de crédito perpassa pelo exercício regular de direito das empresas, que, examinando a ficha cadastral dos consumidores e avaliando os riscos, decidem por pactuar ou não, sendo tal decisão consequência da sua liberdade de contratar - Assim, a negativa de contratação baseada na existência de pendência financeira em nome da parte contratante, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, haja vista que não configura violação aos os direitos da personalidade, tampouco ultrapassa a esfera do mero dissabor. TJ-MG - AC: 10000170987184001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 07/02/2018) Trata-se de uma ação de indenização advinda em que o autor argumenta restrição a liberdade de contratar, devido a rejeição da empresa de contratar com o mesmo com fundamento deste está com pendencia financeira com a loja, pois foi realizado uma análise da ficha cadastral do consumidor.

No presente caso, o tribunal embasado na liberdade de contratar, decidiu que se tratava de exercício regular do direito a autonomia da vontade, assim sendo não caberia o órgão judiciário intervir em tais relações, de modo a obrigar a contratação, tão pouco indenização pela negação. Nesta esteira de limitações a liberdade de contratar, a jurisprudência se manifesta a respeito da compra casada, assim o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu do seguinte modo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. Juíza Eveline Zanoni de Andrade - J. Desta maneira, percebe-se que a liberdade de contratar não é absoluta, uma vez que não aceitar determinas praticas, inclusive contra o consumidor, em destaca que para a venda casada (no art. inciso I, da Lei 8.

Ademais, a liberdade de contratar deve estar norteada pelo princípio da boa-fé objetiva (art. do CC), conforme o esclarecimento do ilustre Rogério Ferraz Donnini: Independentemente da análise da evolução do contrato, pode-se afirmar que o modelo liberal, que continua a existir na relação entre particulares, não mais atende às aspirações da sociedade atual, visto que não se pode mais admitir que uma relação contratual iníqua, celebrada com ausência de boa-fé e com prestações desproporcionais suportada por uma das partes, seja considerada válida, sob o argumento de que existe a autonomia privada a as partes são livres para contratar (DONININI, 2001, p. jan. Lei nº 8. de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8. de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9. de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências, Brasília-DF, 2011. Disponível em < http://www. planalto. Tabelionato de Notas I: Teoria Geral do Direito Notarial e Minutas. São Paulo: Saraiva, 2016 GOMES, Olando. Contratos. ed Rio de Janeiro: Forense, 2019. ROPPO, Enzo.

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