A NOVA LEI DE LICITAÇÃO LEI n 14133 E ASPECTOS RELEVANTES

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração, obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial da melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para a celebração do contrato. MAZZA,2020) Após aproximadamente 28 anos de vigência, a Lei 8. Lei de Licitações e Contratos Administrativos) será revogada pela nova Lei de Licitações e Contratos administrativos. OLIVEIRA,2020) As tentativas legislativas de mudança e revogação da Lei 8. são antigas e surgiram em seguida sua promulgação. Lei do Pregão) e os arts. º a 47-A da Lei 12. Regime Diferenciado de Contratações – RDC). OLIVEIRA,2020) A revogação, contudo, não será automática, com exceção dos arts.

a 108 da Lei 8. foi estigmatizado pelo excesso de formalismos procedimentais e jamais trouxe a benfeitoria esperada que seria a dedução da corrupção no bojo dos procedimentos licitatórios, com a diminuição da discricionariedade do administrador e a ampliação dos mecanismos de fiscalização. OLIVEIRA,2020) Em sinceridade, o exacerbado formalismo no processo licitatório acarreta consequências indesejáveis para as contratações da Administração Pública. Ao passo que Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2020) nos explana sobre os principais tópicos: “a) o Estado acaba pagando preços superiores ao de mercado, tendo em vista que os licitantes embutem o custo de partilhar dessa procedimentalização, permeada por exigências cada vez mais complexas e detalhistas, sendo, muitas vezes, restritivas da competitividade; b) a morosidade tem sido a tônica desses procedimentos, na medida em que são intermináveis as contendas entre os licitantes – tanto em sede administrativa quanto no âmbito do Poder Judiciário –, principalmente nas fases de habilitação e de julgamento; c) toda essa lógica do processo pelo processo, considerando o procedimento licitatório como um fim em si mesmo, contribuiu para a onerosidade de todo o procedimento, acarretando contratações antieconômicas para o Estado.

” Na esfera da Administração Pública Gerencial ou de Resultados, principalmente a partir da Reestruturação do Estado iniciada com a EC 19/1998, a contratação pública deve ser pautada pela busca de mais efetividade, com a benfeitoria da qualidade dos resultados no relacionamento entre os setores públicos e privados, bem como pela relativização de formalidades excessivas. OLIVEIRA, 2020) Entretanto, sempre existiu um “custo político” em alterar, diretamente, a Lei 8. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC etc. ” Dessa maneira, é nítido que os novos diplomas legais, com intensidades variadas, consagram algumas tendências das contratações públicas. Dessa forma, Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2020), nos submete novamente aos seus dizeres: “(. a) planejamento e responsabilidade fiscal (ex. relevância da gestão pública na utilização de recursos públicos escassos); b) celeridade do procedimento, com a diminuição de formalidades desnecessárias e a utilização de tecnologia (ex.

No que tange às novidades reais, a nova lei acaba perdendo algumas oportunidades, mas ainda assim traz novos institutos a referência do DIÁLOGO COMPETITIVO que irei discorrer a seguir. – MODALIDADES E ASPECTOS INTERESSANTES DA NOVA LEI Nesse sentindo, necessário pontuar que a nova Lei apresenta 5 modalidades de licitação: a) Pregão: criada pela Lei no 10. destina-se a obtenção e contratação de bens e serviços comuns, podendo se efetuar por intermédio dos recursos da tecnologia da informação, tem como meta aduzir mais celeridade e garantir contratações por menor custo. A nova lei mantém o regimento já previsto na Lei do Pregão. Assim, define a Lei que o pregão é modalidade de licitação obrigatória para obtenção de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Alusivo ao juízo de julgamento a nova lei mantém o que a doutrina e o TCU já admitiam, que seria o critério do “maior desconto”. Nesse sentido, o Art. º, XLI: Art. º, XLI -pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou maior desconto. O critério do maior desconto depende de uma premissa: O poder público vai estabelecer no edital um valor base e os interessados irão apresentar descontos a partir desse valor parâmetro. Dessa forma, temos uma semelhança no procedimento e estas duas diferenças apontadas. c) Concurso: é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.

Basicamente, a lei repete o que já aparecia na Lei 8. Conforme a Lei, concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. HONORATO,2021) d) Leilão: serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento em que seja útil a alienação. Diante disso, o poder público dialogará com o mercado e, quando amadurecido o seu entendimento sobre o objeto efetivo, contratará o melhor contratante. HONORATO,2021) A nova lei dispõe que ele só pode ser aplicado em algumas situações específicas, conforme artigo 32 da Lei nº 14.

“Art. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - Vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; III - (VETADO).

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; (edital de pré-seleção) II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos; III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada; IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento; V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades; VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo; VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas; VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto; (edital da fase competitiva) IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas; X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado; XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão; XII - (VETADO).

a escolha entre concorrência, tomada de preços e convite geralmente era pautada pelo valor estimado (há exceções – caso em que o próprio objeto já dita a modalidade). Todavia, com a nova lei a tomada de preços e o convite foram extintos e por isso a questão de valor deixa de ser relevante para fins de modalidade de licitação. Ainda assim, é importante que, na fase interna, se estabeleça um valor estimado para a contratação, pois este é importante para vários outros aspectos. OLIVEIRA,2020) Por fim, a Lei nº 14. de 1° de abril de 2021, isto é, a Nova Lei de Licitações, trouxe mudanças significativas para o bom seguimento, a Lei chegou para providenciar diversas mudanças e aspectos relevantes no procedimento licitatório e tornar a compra ou contratação de bens e serviços mais rápida e eficiente.

in. gov. br/en/web/dou/-/lei-n-14. de-1-de-abril-de-2021-311876884>. Acesso em: 02 nov. Disponível em: < https://www. portaldecompraspublicas. com. br/novidades/novaleidelicitacoesvantagenseprincipaismudancas2021_1072/> Acesso em: 02 nov. OLIVEIRA. Agosto.

350 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download