LEI MARIA DA PENHA E A REALIDADE BRASILEIRA
Nesse horizonte, a Lei 11. foi idealizada com a finalidade de reconhecer a existência da violência contra a mulher e combatê-la, se tratando tanto da violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou até mesmo moral. Outra grande preocupação da lei consiste em acabar com a banalização da violência, criando projetos e mecanismos eficazes para tornar concretos os Direitos Fundamentais, e vedando a utilização da Lei dos Juizados Especiais Criminais para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que antes se resolviam através de pagamento de cestas básicas. Ficou deliberada também a necessidade de existir instrução de Policias no Atendimento Judicial as vítimas e de Assistência Psicológica e Social que deverá ser prestada tanto para a vítima, como para o agressor e seus dependentes.
A grande preocupação da Lei em comento foi à criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, responsáveis pelo processo, execução e julgamento desse tipo de violência e que poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, com profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Medidas Protetivas. ABSTRACT Violence against women has existed for many years, but this issue was not fearfulness and shame of the victim to bring the matter to the public and for not having specific legislation that would prevent and prevent domestic violence and against the woman. With the greater spread of the problem and the urgent need for the State to take action on this type of violence, created Law No.
popularly known as the "Lei Maria da Penha", which Its main objective is to prevent and prevent domestic and family violence against woman. Within this horizon, Law No. Key Words: Fundamental Rights. Domestic and Family Violence. Prevention. Punishment. Protective Measures. Violência Sexual 3. Violência Patrimonial 3. Violência Moral 4. ANÁLISE DA LEI N° 11. Disposições Preliminares e Gerais 4. Diante do notório abuso sofrido pelo gênero feminino, no âmbito doméstico, e as cobranças que a sociedade fazia. Fez-se necessário e assim sancionado a Lei Maria da Penha, justamente, nome dado, em homenagem a uma vítima da violência e da morosidade do Estado. Tal assunto é controverso diante de nossa legislação, tendo em vista que os agressores continuam perpetuando seus anseios dolosos, em face das vítimas, mesmo presente a lei, a que protege as mulheres de violência doméstica, em seu sentido amplo.
As alterações que se sucederam na Lei Maria da Penha, até com o aumento de qualificadora no código penal, tendo como vítimas as mulheres, não foi suficiente. Se mantendo presente, a violência doméstica, nos lares, onde a dor se passa de forma invisível, quando não é denunciada. Dentro desta comunidade, sem organização, porem avançada intelectualmente, alguns membros do grupo se destacavam e outros assumiam posição de submissão. Na sociedade antiga, a mulher não tinha expressão, era vista como reflexo do homem, tida como objeto a serviço de seu amo e senhor, e instrumento de procriação. “Sendo assim, prevalecia à imposição do mais forte, de maior habilidade ou daquele que contasse com a necessidade mais ampla para convencer ou negociar” (PARODI.
p. E que as mulheres, também eram submetidas, a responsabilização de questões sociais. “Na Idade Antiga, por volta de 300 anos antes de Cristo até o ano de 476 depois de Cristo, a mulher foi mantida em lugar de destaque na sua submissão ao homem, sendo vítima de violência familiar” (PARODI. p. Um exemplo é a venda de mulheres em idade de até 16 (dezesseis) anos em mercados da Mesopotâmia por volta de dois mil anos antes de Cristo. Na Idade Média a mulher continuava sem ter nenhuma posição social, fazendo apenas parte do patrimônio do senhor feudal e sempre assumindo o trabalho doméstico e a todo tempo mantendo-se submissa ao homem. Na Baixa Idade Média, as mulheres obtiveram uma grande conquista no campo intelectual, onde conquistaram o acesso ao conhecimento, passando a frequentar as universidades.
A sociologia, a antropologia e outras ciências humanas lançaram mão da categoria gênero para demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre homens e mulheres, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram polos de dominação e submissão. Impõe-se o poder masculino em detrimento dos direitos das mulheres, subordinando-as às necessidades pessoais e políticas dos homens, tornando-as dependentes. Portanto percebe-se que durante anos as mulheres ficaram subordinadas aos maridos, quem devia obediência, sempre estando excluída do poder e dos negócios jurídicos, econômicos e científicos, embora que por diversas vezes a mesma tenha lutado para mudar a situação, essa luta se tornava insignificante, pois a cada passo feito em busca de seus ideais, elas eram violentadas ou mortas, para que esse ideal nunca chegasse a ser conquistados.
O que se faz presente até os dias de hoje conforme narrativa de Dias (2015, p. Não há como exigir que o desprotegido, o hipossuficiente, o subalterno, formalize queixa contra o seu agressor. O modelo familiar da época era hierarquizado pelo homem, sendo que desenvolvia um papel paternalista de mando e poder, exigindo uma postura de submissão da mulher e dos filhos. Esse modelo veio a sofrer modificações a partir da Revolução Industrial, quando as mulheres foram chamadas ao mercado de trabalho, descobrindo assim, a partir de então, o direito à liberdade, passando a almejar a igualdade e a questionar a discriminação de que sempre foram alvos. Com essas alterações, a mulher passou a participar, com o fruto de seu trabalho, da mantença da família, o que lhe conferiu certa independência.
Começou ela a cobrar uma participação do homem no ambiente doméstico, impondo a necessidade de assumir responsabilidade dentro de casa e partilhar cuidado com os filhos. Pois bem, mesmo nesta nova era, se pondera atos, que se mantém firme no propósito, de inferiorizar a mulher, em vários aspectos, afrontando em muitos casos a integridade física e psicológica. Neste sentido essa reciprocidade dessa correlação de raciocínio é parecido, até porque os povos, são constituídos com diferenças. As nações, que aglomerada, proporciona certas distorções, quanto aos direitos das mulheres, e que muitas vezes estas, se veem em uma condição, não por ideologia, mais por opressão. E que vem desde seu ciclo familiar, e se estendendo ao social, no que tange a religião e até políticas governamentais.
E veja que as restrições, quanto a direitos que ferem a dignidade humana, que está tão ampla, que as vítimas não podem nem contar com a própria sociedade, por estar moldada estes costumes. Em que muitas mulheres se encontram privadas, do básico, como direito a educação de opinião a informação e tantos outros que a cercam de um aprisionamento, promovendo uma alienação, em face de uma sociedade internacionalizada. Neste sentido Martins narra como era vislumbrada a violência doméstica e acompanhada pelo poder judiciário, e o Estado Juiz (2014, p. Por quê? Antes de 2006, a violência doméstica era julgada como qualquer outro crime pela justiça comum. Quando procurava a delegacia para registrar a ocorrência, muitas vezes era desacreditada ou tinha seu sofrimento minimizado pelos policiais que quase sempre ainda lhe infligiam um atendimento sem o mínimo de sensibilidade.
Ainda na delegacia ficava sabendo que era ela mesma quem deveria entregar a intimação ao agressor e quando o fazia geralmente era novamente espancada por ter dado a queixa. Quando o caso prosseguia e se chegava ao julgamento, a pena seria de no máximo um ano, em caso de lesões graves e mesmo nestes casos o agressor poderia responder com penas pecuniárias, que é o pagamento da “divida com a justiça” através de multas e entregas de cestas básicas. A primeira geração é conhecida como aquela que protege o direito a liberdade, a segunda geração seria a dos direitos a igualdade e a terceira dos direitos a fraternidade. Como exemplo de direito de primeira geração temos o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à honra e a propriedade.
A segunda geração, também chamada de direitos sociais, traz ao indivíduo o direito ao trabalho, ao seguro social, a educação, ao lazer, em meio a outros. Os direitos de terceira geração motiva um direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a auto determinação dos povos, como já comentado. Existe ainda o direito de quarta geração, que só são possíveis ou imagináveis devido às inovações tecnológicas, e tem por finalidade preservar o patrimônio genético sem alteração, garantir o direito a identidade, frente à possibilidade de clonagem humana e de dar direito a vida de embriões não “utilizados” (excedentes). Sendo assim quando existir conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o problema deverá ser resolvido pelo princípio da concordância prática, que consiste em combinas os bens jurídicos em conflito para que uns não sejam sacrificados em relação a outros.
As necessidades muitas, vezes são desconstituídas, até por uma questão de desleixo do Estado, presente em normativas, porém ausentes de aplicabilidade. Em ter que se valer, de uma lei especial, atrelada ao Código Penal, a fim de punir, violências, psicológicas, sexuais, patrimoniais e moral sofrida de forma rotineira, e pública, de que se submetem as mulheres. LEI MARIA DA PENHA N° 11. DE 07 DE AGOSTO DE 2006 A Maria da Penha foi criada para punir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi a parti desse momento, que não suportando mais as violências sofridas, e por não ter mais condições físicas de se defender, que a Sra. Maria da Penha resolveu por pedir a separação ao então agressor e marido.
Em 28 de setembro de 1984 o Ministério Público apresentou a denúncia contra Heredia. Em 04 de maio de 1991, após 8 (oito) anos, a decisão foi proferida, aplicando ao menos 15(quinze) anos de prisão, em razão do benefício da primariedade se reduziu a 10 (dez0 anos. A defesa apresentou recurso de apelação contra a decisão do Júri. E foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas a simplificação dos procedimentos judiciais penais a fim de ser reduzido o tempo do processo. A organização dos Estados Americanos também recomendou a indenização civil tanto do agressor, quanto do Estado, cada um por sua própria culpabilidade, por violência física perpetrada e omissão na prestação jurisdicional, respectivamente.
O Brasil foi condenado a pagar indenização para a Sra. Maria da Penha no valor de 20 (vinte) mil dólares. A equivaler, dos danos sofridos, lentidão jurisdicional e ofensa a preceitos de Tratados Internacionais em que é consignatário. E avançando sobre a integridade física, mental ou intelectual, lesando assim o conjunto de direitos tendentes a promover o desenvolvimento da agredida. A normativa que reza a referida lei, fala de gênero, precisa se identificar como sexo feminino. O agressor precisa ser uma pessoa que conviva com mulher, não precisando necessariamente ser marido ou companheiro. Na composição da palavra violência verifica-se sua origem no verbo latino violare (violar), derivado da palavra latina vis como o sentindo de força. “O termo violência em sentindo amplo, expressa as formas mais cruéis de lesar a integridade física, torturar e por fim na vida de um grupo de pessoas“(GAMA.
E que se presente no Código Penal algumas, com inclusão de dispositivos no artigo 121: Homicídio qualificado - § 2° Se o homicídio é cometido. Feminicídio. VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considerasse que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Sendo assim, vale lembrar que ainda que a agressão não deixe marcas vista a olho nu, gera um estresse crônico, podendo desencadear vários sintomas, como por exemplo dores nas costas, distúrbios no sono, dores de cabeça, fadigas, que uma vez mantidas, por um não tratamento, podendo desencadear doenças, por efeitos, porém com maior grau de lesão e necessitando em alguns casos, tratamentos clínicos ou ambulatórios.
Violência Emocional ou Psicológica Violência emocional, ela consiste na agressão psicológica, pelo comportamento típico, se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demostrando prazer ao ver o outro se sentir diminuído emocionalmente. E com o objetivo de constranger por variados motivos, e que proporciona a mulher vítima, desconforto psicológico, alterando seu vínculo familiar e social. A lei n 11. de 2006 acrescenta o que é violência psicológica: Art. Sendo que muitas vezes alheio a da mulher, a obriga a manter relação sexual, violando a direitos a intimidade, sendo uma agressão sem precedente. Violência Patrimonial Essa forma de violência pode ser visualizada através de situações como quebrar móveis ou eletrodomésticos, rasgar roupas, ferir ou matar animais de estimação, e até não pagar pensão alimentícia.
Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece, nem fica sujeito a representação. Pois as provas são visíveis, e fácil de ser comprovadas diante da violência materializada. Neste sentido em continuação a Lei n° 11. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS A Lei nº 11. também conhecida como “Lei Maria da Penha” é composta por 46 (quarenta e seis) artigos onde a finalidade a ser alcançada é a prevenção, a repressão e a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
I e Art. A violência da mulher contra o homem, não esta abrangida pela Lei Maria da Penha, porque em relação a essa modalidade o tratamento legal é o geral, incidindo as regras de competência prevista no Código de Processo Penal, ou em norma próprias como o Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros (SOUZA, 2007, pág. Art. o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. BRASIL, 2010, p. p. e 1731. Mais adiante no art.
º da lei, temos a definição legal de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente em qualquer conduta positiva ou negativa baseada na relação de âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto. A respeito do local, no inciso I tem-se a unidade doméstica, que é o compartilhamento do lugar de moradia, onde se insere todos os núcleos de convivência comum. Abaixo tem-se alguns julgados a respeito: Competência. Agressão. Namoro. Discute-se, em conflito de competência, se o disposto na Lei n. Lei Maria da Penha) é aplicável às relações entre namorados. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16. Divergências também quando se trata da possibilidade de a empregada doméstica ser protegida por essa lei.
Acima foi exposto que na violência doméstica o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, devendo necessariamente conviver, de forma continuada ou não. Por essa definição, fica claro que as mesmas podem ser vítimas da violência doméstica, estando amplamente protegidas pela Lei Maria da Penha. p. e 53) No Art. º da Lei nº 11. tem-se um rol exemplificativo de maneiras como as lesões podem de consolidar na vida das vítimas, independente de serem afetadas na esfera cível ou criminal. Deste modo esse artigo apresenta cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, como as transcritas abaixo: Art. A violência patrimonial esta explicada pelo inciso IV do Art. º acima transcrito. Já a violência moral se caracteriza pela conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A calúnia conforme Altamiro de Araujo Lima Filho (2007, pág. consiste em: “A calúnia significa atribuir infundadamente autoria de prática delituosa determinada a alguém, fazendo mister portanto haver a comunicação da ofensa a pessoa diversa do ofendido”. o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho ehabitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidasadotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art.
o, no inciso IV do art. o e no inciso IV do art. da ConstituiçãoFederal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento àMulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra amulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ouetnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
BRASIL, 2010, pág. Tem por obrigação ainda de acordo com a Art. º, inciso III, da CF de “respeitar e incentivar o respeito à dignidade da pessoa humana”; e de “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. SOUZA, 2007, pág. Deste modo, os meios de comunicação possuem um papel muito importante para a Lei nº 11. que consiste em coibir os papéis fielmente reproduzidos que regularizem ou acentuem a violência doméstica e familiar. Diante de todas as diretrizes trazidas pela lei em questão como forma de prevenir a violência contra a mulher, vale destacar que a erradicação dessa violência, assim como a violência generalizada contra o ser humano, somente ocorrerá com o desenvolvimento duradouro de políticas públicas garantidoras dos direitos humanos, resguardando ao brasileiro da negligência, da discriminação, da violência, da opressão e da espoliação.
FILHO, 2009, pág. ASSISTÊNCIA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Toda mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar necessita de auxílio para promover as adequações em sua vida, visando o restabelecimento da normalidade. Art. o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for ocaso. Esses serviços são prestados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, além das Instituições particulares ligadas ás Igrejas e Órgãos Privados.
A inclusão da mulher nos programas assistenciais será determinado pelo juiz, se tornando uma forma de evitar fraudes e de inserir realmente aquelas necessitadas, conforme o que dispõe a parágrafo único do Art. Poderá, além disso, o juiz, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo, quando julgar necessário, priorizar a remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta e de manter o vínculo trabalhista mesmo quando se tornar necessário o afastamento do local de trabalho, por um período de até seis meses. Essa medida evita perdas profissionais irreparáveis a vítima, como é o caso da vítima servidora pública, que a medida acaba tornando-se um mecanismo para acelerar o pedido de transferência de uma região para outra.
O pedido formulado nesse caso não atende ao interesse da administração pública, voltando-se ao interesse da vítima da violência doméstica, preservando a vida, a integridade física, psicológica, moral e intelectual. Se consumado o crime, a autoridade policial vai recolher os elementos probatórios que esclareçam o caso, como consta no Art. º da Lei nº 11. que expõe que na iminência ou da prática de violência contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências cabíveis. Art. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Acompanhar a ofendida se necessário, para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, também é uma providência prevista pelo inciso IV da Lei, esse acompanhamento é específico para assegurar o exercício de direito, para a retirada de seus pertences de determinada localidade (IBID, p. Finalmente no inciso V tem-se o dever de informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Como visto, diversas são as providências obrigatórias para a autoridade policial no caso de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Todas são importantes e necessárias, contudo certamente muitas delas esbarram na carência recorrente de recursos financeiros e de material humano reinante nas delegacias de polícia de todo o país Os procedimentos após o registro da ocorrência que deverão ser adotados pela autoridade policial são trazidos pelo Art.
da Lei nº 11. Art. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei (BRASIL, 2010a, p. Desta forma, quando houver alguma previsão mais favorável a mulher vítima de violência doméstica ou familiar, o que ocorrerá em hipótese em que a vítima seja uma adolescente ou uma idosa, o Art. da Lei 11. expressamente autoriza a aplicação subsidiária da norma mais favorável, de forma que uma lei não exclui direitos reconhecidos nas outras.
e do Código de Processo Penal. A execução das causas criminais das penas impostas vai seguir o rito determinado pela Lei Maria da Penha e pela Lei de Execução Penal. Art. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor (BRASIL, 2010a, p.
A competência para a ofendida entrar com a ação, segundo Art. da Lei Maria da Penha são a do juizado do seu domicílio ou de sua residência; do lugar do fato em que se baseou a demanda; do domicílio do agressor, sendo somente fundamental que se constate a violência contra a mulher e seu vínculo com o agente do fato. O legislador nesse artigo prevê três opções de foro de competência para a vítima, de forma que cabe a ela escolher o que lhe é mais favorável. O critério de determinação de competência tem por objetivo privilegiar a vítima, para que não haja por parte dela possíveis dificuldades de locomoção, tanto para o ajuizamento da ação como para o comparecimento da mesma nos juizados quando necessário.
No fim da primeira fase, antes de pronunciado o réu, é que o processo deve ser encaminhado á Vara do Júri para o julgamento em plenário. Assim, mesmo o processo tendo que tramitar no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a sentença de pronúncia cabe ao presidente do Tribunal do Júri. Art. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (BRASIL, 2010a, p. Pronuncia Rogério Greco (2017, pág. § 9º do Código Penal: se a lesão por praticada contra ascendente, descendente, irmão, conjugue ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hostilidade: Pena- detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos (BRASIL, 2017, pág.
Maria Berenice Dias (2007, pág. descreve que: O delito de lesão corporal leve, qualificado por ter sido praticado no âmbito das relações familiares, é crime de ação penal pública incondicionada, não havendo exigência de representação, via de conseqüência, não pode ser admitida renúncia ou desistência por parte da ofendida. As opiniões entre os doutrinados se divergem acerca do crime de lesão corporal praticado contra a mulher, alguns defendem que se trata de ação penal pública incondicionada, outros que consiste em ação penal pública condicionada, pelo fato de ser contraditório o Art. com o Art. da Lei nº 11. não prevê a presença do acusado na audiência, e essa circunstância não ofende o princípio da ampla defesa, visto que a eventual representação ou renúncia é dirigida apenas ao titular da ação penal, possibilitando ou não o início do processo.
Desta forma, a vítima deverá ser ouvida em separado, na presença apenas de seu advogado, do Juiz e do Promotor de Justiça. O acusado ou seu advogado não participará do referido ato. Logo após a audiência com a vítima, o acusado terá ciência da decisão, que lhe será comunicada pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça. Com o advento da Lei nº 11. houve a tipificação e a definição do que consiste a violência doméstica e familiar contra a mulher. Anteriormente a Lei nº 11. não existia nenhuma legislação que estabelecesse as formas desta violência. Com a Lei Maria da Penha ficaram estabelecidos as formas da violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Incidia de a mulher ser diariamente violentada, ficando fisicamente e psicologicamente abalada, além de ser constantemente ameaçada, e seu agressor, sabendo que sua pena era pagar um valor insignificante de cesta básica ou multa, não se sentia intimidado pela legislação ao projetar cometer tal crueldade. Os Juizados Especiais Criminais tratavam somente do crime de violência, assim sendo, para a mulher resolver as questões de família como separação, pensão, guarda dos filhos, era necessário ingressar com outro processo na Vara de Família. Com a Lei Maria da Penha, ficou estabelecido que serão criados Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência cível e criminal para o processo e julgamento de todas as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em relação à autoridade policial, anteriormente era por eles efetuado um resumo dos fatos através do Termo Circunstanciado de Ocorrência-TCO, procedimento obrigatório na Lei de Juizados Especiais Criminais. A autoridade policial hoje tem na Lei Maria da Penha um capítulo específico de como deverá realizar o atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar, que consiste desde a comunicação ao Juiz e ao Ministério Público, até levá-la a atendimento médico quando imprescindível. Ocorriam muitos casos de a mulher vítima de violência doméstica e familiar não ser devidamente informada quanto ao andamento dos atos processuais, o que causava desconforto por parte da mesma, por não saber o que estava acontecendo se sentindo ainda mais desprotegida.
Agora a mulher vítima de violência doméstica e familiar deverá ser notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, de modo que a mesma possa se sentir mais segura já que estará ciente de todos os atos processuais realizados. Outra praxe era a de a mulher vítima de violência doméstica e familiar ir à audiência desacompanhada de advogado ou Defensor Público. Hoje sempre que a vítima tiver que realizar qualquer ato processual, deverá sempre esta acompanhada de advogado, assim terá informação e consciência dos atos praticados por ela ao longo do processo. Na Legislação Penal, antes da alteração trazida pela Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena.
Em 2006, foi instituído à Lei nº 11. chamada de “Lei Maria da Penha”, que surgiu para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Como já exposto com essa Lei as mulheres teriam uma legislação específica somente para elas, para protegê-las da violência doméstica e familiar que sempre existiu em um número considerável na sociedade e até então as vítimas e a sociedade ficavam inertes a essa situação. Com a lei em questão foi mostrado os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinou-se as medidas protetivas de urgência, dentre outras questão que até então não eram utilizadas nesse tipo deviolência. Importantíssima a criação dessa lei, vez que milhares de mulheres passaram a partir dela ter mais confiança e mais proteção para poderem entrar com a ação contra seus agressores.
Agora as mulheres se sentem muito mais informadas e protegidas, buscando sempre que vítima de violência o seu direito, denunciando o agressor e esperando que ele seja punido comodeveria. Cabe as Estado agora continuar dando efetividade à lei e a disposição de mais verbas para investir contra a violência doméstica e familiar em todos os sentidos. A sociedade cabe repassar as importâncias sobre essa violência em diante, ajudar para prevenir e erradicar essa violência, não deixando que a mesma continue a persisti. Portanto se faz necessário perceber que a violência doméstica deve ser vigiada, combatida, punida e erradicada. Mesmo sendo um caminho difícil, não é impossível e em hipótese alguma pode ser deixado delado. ed. rev. atual ampl.
São Pauto: Atlas, 2011. p. de 07 de agosto de 2006. Brasília, 7 de agosto de 2006;185º da Independência e 118º da República. Disponível em <http://www. planalto. gov. São Paulo: revista dos Tribunais, 2010. p. DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha:A Efetividade da Lei 11. deCombate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. ª ed. Campinas: Russell Editores. p. GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016 LAVORENTI, Wilson, Violência e discriminação contra a mulher; Tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro, Campinas, SP: Millennium Editora, 2009. Campinas: Russell Editores. p p. PULEO, Alicia. “Filosofia e Gênero: da Memória do Passado ao Projeto de Futuro”. In: GODINHO, Tatau; SILVEIRA, Maria Lúcia (Orgs. VIOLÊNCIA DOMÉTICA CONTRA A MULHER: ANTES E DEPOIS DE 2006<https://www.
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