LEI 11.107/05: uma análise acerca da lei que regulamenta os consórcios públicos
também conhecida como Lei dos consórcios, representou o marco regulatório dos consórcios público e um avanço no âmbito do Direito administrativo e das políticas públicas. Desta forma, por meio de uma pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo, utilizando livros, artigos de revistas e periódicos online das plataformas Sciello e Capes, este artigo buscou investigar os aspectos gerais da lei dos consórcios, a fim de conhecer seus prós e contras, bem como seus impactos na administração pública indireta. Conclui-se que o marco regulatório dos consórcios públicos trouxe benefícios aos pequenos municípios que adquiriram autonomia para a prestação de serviços públicos de melhor qualidade, sobretudo na área da saúde e, também, perceberam-se alguns problemas de conceituação e definição na lei que prejudicam sua execução de forma eficiente.
Palavras-chave: consórcio público; direito administrativo; gestão pública; lei dos consórcios; regime jurídico. INTRODUÇÃO Visando a concretização de projetos de interesse regional - principalmente aqueles relacionados às questões de saúde pública -, tornou-se habitual a constituição de consórcios intermunicipais por parte das microrregiões, em razão da ausência de estrutura dos pequenos municípios para atender às constantes necessidades da população. BRASIL, 2006, p. Desta forma, entende-se a criação desta lei como o marco regulatório dos consórcios públicos, tornando-se evidente a evolução do direito administrativo frente às necessidades de adaptação às demandas da sociedade, que constantemente esperam pela eficiência da Administração Pública, principalmente no que concerne à prestação de serviços públicos de melhor qualidade e eficácia possível.
Broietti (2015) explica a lei dos consórcios como um mecanismo que possa garantir a execução de ações que beneficiem a todos os envolvidos, e, reforça que: os Consórcios Públicos, fazem parte da administração pública que prestam serviços as unidades federativas que compõem esse arranjo interorganizacional. Lima (2003, p. menciona que o objetivo dos consórcios entre unidades federativas é o de resolver problemas e realizar ações que atendam a todos, através da arrecadação de recursos de cada membro que compõe o consórcio. SILVA, 2007, p. Desta forma, torna-se importante compreender os benefícios trazidos com a criação da Lei dos consórcios. Faz-se necessária a análise desde sua criação, de maneira que se possa abordá-la de forma crítica, entendendo que é possível que esta lei possua algumas falhas em sua execução.
METODOLOGIA Nosso estudo tem como principal elemento teórico o estudo das vantagens dos entes públicos com a criação dos consórcios e sua efetiva participação, buscando entender quais os benefícios e falhas da Lei nº 11. e seus impactos na administração pública indireta. Foram utilizadas as bases online da Scielo, Google Acadêmico e Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Os descritores utilizados para a elaboração desta pesquisa serão: direito administrativo, gestão pública, consórcio público, legislação e regime jurídico. É importante ressaltar que este estudo se sustenta como pesquisa de variável qualitativa, que segundo Dalfovo (2008, p. “não é traduzida em números, na qual pretende verificar a relação da realidade com o objeto de estudo, obtendo várias interpretações de uma análise indutiva por parte do pesquisador”.
DESENVOLVIMENTO 3. Assim sendo, não se pode considerar apenas os consórcios como a única ferramenta de acordo intermunicipal. Cada situação e microrregião determinará a melhor conduta a ser adotada para as sua necessidade. Esta pesquisa versa particularmente a respeito dos consórcios públicos e sua legislação. – BREVE HISTÓRICO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS. Pode-se dizer que o consórcio público tem sido utilizado desde o século XIX, como um instrumento de auxílio às execuções de políticas públicas. os consórcios públicos representam uma nova entidade jurídica, possuindo seus direitos e obrigações. – AS ASSOCIAÇÕES ENTRE MUNICÍPIOS E OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS ANTES DA LEI 11. Desde sua criação, estão em funcionamento no Brasil, sobretudo na área da saúde, centenas de consórcios que englobam o equivalente a mais de 2 mil municípios.
Broietti (2015) explica a necessidade de associações entre municípios relatando que Para compensar os poucos recursos destinados aos municípios, novas estratégias surgiram, Calderan (2013, p. menciona que “assim fez-se necessário buscar novas soluções para cumprir de modo eficiente as políticas públicas necessárias, surgindo dessa maneira, à possibilidade de haver a união entre governos intermunicipais, para prestação de serviços municipais de qualidade. Essa medida tinha como intuito descentralizar as políticas públicas, fortalecer o poder local sem que houvesse a elaboração de políticas de desenvolvimento regional Este fato implicou em disparidades locais e regionais notáveis na história do Brasil. Nesse contexto Broietti (2015) reitera que o objetivo dos consórcios entre unidades federativas é o de resolver problemas e realizar ações que atendam a todos, através da arrecadação de recursos de cada membro que compõe o consórcio.
Os objetivos específicos de cada Consórcio Público podem ser determinados pelos entes que os compõem. Esses objetivos devem observar os interesses em comum dos consorciados. Segundo Gasparini (2007) caso o interesse do consórcio não atinja a todos os entes sua constituição estará irregular. BRASIL, 2006) Desta forma, o projeto de lei que previa a regulamentação foi aprovado em 2005 dando origem à Lei nº 11. – a Lei dos Consórcios Públicos. – A CRIAÇÃO DA LEI 11. A Lei nº 11. em um primeiro momento se for equiparada ao Projeto de Lei nº 3. º da Lei dos Consórcios cuja redação dispõe que “o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”. BRASIL, 2005).
No entanto, a lei não definiu de fato este protocolo. Além disso, é importante lembrar que alguns conceitos foram retirados em função de serem contraditórios ao texto do projeto de lei que a originou. A título de exemplo, era definido pelo projeto o contrato de consórcio público como o “ato constitutivo do consórcio público, conferindo-lhe personalidade jurídica de direito público” (BRASIL, 2004) No entanto, é necessário que o legislador se atente para a devida necessidade de obter uma concordância fiel entre o PL nº 3. SCALABRINI, 2011, p. O autor acrescenta que, a lei não só regulamentou as circunstâncias preexistentes como também representou uma inovação ao cenário jurídico ao instituir os consórcios públicos de forma que suas características fossem notadamente diferentes dos consórcios realizados até então.
Nesse sentido, Simões (2011) reforça que A Lei trouxe aquilo que faltava, e que pode ser resumido numa única palavra: “segurança”. Como marco legal, legou aos consórcios a segurança jurídica, deixando claro o que é um consórcio, como ele se forma e como poderá atuar. É o que temos quando a lei dispõe que o consórcio atuará nos limites das competências atribuídas aos entes que o integram. A Constituição poderia ter denominado a figura como autarquia interfederativa. Mas é evidente que a variação terminológica, nesse ponto, é irrelevante (JUSTEN FILHO, 2005, p. Nesta mesma vertente, reafirmando os fatores positivos da Lei dos Consórcios Públicos, Scalabrini (2011) reitera que Com o advento do terceiro setor, floresceram as Organizações Não Governamentais, dentre elas a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (Lei nº.
e as entidades filantrópicas e assistenciais que atuam de forma suplementar no Sistema Único de Saúde (Art. da lei nº 8. o que não ocorre com a rapidez desejada em razão de um pensamento equivocado de que essa Lei pode causar entraves à administração dessas entidades (o que aqui se buscou provar ser exatamente o contrário). SIMÕES, 2011, p. No que tange às desvantagens observadas no exercício da Lei dos Consórcios, Scalabrini (2011) menciona que a despeito regulamentar no mundo jurídico uma situação fática já existente há tempos, a lei consorcial trouxe ao revés alguns entraves, como a forma privada de consórcio (associação civil), o que criou dupla sujeição de regime jurídico (público e privado), sem razão plausível, de ordem prática, a justificar a excepcionalidade.
O legislador perdeu a oportunidade de terminar com o hibridismo que prevalecia até a vigência da lei, onde associações criadas sob a égide do direito privado foram levadas à fiscalização pelas Cortes de Contas, mesmo sem a devida previsão legal. Faltou também uma conceituação legal da associação pública, a mais nova forma de pessoa jurídica de direito público interno brasileira, encargo que ficou relegado à doutrina e à jurisprudência, deixando, assim, margem para muita divergência. Tal fator foi observado diante do fato de que a Lei dos Consórcios possibilitou maior autonomia aos pequenos municípios, que até então sofriam os prejuízos relacionados às injustiças sociais entre as regiões do país. A criação desta lei trouxe segurança jurídica às associações de municípios, possibilitando a gestão dos recursos comuns de maneira mais correta e transparente.
No entanto, foi observado também que a lei possui divergências significativas com o projeto de lei que incentivou sua criação. Tal fator requer melhores estudos por parte da doutrina para que seja suprida a ausência de conceitos e definições que dificultam sua execução. É importante salientar que os prejuízos sofridos pelos consórcios municipais, se devem não somente aos erros contidos na Lei, como às dificuldades políticas e sociais encontradas no exercer de seus objetivos. Constituição (1988)]. CARVALHO, G. QUARESMA, R. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. ª ed. Acesso em: 14 de março de 2021. Projeto de Lei nº. de 2004. Institui normas gerais de contratos para a constituição de consórcios públicos, bem como de contratos de programa para a prestação de serviços públicos por meio de gestão associada e dá outras providências.
Disponível em: https://www. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. Ed. gov. br/. Acesso em: 22 fev. LAKATOS, E. M. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Inovações no direito administrativo brasileiro. Interesse Público. Ano 6. nº 30, março/abril de 2005. maio 2007. Disponível em: <http://www. ambito-juridico. com. br/site/index.
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