Interceptação Telefônica
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Por fim, o artigo tenta avaliar a relevância das experiências estrangeiras para o desenvolvimento do direito. Uma característica particular da cena Brasileira é o fato de que, de acordo com a lei britânica, a interceptação de provas não é admissível em processos criminais. Isso potencialmente torna mais difícil processar suspeitos de terrorismo, o que pode, por sua vez, levar o governo a recorrer a medidas administrativas, como ordens de controle ou medidas de prevenção. Como resultado das mudanças nas técnicas investigativas, surgiram novos e complexos problemas, tanto em termos de respeito aos direitos fundamentais quanto em termos de ser capaz de fornecer evidências confiáveis. Em primeiro lugar, a evolução da tecnologia complicou a regulamentação do tipo mais conhecido de vigilância eletrônica (ou seja, escutas telefônicas de comunicações) e tornou obsoletas algumas definições e conceitos desenvolvidos para atividades investigativas tradicionais, como buscas e apreensões ou rastreamento, que hoje podem ser assistidos por suporte tecnológico ou podem ser totalmente substituídos por vigilância eletrônica.
Além disso, surgiram novos tipos de buscas hiper-intrusivas em locais privados, como vigilância por vídeo e sistemas Key Logger. Para Streck (2017) o Estado deve se adaptar aos rápidos avanços tecnológicos, as agências de aplicação da lei desenvolveram novas tecnologias e métodos de vigilância que ultrapassaram o desenvolvimento de regimes regulatórios. Como resultado dessa lacuna entre o direito e a tecnologia, À luz dessas premissas, antes de considerar quais questões estão envolvidas nas técnicas investigativas que exploram novas tecnologias, pode ser útil começar com uma breve descrição dos tipos de tecnologias de vigilância que estão disponíveis ou podem se tornar disponíveis para os agentes da lei. Em contrapartida, o Direito ao sigilo das comunicações é um derivação do Direito a Liberdade de Expressão.
Desta forma, as limitações à liberdade de comunicação social é o respeito devido ao direito à privacidade, à imagem e à intimidade dos indivíduos. Noutro ângulo, destituído de liberdade de ação, longe de pertubação de terceiros, o individuo jamais pode dirigir-se por si mesmo, autodeterminando sua conduta e desenvolvendo sua personalidade (BULOS, 2012, p. Desta forma, tem-se que a intimidade como o modo de ser do individuo, que consiste na exclusão do conhecimento alheio de tudo quanto se refere ao mesmo individuo. Assim, acima de quaisquer coisa, tutela a esfera secreta da pessoa física, sua reserva de vida, mantendo forte ligação com a inviolabilidade de domicilio, com o sigilo de correspondência e segredo profissional. Tamanha é a importância da tutela a este direito que a Carta Magna, em seu Art.
volta a expor como um limite à liberdade dos meios de comunicação que dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Nesse caso, tem-se uma pesquisa descritiva que se aproxima da explicativa (GIL, 2007). RESULTADOS E DISCUSSÕES O direito ao sigilo de correspondência e comunicação é um direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em transito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito de resistir à violação que lhe é próprio, isto é, da situação vitais que só a ele lhe dizerem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única discricionária decisão; e cujo objeto é a integralidade moral do titular, conforme ensinamentos de Branco e Mendes (2012).
Desta forma, tem-se que os sigilos das comunicações não é apenas corolário da garantia da livre expressão de pensamento; uma vez que exprime aspecto tradicional do direità privacidade e à intimidade; desta forma, quaisquer quebra de confidencialidade de comunicação significa frustrar o direito do emissor de escolher o destinatário do conteúdo de sua comunicação. Tamanha a preocupação do legislador constituinte, justificada pela tórrida imersão no período ditatorial e de que tenta escapar, para a tutela deste bem jurídico eu este de dispõe em seu Art. XII que: É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (BRASIL, 1988) Desta forma e, a partir da análise do dispositivo acima, tem-se que apenas nos casos de comunicação seria possível o Poder Público quebrar o sigilo, sendo impossível abrir ao seu conhecimento os dados constantes de correspondência postal, telegráfica ou de comunicação telemática.
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada (BRASIL, 1996) A referida norma, em seu art. °, ainda prevê que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: da autoridade policial, na investigação criminal; ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal (BRASIL, 1996).
Na prática, os tribunais muitas vezes têm desempenhado um papel significativo na produção de critérios para decidir quando e como regular as investigações tecnológicas, mas não conseguiram produzir uma abordagem consistente e abrangente para tal regulamentação. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (STF, 2022) Lembra-se que Lei Nº 9. / 1996, em seu art. °, vversa que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Foi por meio da Lei nº 9. de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional e bem explícito em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Inexistindo, na Lei nº 9. previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. fls. STF, 2022) Por fim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STF) passou a esclarecer, entretanto, que só a existência de provas ilícitas no processo não é bastante para anulá-lo. Uma vez que as provas devem ser entendidas como instrumentos processuais autônomas e fermentadoras da verdade possível. CONCLUSÃO O Direito fundamental a intimidade e a vida privada carregam consigo um caráter fundamental de uma norma que depende evidentemente de um juízo valor dos interpretes.
De certo, pode tratar-se de uma valoração que geralmente é compartilhada por uma comunidade jurídica. REFERÊNCIAS BRANCO, P. G. G. MENDES, G. F. Constituição Federal da República Brasileira de 1988. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva: 2022. BRASIL. Lei nº 9. jus. br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento. asp?pronunciamento=4439994. Acesso: 31 mai. GIL, A. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.
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