ÍNDICES URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Engenharias

Documento 1

Orientadora: Prof. ª: CIDADE- ESTADO 2019 ÍNDICES URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO NOME DO ALUNO1 NOME DO ORIENTADOR2 RESUMO A sociedade brasileira desde a segunda metade da década de noventa tem vivenciado um enorme crescimento urbano que por sua vez necessitou estabelecer normas de loteamento das terras para construção civil. Este trabalho de análise bibliográfica documental busca compreender o cenário urbano brasileiro no âmbito dos loteamentos e seus índices urbanísticos em respeitos aos requisitos para desenvolvimento deste processo, sendo que tem-se como problemática a necessidade de saber quais são as determinações da legislação nacional para estabelecimento de um loteamento na zona urbana do território brasileiro. Palavras Chaves: Loteamento; Urbano; Legislação. ABSTRACT Brazilian society since the second half of the nineties has experienced a huge urban growth that in turn required to establish land subdivision norms for civil construction.

“Art. º, §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes GALHARDO, (2004)”. No contexto do processo de parcelamento das terras é possível compreender a diferenciação entre lote e gleba, sendo que o desenvolvimento urbano por meio dos lotes regulamentado e normatizado conforme o Plano Diretor da cidade e/ou região embasado nas leis vigentes. De acordo com a Lei nº 6. através do artigo 2º, §1º apresenta uma conceituação para loteamento que se define por: “Art. § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (BRASIL, 1979).

O processo de transformação do uso do solo rural para urbano está sujeitos à espera de uma prévia audiência por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do órgão metropolitano, este para que os municípios que estão localizados em regiões metropolitanas, ainda assim necessita de uma aprovação de tal projeto por parte da prefeitura. O artigo sete da lei nº 6. destaca que a prefeitura municipal após o cumprimento das solicitações por parte do loteador terá a responsabilidade de estabelecer os índices urbanísticos do loteamento conforme apresentação das plantas verificadas a disposições legais que estabelece que: I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - o traçado básico do sistema viário principal; III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis (BRASIL, 1979).

No contexto do lotear, é entendido duas principais formas de loteamento, sendo que estas são defendidas por lei e um deles o loteamento definido no caso da divisão da terra por meio de lotes, com objetivo nas edificações, que contasse com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias existentes” (Lei 6766/79, art. As exigências da legislação para loteamento conforme índices urbanísticos No cenário das disposições sobre o processo de loteamento verifica-se que o lote é o final de todo esse processo seja de desmembramentos ou de loteamentos, este é definido como um terreno em todas as dimensões esteja dentro do permitido pelo índice urbanístico todas destacadas e aplicada pelo Plano Diretor, assim como as leis municipais que regularizam o mesmo provido de infraestrutura básica necessária.

A estrutura dos índices urbanística deve ser aplicada pelo loteador, sendo formados pela junção dos materiais urbanísticos como os de escoar as águas pluviais, iluminação pública, esgotos sanitários, abastecimento com água potável energia elétrica tanto pública como domiciliar e caminhos abertos para circulação da população. A realidade urbana por meio de uma mudança feita a partir da Lei Nacional 6. foi alterada pela Lei Nacional 11. de 2007, Onde constatou uma modificação quanto o texto, visto que antes este se referia a infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, hoje define as medidas a serem tomadas para se proporcionar uma forma de adequar no esgoto sanitário. art. A hora em que estiver acontecendo o registro do loteamento essas áreas passam a se tornar patrimônios do município em conjunto com o Cartório de Registro de Imóveis (Lei 6.

art. Existia até o ano de 1999 uma porcentagem com relação a área total do terreno loteado que girava em torno de 35%, devido a modificação na redação dada pela Lei 9. de 1999 essa porcentagem passou a ter relação com a quantidade da ocupação prenunciado por meio do Plano Diretor ou de Leis municipais regularizadoras deste. Para que o loteamento ocorra esse necessita percorrer um caminho, em cumprimento a determinadas etapas, sendo que a primeira etapa faz referência as orientações, guias, rumos, diretrizes para o loteamento, A lei (Lei 6. art. o); a segunda etapa menciona uma solicitação à órgão como; Prefeitura Municipal ou Distrito Federal, se isso for necessário, as orientações para como utilizar o solo, o desenho dos lotes, do sistema viário, de ambientes livres e os destinados equipamentos de uso urbano e comunitário.

O intuito do indivíduo que deseja, devem manifesta-se com um requerimento, junto com uma planta do imóvel que contenha a divisão da terra que será loteada, as curvas de níveis e distância adequada aos requerimentos onde esses somente são necessários quando pedidos por lei, localização dos cursos d’água, parques e outras construções existentes, localização de vias de comunicação de áreas livres de equipamentos urbanos e comunitários no local ou em seus arredores, que seja uma distância adequada para área de loteamento, e o uso a qual o loteamento é destinado. As plantas apresentadas junto ao requerimento podem vir a ser prescritas pela Prefeitura Municipal, seguindo, no entanto as definições dadas pelas diretrizes sejam de planejamento estadual ou municipal, a respeito das ruas ou estradas ligadas ao loteamento desejado sejam está projetado ou existente, o desenho pelo menos simples do sistema viário principal, a localização dos terrenos utilizados para equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres destinados ao uso público, entre vários outros (Lei 6.

A existência de uma lei municipal específica, esta é responsável por estipular o prazo pelo qual o projeto de loteamento deve ser aprovado ou não, também servido para que as obras de implantação do loteamento sejam aceitas ou recusadas, esta aprovação do projeto conta com um tempo de até 90 dias para que a obra seja ou não aceita. No período depois que projeto estiver aprovado o loteador não poderá fazer nenhuma alteração no projeto, sejam estas em espaços de uso comum, vias e praças, áreas utilizadas ou destinadas a edificações públicas e outros equipamentos urbanos. Na terceira e última etapa é a parte em que o loteamento será registrado, sendo o momento da solicitação de registro do loteamento em Cartório de Registro de Imóveis.

A dependência do projeto desde o momento de sua aprovação deve contar com 180 dias, caso contrário sofrerá pena de caducidade de acordo com a (Lei 6. art. No centro do processo de revolução tecnológica, observa-se que o meio ambiente se ver cada vez mais ameaçado com os problemas que se mostram de forma mais intensa nos centros urbanos, com isso os estudos realizados para saber qual a qualidade do ambiente urbano se tornam formas que possam vir a contribuir para a melhoria do planejamento por meio da criação de políticas que proporcionem a utilização do solo nas cidades de maneira menos impactante ao meio ambiente, fazendo a população ter uma melhor qualidade de vida, sendo que para isso precisam de um ambiente ecologicamente organizado.

O desenvolvimento urbano devido a construção de muitas casas e o processo crescente da indústria nas áreas urbanas que apresenta a necessidade da ampliação de práticas sustentáveis nos loteamentos, pois a destruição da natureza e a diminuição dos espaços naturais, antes era medido pelo consumo das cidades e estado ou até mesmo do país pelo o seu capital onde o desenvolvimento em relação a sua industrialização onde a natureza não era prejudicada ainda era a primeira natureza que não tinha a mão do homem pelo o meio e com isso vem as mudanças na natureza que vem destruindo e não atendendo a prioridade da população. A criação de uma empresa pode ser muito boa pelo fato de empregar muita gente, mais com isso vem à destruição da natureza, quantas árvores não serão derrubadas para manter essa empresa e como são poucas as pessoas que se preocupa com essa destruição, pois o que está sendo trabalhado bastante em relação esse assunto é que com tudo isso quem pede socorro e chora lamentavelmente e a natureza com esse padrão de vida que tão mostrando as pessoas em que só pensa no consumo e a sustentabilidade no contexto urbano com o planejamento dos loteamentos está deixando a desejar.

O modo de vida da maior parte da população urbana- ao evidenciar a convivência dos bens modernos e até mesmo do automóvel particular (de segunda ou terceira mão) com o ambiente de um casebre cuja construção parece remontar a uma era pré-moderna – leva à conclusão de que não é possível dissociar esse urbano e essa moradia dessa sociedade e desse modelo de industrialização e desenvolvimento. MARICATO, 2000, p. Em muitos dos casos as construções ocorrem em locais inapropriados ou até mesmo sem as vistorias de relevo, corpos d’águas e nascentes; as construções passam dos limites e desrespeito do curso natural da água com referência a declividade dos terrenos o que vem acarretar nos desastres naturais, porém por conta dos maus feitos na natureza às realidades como enchentes, deslizamentos entre vários outros problemas que afetam a população que reside próximo destes locais tornam-se comum.

A falta de infraestrutura básica também tem sido um problema bem citado, sendo fator essencial para o desenvolvimento dos loteamentos nas cidades, dentre esses se destacam a ausência de galerias necessárias para que as águas pluviais possam escoar a falta de redes coletoras de esgoto e principalmente a falta de um tratamento adequado para esses resíduos, os quais na maioria dos casos acabam por serem jogados nos corpos dos rios. A retirada da vegetação das áreas verdes e nos espaços públicos que servem de espaços de lazer e recreação da população, se consagra como sendo também um problema que tem reflexo diretamente na qualidade do ambiente dos loteamentos nos espaços urbanos, sendo do mesmo modo que atinge a qualidade de vida humana.

Dentre muitos outros problemas socioambientais existentes nas cidades, também devem ser mencionados os serviços públicos insuficientes; a distribuição desigual de equipamentos urbanos e comunitários; falta de áreas verdes; os padrões inadequados de uso do solo; e a baixa qualidade técnica das construções. FERNANDES, 2004 p. LOBODA, 2003 p. A sociedade contemporânea convive com uma realidade onde as instituições públicas e/ou privadas precisam relacionar-se de forma a promover o desenvolvimento dos loteamentos com destaque ao meio ambiente que proporcione a saúde das pessoas no meio social, sendo que as ações devem ser desenvolvidas buscando solucionar problemas desde a sua origem, portanto a presença de regiões com estruturas naturais que favoreçam o bem estar da população devem ser discutidas e preservadas conformes ideais da educação ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A forma como é estruturado o loteamento em uma cidade proporciona para a sociedade aspectos que podem ser de grande relevância na qualidade de vida caso tenha-se desenvolvido um processo de loteamento que respeitados os índices urbanísticos e favoreça a sustentabilidade ambiental, sendo que ao longo do tempo o Brasil normatizou conforme as necessidades de suas cidades os requisitos para que seja possível favorecer uma realidade que aspectos como circulação e lazer façam parte dos novos loteamentos urbana. O planejamento do loteamento deve respeitar as determinações da legislação não somente para cumprir a lei, mas para garantir que o cidadão tenha acesso a espaços que favoreçam o lazer e proporcione uma boa qualidade de vida para todos que venham morar neste loteamento, pois ao considerar que os impactos ambientais podem vir a influenciar ou alterar o espaço em escala local e já que as cidades se encontram em um contexto regional, estadual e nacional é preciso adequar os novos espaços para construção.

Na realidade dos novos loteamentos verifica-se que a estrutura dos índices urbanísticos deve ser respeitada pelo loteador, pois esta é formada pela união dos materiais urbanísticos relacionado a escoar as águas pluviais, iluminação pública, esgotos sanitários, abastecimento com água potável energia elétrica tanto pública como domiciliar e caminhos abertos para circulação da população, portanto os loteadores devem conhecer a legislação e desenvolver rigorosamente as leis vigentes. BRASIL. Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias de 16 de dezembro de 1954, disponível in: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L4591. htm>. Acesso em: 20/09/2019. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. Dissertação (Mestrado em Geografia). Universidade Estadual de Maringá, Maringá/PR.

MARICATO, Ermínia. Urbanismo na periferia do mundo globalizado: metrópoles brasileiras. São Paulo em perspectiva, São Paulo, v.

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