IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO: DIFERENÇAS E SIMILITUDES
Tipo de documento:Projeto de Pesquisa
Área de estudo:Direito
Neste ínterim, embora sejam procedimentos similares no tocante ao objeto almejado, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução são dotados de características e peculiaridades distintas. De plano, pode-se destacar, por exemplo, a matéria delimitida que pode ser objeto de discussão em cada um desses modelos de defesa, já que, na impugnação ao cumprimento de sentença se discute irregularidades posteriores ao final do processo de conhecimento e excessos da execução, e nos embargos à execução, por sua vez, o rol de pontos a serem discutidos se amplia consideravelente, já que a consituição do título executivo ocorreu de maneira extrajudicial, aumentando a possibilidade de irregularidades e excessos. Por fim, traz-se breves considerações acerca dos atuais desdobramentos dos institutos e das melhorias proporcionadas pelo Código de Processo Civil de 2015.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO: DIFERENÇAS E SIMILITUDES De plano, é importante salientar que o cumprimento de sentença e o processo de execução são procedimentos distintos dentro da organização jurisdicional estabelecida pelo Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença tem as suas regras estabelecidas dentro do processo de conhecimento, enquanto o processo de execução é regido pelo seu próprio regramento peculiar, também determinado pelo Códex de Processo Cívil, entre os artigos 513 e 538. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Outro elemento importante e essencial para execução do título extrajudicial é que a obrigação seja líquida, certa e exigível, conforme bem preconiza o artigo 783 do Código de Processo Civil. Os embargos à execução tem previsão legal nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, sendo que seu prazo é de 15 dias, de igual forma a impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, o prazo começa a fluir da juntada aos autos do comprovante de citação do executado.
O parágrafo 1º do artigo 915 aduz aina que “Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último”. Outro importante diferença é que a impugnação ao cumprmento de sentença é um procedimento feito dentro dos próprios autos do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução trata-se de um procedimento autônomo, devendo respeitar os requisitos da petição inicial (artigo 319 da petição inicial), porém, sua distribuição ocorre por dependência ao processo de execução principal (artigo 914, §º único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, GONÇALVES3 nos ensina, acerca do instituto dos embargos à execução: Constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial.
Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver. Enquanto ela se processa, a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação. No entanto, excepcionalmente, o juiz pode concedê-lo. Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos6. Nesta mesma diapasão7: A impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, como regra geral, é desprovida de efeito suspensivo, de forma que não tem o condão de impedir a continuação do procedimento, com a efetivação dos atos executórios. Entretanto poderá o julgador atribuir efeito suspensivo que atingirá total ou parcialmente o objeto da execução, mediante pedido do devedor, cabendo a este demonstrar que o prosseguimento dos atos executivos é capaz de lhe causar grave dano e de difícil reparação.
Nos embargos, além de poder conhecer toda e qualquer defesa que o devedor apresente, o juiz poderá autorizar todas as provas pertinentes, não havendo nenhuma restrição. É possível, por exemplo, prova pericial ou oral. Ante todo o exposto, vê-se que os procedimentos de defesa (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução), embora semelhantes em sua natureza jurídica e objeto almejado, são distintos e se diferem no procedimento realizado e nas matérias que poder ser aventadas em cada um deles. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com a análise do conteúdo exposto no presente trabalho acadêmico, conclui-se que os instrumentos da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução, são meios de defesa essenciais para que o devedor possa discutir eventuais abusos da execução e irregularidades na constituição do título executivo que deu origem a dívida pleiteado.
Neste ínterim, como dito no decorrer do presente trabalho, embora esses modelos procedimentais sejam semelhantes em sua natureza jurídica e objeto almejado, são distintos e se diferem nas peculiaridades de sua forma e nas matérias que poder ser aventadas em seu escopo. Acesso em 07 dez. MARTINS, Paulo Wanderson Moreira. Procedimento para cumprimento da sentença civil (art. CPC). Trabalho (Teoria Geral do Processo II) – Universidade Federal de Brasília, Brasília, 2013.
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