IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
– Imposto Sobre Exportação 1. – Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1. – Imposto Sobre Produtos Industrializados 1. – Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. – Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural 1. A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. da Constituição Federal de 1988, que são: Imposto de importação de produtos estrangeiros; ⋅ Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ⋅ Imposto de renda e proventos de qualquer natureza; ⋅ Imposto sobre produtos industrializados; ⋅ Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; ⋅ Imposto sobre propriedade territorial rural; ⋅ Imposto sobre grandes fortunas.
– Imposto sobre a Importação a) Fato gerador: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. CTN, art. a rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: Entrada no território nacional; De produto estrangeiro; Para permanência definitiva. De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 2. De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. CTN, art. b) Sujeito ativo: União c) sujeito passivo: Contribuinte d) Contribuinte: Contribuinte do imposto é: 1. O importador ou quem a lei a ele equiparar; 2. O industrial ou quem a lei a ele equiparar; 3. O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; 4. O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. CTN, art. – Imposto Sobre Grandes Fortunas A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. inc. VII). Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. – ITCM – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados. O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva.
A atual Constituição reformulou inteiramente esta espécie impositiva, bipartindo-a, para atribuir aos Estados o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ou seja, as transmissões a título gratuito), e aos Municípios, o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis por ato oneroso (art. cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21. Essa taxa de polícia foi extinta pelo art. ” da Emenda Constitucional n0 27, de 28 de novembro de 1985. Que outorgou aos Estados competência para instituir imposto) sobre a propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos’’.
O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade. Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana. CF, art. inc. I) b) Sujeito Ativo: Os municípios c) Sujeito Passivo: Contribuinted) Contribuinte: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. inc. III) São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. do CTN. A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores.
Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com vigência até 31. educacao. cc/financeira/principais-impostos-federais-estaduais-e-municipais/ http://www. coladaweb. com/contabilidade/impostos-federais.
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