GUARDA COMPARTILHADA E SUA OBRIGATORIEDADE RELATIVA
a) Thiago Serrano Pinheiro de Souza Campo Grande/MS Faculdade Estácio de Sá Campo Grande 2020. RESUMO Nos últimos anos a guarda dos filhos tornou-se um assunto bastante polêmico para a sociedade moderna, pois cada vez mais as famílias vêm se desintegrando. O objetivo deste artigo é analisar a aplicação da guarda compartilhada após a ruptura familiar, e todos os fatos que poderão advir de tal decisão, tendo sempre por interesse melhor atender às necessidades da criança. Neste enfoque foram contemplados diversos assuntos relacionados a guarda, os tipos de guarda, os direitos dos menores. É uma pesquisa bibliográfica, além de pesquisa jurisprudencial a respeito do assunto. ALIENAÇÃO PARENTAL E APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE PREVENÇÃO. A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (LEI13.
COMO OS TRIBUNAIS E JUSTIÇA VEM APLICANDO A FIXAÇÃO DA GUARDA: EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. As crianças, bem como os adolescentes, estão em formação de suas personalidades, o desenvolvimento do menor no seio familiar deve ser permeado por um ambiente saudável. Para tanto, seus genitores e demais familiares devem propriciar elementos positivos para o desenvolvimento físico, mental, psíquico, social, e proteção no ambiente familiar. A Declaração dos Direitos Da Criança proclamada em 1959, deu início a especial proteção da criança visando a assegurar o seu desenvolvimento regular, para assegurar meios e um ambiente propicio a sua formação em condições de liberdade, dignidade e que possa atender as necessidades.
Com o passar dos anos a família vêm sendo redesenhada, com a diminuição da família tradicional, antes patriarcal, hoje inclusive com a maior participação da mulher na manutenção econômica das famílias, as relações das novas estruturas familiares, desenhadas por casais homossexuais e mesmo a família monoparental. Atualmente a autoridade parental ‘e atribuída aos pais, visando sempre resguardar o bem-estar da criança e do adolescente. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ressignificando a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Pois bem, a guarda como já vista anteriormente, era atribuída à somente um dos genitores na ocorrência de uma separação conjugal, onde um dos cônjuges ficava sujeito à completude dos direitos e deveres sobre menor, onde ao outro genitor, ficava tão somente resguardado o direito à visitações.
Concluso que, a função de salvaguardar o melhor interesse do menor era minimizada por tal questão. Vislumbra-se que a guarda compartilhada já era admitida na doutrina, mas somente foi positivada na legislação pela Lei nº 11. sendo atualmente a modalidade com prioridade de aplicação. do ano de 2014, as decisões exaradas pelos magistrados, era no entendimento de que diante de dissenso entre os pais, era fixada a modalidade da guarda unilateral, no que pese ser a melhor alternativa. Por conseguinte, com advento da Lei n. a qual realizou alterações nos artigos 1. e 1. do Código Civil 2002, dando uma nova interpretação, elucidando eventuais dúvidas que antes eram recorrentes, e ainda estabelecendo que a convivência da relação familiar será vivenciada de forma equilibrada. Neste diapasão, Rolf Madaleno (2019, p.
faz menção sobre a hipóteses em que a guarda ainda pode ser designada em favor de terceiros, estabelecido em acordo autônomo, onde ambos os pais queiram confiar os cuidados e responsabilidades do menor, à uma pessoa apta à exercer isso, e sendo mais comum, quando este terceiro é pertencente ao quadro familiar. Conclui-se que, a nova legislação fixou a modalidade do compartilhamento da guarda como regra, de maneira que unicamente deve ser preterida quando um dos pais expressar não possuir interesse na guarda do infante. Contudo, tão somente esteja previsto unicamente essa exceção na legislação, exsurge outras situações de caráter excepcional que modificam tal medida. ALIENAÇÃO PARENTAL E APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE PREVENÇÃO A alienação parental, origina-se muitas vezes pela ruptura do vínculo familiar, gerando danos de difícil reparação à criança e ao adolescente, e muitas vezes, irreparáveis, ensejando em diversos problemas na personalidade e vida enfrentada a estes.
Segundo o entendimento de Patricia Pimentel de Oliveira Ramos (2016, p. vislumbramos que a alienação parental pressupõe uma conduta ativa do alienador, ainda que seja inconsciente. O alienador age de maneira a prejudicar o relacionamento a criança com um ou ambos os genitores. O elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, a vontade e praticar a alienação, não é requisito para que ela aconteça. Tanto é assim que uma das medidas a serem aplicadas pelo Magistrado, ao identificar a alienação parental, será advertir o alienador (art. O ato de manipular, induzir e até mesmo interferir no psicológico da criança ou do adolescente praticado por um dos genitores, ou por ambos, pelos avós, ou até mesmo qualquer pessoa que detenha a guarda da criança ou o adolescente, onde na maioria das vezes acarretado por fim de um relacionamento configura a alienação parental.
Na visão do autor Carvalho (2010, p. a implantação paulatina e constante da memória do filho, pelo genitor que possui a guarda, de falsas verdades acaba por causar na criança ou adolescente a sensação de que foi abandonado e não é querido pelo outro, causando um transtorno psicológico que o leva a acreditar em tudo que foi dito em desfavor do guardião descontínuo e passa a rejeitá-lo dificultando as visitas e tornando-o cada vez mais distante até aliená-lo, tornando-se órfão de pai vivo, o que é extremamente prejudicial para ambos. O artigo 6º da Lei nº 12. carrega diversos exemplos que traduzem as medidas aplicáveis aos genitores que praticam a Alienação Parental, no objetivo de diminuir ou até mesmo extinguir as sequelas da alienação: Art.
É defeso por muitos doutrinadores, que o instituto da guarda compartilhada previne tal crime, isso porque, quando a educação e criação realizada de forma conjunta e igualitária pelos genitores, acarreta na diminuição dos casos de alienação parental, e favorece o convívio entre todos elencados na relação familiar. A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (LEI13. COMO OS TRIBUNAIS E JUSTIÇA VEM APLICANDO A FIXAÇÃO DA GUARDA: EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR A Lei n. – Estatuto da Criança e do Adolescente-, a Constituição Federal de 1988, assim como a Lei 13. que versa sobre igualdade da responsabilidade parental, prezam pela integral proteção da criança e o adolescente, com absoluta primazia na efetividade inerentes aos seus direitos fundamentais previstos pela Constituição, e devendo-os serem tutelados pela família, sociedade, bem como pelo Poder Público.
Apelação n. da Capital - Continente, deste Relator, j. FLORIANÓPOLIS, 2016a). Ao passo que, a conjunta participação dos genitores, somente traz benefícios ao desenvolvimento da criança e do adolescente, agora amparados a mais uma norma regulamentadora que defende os direitos inerentes ao menor, sendo uma norma norteadora no desenvolvimento do menor em todos os âmbitos, sejam eles: educacionais, afetivos, relações sociais. Contudo, ainda há um grande número de magistrados que são resistentes e ecoados tratando-se do compartilhamento da guarda como regra geral, cultivando a fixação da guarda unilateral com apenas o direito de visitas ao outro genitor, limitantes ao recebimento de afeto e educação igualitário pelo menor. ibge. gov. br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41. pdf); RESOLVE: Art. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre 14 a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art.
Nessa perspectiva, a legislação catarinense apresenta diversas decisões à favor do compartilhamento da guarda e, após o advento da lei 13. vêm, inclusive, reformando várias decisões concedidas anteriormente na modalidade unilateral. Veja: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA QUE A FIXOU NA FORMA COMPARTILHADA. §2º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A modificação de guarda é medida excepcional, autorizada somente quando há provas suficientes de que o detentor não a está exercendo de forma condizente com os deveres inerentes à sua condição, agindo em prejuízo dos interesses do menor e o colocando em situação de risco. A guarda compartilhada tornou-se uma alternativa jurídica para minimizar o sofrimento dos filhos em decorrência da separação dos pais.
Visa-se preservar o convívio sadio e menos beligerante possível para os menores em relação aos genitores, objetivando que os tumultos conjugais não interfiram na relação pais-filhos-família. tratada como regra geral, pode ser ela preterida caso evidenciado não ser a medida indicada a melhor tutelar o interesse dos infantes diante da situação fática exposta no processo. Para a modificação da guarda jurídica dos filhos menores deve-se observar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. Havendo indícios seguros de que o infante esteja sofrendo agressões físicas e morais e que prefira permanecer com o genitor, em virtude de suposto convívio conturbado com a genitora, impõe-se modificação da guarda legal. FILHO - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO A quantificação da verba alimentar deve lastrear-se nas necessidades do alimentando e na possibilidade do alimentante em provê-la, e a integração desses critérios deve observar o princípio da proporcionalidade e merece atenta análise das características que circundam o caso concreto à luz do bom-senso e da justeza.
Não se pode permitir, com o objetivo de alcançar o imprescindível equilíbrio, que o valor fixado fique aquém do necessário para o credor viver com dignidade e nem supere a razoável possibilidade do devedor em fornecer alimentos V (TJSC, Apelação Cível n. ALEGAÇÃO QUE TANTO O LAUDO PSICOLÓGICO QUANTO O ESTUDO SOCIAL SÃO CONTUNDENTES QUE AMBOS OS GENITORES SÃO APTOS A EXERCER O PODER FAMILIAR COM TODAS AS SUAS RESPONSABILIDADES. INFANTE ATUALMENTE COM 8 ANOS DE IDADE. BOM VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHO. GUARDA UNILATERAL QUE VIROU EXCEÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PRESERVADO. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
REsp n. O próximo entendimento é de julgado oriundo da mesma tribuna, datado de final de agosto do ano de 2016, em que a guarda foi concedida ao genitor do infante, mas que posteriormente a genitora pleiteou pela alteração da guarda, vez que não aceitava apenas a convivência com a criança por meio de visitação. Contudo, os estudos sociais e laudos psicológicos, suscitaram preocupações diante das condutas da genitora, onde o magistrado ad quem decidiu pela inviabilidade da alteração da guarda. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE GUARDA E VISITAS. GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. GUARDA MANTIDA COM O GENITOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio" (STRENGER, 17 Guilherme Gonçalves.
Porém, desprende-se que o referido tema é controverso na contemporaneidade, e que em casos específicos o compartilhamento da guarda da criança ou do adolescente não é a melhor medida a ser tomada. Em síntese, diante de uma ruptura conjugal, o Poder Judiciário tem um obstáculo a ser enfrentado que consiste na compreensão da subjetividade de cada lide, com intuito de descobrir a real finalidade de cada parte do litígio, cabendo tão somente exarar a decisão de acordo com o princípio do melhor interesse do infante. Isso porque desprende-se que todos processos que tramitam pelas Varas de Família nos Tribunais Brasileiros possui uma ampla diversidade de conflitos, podendo ser mais complexos, assim como questões mais habituais, como pedido de guarda e pensão alimentícia.
CONCLUSÃO Examinados todos diversos institutos abrangidos pelo direito de família, em especial o instituto da guarda compartilhada, e toda sua evolução dentro do ordenamento jurídico brasileiro, despende-se que nos dias atuais, a modalidade da guarda compartilhada foi trazida pela Lei de Igualdade Parental n. sendo aplicada agora como regra geral. Por fim, conclui-se que apesar de ainda existirem pontos à serem melhorados 19 em relação à responsabilidade parental, a Lei da Igualdade Parental teve sua inserção de modo bem efetivo e positivo, trazendo muitos benefícios às famílias atuais, desencadeando a redução das demandas ao Judiciário, porquanto em cenário anterior à legislação, a maioria dos pais pleiteavam a modificação da guarda, e ajuizavam ações que eram sustentadas pela ocorrência da alienação parental.
REFERÊNCIAS BRASIL. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8069. htm>. Acesso em: 18 mar. htm>. Acesso em: 18 mar. Casa Civil. Lei nº 13. de 22 de dezembro de 2014. Casa Civil. Lei nº 11. de 13 de junho de 2008. Altera os arts. e 1. CARVALHO, Hildemar Meneguzzi. Guarda compartilhada: notas sobre o compartilhamento do amor. Mauritius: Novas edições acadêmicas, 2019. CURY, Augusto. Inteligência socioemocional. INCIDENTE JÁ JULGADO E REJEITADO. QUESTÃO PREJUDICADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES EM RELAÇÃO À GUARDA. ARGUMENTO DE QUE A REGULAMENTAÇÃO HAVIA SIDO ACORDADA EM AUDIÊNCIA NO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação n. Ementa: IREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE GUARDA E VISITAS.
GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. tjsc. jus. br/jurisprudencia/html. do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7 AADAAGbbjAAJ&categoria=acordao_5>. Acesso em: 18 mar. GUARDA UNILATERAL QUE VIROU EXCEÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PRESERVADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS GENITORES QUE NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ACOMPANHAMENTO PELO CONSELHO TUTELAR DURANTE O PERÍDIO DE 60 (SESSENTA) DIAS, COM NOVA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA QUE FIXOU-A NA FORMA COMPARTILHADA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O GENITOR NÃO EXERCIA A GUARDA DE FORMA CONDIZENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES. BOA CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS GENITORES. ADOLESCENTE ATUALMENTE COM QUINZE ANOS DE IDADE. Disponivel em: <http://busca. tjsc. jus. br/jurisprudencia/html.
do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQ AACAANqFnAAL&categoria=acordao>. jus. br/jurisprudencia/html. do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7 AAGAAPcZZAAD&categoria=acordao_5>. Acesso em: 18 mar. MADALENO, Rafael. Disponível em: <https://www. portaldori. com. br/2016/08/26/recomendacao-no-252016-do-cnj-regradaguarda-compartilhada/>. Acesso em: 18 mar.
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