ESTUDO DE ADEQUAÇÃO DE PROJETOS PADRÃO DO GOVERNO FEDERAL E SUA INFLUÊNCIA NA GERAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS EM OBRAS PÚBLICAS
Tipo de documento:TCC
Área de estudo:Engenharias
Piauí 2019 nome do aluno ESTUDO DE ADEQUAÇÃO DE PROJETOS PADRÃO DO GOVERNO FEDERAL E SUA INFLUÊNCIA NA GERAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS EM OBRAS PÚBLICAS. Esta monografia foi julgada adequada à obtenção do título de Bacharel em Engenharia Civil e aprovada em sua forma final pelo Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí Piauí, data de mês de 2019 Orientador: uNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ agradecimentos Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DEDICATÓRIAXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RESUMO Este trabalho tem por objetivo geral discutir a padronização nos projetos da Administração Pública com o intuito de minimizar a frequência das solicitações de aditivos contratuais nas obras. A indústria da construção civil e seus vários sub setores no relacionamento comercial com o Poder Público, atividade esta regulada pela Lei 8666/93 a Lei de Licitações apresenta disparidades em obras licitadas simultaneamente em função da rigidez do texto legal ao uniformizar e padronizar contratos de norte a sul do País.
Tal postura legal desconsidera as dimensões continentais do Brasil e coloca uma indústria de grande relevância para o desenvolvimento do País em situação de desigualdade competitiva, uma vez que o macro da construção civil é formado por uma imensa maioria de pequenas e médias empresas capitaneados por um seleto grupo de players globais que levam as grandes obras, deixando pequenas obras de baixo retorno financeiro para ser disputadas por empresas de alcance local ou regional. Palavras-chaves: Aditivos Contratuais; Construção Civil; Licitações; Padronização de Contratos; ABSTRACT The purpose of this paper is to discuss the standardization in Public Administration projects in order to minimize the frequency of requests for contractual additives in the works. Concurso 21 2. Leilão 22 2. Pregão 22 2. Valor dos tipos de licitações 23 3 A DIFICULDADE DOS LICITANTES FRENTE A PADRONIZAÇÃO DOS PROJETOS 26 3.
Termos aditivos de contrato: regra ou exceção? 27 3. Esta padronização nos processos de licitação, evidencia a falta de adequação regional e compatibilidade nos projetos, a partir destes entraves, são gerados aditivos para viabilizar a obra. Embora os aditivos possam ser solicitados por ambas as partes quando se deparam com algum problema ou dificuldade que venha a comprometer ou inviabilizar a execução da obra, eles impactam o orçamento além de gerar prorrogações na execução por conta das negociações dos aditivos. Tanto a demora na aprovação dos aditivos quanto a elevação dos custos, corroboram com a afirmação de que é importante apresentar o máximo de adequação ainda na etapa do projeto cujo planejamento é de importância crucial no desenvolvimento de campo durante a execução da obra, evitando que sejam feitas tais solicitações.
Entretanto, na maior parte das vezes essa adequação não está a critério apenas dos engenheiros, projetistas e orçamentistas envolvidos no projeto, elas podem refletir também as dificuldades provocadas pelo detalhismo da legislação ao impor regras dispares para obras e canteiros semelhantes em locais tão dispares País afora levando a discussão acerca da viabilidade da Lei 8666/93 e seus impactos no furor regulatório e sua efetiva eficácia no enfrentamento a eventuais burlas legais ou sua atualização e um novo arcabouço legal para regular o estatuto das licitações. Diante da impossibilidade de padronização de projetos devido a significativa variabilidade de fatores que influenciam o processo produtivo gerando distorções significativas aos projetos inicialmente licitados, decorrente da expressiva diferença regional do país, quais são os benefícios de tornar os projetos mais personalizados durante o processo de licitação? Portanto, o trabalho reconhece como hipótese que, um projeto adequado com as especificidades locais diminui a necessidade de acrescentar aditivos contratuais para dar conta de possíveis falhas ou imprevistos na execução da obra devido a inadequação do projeto com o local.
Neste sentido, os métodos da pesquisa devem ser expostos com clareza, de modo que o tipo de pesquisa e as delimitações do trabalho sejam apresentados ao leitor. Para fundamentar a pesquisa, serão utilizadas as bases de dados científicos Scielo, Capes e Google Acadêmico. Sendo adotada uma sequência de procedimentos a se iniciar com a elaboração do escopo do projeto de pesquisa, onde, a partir da escolha do assunto, ocorreu a formulação do problema e desenvolvimento da base do trabalho, estruturando-se pela introdução, objetivos e metodologia a ser seguida. O QUE SÃO LICITAÇÕES PÚBLICAS As construções executadas pelo Poder Público são sempre destaque nas realizações de cada gestão de governo. Caracterizam-se pela sua materialidade no espaço físico, tornando esse tipo de ação administrativa visível aos olhos da população.
que dispõe: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. De acordo com a Constituição Federal de 1988, no art. inciso XXI, a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios ao estabelecer que todo contrato administrativo deve ser precedido, como regra, de uma licitação.
Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. Inciso XXI). Modalidade licitatória esta, destinada à compra de bens e serviços comuns pela Administração Pública independentemente de valores sempre levando em consideração os menores preços ofertados pelos concorrentes no certame licitatório, sendo estas as bases legais do processo de licitações no Brasil (RIBEIRO, 2014). Estas leis representam evolução em relação aos primeiros decretos que disciplinavam a contratação de serviços e obras pela Administração Pública desde o período imperial que foi inicialmente o decreto 2926/1862 e na sequencia o decreto 4536/1922 onde criaram-se as primeiras vicissitudes nos processos de compras de bens e serviços pelo Estado (RIBEIRO, 2014).
TIPOS DE LICITAÇÕES De acordo com Madeira (2009),a lei estabelece seis tipos de modalidades de licitação, sendo elas a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. Vale ressaltar que, os contratos administrativos apresentam um caráter consensual, formal, oneroso, comutativo, bilateral e totalmente personalizado para tal situação, sendo vedado em absoluto contratos com prazos indeterminados 2. Concorrência Para a concorrência, que é uma das modalidades mais acirradas, define-se que está aberta a participação de qualquer empresa que atenda à proposta conforme o edital. Conforme § 2º do Art. da Lei 8. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Tomada de preços (TP) é uma modalidade em que as empresas interessadas tem que atender a condições especificas de exigibilidade legal entre as quais constam habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e trabalhista no tocante ao trabalho do menor. Convite A modalidade convite ou carta-convite é uma simplificação da licitação para editais de pequenos valores que não se enquadram na necessidade de publicidade e equidade pois pode ser enviado diretamente aos proponentes pelos próprios departamentos que realizarão a contratação. Conforme § 4º do Art. da Lei 8. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesta modalidade os licitantes são incentivados a participar sob premiação, para desenvolverem novos parâmetros de atuação. Leilão Enquanto o leilão volta-se para a venda de imóveis, esta modalidade pode ser definida como alienação de bens e, também não agrega serviços a serem prestados para a Administração Pública, e sim a conversão de bens sob a responsabilidade da União em geração de recursos (JUNQUILHO, 2010). Posto isto, ainda de acordo com o autor Danielevicz (2014), o custo é uma questão essencial em qualquer setor, destacando o seu protagonismo como fator expressivo para a competitividade de qualquer empresa, embora não possa jamais, ser julgado acima da qualidade do serviço ofertado. Define-se por orçamento, a agregação de custos estimados a partir das atividades dispostas no cronograma, sendo consideradas as atividades de forma individuais ou pacotes de serviços, que resultarão em uma linha de base dos custos totais (JUNQUILHO, 2010).
Abaixo, a Tabela 1 apresenta os valores conforme cada tipo de modalidade de licitação pela Lei nº 9. Tabela 1 – Valor por modalidade MODALIDADE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS Concorrência pública > R$1. R$650. BRASIL, 2018), em 19 de junho do referido ano. Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (2018) os limites foram reajustados em 120%, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018. Abaixo, a Tabela 2 apresenta os valores licitatórios alterados conforme o pelo Decreto nº 9. Tabela 2 – Alteração nos valores licitatórios pelo Decreto nº 9. MODALIDADE CONVITE TOMADA DE PREÇOS CONCORRÊNCIA Obras e serviços de engenharia Anterior até R$150 mil – Após o Decreto nº 9. A DIFICULDADE DOS LICITANTES FRENTE A PADRONIZAÇÃO DOS PROJETOS Os projetos idealizados através dos processos de licitação obedecem a referências padronizadas, determinadas por diretrizes governamentais.
Em suma, a padronização é uma tendência inexorável da Administração Pública em todas as esferas de sua atuação, inclusive na execução de obras. O que gera uma expressiva contradição, posto que, o Brasil é um país de proporções continentais, e uma diversificada gama de fatores como tipos de solos, clima, intempéries, entre outros fatores que incidem tanto nos prazos de execução quanto na qualidade final dos projetos (ARROTÉIA, 2013). Posto isto, visando garantir o interesse público, evitando aditivos contratuais, uma vez que, ao se deparar com tais entraves, os licitantes podem solicitar meios alternativos para resolver as questões, sejam elas mudança de material que agregue custo, apresentando uma nova necessidade de valores, alterações no layout ao se depararem com questões que inviabilizem a construção ou que prejudique a segurança da obra (ARROTÉIA, 2013).
Os impactos financeiros dos aditivos contratuais são o retrato da deficiência do processo produtivo durante a execução da obra. O autos ainda enfatiza que, a má elaboração do projeto básico (conforme descritos abaixo de acordo com a Lei Federal 8666/93, art. º,IX) sempre desaguará em problemas futuros, isto mesmo diante de instrumentos fiscalizatórios e estruturas de controle colocadas pelo Estado com o intuito de coibir abusos com os recursos do erário público (ALTOUNIAN, 2011). O projeto básico representa o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizara obra ou o serviço, ou complexo de obras e serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução[.
’(BRASIL, Lei no8. art. Tabela 3 – Causas e efeitos das solicitações de aditivos TIPO DE REINVINDICAÇÃO SINAIS DE ALERTA À PARTE CONTRATADA Caso fortuito ou de força maior Desastres naturais, incluindo, sem a isso se limitar, inundações, terremotos, furacões e outras condições incomuns e severas; guerras e outras hostilidades; greves e conflitos trabalhistas. Aceleração do trabalho Pedido de conclusão do contrato, no todo ou em parte, antes da data acordada; insistência na conclusão na data acordada, a despeito de atrasos justificáveis Alteração de grande importância Pedido de execução de serviços que excedem muito o objeto do contrato, ou cuja especificação é completamente diferente da especificação contratual. Alteração construtiva Alteração de serviço contratual sem emissão de Ordem de Mudança; exigência de execução diferente da forma prevista no contrato, ou recusa de aceitar a execução conforme o contrato.
Especificações defeituosas Erros ou omissões nos desenhos ou especificações contratuais; impossibilidade ou extrema dificuldade em executar requisitos do contrato; dimensões incorretas. Atraso em aprovações Demora desarrazoada em aprovar desenhos, cronogramas, amostras ou outros itens submetidos em conformidade com as estipulações contratuais. º da Lei nº 8. “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (BRASIL, 1993). Abaixo, a Tabela 4 apresenta de forma sucinta as características dos contratos administrativos. Tabela 4 – Particularidades dos contratos administrativos. CONTRATO ADMINISTRATIVO CARACTERÍSTICA Consensual Porque se torna perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade.
Nessa condição, a Administração participa com supremacia de poder e privilégio administrativo, o que assegura a possibilidade de cláusulas exorbitantes, dividindo-se em duas categorias sendo: 1. Contratos administrativos de colaboração: são aqueles cujo objeto consiste na realização de prestação entre as partes envolvidas (particular e Poder Público), relativa a compras, serviços, obras e alienações. Tal categoria de contrato caracteriza-se pelo estabelecimento de obrigações recíprocas, de modo que a prestação correspondente é executada em face e em proveito da outra parte (BRASIL, 1993). Contratos administrativos de delegação: são aqueles que têm por objeto a delegação a particulares do exercício de atividades estatais relacionadas aos serviços públicos, por meio de concessões e permissões.
As regras específicas para tal espécie de contrato estão previstas nas Leis nos 8. Aplica-se a Lei no 8. aos contratos administrativos firmados em decorrência das licitações na modalidade pregão, uma vez que a Lei no 10. “Lei do Pregão”) não estabelece normas sobre contratação. O EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Para o Tribunal de Contas da União (TCU) o justo equilíbrio econômico-financeiro, assegurado pela Constituição Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço (TCU, 2009). Com grande frequência, as principais causas de solicitação de ajustamentos contratuais são: mudanças de escopo pelo contratante ( Administração Pública), atrasos em desapropriação, atraso na liberação de áreas de trabalho, atrasos em liberações por parte do contratante, problemas geológicos e atrasos de pagamentos de parte do contratante, somente estas seis causas representam mais de 60% das reivindicações de ajustamentos aos contratos (SANTOS, 2015).
Este novo cenário deverá necessariamente ser conformado por um novo arcabouço jurídico capaz de receber novos empreendedores de menor porte a fim de capacitá-los em condições de igualdade e isonomia para disputas de rodadas e certames licitatórios por todo o País sem as amarras e impedimentos impostos atualmente pela legislação em sua uniformização territorial para disputa de obras de alcance nacional (ARROTÉIA, 2013). A maioria das construtoras visando maior expansão de negócios e melhores contratos, passam a concorrer em licitações de obras públicas como forma de impulsionar a indústria da Construção Civil brasileira como player na disputa por espaço no PIB brasileiro e na sequência também em participação em concorrências internacionais como forma de elevação dos ganhos de escala de toda a cadeia produtiva do setor (CARVALHO; PAULA; GONÇALVES, 2017).
Entretanto, embora os contratos de licitação apresentem uma série de vantagens frente ao mercado privado, tanto a concorrência quanto a elevada lista de especificações dificultam a participação de boa parte das empresas. E, mesmo as licitantes vencedoras dos processos, passam a enfrentar problemas posteriores durante as fases de execução dos projetos, devido à falta de flexibilização dos projetos considerando aspectos regionais (DANILEVICZ, 2014). A padronização excessiva e o engessamento dos contratos de licitação, para adequá-los à legislação acaba por gerar inúmeros entraves na execução das obras, resultando na solicitação de aditivos que acabam por não só encarecer o processo, mas também de certa forma prejudicar a imagem da empresa licitante nos órgãos de cadastro de prestadores de serviços à Administração Pública (DANILEVICZ, 2014).
O país apresenta nova estrutura no âmbito social, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, na sequência a Lei de Licitações (8666/93) e o Governo Federal lança políticas mais efetivas visando à estabilidade econômica. A natureza das inovações na construção, de acordo com Arrotéia (2013), é majoritariamente gradual, com uma baixa frequência de inovações radicais. Na indústria da construção as inovações incrementais predominam e que não são implementadas na empresa como um todo e sim, em parte dos projetos em que a empresa está engajada. A autora acrescenta ainda que estes projetos normalmente possuem caráter colaborativo com outras empresas e, consequentemente, para implementação de inovações existe a necessidade de negociação entre as partes componentes, a tecnologia tem o condão de contribuir para a melhoria de níveis da construção civil em todos os sentidos garantindo a aprovação dos contratantes e contribuintes (ARROTÉIA, 2013).
A construção civil como produtora de bem estar e progresso, conta com empresas de grande potencial na geração de trabalho e renda, porém apresentam necessidades de informações gerenciais para auxiliar nas tomadas de decisão do processo produtivo (ARROTÉIA, 2013). O gerenciamento de custos na construção civil, permite que as organizações atinjam com elevado nível de satisfação os objetivos financeiros estabelecidos, tendo em vista que o controle dos custos é fundamental para determinar o sucesso da obra (GOLDMAN, 2004). Atualmente o nível de complexidade dos projetos requer maiores técnicas, o setor da construção civil também se tornou mais exigente em termos de qualidade e mais restritivo em termos de recursos, as organizações se encontram em um momento onde precisam produzir muito, com qualidade, porém com os menores custos possíveis para garantirem sua estabilidade, mantendo sua credibilidade perante o mercado, cliente e acionistas (GOLDMAN, 2004).
A cadeia produtiva da indústria de construção civil por suas peculiaridades sempre teve no gerenciamento de custos e na elaboração da peça orçamentária um dos pilares de sua sustentação, o orçamento como ferramenta gerencial objetiva mapear os custos para a execução da obra e os processos indispensáveis para levar a cabo o empreendimento. Dentre eles o mapeamento de preços de insumos bem como a composição de custos gerais envolvidos na construção do projeto (GOLDMAN, 2004). Em geral, um orçamento é determinado somando-se os custos diretos-mão-de-obra de operários, material, equipamento e o custos indiretos equipes de supervisão e apoio, despesas gerais do canteiro de obras, taxas, entre outros (CARVALHO; PAULA; GONÇALVES, 2017). Já Ribeiro (2014), argumenta que a dispersão geográfica é uma peculiaridade importante da construção, que contribui para propagar seus efeitos positivos para todas as unidades estaduais, ajudando a mitigar as desigualdades regionais.
Ainda assim muito pouco se pesquisa sobre a performance do setor na contextualização do desenvolvimento econômico dos estados brasileiros o que permitiria melhor explorar este potencial de crescimento com políticas públicas adequadas ao perfil setorial do segmento de construção enquanto indústria em todo o seu potencial. Conhecer a dinâmica setorial da construção pode dar subsídios aos governos nacional e locais para a produção de incentivos fiscais e orçamentários ou um arcabouço jurídico capaz de incrementar as possibilidades do segmento e sua capacidade de contribuição ao desenvolvimento regional, como força propagadora de crescimento para expandir as fronteiras estaduais e regionais até então pouco exploradas ou não exploradas em todo o seu potencial (SABENÇA, 2018).
Isto no momento vivido pela economia nacional, soaria fundamental diante da perspectiva de reconfiguração do posicionamento dos grandes gigantes do setor empreiteiro de construção civil brasileiro em função da crise política vinda na esteira da lava jato, impossibilitando várias delas a participarem de concorrências públicas durante longo período o que cria alternativas a novos atores gerarem expertise e conhecimento para a ocupação de espaços que precisarão ser ocupados preferencialmente por atores focados no desenvolvimento regional e na sustentabilidade local (SABENÇA, 2018). RESULTADOS E DISCUSSÃO A partir da pesquisa realizada, observou-se que o engessamento a que os licitantes de obras públicas federais são submetidos pela Lei de licitações inicia-se logo após a vitória no certame licitatório quando a liberação da ordem de serviços pode ser protelada durante tempo razoável sem que a proposta vencedora possa dar início às obras e manter um fluxo regular de recebimentos.
Paralelamente, os clientes de um empreendimento público podem ser caracterizados como os usuários que serão beneficiados pelo empreendimento que vem a ser também os contribuintes. Observa-se então, que as garantias da qualidade nos processos inerentes a edificações públicas tornam-se complexas ao controle. Reafirma essa questão quando menciona que para entidades da construção, o critério de menor preço nas licitações penaliza duramente as empresas, principalmente as pequenas e médias, por induzir a concorrência predatória (IYER; CHAPHALKAR; JOSHI, 2008). No Brasil o tema qualidade em obras públicas foi bastante discutido no inicio da década de 1990 com o advento do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat- PBQP-H, sendo este fortemente influenciado pela onda de estudo das questões da qualidade em todo o mundo, como exemplo a ISO 9000.
Vale lembrar que publicações acadêmicas a respeito da aplicação sistêmica do processo de gerenciamento de reivindicações são escassas, particularmente as que tratam de pesquisas avançadas, nos cenários internacional e nacional, especialmente neste último. Isso dá origem a outras ambiguidades nas formas contratuais vigentes, eventualmente, fazendo formas contratuais mais complexas causando impactos contraditórios como o aumento do número e frequência de reclamações e disputas além de tempo e custo em excesso. Como visto anteriormente o potencial de participação da indústria da construção civil na produção da riqueza nacional é extraordinário e parte considerável desta capacidade de geração de riqueza vem do relacionamento da indústria da construção civil com o Poder Público em suas 3 esferas Segundo estatísticas anuais de representantes da indústria da construção civil, realizadas em 2010 e 2011 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010 e 2011).
A administração pública é responsável por grande parte do que se movimenta financeiramente no setor de construções. Nos anos de 2009, 2010 e 2011 a Administração Pública contratou quase metade dos contratos de construção no País tendo participação respectivamente, em 44,0%, 42,8% e 38,3% das obras e/ou serviços da construção civil, atingindo R$ 286,6 bilhões em 2011. O descontentamento com atrasos nas conclusões de construções de obras públicas em países em desenvolvimento é recorrente, casos de atrasos são relatados por vários pesquisadores em diversos países e regiões do mundo com características que apresentam alguma semelhança com às encontradas no Brasil. Segundo Rosenfeld (2014), fenômeno de acréscimo dos custos de construção está tão enraizada na indústria da construção civil que os gerentes de projeto afirmaram que, como uma questão de rotina, eles se protegem com orçamentos extras como uma salvaguarda para contingência ou despesas imprevistas embutindo de antemão itens ao projeto com a intenção de inflar o orçamento e minorar efeitos depreciativos dos valores acordados ao longo do tempo produzindo reserva estratégica durante o tempo em que eventualmente discute-se ajustes aos termos contratuais.
Tais praticas representam formas pouco ou nada ortodoxas de relacionamento comercial e deveriam ser combatidas de forma enérgica pelo Poder Público que não o faz por incúria de parte dos contratantes, ainda assim com todas estas salvaguardas estas empresas que usam tais artimanhas costumeiramente recorrem aos contratantes em busca de recomposição via aditivos de contrato de valor. É de se questionar quais interesses são atendidos com este tipo de prática, e também qual o alcance destas práticas e que monta elas lesam o erário. A isso, se somam ambientes de desenvolvimento de projetos nem sempre transparentes. Estas são tendências de comportamento mundial no ambiente de negócios da construção civil conforme nos relatam diversas pesquisas acerca de análise de custos de construção em Países tão dispares quanto Austrália, China, Noruega e Nigéria entre outros países pesquisados desenvolvidos e em desenvolvimento mostrando o acerto da afirmativa de Rosenfeld (2014), sobre esta tendência mundial quanto ao desrespeito aos valores contratados para a realização de obras onde quer que seja.
Demonstrando que a evolução da cadeia produtiva tem seu gargalo não apenas na qualificação profissional de seus trabalhadores para se melhorar a qualidade das obras públicas como sempre se tentou passar aos setores externos à cadeia produtiva, porem as deficiências sistêmicas da indústria de construção precisam ser enfrentadas firmemente pela própria indústria caso pretenda posicionar-se efetivamente como indústria de ponta e não precisar depender de expedientes ao participar de licitações públicas. Para competir no mercado global e atender aos desafios internos principalmente nas concorrências em Licitações Públicas dadas as peculiaridades do formato licitatório após a Lei 8666/93 cabe às empreiteiras brasileiras investirem em inovação tecnológica, superarem as barreiras que as impede de implantarem sistemas de melhoria continua capazes de alça-las ao patamar de empreses competitivas e com perspectivas de futuro.
CONCLUSÃO A construção civil possui um importante papel socioeconômico no Brasil, sendo considerado um dos principais setores industrias, representando uma parcela significativa do PIB - Produto Interno Bruto brasileiro. Nas últimas décadas o mercado brasileiro vivenciou um elevado crescimento no setor por conta de diversos fatos como ações governamentais, abertura de capital para empresas da construção civil, programas de acesso à moradia como o Programa Minha Casa Minha Vida, obras relacionadas a Copa do Mundo de 2014, e ao PAC - Programa de Aceleração de Crescimento. Essas ações entre outras, elevaram o PIB do setor em menos de 10 anos, que subiu de 4,7% para os atuais 5,7%. O que levantou a questão da qualidade na construção, ou melhor, a falta dela, continua sendo um dos problemas básicos para o setor de obras.
Baixo nível de especificações e de projeto, geralmente conduzidos por considerações de preço, e muitos defeitos e baixa durabilidade, exacerbados por corte de custos para compensar orçamentos subestimados, contribuem para a falta de qualidade que é estimada em custos entre 5 e 10% do investimento. Todos os atores devem cumprir seus papéis para alcançar qualidade na construção, pois a falta dela traz não somente sérias consequências para o setor, como também para a sociedade em geral. Qualidade será o elemento-chave para a sustentabilidade, e no longo prazo os benefícios econômicos irão mais que compensar os custos. O caminho para a qualidade começa com o cliente, no desenho e na especificação do projeto e do critério adotado para avaliar tendências competitivas.
É fato que, a resistência à inovação, é um impedimento a competitividade, particularmente para o subsetor da indústria de construção dadas suas peculiaridades e o enraizamento de técnicas produtivas obsoletas dificultarem a tarefa de substituição de métodos e processos carece-se de transformação de paradigmas produtivos para se conseguir implementar as mudanças necessárias. No entanto, o setor da construção tem como peculiaridade a resistência dos profissionais envolvidos em assumir os riscos da incerteza em mudar o seu status quo. A introdução e difusão de inovações tecnológicas na indústria da construção civil são semelhantes a qualquer outro setor industrial. Como tratamos de empresas de variados perfis gerenciais, econômicos e níveis de organização variados, as resistências à modernização também terão níveis diferenciados à sua implementação.
O que gera impactos também diferenciados nos níveis de modernização e competitividade das empresas aumentando o fosso entre elas, com grupos em processos de altíssimas tecnologias e outros grupos entre as pequenas e medias empresas com processos ainda incipientes de estruturação modernizante. REFERÊNCIAS ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. Prefácio Marcos Vinicios Vilaça. ed. rev. Dissertação(Mestrado) -Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2013 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey,2005. BRASIL. Lei nº 8. Construction claims desk book management: doc-mentation, and presentation of claims. New York: Aspen, 1996. CARVALHO, Michele Tereza Marques; PAULA, Jean Marlo Pepino; GONÇALVES, Pedro Henrique Gonçalves. Gerenciamento de obras públicas. Disponível <http://repositorio. M.
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InternationalJournal of Project Management. v. n. p. PINTO, J. unesp. br/index. php/estudosjuridicosunesp/index> Acesso em 10 maio 2019 RIBEIRO, H. R. O. Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Campinas, SP. SANTOS, Henrique de Paula. Diagnóstico e análise das causas de aditivos contratuais de prazo e valor em obras públicas. Disponível em <http://www. bibliotecadigital. CHAPHALKAR, N. B. JOSHI, G. A. Understanding time delay disputes in construction contracts.
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