DIREITO PENAL TÓPICOS ESPECIAIS
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Assim, foi realizada pesquisa de revisão bibliográfica na qual doutrina e legislação foram utilizadas de forma a entender sua função e dinâmica na legislação brasileira. Palavras-Chave: Direito Penal; Conceito; Objeto; Princípios; Crime. SUMÁRIO 1. introdução. direito penal – tópicos especiais. Neste sentido, tal estudo se apresenta como de extrema relevância uma vez que as sanções aplicadas pelo direito penal também constituem limitações à bens jurídicos protegidos, tais como a liberdade do infrator, de maneira que a aplicação do direito penal também não pode se dar de forma leviana em razão do peso que suas punições têm. Desta maneira, foi conduzida pesquisa de revisão bibliográfica na qual legislação, doutrina e jurisprudência foram utilizadas de maneira a se compreender o direito penal como ciência jurídica e seu papel para a regulação e desenvolvimento da sociedade.
Assim, o presente trabalho explora as diversas doutrinas que visam conceituar o direito penal, traçar sua evolução histórica, sua relação com as demais áreas do direito, seu papel no Estado Democrático de Direito, suas limitações, suas fontes e, finalmente, as teorias do crime, as quais fundamentam a própria razão de existir do direito penal de maneira a compreender o que faz uma ação/omissão ser juridicamente classificada como crime. DIREITO PENAL – TÓPICOS ESPECIAIS 2. Introdução ao direito penal: conceito, denominação, funções e conteúdo O direito penal pode ser conceituado como o ramo do direito público voltado para os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade e busca protegê-los, através de normas de conduta cuja violação constitui crime passível de aplicação de uma pena.
Logo, quando se verifica que determinada conduta atinge um desses bens jurídicos, é necessária a intervenção do direito penal para que, por meio de uma sanção previamente estabelecida, busque apaziguar e solucionar a questão de modo a corrigir e desestimular a prática do comportamento indesejado. Bitencourt (2020, p. acrescenta: Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o direito penal com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens. Dessa forma, podemos concluir pela função preventiva do direito penal, que por meio de uma sanção criminal, previne a reiteração de condutas criminosas no meio social e protege a comunidade das transgressões que eventualmente lesionam bens jurídicos essenciais à manutenção da vida em harmonia.
Relações do Direito Penal com Outras Ciências Como dito acima, por se cuidar de bens que se revelam imprescindíveis para a continuidade da vida em sociedade, são inúmeras as relações do direito penal com outras ciências, didaticamente podemos destacar as seguintes: Filosofia do direito – a filosofia, embora não seja uma ciência, auxilia o direito ao fixar-lhe princípios lógicos à formulação de conceitos básicos como os de delito, pena, imputabilidade, dolo, culpa, erro etc. Direito Penal Internacional – que é um conjunto de regras jurídicas concernentes às infrações internacionais como os crimes de guerra, contra a paz, contra a humanidade, terrorismo, pirataria, discriminação racial etc. Direito Civil – com institutos como a responsabilidade civil ex. delito, perda do pátrio poder, bigamia e outros.
Direito Comercial – a lei penal tutela os atos ilícitos relativos aos títulos de crédito, falências etc. Direito do Trabalho – no que tange aos crimes contra a organização do trabalho, os efeitos trabalhistas da sentença penal (482 e 483 CLT). A primeira delas, a vingança divina, consistia na crença de que os fenômenos da natureza advinham de uma manifestação divina que decidia a quem prestigiar ou punir. Rogério Sanches Cunha (2020, p. explica que: Essas divindades com poderes infinitos e capazes de influenciar diretamente na vida das pessoas eram os Totens, sendo essas sociedades chamadas Totêmicas. Quando membro do grupo social descumpria regras, ofendendo os "totens", era punido pelo próprio grupo, que temia ser retaliado pela divindade. Pautando-se na satisfação divina, a pena era cruel, desumana e degradante.
Na Grécia Antiga, o Direito Penal adentra em uma esfera de cunho político, sofrendo grande influencia dos ideais da moral e da ética. Nessa civilização, começou-se a questionar as razões e as fundamentações pertinentes ao direito de punir, bem como as motivações de tais penas. Filósofos como Pitágoras, Epicuro, Platão e Aristóteles foram fundamentais para o desenvolvimento de estudos acerca da função social da pena − que não deveria ser aplicada em demasia −, bem como explicar os motivos dos delitos. CUNHA, 2020). Em Roma, o Direito Penal passou por uma enorme evolução, cujas raízes reverberam até os dias atuais. Já na Idade Moderna, marcada pelo humanismo e pelo iluminismo, o Direito Penal sofreu forte influência de obras importantes como De iure belli ac pacis (1625), de Hugo Grotius, que interpretava a pena não sob uma concepção de retaliação, mas como um instrumento que visava o bem comum de toda a sociedade (CUNHA, 2020).
Ainda nessa época, pensadores como Hobbes e Locke defendiam que a pena tinha por fim a manutenção da ordem social, intimidando a população. Montesquieu, ao escrever o famoso livro O Espírito das Leis em 1748, criticava duramente o sistema penal de sua época, defendendo que os Estados Modernos deveriam prezar pela prevenção de novas práticas delituosas, e não pela aplicação da pena em si, devendo o Estado agir de forma proporcional ao crime cometido, bem como instituir legislação prévia que delimite a pena aplicada. CUNHA, 2020) Mas a obra mais importante dessa época para o Direito Penal foi escrita por Cesare Beccaria, intitulada “dos Delitos e das Penas”, de 1764, onde o autor: [. defende a proporcionalidade entre as penas e as infrações, além da proporcionalidade entre as penas e a quantidade de liberdade que é dada ao homem que passa a viver em sociedade.
É nesse período que surgem alguns conceitos fundamentais, tais como a prevenção geral positiva, que, utilizando-se da subsidiariedade do Direito Penal e da fixação de um limite para as penas, tem por fim condicionar a aplicação da pena a uma finalidade positiva, como o desenvolvimento da personalidade dos indivíduos. CUNHA, 2020), concepções que são visíveis no Direito Penal atual. Direito Penal no Estado Democrático de Direito O Estado Democrático de Direito, nas Palavras de Alexandre de Moraes (2016, p. caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais é proclamado, por exemplo, no caput do art. º da Constituição da República Federativa do Brasil, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático ao afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O primeiro e mais importante deles é o princípio da dignidade da pessoa humana. Este está disposto no art. º da Constituição Federal e figura como fundamento da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito. Na esfera penal, a dignidade da pessoa humana tem por escopo a proteção do ser humano contra penas desumanas que possam ferir sua dignidade. Nas palavras de Rogério Sanches Cunha (2020, p. O princípio da humanidade está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e tem por escopo proteger os indivíduos de qualquer tratamento desumano por parte do Estado. Acerca do princípio da humanidade, Guilherme de Souza Nucci (2020, p. assevera que: Significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados.
Estes não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas. Por isso, estipula a Constituição que não haverá penas: a) de morte (exceção feita à época de guerra declarada, conforme previsão dos casos feita no Código Penal Militar); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis (art. o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido. ” (NUCCI, 2020, p. Princípios Limitadores do Poder Punitivo do Estado Além dos princípios supramencionados, é imperioso destacar alguns outros princípios que têm por finalidade conter o caráter meramente punitivo do Estado, de modo a não permitir que o Direito Penal retroaja a épocas antigas em que, como visto anteriormente, a pena tinha como fim maior a vingança, sendo desprovida de caráter social.
Assim, é fundamental a existência de princípios com o intuito de limitar o poder punitivo do Estado, pois, mesmo com a atual interpretação de que o Direito Penal atua como mecanismo de proteção de bens jurídicos fundamentais (única opção viável em um Estado Democrático de Direito), não se pode esquecer que este pode causar lesões a bens jurídicos fulcrais ao ser humano, como a liberdade de locomoção. Em primeiro lugar, o Direito Penal é regido pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, ele é dotado de caráter subsidiário, também chamado de ultima ratio. CUNHA, 2020) Segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p. O princípio da adequaçâo tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleçâo dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalizaçâo de condutas.
Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervençâo mínima, embora possuam fundamentos distintos — aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesâo ao bem jurídico. Diante disso, surge outro princípio fulcral com fins a limitar o poder punitivo do Estado: o princípio da insignificância ou da bagatela. Esse princípio afasta da incidência da norma penal as condutas que não têm força para lesar de forma impactante o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
RO em HC 115. MG, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013. BRASIL, 2013) Assim, nota-se que a tendência do Direito Penal é a de adequar-se ao ideário de punição mínima e de proporcionalidade em suas penas, de modo que, caso um crime não tenha o potencial de causar grandes perturbações sociais, deve-se, então, dar primazia à liberdade em detrimento da punição. Fontes do Direito Penal As fontes do direito ou origens das normas jurídicas subdividem-se em fontes materiais, substanciais ou de produção e em fontes formais, de conhecimento ou de cognição. Aquelas indicam o órgão encarregado da produção do direito penal. Em nosso ordenamento jurídico, somente a União possui competência legislativa para criar normas penais (CF, art.
I). Note-se que o parágrafo único do dispositivo constitucional citado prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas acerca de matérias penais. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”. Em Direito Penal, contudo, somente se admite a analogia in bonam partem, ou seja, aquela utilizada em benefício do sujeito ativo da infração penal. Proíbe-se, de outro lado, a analogia in malam partem, isto é, em prejuízo do sujeito ativo da infração penal, justamente por importar na criação de delitos não previstos em lei ou no agravamento da punição de fatos já disciplinados legalmente, atentando contra o princípio da legalidade.
Teoria Geral do Crime Existem variados entendimentos a cumprimento da teoria geral do delito, a ideia bipartida empregada no Brasil é aceita para alguns doutrinadores, já outros consideram-se a tripartida, porém assim como outros doutrinadores passam a compreender, que o fundamento aplicado no Brasil é a tripartida, e para uma compreensão mais adequada faz-se necessário o estudo por cima do tema de uma maneira mais aprofundada. Essa técnica legislativa não pode ser ignorada, sobretudo quando procuramos analisar os elementos estruturais do crime, segundo nosso ordenamento jurídico. Pondere-se, ainda, que a culpabilidade corresponde a um juízo de censura, de cunho normativo, realizado a posteriori pelo julgador. Encontra-se, nesse sentido, na “cabeça do juiz”, e não na “do réu”. Desta maneira, considera-se a ideia bipartida composta por fato típico, e ilícito, onde a culpabilidade não se encaixa em seus elementos.
Não basta, portanto, que a teoria bipartida seja considerada um fato típico e ilícito, é necessário destacar a importância dos sub-elementos do fato típico, como a conduta, resultado, nexo de causalidade e a tipicidade, pois sem que haja algum destes, não existira fato típico e como consequência, o crime não será realizado. Na concepção tripartida, os elementos que a completa está interrelacionada, de modo que sem a tipicidade não tem como dizer se a conduta da ação é ilícita, e sem a ilicitude não há possibilidade de avaliar a culpa da conduta praticada no crime, sendo estes elementos um dependente do outro. O fato típico foi construído em 1906 por Beling, a ilicitude por ventura veio ser criada no século XIX, por Adolf Merkel, já a culpabilidade com a obra de Reinhard Frank, ganhou seu espaço neste tema.
Desta forma podemos observar, como as ideias e pensamentos de doutrinadores, se conjuntam, com um único modo de pensar acerca desta teoria onde a culpabilidade é vista como essencial para que o crime venha ser constituído, não bastando somente o crime ter seu o fato típico ou a ilicitude, mas também a ação culposa. Desta maneira, a teoria tripartite se derivou da teoria clássica criada por Franz Von Liszt, onde a ideia da culpa e o dolo se recepcionavam na culpabilidade, e seus apoiadores também adotavam a teoria tripartida do crime ser fato típico, ilícito e culpável. O conceito defendido pela teoria tripartida e o analítico, que defende o crime sendo fato típico, ilícito e culpável, onde a culpabilidade faz parte dos elementos que constroem o crime.
Importante mencionar que a teoria tripartida é a mais aceita para a conceituação de crime na doutrina estrangeira (ESTEFAM, 2018). Finalmente, cabe mencionar que embora a teoria tripartite seja a mais aceita, o código penal brasileiro, como um sistema complexo e cujas alterações ao longo das últimas décadas simultaneamente o atualizaram e o tornaram fragmentado, possui em seus dispositivos elementos pertinentes à ambas as teorias. No propósito jurídico brasileiro, o código penal traz uma ampla visão do finalismo em seu contexto, porém não deixa claro um conceito referente ao crime, nem acerca das teorias majoritárias. Desta forma, aqueles que defendem a bipartite colocam uma desunião no código penal, que os elementos predominantes pela ilicitude seria o fato típico e ilícito.
Todavia, é possível se concluir que a teoria tripartida ganhou lugar no ordenamento jurídico, vejamos o que diz o Código Penal brasileiro em seu art. Importante ressaltar que, uma vez que as punições do direito penal implicam, em última instancia, na limitação da liberdade do infrator, ou seja, de um dos mais básicos direitos humanos, sua aplicação deve se dar somente quando evidenciada real necessidade de ressocialização destes indivíduos. Desta forma, frisa-se a importância da positivação das condutas ilícitas e suas respectivas punições, não sendo aceito que costumes ou analogia sejam utilizados como base para acusação ou punição. Finalmente, importante destacar que existem diversas teorias que explicam os elementos que constituem o crime, sendo que, no Brasil, a teoria tripartidas, a qual considera como essenciais para a caracterização de crime ser o fato típico, ilícito e culpável é aquela que encontra maior respaldo entre a doutrina, reconhecendo a necessidade, em regra, de que haja intenção do agente no cometimento do ato, com exceção daqueles crimes em que a lei expressamente determinada que a mera ação constitui crime, demonstrando a importância dada à intenção do agente para que o direito penal possa atingir uma finalidade de justiça em sua mais ampla acepção.
REFERÊNCIAS AZEVEDO, David Teixeira de. Atualidades no direito e processo penal. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 10/12/2022. Acesso em: 10/12/2022. Supremo Tribunal Federal. HC 80263 / SP. Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ: 20/02/2003. br/artigos/71517/bens-juridicos-penais-difusos-e-coletivos>. Acesso em: 10/12/2022. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. ed. Disponível em: https://seer. ufrgs. br/index. php/revfacdir/article/view/62720/38657. Acesso em: 10/12/2022. Manual de Direito Penal – 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 1999.
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