DE TRABALHADOR INFORMAL A MEI: UMA ANÁLISE SOBRE OS BENEFÍCIOS DA FORMALIZAÇÃO
Nome do orientador) Afiliações Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações Agradecimentos A priori, agradeço a meu Deus por a vida. Não somente a dádiva do viver em si, como também os componentes intrinsecamente relacionada ao convívio. Para mim, os princípios da empatia, respeito e amor são frutos que Deus propicia para nossa jornada e, por isso, sou grato a Ele. Abstract: This article aims to compute the historical accounting preponderance in labor formalization processes. It is known that many workers immediately seek to register before the law in any work area. On the other hand, many opt for concealment in the face of records and venture into autonomous means of their activities. On both sides, possibilities strictly related to the points of view in question will be raised.
In view of this, it can be said that work contributes considerably to the explanatory understanding of labor components, specifically the tools present in the life of the informal worker, starting with the appropriate formality. Notar-se-á, portanto, uma averiguação profunda sobre as visões informais, comparando-se a visão formal. Destaca-se, por fim, que a formalização trabalhista trará resultados positivos, constituindo-se de um processo político-legal onde empregadores e empregados usufruirão de seus direitos. DESENVOLVIMENTO Diante das contestações referentes à formalização ou não do trabalhador, cabe apreciar, a priori, algumas estatísticas relevantes ao assunto. Uma pesquisa feita pelo Instituto Locomotiva revela que 56% dos trabalhadores com carteira assinada estão insatisfeitos com seu emprego. Isto significa que 18,7 milhões de pessoas trocariam de lugar, função ou emprego na busca de mais alegria no trabalho.
Ou seja, subtende-se que a falta de sapiência no quesito estrutural das leis trabalhistas influencia consideravelmente na escolha oculta do mundo laboral. Tal perspectiva conduzirá a indubitável jornada aquém dos privilégios e direitos atribuídos por constituição para o mesmo indivíduo. Infelizmente, não é isso que se espera a respeito do mundo trabalhista para o cenário nacional e, segundo SILVA (1997), a ausência de informações no que se refere a posse de carteira assinada é motivo primordial para os que optam por caminhos informais continuarem em suas zonas. Ainda para Silva, o termo setor informal é utilizado para explicar dois fenômenos teoricamente distintos. O primeiro, discutido nos meios acadêmicos a partir de meados dos anos 70, define o setor informal como sendo o complexo das atividades econômicas em que não uma separação nítida entre capital e trabalho.
Nenhuma dessas características, porém, determinam o progresso ou não dos empreendedores. Entender esse princípio de funcionamento dos trabalhadores informais nos leva a descortinar o motivo por trás de seus comportamentos empreendedores. Portanto, SILVA (1997) prossegue nessa linha de pensamento, realocando o indivíduo como responsável técnico de suas ações, trazendo sobre seus empreendimentos as consequências positivas advindas da formalização laboral. Em vigor desde 1º de janeiro de 2009, a LC nº. instituiu a figura do MEI a partir de 1º de julho de 2009, trazendo benefícios, desburocratização, agilidade e simplicidade no processo de legalização e formalização para os trabalhadores que atuavam na informalidade. Espera-se, portanto, que ao compreender profundamente os benefícios e as obrigações estabelecidos na legislação supracitada, consiga-se, a partir destas informações, identificar quais os principais pensamentos enveredados na jornada do trabalhador informal através da implantação do MEI.
SOUZA (2010) relembra que com a possibilidade de formalização dos negócios instituída pela legislação, verifica-se a necessidade de instruir os trabalhadores que estão à procura da legalização de suas atividades, de forma clara e objetiva para que estes possam ter noções de como proceder sua formalização e quais os direitos e obrigações que estes terão após ter seus negócios legalmente constituídos. Em outras palavras, o processo de formalização envolve e influencia não apenas o novo empresário, mas também os funcionários que necessitarão do adequado registro de seus labores. O fato desse processo também abranger o empregado concede segurança laboral para ambos os agentes trabalhistas, e promove melhor convivência no trabalho. CICCARINO (2019) destaca que dentre os benefícios oferecidos ao empreendedor individual estão os direitos previdenciários, a baixa burocratização, disponibilização de CNPJ, redução da carga tributária, entre outros.
empresas abertas com um número total de 18. empresas ativas. O documento aponta ainda que o tempo médio para a abertura formalizada de um negócio no País foi reduzido. O secretário especial adjunto de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Gleisson Rubin, destacou que o saldo líquido de abertura de empresas no período é o maior dos últimos dez anos, mesmo com o impacto do novo coronavírus sentido nos meses de março e abril com desaceleração no saldo de empreendimentos ativos. O Mapa de Empresas registrou que no primeiro quadrimestre de 2020, foram abertas 1. Antes de realizar o processo de formalização, é importante compreender se o negócio em questão cumpre todas as regras do MEI. Para isso, é cabível consultar a legislação vigente ou buscar auxílio de órgãos como o SEBRAE.
Em suma, as regras para se enquadrar no MEI são: ter faturamento anual máximo de até R$ 81. não ter participação em outra empresa como sócio ou titular; contar com até um empregado contratado, que pode receber salário mínimo ou o piso de sua categoria; estar enquadrado nas atividades permitidas para exercício como MEI; Fulano enfatiza também que é importante verificar com a Prefeitura de da cidade do empreendedor quais são as regras específicas para o exercício da atividade escolhida, além das regras para localização, acessibilidade, dentre outros fatores relativos. Posteriormente, Para solicitar a formalização como MEI, é necessário ter as informações dos seguintes documentos: RG; CPF; Comprovante de Endereço da Empresa; Comprovante de Residência; Título de Eleitor; Número da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, caso tenha declarado nos últimos dois anos.
Ademais, a compreensão científica desse trabalho transformou o que parecia ser inviável e inalcançável em um caminho palpável e necessário para o empreendedor se formalizar. Ou seja, o presente artigo descortinou o passo a passo essencial para a efetivação reguladora do trabalhador. De modo simples e claro, também foi praticável a observação técnica da transformação informal para o Micro Empreendedor Individual, de sorte que tal modificação torna-se, na verdade, um aprimoramento, visto que os benefícios monetários, judiciais e comerciais são notoriamente superiores ao trabalho informal. Em suma, aprende-se que a análise dos benefícios da formalização trabalhista abrange tecnologicamente toda a instituição de modo ativo, concreto e continuo. Isto é, o empreendedor que opta pela devida regulação também opta pelo reconhecimento estatístico, científico e conceitual de sua instituição, de sorte que desfrutará de agradáveis mordomias em todos os âmbitos.
Um ensaio sobre a ineficácia da política pública vinculada ao Microempreendedor Individual [MEI]. Cadernos de Gestão e Empreendedorismo, v. n. p. CHIAVENATO, Idalberto. br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/06/brasil-registra-saldo-de-quase-700-mil-empresas-abertas-nos-primeiros-quatro-meses-do-ano Orientações sobre MEI/SIMEI. MEI – microempreendedor individual – definições da secretária de estado da fazenda. Acesso em 05/09/2022. Disponível em: http://www. sef. josepastore. com. br/artigos/ti/ti_004. htm Portal do microempreendedor individual. Acesso em 05/09/2022. SOUZA, Dayanne Marlene et al. Os principais benefícios proporcionados ao trabalhador informal para formalização através do Microempreendedor Individual. ULYSSEA, Gabriel. Informalidade no mercado de trabalho brasileiro: uma resenha da literatura. Brazilian Journal of Political Economy, v.
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