Caderno Digitado - Direito Civil - Sucessões
a morte encerra a personalidade civil. Isso significa que o de cujos deixou de ser sujeito de direito a partir do seu falecimento. Dessa forma, essa pessoa não pode continuar sendo titular de situações jurídicas, uma vez que o que dá a pessoa esse direito é a personalidade civil. Logo, quem não tem personalidade não é sujeito de direitos e, por consequência, não pode encabeçar nenhuma titularidade, nenhuma situação jurídica. Com a morte do sujeito, todas aquelas situações jurídicas que eram por ele encabeçadas ficam acéfalas, ou seja, sem um sujeito. Há a substituição subjetiva, mas o conteúdo do contrato, da relação se mantêm intacto. Quem pode ser sucessor? Precisa ter capacidade civil? Basta existir juridicamente para eventualmente ser capaz de suceder.
A capacidade civil não se mistura com a capacidade para suceder. Não, necessariamente, é a capacidade para praticar os atos, é por isso que que ser sucessor não é necessário ter capacidade. Notícia histórica O direito sucessório emerge na medida em que a propriedade se individualiza. Derivado daqui é natural pensar, as situações jurídicas patrimoniais são disponíveis ou não? A regra é que as situações jurídicas patrimoniais sejam por natureza disponíveis, então quem tem patrimônio pode, em regra, dispor dele como quiser. Atos de disposição são voltados para pessoas que tem patrimônio. Consequentemente, se apegar a fundamento, inclusive histórico, também é fundamento dos direitos das sucessões a autonomia da vontade, ou seja, o fenômeno sucessório enquanto distribuição de situações jurídicas patrimoniais, está baseada na vontade do sujeito, na autonomia da vontade do morto1.
Essa autonomia privada pode ser manifesta de todas as maneiras admissíveis em direito. A manifestação de vontade pode ser expressa, tácita ou presumida. Pelo menos raciocínio, se eu tenho um bem sobre o qual eu testei, mas antes de morrer eu vendo, trata-se de um comportamento de forma contrária, que revoga o que estava previsto. De uma forma clara, o direito das sucessões se propõe a fazer substituir o morto com propósito de manter as situações jurídicas por ele titularizadas. Espécies de sucessões A vontade é verbalizada através de instrumentos próprios, ou é deduzida do seu silêncio. Os tipos de sucessões possíveis, quanto a fonte, ou seja, de onde vem a vontade, podem ser dois: legítima ou testamentária.
a. Então o que é sucessão legítima? É aquela que deriva imediatamente de lei, mas indiretamente da vontade do sujeito, pois a disposição legal deduz a intenção do falecido. • Testamentária: deriva da vontade do falecido, assim como a legítima. A reforçar mais uma vez o fenômeno da sucessão. A diferença é que enquanto na legítima a vontade indireta, uma vez que é deduzida de disposições legais, sendo a lei fonte imediata e a vontade fonte mediata, na sucessão testamentária, não. Aqui, a vontade é fonte direta, ela é expressa pelo falecido através dos instrumentos adequados para tanto, sendo, assim, fonte primária. • A título singular Aqui, o sucessor é LEGATÁRIO. Diferente da universal, aqui há um conjunto individualizado, singularizado, ou seja, é a individualização do direito sucessório.
Então, tem por objeto um bem, objeto, ou objetos, um bem delimitado. A pessoa recebe um conjunto patrimonial individualizado. Ex. Só a partir disso ele poderá exercer sua titularidade. É possível herdar a título universal através da sucessão legítima e através da sucessão testamentária? Através da sucessão legítima podemos ter sucessores a título universal? Através da sucessão testamentaria pode haver sucessores a título universal? Sim, a própria lei cria sucessores que recebem percentagens sobre o todo e o testador também pode instituir que as pessoas que ele nomeia recebam uma fração sobre o todo hereditário. Mas pode ter sucessor a título singular tanto na sucessão legitima, quanto na testamentaria? Somente na testamentária.
Não há como se ter legatário em sucessão legitima, uma vez que o não tem como o legislador conhecer as peculiaridades dos bens de cada universo hereditário. A lei é geral e abstrata. Qual título é essa? Art. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Se a situação da sucessão legítima em questão envolver cônjuge sobrevivente e apenas contemplar no acervo hereditário um único bem imóvel que era utilizado para habitação, esse cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação sobre esse imóvel – independente se foi deixado a ele ou não.
Então estamos falando de um direito específico, sobre um bem específico – imóvel utilizado para habitação familiar, e para uma pessoa específica, o cônjuge sobrevivente. Além disso, tal determinação advêm de lei e não de testamento. Porém, nem tudo que é patrimonial será herdado. • Sucessores: é o sucessor do morto, que irá manter a titularidade das relações até então ocupadas pelo morto. Obs. herança vacante é hipótese de sucessão frustrada. Esses 3 pressupostos são cumulativos, a ausência de qualquer um deles frustra a possibilidade do fenômeno sucessório. O núcleo da ideia da saisine encontra-se na expressão “desde logo”. O que essa teoria determina é: imaginemos que os sucessores nem sequer conhecem a morte, muito menos tomaram qualquer providência para que a partilha seja feita.
Não interessa, imediatamente ao falecimento, eles já ocupam o lugar do falecido. Mas peraí, pois acabamos de ver que ninguém é obrigado a receber a herança. Como as pessoas já ocupam essa titularidade, sem nem saber da morte e nem ter tomado nenhuma providência em relação ao inventário? De fato, trata-se de uma ficção jurídica, para resolver o problema da interligação das duas máximas que acabamos de ver e que é a ideia que o direito sucessório parte. Então no exato momento que os mortos saem, os sucessores ingressam. Ocorre que não podemos desprezar regras já estabelecidas pelo próprio CC. Assim, alguns autores são cuidadosos ao lembrar especificamente de 2 artigos que o CC traz relativamente à persistência do direito de posse em caso de morte.
Essa posse vai se manter intacta ou ela vai encerrar e recomeçar a depender que quem receba o direito. Em outras palavras, a depender de qual título recebe o sucessor a posse será continua ou será interrompida e recomeçada por força de sucessão. Isso, muitas vezes, ocorre para utilização de usucapião. Mas ele pode não fazer isso. Ele também pode interromper a posse do antecessor e iniciar a sua posse de maneira independente – no caso de querer solucionar os vícios havidos na posse do anterior e resguardar a condição de justa da sua posse a se iniciar. Ou seja, se aplicássemos somente a teoria da Saisine não há solução de continuidade, mas em matéria de posse, esses dois artigos específicos permitem excepcionar a ideia da Saisine de não permitir término de uma titularidade para reinicio em face de um novo sujeito ocupante daquela posição.
Então se se trata de sucessor a título singular, exercendo a prerrogativa que o artigo 1. º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. § 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art.
º por um período mínimo de cinco anos. § 2º Às instituições referidas no art. A morte natural pode ser comprovada por uma certidão de óbito ou pode ser presumida. A presunção é meio de prova e manifestação de vontade. A presunção ocorre quando não há a prova direta do fato e vale-se de outro fato do qual poderá deduzir a ocorrência que se pretende comprovar. Então não há o corpo para se comprovar a morte natural, mas há circunstâncias que levam a crer que o corpo não tem mais atividade, ou seja, que ela morreu. As hipóteses estão previstas no art. O exemplo amplamente divulgado é o de Elisa Samúdio. Morte presumida também é morte natural. O juiz também deve definir data e provável horário, uma vez que isso impacta na linha sucessória.
Comoriência: é presunção de simultaneidade de morte, diante da impossibilidade de se comprovar quem morreu antes e quem morreu depois. Qual a utilidade disso? Impedir sucessão entre os comorientes, ou seja, pessoas que falecem no mesmo evento e dada a impossibilidade de aferir o momento da morte, são presumidas mortas em simultaneidade. Faltou falarmos da previsão legal de ausência, que em princípio não teria relevância para fins sucessórios. O que é a ausência? Situação do sujeito que sai e nunca mais volta. Típica situação de alguém que estando em situação regular, em seu próprio domicílio, desaparece sem deixar notícias do seu paradeiro às pessoas interessadas e nem deixa nenhum representante para gerir o patrimônio deixado para trás.
Logo, fazer declarar judicialmente alguém como ausente serve para que? A utilidade jurídica é dar destino ao patrimônio jurídico deixado para trás. O propósito é não deixar o patrimônio abandonado pelo titular sem destinação ou gerência de alguém legitimado para tanto. Art. ° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. A lógica processual é: desapareceu há algum tempo e o patrimônio está lá, parado, sem que ninguém possa mexer (fluir, usar, gozar). Inicialmente abre-se a sucessão provisória, que é uma substituição subjetiva, uma novação subjetiva. Quem substitui o ausente? Aqueles que seriam seus sucessores. Com as comprovações necessárias.
Haverá o restabelecimento da pessoa. Com o ausente ocorre isso, ele retoma as relações jurídicas antes titularizadas por ele. O que não pode haver é um pedido de ressarcimento, uma vez que as alienações foram válidas. Quanto ao local, vimos na última aula – considera-se como local de abertura da sucessão o ultimo domicilio do falecido, não havendo domicilio certo, considera-se onde ele se encontrava. Aplico a lei brasileira ou estrangeira? Art. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Essa é a regra. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Redação dada pela Lei nº 9. Delação Na abertura temos a morte, a aplicação da saisine, bem como a data e lugar. Já na delação, que é a fase subsequente, temos a mera oferta da herança às pessoas legitimadas a recebe-las. Lembrando que essa divisão é didática, pois o oferecimento não significa que nós precisamos aguardar a confirmação positiva ou negativa para ter a substituição em acordo com a teoria da saisene5. Então a delação é o chamamento dos sucessores (pessoas aptas a receberem) para se manifestarem se querem ou se recusam os direitos sucessórios. A aceitação é a manifestação positiva, enquanto a renúncia é a manifestação negativa. Dá aqueles que ocupam o lugar do morto a alternativa de se manifestarem sobre essa substituição da processada – de maneira positiva (aceitação) ou negativa (pelo ato de renúncia/repudio).
São atos confirmatórios, sinal de que trata de uma situação já configurada (a substituição já se deu, por força da saisine). No caso da renúncia, é como se nunca tivesse ocupado o lugar do morto e é preciso chamar o próximo, igualmente legitimado a receber a herança – isso traz necessidade de uma nova delação em favor de outra pessoa. A aceitação dispensa uma nova delação. Os efeitos desses atos são retroativos a data de abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc. A imagem e o nome também não são transmissíveis, porém a sua exploração mercadológica sim. Herança é todo patrimônio transmissível deixado pelo morto. O que não é patrimonial é personalíssima, mas nem tudo que é patrimonial é transmissível.
Assim, temos situações que apesar de serem patrimoniais, elas não são passíveis de transmissão. Existem direitos que em si não são econômicos, mas que podem gerar reflexos econômicos: obras literárias, músicas, filmes, etc. inciso II, CC) – impõe a observância de formalidades instrumentais, às vezes, por exemplo, tenho de me valer de um instrumento público. Art. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Quais as consequências dessa qualificação? Herança, portanto, é um objeto que só existe desde a abertura da sucessão até a partilha. Depois que se dá a partilha, não há que se falar em herança, mas sim em titularidades individualizadas entre os sucessores.
Resultado: isso impacta também na questão da gerência da herança. Se sou titular de 10% e além de mim existem mais 5 titulares e eu quero vender a minha parte, posso vender para terceiro? Sim, mas antes eu tenho que oferecer aos outros condôminos, uma vez que esses tem preferência. Porém, se a alienação é gratuita, não há direito de preferência. UNIDADE 3 – Capacidade Sucessória 3. Noções Gerais Não vamos estudar o de cujos, pois é irrelevante, e sim os seus possíveis sucessores. A capacidade sucessória, por sua vez, é concreta, real, ou seja, a pessoa será a sucessora. Além disso ela é a somatória de elementos. Essa indicação está sediada aonde? As pessoas estão indicadas em Lei, na hipótese da sucessão legítima, ou em Testamento, na hipótese de sucessão testamentária.
Lembrando que a vontade do morto é a fonte principal, a diferença que na primeira hipótese ela é presumida, diante do silêncio do morto, enquanto que na segunda hipótese ela é expressa. Então temos que, em ambas as hipóteses, a vontade do morto é a fonte principal. Na hipótese de testamento, toda e qualquer pessoa poderia ser indicada como sucessor do morto, tanto as pessoas naturais, quanto as pessoas jurídicas. A capacidade sucessória é um aspecto a aferir na lógica do fenômeno sucessório para ofertar a herança. Primeiro verifica-se quem tem capacidade sucessória para destinar a oferta. Pois, ainda que se possa suceder, não há obrigação. Mas só pode oferecer herança às pessoas que tenham legitimidade para substituir o falecido.
Quem é civilmente incapaz, relativa ou absolutamente, precisa se valer do instituto de suprimento de capacidade, que é um recurso de monitoramento, um subterfúgio do qual se vale para o exercício da personalidade. Quem é absolutamente incapaz precisa do representante e o relativamente incapaz precisa do assistente. Ou seja, aplicando à capacidade sucessória, se o sujeito é sujeito de direito, mas é absoluta ou relativamente incapaz isso vai impactar no momento de aquisição delas – momento no qual exige manifestação de vontade, que não será feita de forma pessoal, mas intermediada ou auxiliada pelo representante ou pelo assistente, é uma contribuição cumulativa com o exercício, mas isso não tolhe o direito do incapaz de suceder, uma vez que é necessário apenas capacidade civil. O representante aqui poderia renunciar à herança? Apenas mediante decisão judicial prévia.
Tem personalidade civil a pessoa natural e a pessoa jurídica, são os dois tipos possíveis de sujeito de direito. E o nascituro, quem é? É o ser gerado, implantado, mas ainda não nascido, mas em processo de nascimento. É aquele que está em gestação. Um embrião congelado não é nascituro, pois não está em processo de nascimento, ou seja, não está em gestação. Logo, qualquer coisa que não esteja nesse processo, não pode ser considerado nascituro. E a prole eventual? É o ser que sequer foi concebido, mas há expectativa de que ele venha a nascer. O Nascituro pode herdar? Porque essa dúvida surge? Pelo próprio art. º, referência que se protegem o direito do nascituro desde a sua concepção. Podemos, então, discutir quais direitos são esses, embora ele não tenha completado o processo de nascimento com vida e, logo, não tem personalidade civil plena.
Podemos discutir, dessa forma, se o nascituro cumpre ou não cumpre o critério de personalidade civil para fins sucessórios. A reforçar essa dúvida, há ainda o art. • Teoria Conceptualista: já admite personalidade civil ao nascituro, desde a concepção. A teoria conceptualista nata, originária, admite a obtenção de personalidade civil para todos os fins, não fazendo, assim, restrições de personalidades. Essa teoria não foi constituída para explicar os fins sucessórios e sim para justificar a situação do nascituro. Em termos sistêmicos não é todo e qualquer direito que não pode ser reivindicado em nome do nascituro. Porém, temos dificuldades, uma vez que em termos sistêmicos não é todo e qualquer direito que se pode reivindicar em nome do nascituro, razão pela qual se é que ele tem personalidade civil não podemos dizer que ela é total.
• Teoria da Personalidade Condicionada ou Teoria Conceptualista Branda: é uma teria intermediária, uma vez que essa não despreza o processo de gestação e não considera o ser como suficiente para instituir a sua capacidade civil plena. Essa teoria admite que o nascituro, porque nascituro, isto é, por ser já concebido e em processo de gestação, possa, já nessa altura, ter titularidades, ou seja, que ele possa ter personalidade civil para algumas/certas titularidades e não para todas ou para nenhuma, como afirma as outras teorias acima estudadas. Ainda quanto a tais titularidades, ela não é absoluta, ou seja, ela não vai desencadear efeitos comuns. Essa teoria, embora admita a possibilidade e obtenção de titularidades já enquanto nascituro subordina a persistência dessas titularidades a um evento futuro e incerto, por isso o termo condicionada.
Então ele tem personalidade? Sim, mas não para todos os fins e, ainda, para alguns, essa titularidade está subordinada a um evento futuro e incerto. E se o nascimento com vida fosse condição resolutiva? Não tem como. Pois o nascimento com vida causaria o fim da personalidade, ele perderia suas titularidades. A dificuldade que a doutrina tem é de perceber que o nascimento com vida não serve para sustentar a teoria de que o nascituro tem personalidade – e isso não podemos negar. Essa personalidade civil já obtida está subordinada a um evento futuro e incerto, de natureza resolutiva, que poderia comprometer a persistência dos direitos sucessórios. Esse evento não é o nascimento e sim o não nascimento ou o nascimento com morte. Então, de acordo com essa redação, não há indicação do ser, uma vez que ele sequer está concebido, mas indica seus possíveis pais.
Pode haver nulidade da cláusula de prole eventual? Vai depender muito da redação – ou seja, a forma como se invoca a pessoa, não é necessário uma qualificação completa do (s) pai (s), mas é necessário uma individualização. Prole eventual própria A previsão do Código está muito pautada nesse pressuposto histórico, em que, à época, se precisava de duas pessoas para a concepção, hoje essa não é mais necessária, dado que não é necessário um relacionamento sexual para a concepção da prole, por isso pode dizer só o nome do pai ou da mãe. De fato, a admissão da prole eventual como sucessora precisa ser ampliada, fugindo dos moldes do artigo supracitado, considerada a atualização, o avanço médico.
O próprio CC traz a previsão no art. Se admitirmos que a sucessão se abre no mento da morte, a prole eventual não tem nem previsão de existência, logo, é difícil de admitir que ela cumpra o requisito de existência. Para sustentar o art. I, temos o art. §4º que o completa: Art. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. Poderia o testador previr prazo menor ou maior, diferente do legal? Tem autor que admite que não e outros que sim, mas desde que o prazo seja menor, entendendo que o prazo legal é o máximo, entendendo pela insegurança jurídica que aquela reserva de patrimônio traria, afinal não são só 2 anos, mas 2 anos mais o período de gestação.
Há ainda, uma leitura sistêmica, que considera o prazo limite como sendo o da previsão da Lei de Biosegurança, que é de 3 anos, da fecundação, para que o embrião possa ser implantado e gerar vida com segurança. Ainda quanto ao critério de existência, vale dizer que quanto à circunstância do embrião – ser concebido e guardado em laboratório – a 3ª jornada de Direito civil tem o enunciado 267 que prevê: “A regra do art. do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança. ” Art. • Não exclusão.
Precisa de personalidade jurídica, em regra se dá pelo registro no cartório das empresas mercantis. Logo, pessoas jurídicas registradas já a época da data da abertura da sucessão, sucedem. Se não registradas, à princípio, não sucedem. Porque a priori? A fundação pode ser instituída por patrimônio hereditário, ou seja, poder hereditário. Hoje é possível beneficiar o animal incumbindo o sucessor de um ônus, que é a tarefa de cuidar do próprio animal, seria, então, um encargo. Na aula anterior, começamos a analisar quais os requisitos para alguém ser definido como um sucessor capaz de substituir um falecido na sucessão. Como visto anteriormente dentre os requisitos nós temos a vocação hereditária, pode advir de lei, testamento ou ambas; existência (personalidade civil do sucessor).
Todo sujeito de direito que tenha sido indicado como potencial sucessor, pode ter capacidade sucessória e a terá ou não, a depender do cumprimento do último requisito, que é o único requisito negativo dentre aqueles que compõe a capacidade sucessória que é o requisito da não-exclusão. Então, ainda que o sujeito tenha sido indicado em testamento ou em lei como possível sucessor desse morto, e ainda esteja vivo ao tempo da abertura da sucessão, mas se por acaso ele tiver cometido algum ato que possa ensejar a sua exclusão, ele fatalmente não terá capacidade sucessória e não estará habilitado a suceder ao morto. Então vejamos: a) Indignidade: qualquer categoria de sucessor pode ser indigna, desde que tenha cometido qualquer dos atos previsto em lei como passíveis de indignidade.
Qualquer categoria de sucessor, pode ser herdeiro, legítimo – art. sejam os facultativos – colaterais - ou os necessários, art. –> descendente, ascendente, cônjuge) ou testamentário. Pode sofrer ou ser excluído por motivo de indignidade qualquer herdeiro. Por isso, não é nenhuma ofensa ou contradição, a gente não incluir dentre aqueles legitimados a solicitar a indignidade, o próprio morto, porque ele não precisa ter esse trabalho em vida, para excluir herdeiros que não são obrigatórios, bastando que ele formule a distribuição da sua herança de outra maneira, impedindo que essas pessoas recebam. Agora, ele não pode utilizar do mesmo subterfúgio em relação aos necessários, porque por determinação legal, são herdeiros necessários esse grupo de sucessores e, a eles, será reservada obrigatoriamente, metade da herança.
Então, ele pode até fazer um testamento indicando 100% da sua herança para outra pessoa que não seja descendente, ascendente ou cônjuge, em parte esse testamento não será válido, pois, teremos que reduzir esse testamento pela metade para reservar a chamada legítima, que é 50% da herança para esse grupo prioritário. Então é por isso que o autor da herança não torna ninguém indigno, porque ele tem outros mecanismos para impedir que alguém receba essa herança. Esses mecanismos só não servem a ele quanto aos herdeiros necessários, para isso então, ele tem alternativa da deserdação. Além disso, a indignidade se dá após a morte. Observação Para a Renata, a separação de corpos/de fato, é necessária para retirar do cônjuge a vocação hereditária, não sendo, assim, necessária o requisito do divórcio ou separação.
Além disso, o regime de bens só interfere se haverem sucessores descendentes. Causas de Indignidade e deserdação – art. Tudo que gera indignação, gera deserdação, mas o inverso não é verdadeiro. Atos posteriores à abertura da sucessão, em princípio nada abalam a capacidade sucessória do sucessor, porque a ideia é, o morto só pode ser ofendido enquanto vivo. A ofensa só se configura na hipótese de o sujeito ainda viver. Essa linha de raciocínio fica desafiada na medida em que se admite a existência do crime contra a honra do morto. Nesse caso se admite que a ocorrência mesmo posterior à abertura da sucessão provoque exclusão, mas tem que ser contra a honra do morto, não acabe ofensa indiretamente. II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; Calunia, injuria, difamação e acusação caluniosa (calunia que acontece em sede processual).
Art. Além das causas enumeradas no art. autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. As causas são praticamente as mesmas, o que muda é a linha, um é para descendentes e o outro para ascendentes. Vale dizer que a ideia de desamparo é ampliado, então não é só o dever de cuidado, mas também negar o deixar de pagar pensão alimentícia, conforme interpretação de Caio Mário. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. Renata acredita que, em que pese a indicação do sucessor como o responsável pela comprovação da autoria, outros interessados, ainda que não sejam beneficiários econômicos, poderiam auxiliar, tanto como legitimado para a propositura da ação, quanto para receber provas provenientes dele, não havendo essa restrição. Seja ação de indignidade ou ação de deserdação, o prazo para ajuizar é de 4 anos. Estamos falando apenas na esfera civil sucessória. Como a consequência da indignidade e da deserdação é a proibição de recebimento hereditário, o perdão concedido apenas obsta essa consequência, permitindo, portanto, que aquela pessoa, embora até pudesse não receber, receba.
O perdão, a reabilitação é, portanto, uma disposição patrimonial, quando você perdoa, efetivamente permite uma disposição de patrimônio, então, o perdão é uma iniciativa que traz consequências meramente sucessórias. Só nós mesmos podemos dispor do próprio patrimônio, ou seja, só os titulares. Assim, quem pode reabilitar o indigno, sucedido? O autor da herança, o sucedido. Art. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Ato autêntico seria um instrumento público, de acordo com a doutrina. Mesmo que seja um documento que não tenha nada a ver com a sucessão. Parágrafo único.
Então veja: como se procede na deserdação? O autor necessariamente deve explicitar em testamento que determinada circunstância se deu em vida contra ele, razão pela qual aquela pessoa não deverá receber a herança. Entretanto, isso não dispensa a análise judicial do caso. Diante da fala do testador é preciso que se promova uma ação judicial para a verificação da ocorrência e da autoria. Aí sim, concluindo-se positivamente pela ocorrência e da autoria daquela pessoa indicada pelo testador, promove-se então a exclusão por meio de deserdação. Logo, em ambos as hipóteses nós teremos processo judicial. Se é prescrição é porque o que vai acabar é um direito de natureza subjetiva, que é por definição eu só vou ter satisfeito se alguém fizer algo em meu favor, há a dependência de um outro sujeito.
Já a decadência leva a fim um direito potestativo, é aquele direito cuja satisfação está diretamente ligada a iniciativa do titular, é um direito que uma vez exercido pelo seu titular provoca uma situação de sujeição de outro sujeito que nada pode fazer a respeito, que é obrigado a efetivamente sofrer as consequências. Em ambas eu me valho da ação judicial, a diferença é o direito que será extinto no primeiro caso e no segundo caso. A pergunta então seria: O direito de ver alguém excluído é um direito de natureza subjetiva ou um direito potestativo? Está muito mais próximo a ideia de direito potestativo, pois é o direito de ver o outro excluído e não depende dessa pessoa. Uma vez exercido e culminado em uma sentença que confirme a ocorrência e a autoria, vai gerar uma situação de sujeição, não só de todos os herdeiros, mas sobretudo a imposição da pena civil a essa pessoa que nada poderá fazer em contrário.
Quem deseja receber a herança, a recebe por completo e no seu limite. Na ideia de herança10 estão incluídos os débitos e créditos, uma vez que tanto um quanto o outro são mensuráveis economicamente e transmissíveis. Dessa forma, a pessoa que aceita a herança não recebe somente os bônus, mas também os ônus componentes da herança, nos seus limites, ou seja, na estrita medida dos benefícios que compõe aquela herança. Assim, havendo um excedente negativo, o sucessor não poderá ser demandado para arcar com patrimônio próprio quanto aos débitos deixados pelo falecido. Todos os débitos deixados pelo falecido serão de responsabilidade do falecido no limite dos benefícios recebidos, ou seja, ele não deverá pagar com o seu patrimônio.
Conceito e caracteres Ato através do qual o sucessor confirma a recepção da herança, ou seja, confirma o interesse em substituir o morto naquelas situações que lhe foram destinadas. É um ato confirmatório positivo. Porque confirmatório? Tanto a aceitação quanto a renúncia são atos confirmatórios, pois esses sucessores a quem se dá a oportunidade de se manifestar já estão sumariamente inseridos no contexto da substituição desde a morte do sucedido (Teoria da Saisine). Por isso é um ato confirmatório e não inaugural, pois o sujeito que aceita não passa a figurar a partir da aceitação, ele apenas confirma o local que ele já ocupava. Art. Então se aceita por completo ou se renuncia por completo. Isso vale tanto para hipótese do sucessor a título universal (herdeiro) quanto para o sucessor a título singular (legatário).
Essas duas características acima valem tanto para aceitação quanto para renúncia. • PURA: da mesma forma, também não se pode subordinar a aceitação ou a renúncia a nenhum elemento acidental, ou seja, sob condição ou termo, e nem mesmo acrescentando eventualmente um encargo. Isso significa dizer que a aceitação deve ser pura, ou seja, sem acréscimo de elemento acidental que interfira em sua eficácia. O que não pode ocorrer é que em condição de herdeiro, lhe caiba 50% e ele aceite 10% ou em condição de legatário, que lhe seja dado uma fazenda e ele só aceita o rebanho que integra a fazenda. Assim, ele só poderá aceitar ou renunciar a integralidade da fazenda ou os 50%. § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
O §2º traz outra hipótese que poderia nos levar a acreditar em uma exceção à integralidade. Aqui a previsão é que o sujeito é, a um só tempo, herdeiro testamentário ou herdeiro legítimo ou herdeiro testamentário em mais de um montante. Ela transfere o direito de aceitar ou renunciar? Sim, aos seus filhos João e Maurício. Eles poderiam renunciar a herança de Maria e ter acesso à de Joaquim? Não. Eles têm que aceitar a de Maria, ou não acessam à herança de Joaquim, pois a herança ficou a Maria e não a eles, e eles não são sucessores de Joaquim – então a única forma é aceitar a herança de Maria. Admitindo a hipótese que eles aceitaram a herança de Maria, eles recebem metade de tudo, inclusive metade do direito de aceitar a herança de Joaquim ou não.
Se eles renunciarem à herança de Joaquim, isso ofenderia a integralidade da qual estamos falando? Não. Isso é muito relevante, pois em várias obras vemos que é necessária a concordância, por exemplo do marido ou da esposa para aceitar ou negar a herança. Mas isso é necessário para dar validade ao ato? Existe uma diferença entre concordância e outorga conjugal. Renata não vai responder agora, pois veremos esse caso na renúncia. Mas em princípio, se a gente segue essa linha de que a natureza jurídica é comum à aceitação e a renúncia, sendo, portanto, atos jurídicos estrito sensu unilaterais, não há que se falar em necessidade de integração de qualquer outra vontade para validar o ato, o que é, no entanto, repetido pela doutrina, como veremos mais para frente.
Natureza Jurídica Aceitação e renúncia tratam-se de Ato Jurídico ou Negócio Jurídico? Ambos são atos jurídicos lato sensu, ou seja, são oriundos de uma manifestação de vontade. Quanto à manifestação da vontade, ela pode ser: • EXPRESSA: se dá traves da verbalização da intenção do sujeito, que efetivamente anuncia a intenção de receber a herança. Não podemos dizer que toda a aceitação expressa é escrita, mas para configurar aceitação expressa, precisamos de um registro escrito (sem forma obrigatória), seja por instrumento particular ou público, sendo ambos hábeis para tanto. Então essa manifestação deve ser escrita, ainda que não seja formal. Pode se manifestar verbalmente em uma audiência, porém para ela ser expressa ela deverá ser registrada na ata, por exemplo.
• TÁCITA: se dá através de um comportamento. Lembrando que capacidade sucessória é pessoal, por isso que a cessão a título gratuito não o tornaria sucessor. • PRESUMIDA: se dá pelo silêncio, mas aqui estamos falando daquele silêncio qualificado por lei. Dessa forma, a Lei entende o silêncio quando o herdeiro (sucessor a título universal) é convocado a se manifestar, dá-se a ele um prazo para fazê-lo e nesse prazo ele nada diz. Só o silêncio do herdeiro é entendido como aceitação. Se for sucessor a título singular (legatário), o silêncio levará à renúncia. Então, da mesma forma que na aceitação, os efeitos da renúncia serão em atenção a Teoria de Saisine, retroativos à data da abertura da sucessão.
Só que de fato a renúncia traz alguns outros desafios em relação a aceitação, pois, quem aceita fica onde já estava, quem renúncia, é como se nunca tivesse participado de circunstâncias que por força de Saisine ele chegou a compor. Até mesmo porque, se ele fosse forçado a ficar como titular até a renúncia, haveria um ato contra a sua vontade e, como já falado, diversas vezes, ninguém é obrigado a receber a herança, por melhor que ela seja. Da mesma forma que a aceitação, os efeitos da renúncia são ex tunc, retroagindo à data da abertura da sucessão. Natureza jurídica É exatamente a mesma natureza jurídica da aceitação, embora toda a doutrina afirme que renúncia e aceitação são negócios jurídicos, se nos apegarmos a teoria dos fatos jurídicos, percebemos que renúncia e aceitação são atos jurídicos strictu senso, isto é, uma manifestação de vontade que cria essa circunstância, mas cujos efeitos não são definidos por ela e sim, por determinação legal.
Herança é bem imóvel. O raciocínio que a maioria da doutrina faz é que a herança é bem imóvel, ainda que composta exclusivamente de bens móveis. Até que haja a partilha trata-se de um bem de natureza imobiliária. Assim, qualquer alienação de bem imóvel, ainda que não seja comum, deveria haver a outorga. Regime de Comunhão Universal – “tudo” que foi trazido para o casamento e adquirido durante o casamento a qualquer título. Além disso, outorga só seria exigido se o patrimônio não fosse comum, em caso de patrimônio comum é necessário consentimento. O que o artigo 1647 está a tratar, portanto, é, caso o marido queira a alienar um bem que lhe seja exclusivo, caso a esposa queira alienar um bem de sua individual propriedade, ele precisa da concordância do outro que não é proprietário.
Outorga conjugal só é exigida nas hipóteses de o alienante ser o exclusivo proprietário (em relação ao casal, o objeto pode ser condominial por exemplo). Por que o artigo 1647, I, determina que quando o marido ou a esposa desejarem alienar ou gravar de ônus real um bem imóvel eles precisam da outorga ou concordância do outro cônjuge? A justificativa é que o bem imóvel traz garantias à família. Por ser considerado como de alto valor, é um bem que não pode, portanto, ser exposto à revelia arbitraria, porque poderia trazer um comprometimento familiar de moradia, subsistência, etc. Na prática, essa outorga é exigida sim. Portanto, o raciocínio doutrinário é um pouco incômodo pois, não seria alienação, mas ato abdicativo que impede a herança de ingressar no patrimônio do sucessor, se não chega a ingressar não é possível repassar.
E o segundo, a questão da unilateralidade somada ao aspecto da pessoalidade da condição de sucessor. Ela é intransmissível, não é porque eu sou casado que o meu marido se torna sucessor de um determinado morto. O que torna é vocação hereditária, capacidade e não exclusão. Essa invalidade aqui é absoluta se desprovida de das formalidades necessárias. Porque a aceitação não precisa de formalidade e a renúncia sim? A restrição quantos as formas ou imposição de solenidade à renúncia, tem como pressuposto que quem renuncia geralmente está tomando prejuízo, o que nem sempre é verdade. Por mais que quem receba a herança receba ônus e bônus, mesmo que o bônus seja no limite recebido, nem sempre o recebimento da herança é vantajoso.
A depender do bem que envolva o direito sucessório, ele poderá trazer um custo de manutenção mais alto do que os frutos que ele te trará, por isso, a lógica não é muito sustentável a depender da circunstância fática, porém, ela é aplicada. Capacidade de disposição do sujeito renunciante Renúncia é ato de disposição ou abdicação? A princípio todo absolutamente capaz tem a prerrogativa de disposição, mas podem existir pessoas que sejam absolutamente ou relativamente incapazes para alguns atos, mas não para todos os atos, por exemplo, pessoa com deficiência ou o pródigo. Então, embora não possamos deduzir renúncia do comportamento do agente, podemos deduzir renúncia do seu silêncio, devendo ser especificamente o silêncio qualificado por lei.
Então a renúncia NESSE CASO, embora vários autores esqueçam, pode ser presumida. A professora questiona a impossibilidade de a renúncia ser tácita nas hipóteses de cessão gratuita em favor de todos os coerdeiros em igualdade de condições. Quando a cessão é feita em favor de todos os coerdeiros ela não é aceitação e sim renúncia, há um comportamento entendido como renúncia. Quem cede gratuitamente em favor de todos os coerdeiros na verdade está renunciando e não aceitando. Mas, se o renunciante não ocupou, quem ocupou? A renúncia gera a necessidade de chamar uma nova pessoa para receber a herança, ou seja, ela gera a necessidade de uma delação sucessiva, subsequente. Alguém que foi colocado como substituto do morto e deixa de ser, deve-se verificar quem é o próximo na escala de sucessores capazes e oferece esse mesmo universo sucessório ao sucessor seguinte dando a ele a oportunidade de aceitar ou renunciar.
Na sucessão legítima: deve-se observar a ordem de preferência (vocação hereditária). Na sucessão testamentária: se o testador tiver sido cuidadoso ao indicar um rol de pessoas possíveis sucessores de maneira organizada, se segue a lista, mas pode ser que ele não tenha previsto substituto para renunciante, se o testador for silente, o que era de sucessão testamentária torna-se objeto de legítima e aí se aplica a regra do art. Quando o sujeito é considerado indigno ou deserdado, ele é privado do recebimento da herança porque em virtude da exclusão, ele não conclui a capacidade sucessória, então não é considerado capaz de herdar. Ou seja, só existem direitos sucessórios desde a abertura da sucessão até a partilha.
Com a partilha acontece o que chamamos de individualização de direitos e o universo hereditário desaparece. Assim, posteriormente a isso quem transfere direitos que advieram da herança, não estará a transmitir direitos sucessórios, isto é, direitos sobre a herança, mas direitos próprios, integrantes de seus patrimoniais. Então a cessão tem por objeto direitos pendentes, não repartidos deixados por um falecido (universo hereditário). Quem cede direitos sucessórios não transfere a capacidade hereditária, ou seja, a capacidade de ser herdeiro. O desrespeito a essa limitação objetiva tornará a cessão inválida em razão do excesso. Nada impede, no entanto, que a cessão seja parcial, como falamos acima. A cessão aqui não se trata de cessão de qualidade de sucessor, pois transmite-se o direito, a titularidade que recai sobre a herança.
A condição de sucessor está ligada a capacidade sucessória, assim a capacidade de herdeiro ou de legatário é algo pessoal e intransmissível. O cessionário passa a receber a titularidade dos direitos que foram destinados ao sucessor em virtude da qualidade de herdeiro ou legatário. Há direito de preferência no caso de ser onerosa – pois o interesse é o valor, a pecúnia e não o sujeito. Se for doação, por exemplo, não há preferência. E aí o direito brasileiro aproveita-se da oportunidade para que se acabe com o condomínio, o direito admite a existência do condomínio, mas tenta, a todo tempo acabar com o mesmo. O direito à cessão está prevista no art. e seguintes. Então o juiz já estaria fazendo a partilha antecipadamente, mas pode se dar com a concordância dos demais herdeiros.
Art. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Direito de preferência que vimos. Art. Herança Jacente e Vacante 4. Definição e Efeitos Conceitos diversos, mas a hipótese não é de aquisição da herança. Herança jacente e posteriormente declarada vacante é situação de sucessão frustrada, pois ou não se encontram herdeiros interessados ou capazes de herdar, ou ainda que encontre os capazes, nenhum deles pretende adquirir a herança. Então não se dará a transferência sucessória como idealizada pelo fenômeno sucessório. Hipóteses: • Quando os sucessores são desconhecidos ou não encontrados; ou • Quando todos os sucessores habilitados não têm interesse no recebimento; ou • Os sucessores encontrados são ‘incapazes’ ou inexistentes (morreu antes de nascer ou nasceu sem vida).
a 1. e no CPC. Art. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Art. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. É um artigo muito estranho! Pode-se entender que se alguém se habilitar posteriormente à vacância, irá receber a herança do mesmo jeito.
Mas pela redação do artigo dá a atender que passados 5 anos da data de abertura da sucessão, o repasse da propriedade ao Estado se dá de forma definitiva, não podendo, então, o sucessor reivindicar os bens, o que é contraditório à regra da petição de herança (que é de até 10 anos da data de abertura da sucessão). Deve-se interpretar esse artigo com reservas, pois não faz sentido preferir o Estado ao sucessor. A sucessão frustrada não é a finalidade do fenômeno sucessório, por isso prefere-se o sucessor ao Estado. No CPC Art. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens. Art. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V - prestar contas ao final de sua gestão. Art. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. Capacidade Ativa Nada mais é que reivindicação de direitos sucessórios por aquele que foi preterido, esquecido, na partilhada herança. Só tem utilidade se a partilha já está feita, caso contrário não haverá petição e sim habilitação. A ação de petição de herança pressupõe a demonstração da capacidade sucessória, então é comum que seja cumulada com outra ação na qual vai se provar a capacidade sucessória, por exemplo ação de investigação de paternidade.
Assim, só tem legitimação para solicitar/propor tal ação aquele que seja sucessor, isto é, sujeito com capacidade sucessória já confirmada, ou que está em confirmação processual em uma outra ação. b. deve ser conjugado com o art. Art. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Art. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. UNIDADE 5 – Sucessão Legítima A partir de agora começamos a estudar as duas espécies de sucessões possíveis e, portanto, começamos a entrar as regras de sucessão possíveis que só se aplicam a essa espécie de sucessão.
Tudo o que foi dito aplica-se indistintamente à sucessão legítima e testamentária e a partir de agora passamos a analisa então, a especialidade da sucessão legítima e da sucessão testamentária. Noções gerais e conceito Como já visto, a sucessão legítima tem esse título exatamente em virtude da fonte direta da qual ela deriva. A sucessão é chamada legítima toda vez que a vocação hereditária, que é o critério principal, embora não seja o único, a partir do qual distribuímos a herança, advém imediatamente de lei. Ela, em verdade, não é uma previsão legal arbitrária, ela não contraria a ideia do fundamento da sucessão de ser a ideia de propriedade e autonomia privada.
Art. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Determina quem são os herdeiros necessários. Art. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. A nossa lógica de raciocínio seria: quais as hipóteses em que se aplica sucessão legítima? A primeira dela já foi falada: Ausência de testamento. Toda vez que alguém morre e não deixa um instrumento adequado sobre como quer que seja distribuída a sua herança, nós teremos a sucessão legítima. Se o morto até formulou um testamento, mas esse testamento foi considerado inválido ou ineficaz. Hipótese de invalidade seria aquela em que alguma forma não foi observada ou eventualmente a própria vontade constitutiva desse testamento foi viciada, então nesse caso a invalidade vai decorrer de um equívoco substancial e não formal.
Na ausência do testamento, portanto, distribuiremos a herança conforme previsão legal baseado na presunção de vontade do morto. Parece que os fundamentos do direito das sucessões não se aplicam de forma tão clara assim, porque eu não posso dispor do patrimônio da maneira livre, contrariando o benefício a favor de descendentes, ascendentes ou cônjuges. Ainda que eu o faça, acontece a redução testamentária, que não seja de ser um reconhecimento da invalidade parcial, ele é relativamente inválido pois está dispondo de maior parcela da herança do que é permitido em lei. Esse é o embate: como legitimar uma imposição legal de reserva de 50% em favor de descendentes, ascendentes e cônjuge, e contemporizar isso com a lógica de fundamentação da qual parte o direito sucessório.
Será que o direito à legítima é coerente com os fundamentos a partir dos quais o direito das sucessões se edifica? Essa é a dúvida que se coloca. “Discussão com a professora Ana Luiza”. O problema é defender que o dever seja repassado e que esse dever não seja necessariamente obrigação. O que prevê o artigo 1700? Ele faz expressa referência ao 1694 que trata sobre dever alimentar familiar. Não faz o menor sentido um familiar do falecido, poder, após o seu falecimento, reivindicar uma necessidade alimentar contra o espólio. A pessoa em si não existe, o vínculo familiar em princípio desapareceu. Então, há esse conflito conforme previsão no código civil. Se a lógica sucessória está baseada na disposição patrimonial e autonomia da vontade, porque o testador não pode dispor diferente daquilo que diz a lei, que por sua vez está baseada em uma presunção de vontade dele e desmerece um contexto sucessório entre as formas de aferição de manifestação de vontade (tendo em vista que a manifestação expressa de vontade é muito mais segura que a manifestação presumida de vontade).
Então porque priorizar a manifestação presumida? É porque em verdade, essa segunda, nesse contexto, não se apresenta como manifestação presumida. Ela em verdade se impõe como uma regra cogente da qual não pode se esquivar o testador. Os argumentos prós legítima parecem mais aplicáveis ao Direito de Família. Cuidado com a diferenciação: “legitima” como tipo de sucessão ou “a legítima” como direito. O status civil casado advém de lei, mas não há o status civil de companheiro, mas existe o vínculo familiar. Os beneficiários segundo o artigo 1829 são os familiares, parentes ou não parentes. Art. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646. Vide Recurso Extraordinário nº 878.
foi julgado inconstitucional, assim, onde se lê cônjuge, deve-se ler companheiro, mas ainda resta dúvida se o companheiro é herdeiro necessário, uma vez que ele entrou no rol do art. mas não se sabe se entrou no 1845. Renata acredita que o companheiro é equiparado, logo, deve ser observado seu direito à legítima. Então, no rol do código civil não estão lembrados os companheiros, mas, com a decisão do STF de que é inconstitucional o artigo 1. que é um artigo que tentava disciplinar a sucessão legítima em favor do companheiro, para fazer com que ele estivesse à parte do 1. Essa ordem é de prioridade. Nas hipóteses de sucessão legítima serão chamados os descendentes, se houver descendentes com capacidade sucessória e interessados em herdar, ascendente não herda, cônjuge não herda, ou pelo menos não herda sozinho a depender divide a herança, colateral não herda.
Entre as classes prefere-se aquela colocada em lei de maneira superior. Os filhos do morto em relação aos pais do morto, prefere-se os filhos do morto. Assim, os pais e os irmãos do morto não recebem. A única hipótese em que o regime de bens influi é na concorrência com os descendentes. Recapitulando a regra de preferência sucessória: entre as classes, aquela mais próxima, se tiver algum componente habilitado afastará todos os demais componentes das classes subsequentes11, e, dentro de uma mesma classe, os parentes mais próximos vão ser preferidos e afastarão os parentes de grau mais remoto, mais distante do falecido. Essa regra de distribuição de sucessão legítima sofre algumas exceções que são previstas igualmente em leis especiais.
Circunstâncias que não seguirão a lógica do artigo 1829. A primeira situação excepcional de aplicação das regras de preferência, é aquela que dispões sobre a aplicação sobre bens de estrangeiros que se situam no Brasil, tendo esses estrangeiros deixado descendentes brasileiros. Não dá para saber como vai ser analisando abstratamente, é preciso primeiro saber qual vai ser a nacionalidade desse estrangeiro, conhecer a lei estrangeira e aí assim avaliar se ela é melhor a tais sucessores e se a nossa lei é melhor a tais sucessores. A segunda exceção é o artigo 1831 do código civil que prevê em favor do cônjuge sobrevivente direito real de habitação, independentemente se ele participará ou não na distribuição da herança. O que o artigo 1831 diz é ainda que seguida as regras de preferência próprias do artigo 1.
o cônjuge não venha a receber a herança, a ele será assegurado direito real de habitação, desde que a herança do morto seja composta exclusivamente por um bem imóvel e esse bem imóvel tiver até a data do seu falecimento sido destinado à residência familiar. Art. Lembrando ainda, que na hipótese de serem dependentes habilitados junto ao INSS os filhos e o cônjuge sobrevivente, a distribuição será por igual. Diferente daquilo que pode acontecer como nós veremos mais a frente na sucessão legítima padrão, em que talvez seja prevista uma quota de reserva para o cônjuge que vai ser superior á quota individualmente distribuída em favor dos descendentes. O importante destacar é que, trata-se de uma exceção, em que caso o morto tenha deixado verba rescisória, FGTS, PIS/PASEP, saldo de poupança, restituição de imposto de renda, e que esses bens sejam os únicos a distribuir por força da sucessão, nós não aplicaremos o código civil, aplicaremos essa lei especial que prevê que quem vai receber tais benefícios serão os dependentes habilitados.
Caso não haja ninguém habilitado, aplicaremos a ordem prevista no artigo 1829 do CC e aí, não se trata de exceção, mas de seguimento da regra geral. Se a pessoa tiver mais de um bem, junta-se ao bolo e faz a distribuição legítima. Não estamos nos referindo às coletivas, sobretudo, bibliográficas que se compõe por artigos individuais, porque nessas nós conseguimos singularizar a autoria, então não há que se falar em repasse de direito moral de autor para autor de outro artigo. Estamos falando de obra comum em que não se consegue individualizar a participação do autor. Nesse caso não se repassa aos sucessores legítimos, mas, ao coautor sobrevivente. Trata-se de exceção à aplicação das regras de preferência.
A última hipótese, é a indenização do seguro DPVAT, por regra legal é paga ao cônjuge sobrevivente e na ausência dele aos herdeiros legítimos e nesse caso segue-se o art. É muito comum ver formais de partilha inadequados e, muitas das vezes, é porque quem propõe o formal de partilha não domina essa variação de formas possíveis de se suceder a um mesmo modo. É perfeitamente possível que vários sucessores da mesma sucessão herdem de modo diferente porque cada um deles tem um modo específico de herdar aquela herança e é isso que justifica a distribuição diferenciada. Nós temos três modos de suceder possíveis, que são: por direito próprio, por direito de representação, por direito de transmissão.
Quem herda por direito de representação ou de transmissão, como a terminologia sugere, herda por intermédio de alguém. Quem herda por direito próprio herda por si só, pela qualidade pessoal que traz em relação ao sucedido, ao morto. Pois eles são os prioritários, entre eles e o falecido não há nenhum intermediário sucessório. Em termos sucessórios o neto pode receber por direito próprio se o grau preferencial for o segundo, não confundir com o parentesco. Para eu falar que aquela classe e o grau são preferenciais naquele caso, eu tenho que analisar a situação do morto, não dá para analisar isso abstratamente, deve-se analisar diante do caso concreto. Quem herda por direito próprio pode herdar por cabeça ou por linha, e aqui é que começamos a entender a variação de quantidade.
Quem herda por direito próprio por cabeça, ou por linha, e aqui é que se começa a entender a variação de quantidade. Podem também herdar por linha. Afinal, como eles herdam? Vamos supor que eu tenho aqui o falecido. Ele deixou o pai a mãe, os avós maternos, o avô paterno, a bisavó e o bisavó. Se eu seguir a regra de quem herda por direito próprio herda também por cabeça, como eu farei essa distribuição? Quem vai receber aqui? O pai e a mãe. Por que? Porque os mais próximos excluem os mais remotos. Se eu dividir em igualdade de condições vai dar 1/3 para cada um e a família materna vai receber mais do que a família paterna.
A lei considera que não é proporcional porque se está priorizando uma família em detrimento da outra. Por esse risco de uma família receber mais que a outra, o código civil criou uma regra especial: se a distribuição por cabeça trouxer uma distribuição desigual, nós precisamos fazer a distribuição não por cabeça, mas pelas próprias famílias. Assim, toda vez que eu tiver ascendência de 2º grau ou maior, a divisão não pode ser por cabeça e sim por linha. Qual a forma de raciocínio para resolver esse impasse diante de um caso concreto? Quem vai receber a herança? Descendente? Sim. Então só faz sentido distribuir por cabeça e não por linha.
Então haverá dúvida, se é por linha ou por cabeça, quando tivermos ascendente de 2º grau ou maior, e for pelo menos um componente de cada lado. Na prática se eu tiver só um componente de cada lado, não gera necessidade de questionar se é por cabeça ou por linha, logo a utilidade, na prática da sucessão por linha, é quando temos quantidades diferentes de sujeitos entre as famílias no mesmo grau de ascendência. A divisão deve ser mantida entre as famílias e não entre cabeças. Por segurança é preferível definir: toda vez que a divisão da herança tiver que ser feita em favor de ascendente de segundo grau ou maior e tiver que ser feita para um componente da família materna herdar e um componente da família paterna herdar, definam que se trata por direito próprio e por linha.
Vamos imaginar que a avó materna renuncie, qual a consequência que isso traz? A divisão deixa de ser por linha? Não, porque eu tenho um componente de cada lado, continua a ser por linha. Em miúdos, o que era para ser da avó materna vai para o avô materno, porque a divisão continua a ser por famílias, então, internamente, o fato de um não querer não prejudica a divisão pelas famílias. Eles não passam a ser individualmente considerados, eles permanecem sendo considerados em grupo. Então seria a hipótese do avô paterno receber metade e o materno continuar recebendo a metade dele. Se todos os avós maternos renunciarem, deixa de ser por linha, porque não tem componente em cada uma das linhas.
neto. Pela regra de preferência o filho1 e filho2 herdariam e não os netos. Todos estão na mesma classe, descendentes, mas os filhos são de grau menor e, por isso, os mais próximos preferem os mais remotos. Imagine, no entanto, que o filho. não possa herdar porque não tem capacidade sucessória: vocação hereditária tem, porque é descendente, personalidade civil, pode ser que o sucessor já fosse morto, e, uma hipótese que vai impedir a capacidade sucessória é a pré-morte. Só que, o código civil contemporiza essa circunstância, levando em conta que seria um prejuízo muito grande ao neto1. e neto1. além de perderem o pai, ainda perderem toda a herança. No caso de os pais serem excluídos da herança, seria uma dupla penalidade, já que a indignidade ou deserdação se aplicaria apenas aos pais.
Pela lógica de merecimento de não-sacrifício o código civil criou a lógica do direito de representação para não penalizar quem não cometeu tenha aplicada a pena civil, ou, para não sacrificar em duplicidade quem já perdeu o seu ascendente direto. Hipótese de exclusão: garantir que a pena não seja estendida para quem não foi o ofensor. Se forem menores, os bens dos filhos do excluído não lhe darão usufruto. Advertências Só há direito de representação na linha em favor de descendentes do excluído e do pré-morto. Caso nós estejamos a tratar de uma sucessão que beneficiará descendentes ou colaterais do falecido. Da mesma forma que na sucessão por linha nós precisamos estar diante de uma situação que beneficie ascendente de segundo grau ou maior, nós só vamos estar diante de direito de representação em situações em que a classe preferencial daquela sucessão específica seja, ou descendente do morto, ou colateral do morto.
Se houver as hipóteses são pré-morte e exclusão e em favor de descendentes do pré-morto ou excluído. MORTO F. F. N1. N1. Ou seja, se sobrar alguém interessado em receber a herança, na classe e no grau em que se encontrava o pré-morto ou excluído. Não há que se falar em direito de representação quando quem está a receber está na classe e no grau preferencial, aí herda-se por direito próprio, não é uma sucessão intermediada por ninguém, herda-se por direito próprio. Terminando os modos de suceder, que nada mais é que a identificação da maneira pela qual o sucessor é identificado naquela sucessão, o que definirá qual é a quota que ele fará jus em face daquela herança.
c. Por Direito de Transmissão (forma indireta) Como o nome sugere, herda-se por este modo aquele que recebeu do titular do direito sucessório tal benefício, em virtude da pós-morte desse. Isso ocorre porque Joaquim não confirmou a recepção dos direitos sucessórios, podendo inclusive negar. Se tivesse ocorrido, não discutiríamos direito sucessório propriamente dito. Nós já analisamos isso, quando vimos os artigos 1. e 1. Como Joaquim morreu sem manifestar-se sobre a herança de João, não temos mais como conseguir sua manifestação de vontade e seus sucessores devem se manifestar em seu lugar. Seria um apelo de justiça, não havendo tantos argumentos jurídicos para tanto. Na mesma ideia se aplica aos descendentes do excluído que não sofrerão com a penalidade a ele imposta.
d. Por Estirpe Renata não entende ser modo de suceder autônomo. Apenas expressão que indica que o sucessor compõe um grupo, o qual é considerado como sucessor. Sucessão dos descendentes O rol de herdeiros está no art. que já vimos. A classe mais prioritária, entre os sucessores legítimos, é a classe dos descendentes, que são aqueles que derivaram do falecido. Tem o morto como antecessor em linha reta, ou seja, derivam de maneira direta do falecido. Não existe limite de graus, tendo em vista tratar-se de parentesco em linha reta, isso se aplica no direito sucessório. Por que os descendentes são a classe mais prioritárias de todas pela sucessão Legítima? Pois há uma presunção de dependência econômica, uma vez que aqueles que derivaram do morto são mais prováveis de dependência dele, que aqueles que ascendem o morto, o que é uma lógica refutável, mas não é um argumento capaz para legitimar a ordem de inversão do art.
Isso é mais um ponto de embate à reserva da legítima, pois parte-se de uma série de presunções que são altamente frágeis na atualidade. Nem mesmo o morto consegue afastar essa legítima, mesmo com sua manifestação expressa de vontade. Essas máximas demonstram certa dependência do Direito Sucessório ao Direito de Família. O que para Renata deveria ser usado apenas subsidiariamente, no caso do silencio do morto. Por isso, se o que dá a alguém a condição de legatário é a individualização do objeto sobre o qual o direito sucessório recai, isso só pode ser feito via testamento. Mas a professora chamou atenção ao art. – que institui o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, caso a herança do falecido abranja um único bem imóvel a inventariar, que seja utilizado como residência familiar.
Ocorre que a redação do 1. não é novidade do atual Código Civil. está revogado ou não? Se entender que a não repetição não é revogação, seria possível defender em favor do filho deficiência o direito real de habitação. Podemos lembrar dos artigos finais do CC, o art. faz referência à revogação geral do código civil, razão pela qual o que não foi repetido, foi revogado). A Lei 10. que alterava, modificava o CC de 16, e se o CC de 2002 revogou o CC de 16, então não tem como defender essa lei. O atual CC não repetiu a ressalva da viúves e muitos foram os defensores de que a condição de viúves deveria ser inserido.
Hoje, isso foi superado, assim, não havendo essa ressalva, não há como limitar o direito a essa criação de uma nova entidade familiar. Baseando em argumentos racionais, a Renata está mais tendente a entender que foi revogado esse direito em favor do filho deficiente. Precisou ser construída uma hermenêutica para o entendimento do inciso I do artigo 1. Antes, vamos falar sobre o regime de bens dos cônjuges. Assim, se houver patrimônio comum, não há concorrência. Se não há patrimônio comum há concorrência. Art. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646. Vide Recurso Extraordinário nº 878. A regra que está indicada pela redação do artigo é a ausência de meação, que garantirá o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, da mesma forma que se havendo meação, o cônjuge sobrevivente terá seu direito minado, mas vamos desenvolver as alternativas e situações específicas.
Fases: 1. Sucessão legítima Ocorre: Ausência de testamento; Testamento parcial; Testamento total que não seja plenamente válido. Identificação dos sucessores Tem descente do morto que seja sucessoriamente capaz? Sim. Há de 1° ao 4° grau. Direito sucessório é também direito patrimonial, então se estivermos diante de uma situação na qual se encontram separados judicialmente, ou extrajudicialmente, através da formalização, levaram a efeito a extinção de efeitos patrimoniais provocados pelo casamento, razão pela qual eles não terão direitos patrimoniais. Então essa mesma forma de entender nega qualidade de cônjuge ao sobrevivente que vivia uma situação em relação ao morto de separação de fato irreversível. Já tem entendimento jurisprudencial e doutrinas que defendem essa hipótese.
Inclusive existe uma brecha legal, dentro do regime de participação final nos aquestos, de uma previsão legal que invoca a separação de fato, desde que irreversível, como um termo final de provocação de efeitos patrimoniais. Então, quer dizer que será não eficaz ou ineficaz o casamento, comprometendo a qualidade de cônjuge sobrevivente, aquele no qual nos verificarmos divórcio, separação judicial ou extrajudicial ou até separação de fato, desde que ela se demonstre por irreversível, independentemente do tempo de duração que ela tem, entre sua ocorrência e a morte, dado que já superamos tal requisito. Olha que absurdo – analisar culpa pelo fim matrimonial já não é mais promovido na nossa realidade! Essa circunstância já foi superada no Direito de Família.
Então esse artigo parece ter dois equívocos. A questão da culpa e a exigência do tempo. Art. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência. Atenção, pois a qualidade de herdeiro não tem nada a ver com meação. São conteúdos patrimoniais de propósito e fundamentos diferentes. O que leva o título de meação não é ganho pela morte, já era dele desde o advento do casamento. A meação é fruto do fim do casamento, que nesse caso específico é com a morte. Não confunda meação, que é um direito já adquirido pelo cônjuge sobrevivente, tal qual adquirido pelo morto – e por isso o que já era dele será herança, junto com outros bens que já eram dele.
Mas é um universo muito pequeno, hipótese na qual fatalmente o conteúdo da herança coincidirá com meação. Aqui o sobrevivente já levou a sua meação, que precede a abertura da sucessão e seria exigível ainda que o casamento tivesse terminado por qualquer outro motivo (que não fosse a morte). Então afasta a concorrência do cônjuge com o descendente e o cônjuge nada herdará pela correspondência da herança do morto com a própria meação. Direito sucessório e meação são coisas distintas. Os bens da meação são do cônjuge sobrevivente, é devido a ele desde o início do casamento. Só que como a morte põe fim ao casamento, acaba que deve haver a meação para individualização dos patrimônios, tanto do cônjuge sobrevivente, quanto do morto.
Aqui, o cônjuge não herda, tendo em vista que a grande maioria do patrimônio do morto é comum, em regra. Logo, há correspondência da meação com o próprio patrimônio do morto. Regime de comunhão parcial de bens Faz comunicar quais bens? A comunhão envolve 3 universos distintos. Os bens exclusivos de cada cônjuge (aplica concorrência!) e os bens comuns do casal. Uma segunda teoria seria pensar que a existência de bens exclusivos é apenas critério para admissão de concorrência. Se ela é admitida, a sucessão deve se dar sobre o patrimônio, logo, deve incidir sobre todo o patrimônio. Não sendo a presença de bens exclusivos limite da concorrência. Uma terceira forma de pensar, encabeçada por Maria Berenice Dias, afirma que a existência de bens exclusivos seria um critério e a concorrência deveria incidir somente sobre a meação.
Não faz sentido prejudicar os descendentes com divisão de um patrimônio sobre qual o cônjuge não ajudou, ou seja, os exclusivos. Logo, não há patrimônio comum. Pode haver co-propriedade, mas não há patrimônio comum deles. Ao fim do casamento, apuram-se os acréscimos que cada cônjuge teve no seu patrimônio originário, e haverá a divisão em igualdade de condições. É um regime de separação de bens ao longo do casamento e de comunhão ao fim. Exemplo: A tinha 50 mil à época do casamento. No Regime de Separação Total não tem, em regra, comunhão de bens, sejam trazidos pelos cônjuges, seja obtido ao longo do casamento. Então porque não admite concorrência no regime obrigatório? Tem como a herança coincidir com a meação do morto? Não, pois nem temos meação.
O resultado deveria ser o contrário e sempre haveria concorrência, pois não tem como se pensar em hipótese que a herança do morto coincidisse com meação. Então, por que a lei exclui a concorrência na hipótese de ser obrigatória: Primeiro, discute-se que seria um contrassenso a lei impor a não comunicação de patrimônio e admitir que essa pessoa sobrevivente recebesse a herança, sendo que ela jamais seria beneficiada pelo regime de bens. Não pode interromper, assim, a sua aplicabilidade da restrição imposta por lei pelo efeito da morte. Já no regime de separação voluntária haverá sim a concorrência, se os bens da meação e do patrimônio não forem idênticos.
Apanhado geral Os descendentes são a classe de herdeiros prioritária, em absoluto, em relação a todas as classes de herdeiros do artigo 1. Isso se deve à uma presunção absoluta de dependência econômica desses descendentes, se comparado aos ascendentes, cônjuge, companheiros, etc. A relação de parentesco descendentes é “ad infinitum”, e também provoca efeitos sucessórios na mesma modalidade. Não há um limite máximo de parentesco de descendentes que reserve a sucessão legítima possível, qualquer descendente desde que ele seja prioritário naquele caso, pode herdar. está diretamente ligada à configuração da herança, se ela é ou não configurada por objetos oriundos da meação do morto. Quando houver meação na herança do morto, provavelmente não haverá concorrência do viúvo sobrevivente.
Ao passo que, quando a herança for composta estritamente por bens particulares, muito provavelmente, o viúvo herdará em concorrência com os descendentes. Recapitulando: no regime de comunhão universal, não há que se falar em concorrência. No regime de comunhão parcial haverá concorrência, desde que a herança contenha bens exclusivos, e nesse caso, apenas sobre os bens exclusivos, o cônjuge herdará em concorrência. De todo modo, se aplicarmos a súmula ao caso, isso pode trazer um incômodo em relação aos efeitos sucessórios, porque, se aplicarmos a literalidade do artigo 1. I, não há dúvida, regime de separação obrigatória não garante concorrência, ao contrário, impede. Mas se aplicarmos a súmula estaríamos diante de um caso em que não haveria meação, havendo meação nós admitiríamos concorrência no patrimônio que não é comum? Fica a dúvida para que se possa pensar e se posicionar conforme o que parecer razoável.
Não há posicionamento minoritário ou majoritário, mas, o que o artigo 1. I, defende é que, o regime de separação obrigatório não admite concorrência, ao contrário impede, mas não se pode desprezar a súmula. Se ele não for ascendente comum, não há que se falar em reserva mínima. Pode acontecer a hipóteses em que alguns ascendentes são comuns e outros não. Se ocorrer a hipótese de descendentes chamados de híbridos, comum e não comum, a doutrina majoritária entende que nessa hipótese não se aplica a reserva ao cônjuge, ele permanece concorrendo, mas concorre em igualdade de condições. É importante perceber que essa divisão em igualdade de condições, é em face daqueles descendentes que herdam por cabeça.
Procedimento Portanto, na hipótese em que José faleceu, não fez testamento, e deixou filho. deve-se aplicar as regras de preferência. Entre as classes os mais próximos excluem os mais remotos. Nós temos 3 classes aqui, descendentes, ascendentes e cônjuges. Na hipótese de descendentes e ascendentes com capacidade sucessória, o cônjuge pode até aparecer, mas vai aparecer em concorrência. Nós temos então, nesse caso, descendentes, ascendentes e cônjuge. filho. e cônjuge. Temos 4 pessoas para herdar, e por isso, não temos porque fazer a reserva de ¼ (mínimo para o cônjuge). Cônjuge tem capacidade sucessória, pois tem vocação hereditária, existe e não foi excluído, filho. e filho. Neto. e neto. vão herdar por direito de representação, pois eles não estão no grau preferencial, embora estejam na classe preferencial e foram chamados a ocupar o lugar do pré-morto, e ainda assim, persiste alguém de nível prioritário concorrendo com eles, porque, se filho.
e filho. renunciarem, deixa de existir o desnível e aí não se fala mais em direito de representação, deve haver pelo menos uma única pessoa no grau preferencial para ocorrer representação. vão ser chamados a receber, não sofrendo, portanto, desnível e por isso não haverá direito de representação. Os netos sucedem por direito próprio e por cabeça. Há chamamento porque não há ninguém no 1° grau para receber. Além disso, o direito de representação só persiste se houver desnível entre os graus. Divisão A herança vai ser dividida entre neto. A ideia de igualdade proporcional se aplica tal qual à descendência. Os ascendentes sempre concorrerão com o cônjuge, se ele existir, para falar de existência cônjuge deve haver um casamento válido e, à época da sucessão, eficaz.
Quando passa à classe de ascendentes sempre há concorrência de cônjuge independente do regime de bens e dos graus dos ascendentes do morto. As regras de preferência em que os de graus mais próximos preferem os mais remotos, aplicam-se também na classe de ascendentes, a peculiaridade da classe de ascendentes, da forma de herdar da classe de ascendentes é em relação a divisão que favorece as famílias e não das pessoas. Isto é, via de regra ascendente herda por direito próprio por estar na classe e no grau preferencial, há uma variação, a sucessão por linha. Essa previsão está no artigo 1. Art. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Quem recebe a herança Art. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646. Então, portanto, a Josefina está excluída, não tem capacidade sucessória, mas continuamos a ter alguém na ascendência de primeiro grau, que é o Arnaldo. Então Arnaldo herda, e Maria por consequência, por ser cônjuge sobrevivente, então eu vou dividir a herança entre Maria e Arnaldo, por direito próprio, por cabeça, sendo metade para cada um. Se Arnaldo renuncia: Devem ser chamados os avós porque não há mais ninguém de ascendência de primeiro grau, chama-se então o próximo grau, que nesse caso será o segundo, que são todos os avós: dois avós paternos e um materno, Maria continua herdando por direito próprio e todos os avós herdam por direito próprio por linha porque eu tenho duas famílias no mesmo grau com componentes em número diferente.
Eu divido essa herança conforme artigo 1. o cônjuge quando concorre com ascendente de segundo grau ou maior, tem direito à metade da herança. que pretende dar ao companheiro um tratamento diferenciado ao que é dado ao cônjuge, quando não tem razão de ser, tendo em vista que o fundamento dessa relação é o mesmo que fundamenta a dos cônjuges, que é a relação de afeto, por isso não há que hierarquizar entidade ou categorias familiares. Aqui também deve haver prova, ou seja, reconhecimento da união estável em juízo e certidão do casamento. O que ainda é passível de discussão, é se a condição de herdeiro necessário que o artigo 1. explicitamente reserva ao cônjuge, seria extensiva também ao companheiro.
O STF se negou a discutir isso. Quem usa dever e obrigação considera a potencialidade ou abstração sobre o manto do conceito de dever, ao passo que obrigação seria um vínculo concreto e real. Quem fala de obrigação em comparação como prestação seria a potencialidade de ser demandado judicialmente a prestar alimentos a alguém, com quem se tem vínculo familiar, de parentesco ou conjugalidade. A prestação seria a obrigação de fornecer aqueles valores ou bens em favor de pessoa específica. Seja na primeira ou na segunda hipótese, se está a diferenciar um caráter meramente potencial do vínculo alimentar ou um caráter já concreto. Quem tem dever pode ser demandando a prestar alimentos em favor de alguém.
Com o advento da Lei do Divórcio, tivemos uma nova dificuldade: Art. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. do Código Civil. Código Civil de 1916, porém, no CC/02 seria o art. Art. No entanto, a segunda interpretação entendeu que o art. da Lei do Divórcio trouxe essa redação para modificar essa regra. Assim, como qualquer dívida, a alimentar integra a herança e deverá ser cumprida pelos sucessores do falecido. Então, ampliou-se a interpretação. Assim, caso o falecido devesse alimentos ao seu ex-cônjuge, essa obrigação alimentar pré-estabelecida persistiria a despeito de seu falecimento. § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Então, se forem os alimentos prestados na modalidade legal e não consensual ou indenizatória, eles serão transmissíveis. Assim, descendentes e ascendentes também foram abarcados pela regra, além do cônjuge, tendo o direito de persistir o direito de receber essas parcelas alimentares. Iniciou-se, assim, nova discussão, uma vez que admitir a transmissão sucessória da persistência de prestações vincendas, gera dois entraves: o primeiro é o comprometimento de parcelas sucessórias daqueles que não são credores da herança, podendo, inclusive, a depender da necessidade do alimentando, aniquilar por completo a herança. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. da Lei do Divórcio? Continua vigente? Entende-se que a interpretação do STJ se estende ao art. da Lei do Divórcio, logo, só se transmite as parcelas não pagas até a abertura da sucessão. Outro Julgado – Exclusão DIREITO DE SUCESSÕES - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO - HERDEIRO - HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, ""ex vi"" do art. do Código Civil. Sucessão dos Colaterais Só se chamarão os colaterais para herdar, se não houver outros sucessores legitimados nas classes anteriores: descendentes, antecedentes e cônjuges ou companheiros.
Art. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Aqui, também se aplica a mesma regra: os de graus mais próximos afasta os mais remotos. Além disso, enquanto o parentesco advindo da ascendência e descendência não tem limite de graus, no parentesco colateral há um limite, qual seja: 4° grau. Há, uma regra de preferência nesse grupo diverso. Havendo, assim, tios e sobrinhos capacitados a herdarem, a preferência é dos sobrinhos, exatamente por estarem descendendo. Essa preferência advém da máxima de que os descendentes dependem financeiramente dos ascendentes. Assim, havendo tios e sobrinhos do morto habilitados a herdar, preferir-se-á os sobrinhos aos tios. A mesma regra não é repetida aos colaterais de 4° grau, logo, não há regra de preferência dentro desse grupo.
Assim, se o morto tem apenas sucessores colaterais, ele poderá testar sobre 100% da sua herança, uma vez que eles não têm direito à legítima. Além disso, se o falecido beneficiou seus sucessores colaterais, a doação será válida e não refletirá na repartição da herança, ou seja, aqui não há necessidade de colação, o bem doado não volta ao montante para ser dividido e o seu valor não é abatido da sua parte na divisão. Logo, não há nenhum tipo de reflexo sucessório nesse benefício doando em vida pelo morto ao seu parente colateral. Colaterais no CC/02 Art. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Já o tratamento diferenciado entre irmãos não significa ofensa aos ditames constitucionais, pois parte-se do pressuposto da afetividade, inclusive. Deduz-se, então, que o vínculo do irmão bilateral é mais próximo do que com o irmão unilateral, o que pode ser discutido, não com relação à constitucionalidade, mas sim a afetividade. Renata afirma que uma forma de fugir disso é testar, afinal, irmão não tem legítima garantida, podendo a pessoa testar sobre sua herança, aumentando ou diminuindo a quota de quem ele quiser. Como calcular: 100= 2x + 2x + x 100= 5x X= 20 Os irmãos bilaterais irão receber 40% cada e o irmão unilateral irá receber 20%. Imaginemos que temos 2 irmãos bilaterais e 4 sobrinhos que irão representar o irmão unilateral. § 1° Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Também falamos sobre isso, afinal, para que haja representação e transmissão deve haver desnível, não havendo desnível, a sucessão será por direito próprio e por cabeça. § 2° Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. Também há diferenciação de cotas na hipótese de todos os sobrinhos herdarem por cabeça, mas apenas se forem filhos de irmãos unilaterais e bilaterais, ou seja, se houver concorrência. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual. Individualização do Universo Hereditário Devemos ter em mente que a legítima garante o direito a um montante, a um valor, e não necessariamente a certos bens.
Não podendo, assim, os herdeiros necessários reivindicarem que a herança recaia exclusivamente sobre algo, como por exemplo, que recaia apenas sobre os bens móveis, ou apenas sobre os bens imóveis, ou sobre o carro X e daí por diante. Em princípio, se nada tiver previsto diverso o testador/falecido, pega-se todo o acervo e incide os 50% sobre todo e qualquer bem componente deste patrimônio, ou seja, sobre toda a universalidade de bens que compõe a herança. Mas nada impede que o falecido tenha previsto em testamento o conteúdo específico da legítima. Como o que é resguardado aos herdeiros necessários é um montante, desde que ele respeite esse montante, ele poderá usar o testamento para definir quais os bens ele quer que sejam resguardados para o pagamento da legítima.
Assim, a Renata entende que pode escolher o universo de bens sobre os quais incidirá a legítima, mas não pode individualizar cada bem (diferentes) para cada legitimado, pois a legítima é o valor. Além disso, de qualquer forma, a única forma de mensurar o valor da legítima é na abertura da sucessão, ou seja, na data da morte, primeiro que antes disso não tem herança e segundo que o valor dos bens podem ser totalmente variáveis. Cláusulas Restritivas É admissível que o falecido, via testamento, grave os bens componentes da legítima. Isto é, é possível que ele grave os bens com cláusulas restritivas de direitos. Até então, partia-se do pressuposto de que como a legítima é 50% da herança, seria aquilo, não havendo a possibilidade de gravar os bens.
Quando da abertura da sucessão, se ele demonstra que não está em estado de insolvência (fato) ele poderá afastar a cláusula. Porém, se fosse uma causa de mérito, isso seria mais complicado, como, por exemplo, no caso de afirmar que o herdeiro é uma pessoa que não sabe administrar seus negócios, que gasta muito etc. Isso posto, se faltou justa causa ou se a causa não é justa a cláusula não fará efeitos. O sucessor do falecido que recebe a legitima com alguma clausula restritiva, quando do advento da sua morte, a cláusula termina e não é repassada aos seus herdeiros próprios. Pois a cláusula restritiva é pessoal e não ultrapassa para quem ela foi prevista. § 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Art. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. Art. Salvo expressa previsão em contrário e salvo se o acervo, o bem, não significar mais de 50% do patrimônio do doador, presume-se adiantamento de legítima toda doação realizada por ascendente em favor de descendente. Para não ser considerado adiantamento de legítima, deve haver uma previsão expressa, no contrato de doação, que aquele patrimônio está sendo retirado dos 50% disponível e/ou que aquele donatário está dispensando da colação.
Dessa forma, para que a doação realizada por ascendente em favor de descendente não seja considerada adiantamento de legítima: a) O conteúdo deve ser menor ou igual a 50% do patrimônio do doador; b) Deve haver expressamente, no contrato de doação ou no testamento, a dispensa da colação ou a firmação de que o bem é retirado do patrimônio disponível, ou seja, os outros 50%. Isso ocorre porque não pode haver sucessores recebendo parcelas desiguais dentro da legítima. Isso é proibido por lei. Então, as liberalidades inoficiosas são aquelas doações que ofendem a divisão igualitária da legítima. Descendente abarcado pela colação O Código Civil não faz referência a que tipo de descendente beneficiado tem em seu detrimento o dever de colação.
Porém, a jurisprudência é praticamente unanime ao entender que só há dever de colação em desfavor do descendente de primeiro grau. Então, se o doador beneficia neto, não haveria necessidade de colação, ainda que o neto venha a ser herdeiro necessário, pois não seria, então, adiantamento de legítima. Redução testamentária É efeito de liberalidade inoficiosa prevista em testamento. Esses serão a segunda opção em decorrência do que foi dito acima, com o intuito de criar situações de condomínio e a legislação incentiva que os condomínios ou não se formem ou se extingam. Art. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§1° Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. §2° Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente. Demais artigos sobre colação Art. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Art. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. Art. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Art. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. Sonegados Também é um instrumento de proteção da legítima, embora não só de proteção da legítima, mas da herança, como um todo.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. Além de perder o direito sucessório que incide sobre o bem sonegado, se o sonegador for o próprio inventariante (pessoa responsável por levar a cabo a divisão da herança de forma legal), ele será removido do cargo, que pode ser, inclusive, um cargo remunerado. Art. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. O credor tem interesse, uma vez que seus créditos são assegurados pela herança, assim, é de seus interesses demonstrar que a herança é maior do que realmente é, garantindo, ainda mais seus créditos.
Art. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. Esse artigo é uma tentativa de delinear quando é que a omissão representativa de sonegado efetivamente se caracteriza. Assim, vai caracterizar sonegados na hipótese de o sonegador ser inventariante quando passa-se da etapa do inventário em que todos os bens já foram apurados, que o inventariante, portanto, declara não existirem outros bens a inventariar, ou seja, ele está afirmando uma inverdade. Assim, na medida em que ele afirma uma inverdade, caracteriza-se o sonegado. Dentro da Matéria de Aceitação Aceitação de Credores Renata esqueceu de mencionar antes e está falando agora.
A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, considerando a maneira de manifestação de vontade. Além disso, há a aceitação direta, que é aquela providenciada pelo próprio sucesso e a indireta, na qual cabe, representante legal, representante mandatário e gestor de negócio, mas faltou falar de uma forma de aceitação indireta que é a aceitação pelos credores do herdeiro. Então, o Código Civil admite que os credores do herdeiro, aceitem em seu lugar. Pois se o herdeiro não aceita, ele renuncia, logo, o seu universo patrimonial não será ampliado e, eventualmente, os credores desse sucessor poderão ser prejudicados. De qualquer forma, há que se entender que: - Trata-se de uma hipótese excepcional, pois, por melhor que seja a aceitação, os casos de aceitação indireta não são casos frequentes, uma vez que quem deve aceitar ou recusar é o próprio sucessor.
Além de ser excepcional, ela também é limitada, em termos conteudísticos. Assim, os credores só reverterão a renúncia nos limites da necessidade dos créditos que são expostos como justificativa. Isso não ofende a regra da integralidade da renúncia e da aceitação, pois não seria hipótese de reconsideração de vontade, ou seja, não é o herdeiro que “mudou de ideia” e sim terceiros que revertem os efeitos da renúncia por ser prejudicial a eles, não ao herdeiro. UNIDADE 6 – Sucessão Testamentária 6. E se não houver herdeiros necessários? Mesmo não havendo essa hipótese, pode haver a concorrência de tipos sucessórios em virtude de uma mesma morte, isto é, é perfeitamente possível que um único morto tenha a um só tempo sucessão legítima e testamentária, caso ele não tenha testado sobre toda a herança ou se testando alguma cláusula não seja aplicável, por algum motivo.
E se a pessoa não dispôs sobre tudo? A parte não disciplinada será disposta de acordo com as regras de presunção de vontade do morto. Fundamentos Tanto na sucessão testamentária quanto na sucessão legítima a fundamentação é a mesma: a vontade. Porém, enquanto na segunda se busca a vontade do morto diante de seu silêncio, dando conteúdo a ela, mediante a afetividade, na primeira a vontade é expressa, uma vez que houve a iniciativa de registrá-la. Como a sucessão testamentária embasa-se numa vontade expressa, ela não admite presunção da vontade do morto, pois, caso contrário, estaríamos diante de sucessão legítima e não testamentária. No CC/16, não desconfigurava o testamento, a previsão de matéria não patrimonial.
Ex. era possível haver o reconhecimento de filho por meio de testamento, ou até mesmo uma união estável. Só que nessa época, essas disposições eram possíveis desde que necessariamente conjugadas com o mínimo de conteúdo patrimonial, pois entendia-se que o propósito do testamento era tratar de questões financeiras. Com o advento do CC/02 a cumulação continua a ser possível, mas para além dela é o CC inaugura que o testamento possa se reduzir a questões e disposições patrimoniais. Já o conteúdo, propriamente dito, será analisado conforme a legislação em vigor a data da morte, que é quando existe herança. Para se confeccionar um testamento, deve-se, por óbvio, observar a legislação atual. Características a. Negócio Jurídico A vontade é importante não apenas na emissão, mas constitutiva do negócio, além da definição dos efeitos.
Assim, o testamento é um NJ, pois o testador define não apenas a criação do testamento, mas o destino que vai se dar a partir dele. Por que? O CC prevê que a incapacidade relativa pode estar relacionada ao universo de atos, ela admite que para alguns atos os maiores de 16 podem já ser considerados plenamente capazes, enquanto que para outros atos não. Assim, para testar, os maiores de 16 e menores de 18 anos já são plenamente capazes. Além disso, esse testamento pode e deve ser realizado por ato de vontade desse menor, sem a ajuda e assistência de terceiros. E o pródigo? Pois ele é incapaz relativamente para testar sobre questões patrimoniais. É curioso admitir que ele não possa testar, pois não há o que se proteger após sua morte.
• Testamento correspectivo: seria, em verdade, testamentos independentes, autônomos, mas que conversassem entre eles. Como? Deixo um benefício para Leandro, pois ele prevê um benefício para mim e vice-versa. Observando a técnica, esse testamento não viola o caráter personalíssimo, pois são documentos diversos e com autorias individuais. O problema, que poderia suscitar é o fato de haver a interferência de vontade alheia na confecção do próprio conteúdo, assim, não haveria uma independência volitiva, não haveria emissão de vontade verdadeiramente autônoma, mas induzida por terceiro. Há, ainda, doutrinadores que defendem que o testamento correspectivo interfere no caráter gratuito do testamento, por haver uma troca de benefícios, e não no caráter personalíssimo. Por fim, não há nenhum sistema de dados capaz de cruzar essas informações.
Voltando a gratuidade, não está proibido a criação de motivos, ou seja, não está proibido a criação do que se chama de legado. Então, pode-se motivar a deixa. Ex. Deixo para Leandro determinado benefício, pois ele me prestou socorro em situação X. d. Formalidade e Solenidade O Orlando Gomes afirma que o testamento é o NJ mais solene existente no direito brasileiro e assim tem que ser, em sua visão, pois a solenidade constitutiva do testamento tem duas funções: Primeiro, assegurar a legitimidade do próprio instrumento e, segundo, resguardar a veracidade da vontade ali expressa. Nesse sentido, Orlando Gomes é defensor da impossibilidade de relativização de critério formal do testamento, sob pena de expor a veracidade do conteúdo testamentário.
Dessa forma, na dúvida, é melhor se valer de sucessão legítima, do que remanejar ou remendar o testamento. Então temos solenidade constitutiva, elementar, que na sua não observação poderá gerar nulidade absoluta. g. Conteúdo Qualquer testamento pode ter disposições patrimoniais ou existenciais ou ambas. Todo testamento é revogável, na sua parte patrimonial, pois se trata de direitos disponíveis. Previsões existenciais (direitos indisponíveis) não estão sujeitas a revogação e sim a invalidade, pois há um vício de consentimento. Capacidade para testar Especialmente pelo fato de o testamento ser um negócio jurídico personalíssimo, não admite delegação, representação ou assistência, a única pessoa legitimada a produzir o testamento é o próprio sujeito titular do patrimônio, futuro falecido, não podendo ser ninguém em seu lugar.
Art. º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Nesse ponto o caput do artigo 1. é muito claro: não podem testar as pessoas incapazes, ou que no ato de fazê-lo não estiverem em pleno discernimento. Esse é um ponto bastante curioso. Antes, é preciso relembrar que, em princípio, a capacidade de testar está atrelada à capacidade civil, com a peculiaridade de que se trata de um ato específico para o qual a idade de 16 anos já é considerada suficiente. Curiosa essa linha de raciocínio porque tendo em vista o EPD. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é uma legislação que parte de um pseudoproblema teórico, quando na verdade o problema era prático.
Ele efetivamente parte de uma vedação sumária a interdições, assim, as pessoas com deficiência mental ou física não podem ser interditadas por esse motivo e não podem, portanto, ser transformadas em absolutamente incapazes. A incapacidade absoluta é, portanto, um conceito que não cabe para as pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência mental ou física não podem ser interditadas por esse motivo e não podem ser transformadas em absolutamente incapazes. Diferença da tomada de decisão apoiada A tomada de decisão apoiada é um instituto estrangeiro típico Do Direito Italiano e naquele contexto não pressupõe a interdição e, por isso, sugere a solicitação pelo próprio necessitado. Então, no sistema Italiano ainda haveria as interdições por relativa e absoluta incapacidade e a tomada de decisão apoiada.
No Brasil foi buscado esse instituto e além de tudo, a teoria das incapacidades de forma a previr curatela sem interdição e interdição sem jamais absoluta incapacidade. O grande problema para Renata sobre o EPD, é criticar os pressupostos práticos dos quais partia e porque a pessoa tem um sofrimento mental ou transtorno de comportamento, logo ela é incapaz. É um automatismo da prática judiciária, mas nunca foi um automatismo considerado para a formulação da teoria. Pode ou não testar? Se é curador, e só se pode ser curador para fins patrimoniais, sendo o testamento um negócio jurídico patrimonial, em princípio, se não no todo, em parte, não pode testar, porque não pode fazer sozinho e o curador não pode fazer nem com ele e nem por ele, então essa pessoa está fadado a não testar, a não ser na hipótese em que nem interdição nem curatela há a seu favor, já que a interdição não é, em teoria, prejudicial ao sujeito, mas fomenta a sua autonomia.
Caberia uma crítica já que o instituto existe para que o sujeito não dilapide seu próprio patrimônio? Não, porque a questão da deficiência e do transtorno de comportamento prejudicaria o próprio discernimento, não sendo uma exposição ou condicionamento de juízo próprio, mas, pela falta de cognição não dá para garantir que aquela vontade seja efetivamente a vontade real do emissor. Seria tão capciosa quanto a emissão de uma vontade por alguém capaz condicionada a uma coação física. Lembrando, o testamento pode significar o afastamento da presunção de vontade que representa a sucessão legítima, logo, pode-se ter certeza da vontade manifesta para que se fuja da presunção que é tão bem articulada como apresentado.
Essa é uma questão real que passaremos a enfrentar, podemos estar no discurso de fomento à inclusão, participação social uma vez mais aniquilando a presença desse sujeito e o condicionamento para que ele possa conseguir exercer a sua autonomia. Dessa forma, não se considera capaz, portanto, a pessoa que embora maior de 16 anos não esteja no momento em que confeccionou o testamento, em pleno discernimento, isso vale para todos os tipos de modalidade testamentária, diferenciando apenas o meio de prova, por exemplo, a presença do tabelião pode ajudar com relação às provas. Diferença de ausência de discernimento e consentimento viciado Quando se comprova que o testador testou sob coação, incorrendo em dolo, estado de perigo ou lesão, seria o testamento inválido, não por incapacidade do sujeito, mas por manifestação viciada.
Testamento de pessoa com deficiência visual O cego, o surdo e o mudo, o analfabeto ou o idoso, podem testar, desde que maiores de 16 anos. A idade avançada, meramente, não retira a capacidade, portanto, os idosos poderão realizar o testamento a seu modo e pela modalidade que escolherem. O analfabeto não é considerado incapaz, mas considera-se que a sua capacidade de leitura ou escrita podem condicionar a sua capacidade para testar, podendo fazer sem intermédio, mas considerando que ele não vai conseguir escrever e ler o que foi escrito, só poderá fazê-lo através da modalidade de testamento público, porque no testamento público além de haver a presença do tabelião, a autoria do documento é de alguém que possui fé pública, já que quem redige o testamento do analfabeto é o próprio tabelião.
Ele poderia se fazer entender, mas não usar a palavra falada adequada para tanto. Devido ao apego legal às formalidades, não poderia ser aceito o uso da língua de sinais, o que é contrário a inclusão pregada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O surdo estaria, portanto, limitado a testar nas modalidades em que a oitiva não seja necessária. Como já foi falado, a solenidade é a garantia de veracidade volitiva, ou seja, é com os cumprimentos legais que se garante a veracidade da vontade do testador. Por isso a dificuldade em abrir mão das solenidades por parte dos doutrinadores. Lembrando que não corresponde a contraprestação, dado que o ônus é ínfimo se comparado com o benefício. Havendo essa cláusula, ela será desprezada, pois não é legalmente possível.
Há sujeitos de direito que por proibições legais não podem ser mencionados em testamento. A doutrina chama de incapacidades, mas a Renata prefere não utilizar essa nomenclatura, tendo em vista a possibilidade de confusão com o instituto das incapacidades. Eu posso reabilitar deserdado? Alguém cometeu certo ato contrário ao autor da herança, que pode ser de forma direta ou indireta que em último caso o ofendeu. Então, todas essas pessoas ficam impedidas de serem beneficiadas por aquele testador naquele testamento, a fim de evitar conluio. O tabelião, as testemunhas testamentárias e a pessoa que redigiu aquele testamento a rogo do testador. Serão chamados de partícipes ou intervenientes. Essas proibições estão limitadas àquele ato para evitar conflito de interesses, assim, já que eles intervieram na constituição, deve-se evitar que eles constem benefícios a eles mesmos, mantendo, dessa forma, a incolumidade da vontade do testador.
Além dessas pessoas, existem outras situações previstas pela legislação no artigo 1. incisos I, II e IV, trata das pessoas intervenientes ou participes, conforme vimos acima. III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; No art. incisos III, há uma dúvida: quem é concubino? Essa proibição é questionada pois, se é companheiro não só pode, como deve ser herdeiro legítimo e talvez necessário. Essa proibição é questionável principalmente depois da decisão do STF relativa a equiparação de companheiro ao cônjuge e mais discutível ainda, é a previsão de que talvez o concubino possa ser lembrado no testamento, caso o testador esteja separado há mais de 5 anos, ou cuja a separação não seja causada pelo próprio testador às vezes em atenção até ao concubino.
Essa é uma questão de extremamente difícil aferição. As pessoas jurídicas também podem ser lembradas em testamento, pois existem. Temos duas ressalvas: a primeira ressalva seria a pessoa jurídica que pode ser comparada a prole eventual, que seriam as pessoas jurídicas não regulamentadas, não formadas. Ocorre que essas pessoas jurídicas, por mais que não estejam devidamente regulamentadas, formadas podem herdar, desde que o benefício seja revertido para a sua legalização. Dessa forma, parte da doutrina, entende que as sociedades irregulares e até as associações em formação, poderiam receber o benefício exatamente para concluir a sua regularização jurídica. O segundo ponto é a respeito de pessoas jurídicas estrangeiras, existe uma restrição em relação a recepção de bens imóveis no artigo 11, §2º da LINDB, em favor de pessoa jurídica estrangeira.
Formas de testamento Vistas as características subjetivas, entraremos na análise objetiva, a do conteúdo testamentário. a) Dimensões e Caracteres Comuns Classificação genérica: os testamentos podem ser ordinários ou extraordinários. Essa classificação se refere à situação em que se encontra o testador ao confeccioná-lo. Em outras palavras, os testamentos ordinários são aqueles confeccionados pelo testador em uma situação regular, ao passo que os testamentos extraordinários são confeccionados pelo testador em situações especiais que justificam a alteração ou substituição do cumprimento das formalidades. Quando o testamento é do tipo ordinário, todas as solenidades hão de ser cumpridas impreterivelmente tal qual previstas em lei, porque nestas circunstâncias o testador se encontra em uma situação regular, em que ele consegue, portanto, satisfazer todas as exigências legais, não há nenhum comprometimento ou nenhuma dificuldade para que tais solenidades, tão essenciais na formulação do testamento, sejam devidamente satisfeitas.
Testamento Militar III. Codicilo Em verdade, essa relativização do cumprimento de solenidades das quais foi falado, que é basicamente o efeito oriundo da qualificação de um testamento por extraordinário, não configura em absoluto os testamentos ordinários. Os testamentos especiais ou extraordinários são modalidades dos testamentos ordinários realizados em situações especiais, dada a especialidade da situação a solenidade exigida normalmente será configurada para dar ao testador a oportunidade de fazer o testamento. Portanto, o testamento marítimo, testamento aeronáutico e o testamento militar, não são categorias completamente diversas dos testamentos público e cerrados que nós conhecemos, a diferença é a relativização do cumprimento de algumas formalidades. Além disso, como veremos depois, para o privado, pouco importa a situação em que o testador se encontra, pois ele sempre será um testamento ordinário, pois não há maiores solenidades exigidas e independente de estar na situação regular ou na situação excepcional, ele conseguirá cumprir todas as formalidades da mesma forma.
Modalidade escrita A primeira característica é a modalidade escrita. Todo e qualquer testamento, em princípio, só é testamento se for escrito. Deve haver um registro da existência desse negócio jurídico. Ele não pode, a priori, ser confeccionado sem qualquer comprovação documental. O que varia é o instrumento através do qual se escreve. Em princípio as alternativas ficam à disposição do testador, que tanto pode formular um testamento em português, quanto pode formular um testamento em outra língua oficial que ele opte para tal autografia. Ocorre que, documentos públicos devem utilizar necessariamente a língua nacional. Caso o tipo de testamento eleito seja o testamento público ou o testamento cerrado, para os quais há a participação do tabelião, o que formular o tabelião, necessariamente há de ser língua nacional, o que é formulado pelo testador pode admitir a escolha da língua estrangeira.
Não se admitem códigos, linguagem corriqueiras ou conhecidas em determinado lugar, mas que não sejam oficiais, não são permitidas para a confecção de testamento e esse testamento deve ser considerado inválido, pois não cumpriu a exigência da língua ser oficial. Então, linguagens muito específicas não servem para garantir validade do testamento. Dessa forma, em princípio, qualquer pessoa pode ser admitida por testemunha salvo as proibições legais do código civil: Art. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.
de 2015) (Vigência) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13. de 2015) (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. de 2015) Dessa forma temos que, em princípio só os menores de 16 anos não podem testemunhar e, além deles, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Renata acha isso um pouco estranho, pois é possível e normal que o testador procure uma pessoa de sua confiança, um amigo íntimo para ser sua testemunha. Por isso, para ela não faz muito sentido. Cônjuges, descendentes e colaterais podem ser beneficiários, o que eles não podem ser é ser beneficiários num documento em que eles participaram da confecção. Analfabetos Embora não impedidos pelo rol do artigo 228 não convém indicar pois, eles não conseguirão conferir se o documento escrito condiz com a vontade manifesta do testador. O que o tabelião faz, portanto, é redigir aquilo que lhe foi exarado verbalmente, então, a oralidade é essencial no testamento público, o testador tem que dizer o que quer, ele não pode por exemplo, levar apenas uma minuta para o tabelião, por dois motivos, primeiro porque uma das solenidades é a oralidade e segundo, porque essa minuta que eventualmente seja entregue não é necessariamente de autoria do testador.
Então, para evitar essa dissonância entre o que vai constar no testamento e a intenção do autor, é obrigatório que ele diga no momento da confecção do testamento o que ele pretende. Como se trata de um documento público, obrigatoriamente tem que se dar em língua nacional e o número de testemunhas exigidas são duas testemunhas. O código civil anterior previa um número maior, a partir do código civil de 2002, duas bastam para validar esse testamento público. Quem é capaz de testar nessa modalidade? Em princípio, todos aqueles que tem mais de 16 anos podem testar por qualquer forma, inclusive nessa modalidade de testamento. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento”.
Essa dupla leitura é para assegurar uma vez mais a conferência do conteúdo previsto naquele testamento, se condiz ou não, a vontade do testador. O testamento público, como o nome indica, tem a particularidade de ter o conteúdo disponível. Assim, a pessoa pode se habilitar como interessado e ter acesso ao conteúdo do testamento. Como ele está registrado no cartório, com o advento da morte do testador, fica mais fácil dar eficácia a sucessão testamentária pretendida do que com o advento do testamento particular, que ninguém sabe da sua existência, ou embora se saiba não se sabe onde foi que o testador guardou o documento, e sem o documento não há que se falar em sucessão testamentária.
Eles então fazem a conferência, não só através da leitura, mas com a aferição do documento e, estando de acordo, todos eles assinam, o testador, as duas testemunhas e o tabelião, considerando-se confeccionado e concluído o testamento público. Esse testamento fica no livro e é emitida uma certidão de existência desse testamento, mas o testamento mesmo, fica no livro cartorial. O tabelião pode fazer juízo de legalidade sobre o testamento, por exemplo, constar que avisou ao testador que a legítima é de 50%, em que pese ele ter se negado a mudar a cláusula, por exemplo. Qual cartório de notas é legitimado para confeccionar o testamento? Qualquer um. Embora a abertura da sucessão se dê, necessariamente no último domicílio do falecido, o testamento pode ser confeccionado em qualquer cartório, coincida ou não com o domicílio do testador.
Em seguida, o tabelião pega o documento que o testador já levou pronto, verifica o documento abstratamente, confere, por exemplo, se tem parte em branco, rasura, se está escrito por meio eletrônico ou de próprio punho, se está assinado e faz constar tudo isso no auto de aprovação. O auto de aprovação é de autoria do tabelião ele confecciona no livro, emite uma certidão, o traslado e faz contar essa certidão sobre o documento que o testador levou e informou tratar de seu testamento, nesse momento o testamento cerrado é, então, cosido, costurado, para efetivamente ter o seu conteúdo indisponível. Esse ato de costurar o testamento cerrado é essencial, não apenas para a conclusão válida, mas para a manutenção da validade até a abertura da sucessão.
Dessa forma, quando na abertura da sucessão se se verifica que a costura foi violada, que o testamento foi violado, que o selo foi desfeito, isso, fatalmente vai prejudicar a validade daquele documento. Renata não sabe dizer como que é feito esse embrulho, se é selado ou se é costurado, aparentemente pode ser os 2. Quem pode testar? Quem pode testar, pelo testamento cerrado, é o maior de 16 anos e aquele que saiba ler. Porque a cédula, em princípio, foi feita pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo e tem que conferir o conteúdo do testamento e o auto de aprovação. Neste caso, como o testador tem um documento que é privado, e, o tabelião, um documento público sendo somados para a confecção do testamento, pode haver a variação de linguagem, a língua do auto de aprovação deve ser a nacional, obrigatoriamente, mas o conteúdo que foi levado pelo testador pode ser em outra língua desde que oficial.
Caso o conteúdo tenha sido formulado em língua estrangeira, não é exigido que as testemunhas conheçam dessa língua, para, efetivamente, validar o conteúdo daquele documento, pois o conteúdo é sigiloso. As testemunhas só participam do momento em cartório, na presença do tabelião. O testador lê para as testemunhas o conteúdo, e, em seguida elas assinam aquele documento. Como regra geral, todo testamento particular tem que ser escrito. Quem pode testar? A capacidade para testar é a mesma geral e, mais particularmente a possibilidade de escrever. A pessoa não só deve ter a capacidade de ler, mas também de escrever. A autografia é extrema, mas admite essa variação de próprio punho ou meio mecânico. Na hipótese do testamento particular há a previsão do artigo 1.
Art. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Essa redação é extremamente perigosa, pois não menciona quais as circunstâncias excepcionais, nas quais se poderia admitir a não integração de testemunhas. Porque se não tem ninguém ali, aquele documento pode ter sido adquirido por coação física ou moral por parte de alguém. A autorização é especifica e será válida apenas naquele caso. Normalmente essa pessoa é o comandante ou o piloto ou alguém que ele venha a nomear. Então, essas pessoas são as que tem legitimidade para figurar como tabelião ad hoc para a celebração do testamento pretendido.
No que diz respeito as demais formalidades, ou seja, a oralidade da fala do testador, a conferencia documental, a leitura, mediante o testador e as testemunhas; no caso do testamento cerrado, a entrega pronta da cédula redigida pelo próprio testador e a confirmação, a fala de que aquilo se trata do testamento do autor, etc. tudo isso se mantem. Considerando que essas paradas poderiam, a depender da situação, serem consideradas como restabelecimento, ainda que provisório, da situação regular do testador. Dessa forma, a doutrina indica que desse prazo de 90 dias deve ser deduzido pelo tempo de parada. Essa situação é simples de falar em uma viagem nacional, se for uma viagem internacional, não é tão simples assim. Assim, não há que se falar em dedução de tempo em se tratando deparadas internacionais, dado que a ordinariedade da situação não estará reestabelecida.
Há situações que mesmo em viagens nacionais não há o reestabelecimento da ordinariedade da situação, como, por exemplo, um desembarque no coração da Floresta Amazônica. Então via de regra, conforme vimos no testamento cerrado, basta o número de 2 testemunhas ou 3, se for o caso do testador não conseguir assinar, uma terceira testemunha será chamada para participar como participante abolo do testador, do que como testemunha propriamente dita. §1° Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior. §2° Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento. §3° Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. Percebe-se que tanto a situação mais excepcional quanto a mais branda, torna caduco o testamento. Em princípio, o testamento militar, feito em situação de campanha, tem a mesma validade do testamento feito em aeronave e em embarcação, qual seja, 90 dias, desde que cessada a situação. Porém, numa situação excepcional, dispensa-se o registro escrito, no testamento nuncupativo, que é totalmente oral. Arts. a 1. Art. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado. Pode ser aberto ou fechado – se for fechado precisa-se da abertura judicial do instrumento, como se fosse um instrumento fechado. Nesse caso, deve-se tomar o mesmo cuidado quando for um testamento cerrado, dessa forma, ninguém poderá abrir o codicilo. Disposições Testamentárias a. Conceito Conteúdo propriamente dito do testamento. Regras Legais de Suprimento de Sentido Através de um testamento inserem-se disposições que, via de regra, mas não necessariamente, pretendem conceder direitos e/ou deveres a determinada pessoas. Então, as disposições testamentárias, normalmente, delimitam objetos e sujeitos. Essas delimitações podem vir das formas mais variadas possível, assim é perfeitamente possível instituir herdeiros e legatários por testamento, não havendo restrições a isso.
Mas dependendo do objeto reservado e para quem se reserva, é possível se concluir se a pessoa é legatária, ou herdeira, ou os dois. A não ser nas hipóteses em que o conteúdo do testamento é formulado pelo tabelião, por pedido do testador, a redação do testamento pode ser da forma mais diferente, estranha possível, uma vez que cada um escreve de seu modo o que pretende deixar, não havendo, também um modelo de redação e sim formalidades constitutivas substanciais. Nesse caso seria 50% para cada. Art. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; Questão da pessoa incerta: precisa ter todos os dados de identificação de alguém para serem instituída como herdeiro? Não Até porque muitas vezes o autor testamentário sequer tem essas informações ou ele não quer busca-la para não divulgar sua intenção.
Assim, desde que essa incerteza não seja absoluta, sendo viabilizada a identificação do sujeito, não há nenhum problema. Além disso, a incerteza não é motivo automático de ineficácia de disposição testamentária. Quotas Art. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária. Essa previsão diz respeito a uma circunstância em que o testador poderia testar sobre mais e não o fez, ou seja, ele não distribuiu os 50% sobre o qual poderia testar, caso haja herdeiros legítimos, se esses não existirem ele pode testar sobre 100%. Assim, havendo remanescente sobre o qual o testador não indicou beneficiários, o montante restante será distribuído de acordo com a sucessão legitima.
Art. Cláusulas testamentárias puras e simples Sem nenhum acréscimo de elemento acidental. Geram efeito tão logo advenha a morte do testador e a abertura da sucessão. Então não há que se falar em maiores apurações para que determinado benefício seja concedido a determinado sujeito. Ainda que seja através de disposição pura a simples, se foi nomeado legatário, não pode emitir-se na posse do bem, primeiro é necessário que haja o pagamento do legado para exercer o direito. Mas se foi nomeado herdeiro, não é necessário que se aguarde esse prazo, com a abertura da sucessão já pode exercer o direito. Cláusula Condicional É aquela disposição a qual se agregou evento futuro e incerto ou para dar ensejo ao surgimento do próprio direito sucessório ou para dar ensejo ao fim desse direito.
Pode ser condição suspensiva ou resolutiva. Saber se é uma ou outra é para tratar da consequência jurídica. Assim, se se trata de condição suspensiva, o sucessor, em verdade, não adquire seu direito quando da abertura da sucessão, mas apenas se o evento futuro ou incerto venha a se concretizar. Aqui, com a aquisição do direito, o direito retroagirá a data da abertura da sucessão. Art. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Em outras palavras, em princípio as cláusulas a termo são proibidas, não se admite inclusão de evento futuro e incerto que dê início ou fim ao direito.
Salvo a hipótese de disposições fideicomissárias. Ainda que haja essa ressalva, em verdade, dada a nova configuração do fideicomisso, talvez essa hipótese não se justifique. Se o gênero, que é a disposição testamentária, pode ou não agregar elementos acidentais, o legado, que é uma espécie de disposição testamentária pode ter as mesmas características. Assim, pode haver um legado puro e simples, bem como legado condicional e legado causal. O legado, necessariamente pressupõe existência, validade e eficácia de testamento, mas nada impede que um legado seja criado via codicilo. Dessa forma, qualquer modalidade testamentária é hábil para a instituição de legado. Quanto ao codicilo, devemos lembrar sobre a delimitação de conteúdo, a simplicidade que o codicilo admite.
Com relação aos direitos de valor econômico temos, por exemplo, o de superfície, de hipoteca, pode ser um crédito de obrigação de fazer, direito a um serviço, etc. Além de ter valor econômico, deve ser lícito, possível e determinado. Espécies a. Quanto as Cláusulas Pode ser puro, modal, condicional e causal – tudo que serve às disposições testamentárias serve ao legado. Não pode ser a termo, conforme já foi explicado acima. Isso não prejudica a validade nem eficácia do legado. O que é necessário, é que direito do legatário esteja atrelado à conclusão do objeto. Assim, tão logo seja concluído, já que contratado, ele poderá ser repassado ao legatário. Também é possível que o testador legue sobre coisa que não é própria, ou seja, coisa de terceiro.
Essa coisa pode ser totalmente alheia ou parcialmente alheia (coisa condominial). Ex. Deixo um carro pra Leandro e testei em favor de Maranhão sobre a biblioteca que eu e Leandro temos em comum. Ao vincular o benefício do carro a concordância de Leandro em repassar sua parte da biblioteca para Maranhão, se ele não concordar, ele é considerado automaticamente renunciante com relação ao benefício do carro. É como se a concessão de coisa alheia fosse como um encargo imputado a benefício específico em favor daquela pessoa. Associa o benefício dele com o encargo de repasse de tal coisa a alguém. imaginemos que seja a seguinte cláusula: “Deixo a minha biblioteca”. É só os livros? Ou envolve estante, mesa, computador, luminária, poltrona? Então depende de uma atenção interpretativa a considerar tudo que integra verdadeiramente o universo.
Não há determinação legal inclusiva ou excludente, dependendo do caso concreto. Art. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente. Prevê a questão de quantidades. Ex. Deixo todos os meus relógios para fulano. Na abertura da sucessão, observa-se se há no patrimônio 10 relógios, quantos deverão ser entregues? Inclui-se todos aqueles existentes no patrimônio do testador ao tempo do seu falecimento e abertura da sucessão.
Art. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado. Legado de usufruto Não se pode transmitir usufruto, mas pode-se instituí-lo por força de herança. Passado o prazo, faz-se o resgate e divide-se o bem de acordo com a sucessão legítima, ainda dentro da abertura testamentária, ou seja, antes do fim do usufruto. Não é permitido previr usufruto sucessivo. O usufruto é único. Porém, admite-se pluralidade de sujeitos, podendo, então, ser simultâneo. Legado de Crédito e de Débito Pode ser um crédito financeiro ou uma obrigação de fazer.
Dessa forma, o legatário tem direito de receber o crédito e, ainda assim, cobrar do espólio o débito do falecido. Aplica-se o contrário da mesma forma. Art. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Titularidade e exercício não se confundem enquanto conceitos e enquanto atividades relacionadas ao legado. A titularidade do legatário se adquire na abertura da sucessão, imediatamente à morte. Já exercício da titularidade é que é proporcional ao cumprimento ou pagamento do legado. Ele não pode, diferente do herdeiro, já emitir-se na posse e desenvolver a prerrogativa de uso, disposição, fruição, antes mesmo do recebimento da coisa. A efetiva realização do título que foi reservado ao legatário está subordinada a uma atividade a ser desenvolvida pelo testamenteiro, ou por alguém que lhe valha.
o caso citado acima, de terceiro na posse do imóvel, ele pode ajuizar uma ação possessória. Assim, o legatário pode tomar providências protetivas de seus direitos, o que ele não pode é forçar a obtenção da coisa sem que o cumprimento tenha sido satisfeito. Além disso, como ele já é titular, eventualmente frutos e acréscimos que ocorram entre a abertura da sucessão e o pagamento do legado serão seus de direito. Da mesma forma, eventuais despesas que foram exigidas do espólio ou do testamenteiro nesse mesmo lapso temporal, eventualmente serão deduzidas do direto a ser pago ao legatário. Art. Assim, de fato, quando subordinado a uma condição para obtenção da titularidade, ela não é de forma nenhuma garantida ao pretenso beneficiário, que pode vir a adquirir a titularidade ou não.
A titularidade de um legado só não se adquire à abertura da sucessão, caso ele se trate de um legado subordinado a condição suspensiva. Nas demais hipóteses, em que há acréscimos de elemento acidental, como um encargo, ou até mesmo a um termo, se é que é possível, inclusive quando o legado está subordinado a uma condição resolutiva, a titularidade é certa desde a ocorrência da morte. Art. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença. Considera-se como termo inicial de vencimento da renda periódica que foi prevista, a partir da data da morte, em respeito a obtenção da titularidade.
Ele não pode emitir-se na posse de nada e considerar-se pago, ele deve esperar o prazo. Em relação ao cumprimento, a titularidade pode se obter de imediato, mas a depender do conteúdo previsto pode ser que haja alguma dúvida relativo ao que deve ser pago. Como conversamos anteriormente, pode ser, por exemplo, o legado de coisa indicada em gênero. Assim, a depender da previsão testamentária, por exemplo, o testamenteiro ou o inventariante não poderá deixar de pagar p legado se não houver coisa similar na herança, devendo, dessa forma, adquirir o bem, de acordo com as qualidade genéricas, para pagamento do legado. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Uma coisa essencial de lembrar é que da mesma forma que o herdeiro não é obrigado a receber a herança, o legatário também não é, além disso, os efeitos são retroativos à data da morte. A aceitação do legado pode ser em duas espécies: expressa e tácita. Não podendo ser presumida, pois o silencio do legatário, quando invocado para se manifestar, não tem conteúdo definido por lei como concordância e sim como recusa. Havendo aceitação, está tudo bem, não há maiores controvérsias. Outro efeito que pode acontecer é o direito de acrescer, que veremos amanhã. Mas em linhas gerais, o direito de acrescer seria a hipótese em que quem renunciou não era o único beneficiário do legado.
Ex. Há um legado destinado a um grupo de 3 pessoas e uma delas renunciou, pode ser que o próprio caso indique hipótese legal de acrescer, dando direito de acrescer aos dois legatários remanescentes. Assim, dentro das consequências possíveis da renúncia do legado, temos: direito de acrescer, que recai sobre os demais co-legatários; substituição testamentária; na ausência dessa previsão, a sucessão legítima. Assim, passado o prazo, de 90 dias, por exemplo, o testamento perde a eficácia. • Incapacidade sucessória do legatário: a professora tem resistência em admitir que isso seria causa de extinção, pois trata-se de uma impossibilidade subjetiva e não objetiva e ao falar de extinção do legada estamos falando do direito, do benefício e não de possibilidade de aquisição, que trata essa possibilidade.
Além das causas gerais, temos as Causas Especiais de Caducidade, que consiste na perda superveniente de eficácia, de aptidão para a geração de efeitos. As hipóteses de caducidade estão explicitamente previstas no art. Mas há aqui previsões de causas que não são exatamente de caducidade. III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; Temos aqui uma causa de caducidade, pois trata- se de perda do objeto, perda jurídica ou fática, por fato alheio à intenção do testador. O inciso é atencioso ao afirmar sobre a ausência de culpa, pois caso algum herdeiro ou responsável pelo pagamento do legado tenha dado causa a perda e eventualmente a evicção, poderá ser responsabilizando perante o legatário.
Nessa hipótese não caracteriza revogação, mas a atitude de alguém poderá ser penalizado por esse sacrifício imposto ao legatário. IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. Aqui era o que já vimos como causa geral. Lembrando que essa cláusula pode estar atrelada a disposição a título universal ou singular. Então, essa cláusula nomeia uma segunda pessoa como aquela em favor de quem se fará uma segunda delação, na impossibilidade do primeiro beneficiário não querer ou não poder. Uma coisa curiosa a respeito da previsão de substituição é que esse é um recurso que obrigatoriamente o testador deve se valer caso pretenda ampliar as possibilidades de eficácia daquela previsão testamentária.
A previsão legal é de que as causas de substituição devem ser: renúncia (desinteresse, ou dispensa) ou impossibilidade de recebimento, dando a entender que o testador não poderia, ao criar a substituição, reduzir a hipótese a uma dessas situações somente. Então, aplica-se a substituição dessas duas hipóteses, não podendo o testado reduzi-la a uma ou a outra. É efetivamente a disposição que prevê “senão fulano, então beltrano”. Mas não há exigência de que essa substituição vulgar envolva pessoa singular com pessoa singular, ou coletividade de pessoas, por coletividade de pessoas. Então, a substituição pode ser feita pela troca de uma pessoa por um grupo ou um grupo por uma pessoa singular ou pessoa singular por pessoa singular ou um grupo por outro.
A lógica é senão X, então Y. Os motivos são: se X não quiser ou não puder receber, logo, temos renúncia e incapacidade. Assim, imaginando que Joaquim não quer ou não pode receber, entende-se que Maria e Paulo serão os substitutos recíprocos de Joaquim. Se fosse Maria ou Paulo, a lógica seria a mesma. Se fosse uma hipótese em que várias pessoas são previstas como beneficiários com quotas definidas, a substituição reciproca só acontecerá se o testador for expresso e claro em sua vontade. Ex. para Joaquim, 50% para Maria e 30% para Paulo. A diferença da substituição fideicomissária se comparada com as outras duas, é a particularidade de que os substitutos não beneficiários simultâneos e sim sucessivos.
Tudo que foi falado sobre pessoas singulares e coletivas, em princípio, se aplica na substituição fideicomissária. O CC de 2002 restringiu consideravelmente quem pode ser o segundo beneficiário da substituição fideicomissária. Dessa forma, inaugurou-se a regra segundo a qual só pode ser substituto fideicomissário a prole eventual. Na vigência do código de 16 qualquer pessoa poderia ser, tanto substituto quanto substituído. A doutrina entende que pode agregar a substituição fideicomissária com a vulgar ou a recíproca. Pois, no caso da vulgar, por exemplo, a regra será mantida, uma herdará depois da outra, havendo uma terceira que pode substituir qualquer uma das duas em alguma hipótese de impossibilidade. Ex. deixo para Maria ou Joaquim ou Paulo, como fiduciários e deixo para a prole eventual de fulano a condição de fideicomissário.
O limite de 2 graus foi observado e a regra respeitada, pois no final teremos apenas um fiduciário e um fideicomissário. Quando da égide do CC de 16, como qualquer pessoa podia ser fideicomissária, o momento de transferência da titularidade entre o primeiro e o segundo beneficiário deveria ser previsto explicitamente no testamento, poderia ser um prazo; ou até mesmo uma condição que seria resolutiva para o primeiro e suspensiva para o segundo, pois encerra o direito para o fiduciário e faria nascer o direito para o fideicomissário. Por isso é que quando falávamos de disposição testamentária, a própria doutrina afirma que é proibido disposições testamentárias a termo, salvo o fideicomisso, porque, de fato, quando tínhamos abertura para instituir qualquer pessoa como fideicomissária, o testador deveria indicar um prazo, e expirado o prazo a propriedade haveria de ser entregue a outra pessoa, o fideicomissário.
Mas na medida em que o CC limitou quem possa ser fideicomissário, para apenas a prole eventual, surge a dúvida, posso definir prazo para repasse? Não, pois pela condição de prole eventual tenho que entender que todo fideicomisso exigirá o repasse da titularidade quando do advento do nascimento com vida da prole eventual. Todo e qualquer fideicomisso, nesse sentido, estaria subordinado a uma condição, jamais a um termo. Isso não é claro, pois a redação legal é muito confusa, mas se nos apegarmos a particularidade de quem pode ser fideicomissário, esta é a situação. Ele pode usar e fruir, mas deve zelar para que efetivamente a coisa se mantenha com as mesmas características para quando e se advier o direito do fideicomissário ela esteja em plenas condições de utilização.
A prestação de calção é, portanto, um dever do fideicomissário, dada a expectativa de repasse do objeto em momento futuro. A legislação ainda invoca a questão de promoção de inventário do fiduciário para o fideicomissário, mas aqui inventário não é invocado como um conteúdo processual, é inventário como a confecção ou promoção de uma listagem caso o objeto do fideicomisso seja uma universalidade, por exemplo. Dessa forma, seria conveniente exigir do fiduciário que arrole todos os bens para que recebeu para que quando da entrega da coisa ao fideicomissário, ele comprove que está entregando todos os objetos que foram recebidos, ou seja, não está cometendo uma fraude. Nesse sentido, a promoção desse inventário também é exigida.
Apesar disso, em qualquer livro será exposta a regra de que é direito do fideicomissário tomar providências de preservação da coisa e do direito que lhe será destinado no futuro. Faz todo sentido se se trata de direito eventual, mas quando se trata de expectativa de direito requer uma certa reflexão. Nesse sentido, legalmente falado o fideicomissário pode exigir do fiduciário que lhe preste caução, mas, se muda a natureza do direito e torna-se uma expectativa e não direito eventual, por que ele poderia exigir essa prestação de calção? Renata acredita que há uma falta de percepção da mudança pontual que o código civil trouxe a respeito de quem pode ser o fideicomissário. Como é dever do fiduciário preservar o objeto é direito do fideicomissário recebe-lo em boas condições, não necessariamente nas mesmas condições em que esse objeto se encontrava quando do advento do fideicomisso, porque perecimentos, deteriorações do uso regular da coisa são aceitáveis dado que o fiduciário é proprietário e como proprietário, pode utilizar a coisa a seu modo.
Entretanto, se ele concorre para a perda do objeto, advindo o direito do fideicomissário a doutrina indica que ele se sub-roga no direito de receber a indenização, logo, essa indenização seria paga pelo seguro, se a coisa for segurada, e caso não houvesse seguro, a sub-rogação só é mencionada em virtude da troca de objeto, mas que persistiria para o fideicomissário o direito relativo à coisa ainda que não em si, mas agora o valor monetário dela. São nulos os fideicomissos além do segundo grau. A referência desse artigo é uma referência de nulidade parcial, ou seja, só a partir do terceiro beneficiário em diante é que não será válida aquela previsão, o primeiro e segundo beneficiário serão mantidos.
Se a invalidade está relacionada a própria disposição ou ao próprio testamento, o fideicomisso não persiste, será considerado inválido e, consequentemente ineficaz. Esse artigo traz, portanto, um dos exemplos de invalidade do fideicomisso. Caducidade Lembrando o conceito, caducidade é a perda de eficácia em virtude do advento de um fato superveniente. ◦ Renúncia do fiduciário assim como a renúncia do fideicomissário também levam ao fim do fideicomisso, porque se perderia a dupla vocação conforme foi falado, levando ao fim o instituto. Art. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. A hipótese de renúncia será uma causa de extinção do fideicomisso porque se deixa de existir uma dupla vocação.
Isso está previsto no artigo 1. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. Por essa previsão o fideicomissário pode morrer antes do fiduciário, significa que a morte do fiduciário geraria direitos ao fideicomissário? Alterada a figura do fideicomissário, o que é correto pensar? Se o fideicomissário deve ser prole eventual, o que gerará o direito de transferência é verdadeiramente o nascimento com vida desse sujeito. Sendo assim, nós estamos tratando de evento futuro de natureza incerta e não de evento futuro e certo. Então, todo e qualquer fideicomisso deveria ser entendido como disposição de dupla vocação e de ordem sucessiva, subordinado a condição resolutiva para o fiduciário e suspensiva para o fideicomissário.
Entendido dessa maneira simplifica o instituto, o problema é que o legislador não foi em nada criterioso na hora de transferir os dispositivos do antigo código para o atual, causando uma confusão, porque o que fica explícito é que a despeito do fideicomissário ser prole eventual, podemos associar o fideicomisso a um termo que pode ser um termo certo (evento futuro que sabe o momento em que se dará), um prazo, ou um termo incerto (que vai acontecer, só não sabe qual é o momento). A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Deve ser prole eventual à data da abertura da sucessão, conforme o artigo 1. §4º a prole eventual tem que se tornar nascituro em até dois anos da data da abertura da sucessão, se o fideicomisso está subordinado a data da morte do fiduciário, podem se passar dois anos, a prole eventual aconteceu, nasceu, vive por 10, 15 ou 20 anos e o fiduciário só vem morrer quando o fideicomissário está com 25 anos.
Claro que se tem que ser prole eventual na data da morte, não poderá ser indigno em face do testador a não ser na hipótese de crime contra a honra do morto. Essa previsão admite que o fideicomissário morra antes de adquirir o direito. É uma situação muito melindrosa que alguém perca a capacidade reprodutiva de forma a não produzir filhos, de acordo com a medicina hoje e seus avanços. É absolutamente possível que uma pessoa se torne infértil, mas não se dê a extinção completa da possibilidade de se tornar pai ou mãe. Mas, de todo modo se não houver mais essa circunstância casuística da possibilidade da prole eventual ser concebida, se fala de fato em hipótese de frustração de condição que, de fato, prejudica a eficácia do fideicomisso, entretanto, imagina-se uma série de alternativas, inclusive a adoção, que é recurso de obtenção de filiação.
Já que não há hierarquia entre critérios de filiação, tanto faz eu me tornar mãe de um filho biológico, quanto me tornar mãe de um filho adotivo. Logo, essa hipótese é bastante melindrosa de acontecer, mas, caso aconteça é hipótese de extinção do fideicomisso. Veja o art. Art. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto. O que prevê aqui é o que vimos ontem. Várias pessoas beneficiárias, sem individualização de quota, uma delas será substituta da outra, e a outra da primeira é uma previsão reciproca presumida em todo benéfico coletivo em que não haja previsão de frações individuais.
Não há tal regra se individualmente forem previstas quotas ou se individualmente forem previstos substitutos. Art. Art. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. Haverá direito e acrescer: quando houver benefício único, no sentindo de comum, que pode ser a título universal ou singular (pouca importa se é legado ou não) somada a pluralidade de beneficiários sem a fixação de quota individual. A invalidade pode ser parcial ou total e pode ser uma invalidade formal ou material. • Formal – quando o testamento não tiver satisfeito alguma das várias exigências de caráter institutivas, de solenidades (a depender do tipo de testamento). • Material – caso alguma ou todas as disposições testamentárias ofenderem regra estabelecidas em lei (norma cogente).
Em relação a substância, quanto a veracidade e autoria – todos os testamentos devem ser unilaterais e personalíssimos. Então toda e qualquer interferência indevida de terceiros na construção prejudica a validade. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. Se aquela única disposição em relação a qual houve vicio for fonte de outras disposições que dela dependam, entendemos todas por invalidas e, consequentemente inificazes. Hipóteses de nulidade Art. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; Testamento reciproco ou correspectivo. II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; Para Renata não é caso de nulidade, só impede a produção de efeitos.
E há de ser promovida por um outro instrumento testamentário. Mas não existe para as modalidades testamentárias a regra de paralelismo de formas, podendo ser de outra natureza, mas deve-se observar a questão de limite de conteúdo, como no caso do codicilo, assim esse pode revogar um testamento cerrado, por exemplo, desde de que o que se revoga seja de conteúdo possível pelo codicilo. Ou seja, o testamento revocatório pode ser mesma natureza ou não. Por exemplo, o testador escreve que revoga a disposição nº tal ou o testamento n° tal, essa é a forma expressa. • Tácito: está baseada no comportamento, tratando-se de um ato contrário a previsão estabelecida previamente de beneficiar alguém com certa coisa. e 1965. Art.
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. A lógica então é que testou, mas o testador não tinha esse descendente ou ignorava sua a existência, depois de testar, veio a ter esse descendente depois ou veio a conhecê-lo, não tomando inciativa nenhuma de modificar o testamento. Pode ter tido tempo suficiente para alterar explicitamente o testamento e não o fez. Vejam que aqui ele dá um suspiro. Ok, vai se considerar presumidamente revogado o testamento se feito em data quando o testador não tinha descendentes ou ignorava a existência desses ou de ascendente e cônjuge. Vejam que em relação aos demais herdeiros necessários (ascendente e cônjuge) só se rompe se já existiam e eram ignorados.
Nascer depois do testamento só no caso do descendente. Aqui significa que se mantém a eficácia do testamento previamente realizado se o testador só dispõe de metade, mas, também, não contemplou nenhum herdeiro necessário de cuja existência sabia, ou quando os exclua dessa parte (não contemplou nenhum conhecido à época).
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