Audiências Trabalhistas - Resumo - CLT doutrina
Desta feita, verifica-se que o intervalo mínimo entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a realização da audiência será de 5 dias. Caso esse intervalo não seja cumprido, o juiz deverá adiar a audiência, o que poderá ser feito a pedido do advogado do reclamado. Desse modo, a ausência do reclamado na audiência designada cujo agendamento, não observou o prazo mínimo de 5 dias não ensejará revelia e a confissão da matéria de fato, devendo o juiz marcar uma nova audiência. Ressalta-se que o presente trabalho, sobre audiências trabalhistas, aborda a temática no âmbito do procedimento ordinário, por ser o mais complexo dos ritos e o procedimento aplicado subsidiariamente aos demais. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS 2. Inquirição das testemunhas; v.
Esclarecimentos do perito ou de terceiros; vi. Razões finais; vii. Segunda proposta de conciliação e; viii. Julgamento. Assim, verifica-se que o juiz não somente ouve as partes, ou terceiros cujas declarações sejam úteis e necessárias para o esclarecimento ou comprovação dos fatos, mas também pratica outros atos relativos ao procedimento, como por exemplo, despachos, propostas de conciliação, sentença. Sob esse ângulo, a audiência constitui ato processual complexo, pois é “um conjunto de atos individualizados, legalmente preordenados e interligados” (PEREIRA, 2020). Características As audiências no âmbito da Justiça do Trabalho serão publicas e se realizarão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente, de acordo com o art.
da CLT. As características das audiências trabalhistas estão previstas nos arts. da CLT. À hora determinada, o juiz declarará aberta a audiência, cabendo a um funcionário da Vara realizar o pregão das partes, das testemunhas e das demais pessoa que devam comparecer à audiência. Atraso do juiz e das partes Caso o juiz não compareça ao local da audiência, até 15 minutos após a hora marcada, os presentes poderão se retirar do local, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências, de acordo com art. paragrafo único, da CLT. Portanto, a lei prevê uma tolerância de 15 minutos das partes em relação ao atraso do juiz no comparecimento do local da audiência. Consoante previsão do art.
da CLT, o registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem com o as ocorrências eventuais. Ainda, é facultado a qualquer interessado requerer certidão dos atos realizados na audiência, e, em geral, as Varas do Trabalho fornecem cópias das atas de audiência na própria sessão. Audiência una e fracionamento De acordo com o art. da CLT, a audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-las no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independente de nova notificação. Audiência de julgamento, para publicação da sentença.
Obrigatoriedade do comparecimento Em decorrência do princípio do jus postulandi, previsto no art. da CLT, deverão estar presentes pessoalmente na audiência trabalhista, o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes legais, de acordo com o disposto no art. da CLT. Partindo da regra de comparecimento pessoal das partes, independente do comparecimento de seus representantes, a lei dispõe sobre as exceções: i. Ou, se por doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, ou pelo advogado, de acordo com §2º, do referido artigo. De acordo com a doutrina, o objetivo dessa representação é tão somente justificar a impossibilidade do comparecimento do empregado, de modo que seja adiada a audiência, evitando o arquivamento da relação trabalhista.
Neste sentido, observa-se que não há possibilidade de atos de disposição do direito material, como a confissão, transação e depoimento por parte do representante. As regras dispostas acima tratam da representação processual das partes em audiência. Entende-se que a representação processual é a situação em que o representante atua no processo em nome alheio, defendendo direito de outrem. da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, exceção se comprovar no prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, de acordo com art. §2º, da CLT. O pagamento das mencionadas custas é condição para propositura de nova demanda. Em relação ao reclamado, o não comparecimento em audiência una acarreta em revelia, além de confissão quanto á matéria de fato, nos termos do art.
“caput”, da CLT. De acordo com a doutrina, trata-se de confissão ficta, com presunção relativa juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária. Nesta hipótese, as provas pré-constituídas nos autos poderão ser confrontadas com a confissão ficta. No âmbito do processo do trabalho, a revelia é caracterizada pelo não comparecimento do reclamado em audiência, independentemente da apresentação ou não da defesa. A Súmula 122 do TST dispõe que, se na hipótese de ausência da reclamada na audiência em que deveria apresentar defesa acarreta, a reclamada é revel. Contudo se houver apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência a revelia pode ser ilidida.
Observa-se que, se houver acordo, o termo que for lavrado valerá como decisão transitada em julgado, salvo para fins previdenciários, de acordo com art. parágrafo único da CLT. Igualmente, o referido termo de conciliação somente é impugnável por ação rescisória, de acordo com a Súmula 259 do TST. Destaca-se que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo que encerrado o juízo conciliatório, nos termos do art. da CLT. Ressalta-se que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz a respeito dos fatos da causa. Sendo o destinatário da prova, o juiz apreciará a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, devendo indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art.
do CPC. Observa-se que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e os fatos que possuem presunção legal de existência ou de validade. Em relação á imprecisão do art. Após razoes finais, o juiz proferirá a sentença. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, na qual constará a decisão na íntegra. De acordo com art. da CLT, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida, salvo no caso de revelia, pois o revel será intimado de acordo com o disposto no art. §1º, da CLT. de 1º de maio de 1943.
Consolidação das Leis Do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www. planalto. gov. htm. Acesso em: 15 dez 2022. PEREIRA, L. Manual de processo do trabalho. ª ed.
54 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto
Apenas no StudyBank
Modelo original
Para download
Documentos semelhantes