Artigo Usucapião
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Direito
Segundo Renan Leite Vieira, em seu artigo com o mesmo tema, ele expõe: “A usucapião é um instituto jurídico clássico, presente desde o Império Romano até os dias atuais. No Corpus Iuris Civilis, a palavra “usucapião” aparece ligada às palavras capio ou capionis, que significam “tomada”, “ocupação” ou “aquisição”, sendo, pois, essas palavras antecedidas do termo usu, formando, portanto, a palavra usucapio, cujo significado perdura até hoje como sendo a aquisição da propriedade através da posse. A Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, distingue a usucapião em duas grandes vertentes: a de bens imóveis e a de bens móveis. Esta última, embora tenha sido reconhecida expressamente pelo legislador, não possui tanta importância e utilidade quanto a primeira, haja vista que os bens imóveis são, em regra, economicamente mais valiosos do que os bens móveis, além de serem essenciais no que tange à aquisição de outros direitos, como o direito à moradia, por exemplo.
Quando a posse, com essas características, prolongasse por quinze anos, a lei defere a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, independentemente de título e boa-fé (CC, art. A Função Social da Propriedade Seguindo os ensinamentos do professor Roberto Gonçalves, segue-se: “No direito romano, a propriedade tinha caráter individualista. Na Idade Média, passou por uma fase peculiar, com dualidade de sujeitos (o dono e o que explorava economicamente o imóvel, pagando ao primeiro pelo seu uso). Havia todo um sistema hereditário para garantir que o domínio permanecesse numa dada família de tal forma que esta não perdesse o seu poder no contexto do sistema político. Após a Revolução Francesa, a propriedade assumiu feição marcadamente individualista.
III). Modalidades do Usucapião Usucapião ordinária Bem imóvel: artigos 1242 e 1379 parágrafo único do Código Civil Bem móvel: artigo 1260 do Código Civil Requisitos: (Além de posse mansa, pacífica e contínua) a) Boa-fé; b) Justo Título; O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda. Prazo de posse contínua: a) 10 anos para bens imóveis; b) 3 anos para bens móveis. USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL Artigo 1242 parágrafo único do Código Civil Requisitos: a) Finalidade habitacional (em solo urbano); b) Boa-fé; c) Justo Título; Prazo de posse contínua: 5 anos.
USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL Requisitos: a) Não se exige boa-fé ou justo título; b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 25 m²; c) O possuidor e os membros de sua família não podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano. Prazo de posse contínua: 5 anos. LEI nº 10. USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE) Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda Requisitos: a) Não se exige boa-fé ou justo título; b) Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um; c) A área deve ter MAIS que 250m²; d) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua: 5 anos. CONCLUSÃO O presente trabalho expos as características do usucapião, este importante instituto dentro do Direito Civil e do Direito Constitucional, um instituto que como demonstrado anteriormente é antigo, ultrapassando os séculos, pela sua importância, já que sempre houveram problemas sociais em função de moradias, uma boa parte da população não possui os recursos necessários para suprir essa importante demanda da vida, que é possuir um lugar seu onde possa se manter seguro, construir um lugar apropriado para a sua família, o instituto veio justamente para cobrir essa lacuna, pois não é justo e nem admissível, que mesmo que um móvel ou imóvel pertença a outra pessoa, que ele não possa vir a ser adquirido por outra, por questões de necessidades de sobrevivência, enquanto este último não o esteja utilizando da forma adequada ou até o tenha abandonado.
O Estado sempre possuirá muitos bens, tanto moveis como imóveis, e como acontece em alguns casos com proprietários privados, estes também podem vir a serem utilizados de uma forma que não seja adequada, ou até mesmo abandonado, não cumprindo assim suas funções sociais, devendo ser dada a chance para obtenção da posse, para os que mais precisam: “Não é admissível que o Estado brasileiro (em que milhões de pessoas tem seu direito fundamental a moradia violado), diante da omissão do Poder Público (ou mesmo negligência) possa manter-se proprietário de bens destituídos de qualquer função social - e, muitas vezes sem qualquer perspectiva futura de utilização em prol do interesse público - isentando-se, dessa maneira, do dever de atender ao princípio de guarida constitucional da função social da propriedade.
” REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS VIEIRA, Renan Leite. A usucapião de bens imóveis públicos e sua função social e jurídica no mundo moderno GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
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