APELAÇÕES INADMITIDAS
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETIVADA. Hipótese em que interposta apelação sem o recolhimento do devido preparo, motivo pelo qual o juízo inadmitiu o recurso, ante a resistência da parte em cumprir decisão transitada em julgado acerca da necessidade de recolhimento das custas processuais. Diante do quadro, não há como deferir a antecipação de tutela pretendida, porquanto devidamente evidenciada a pertinência da decisão objurgada, a qual seguiu estritamente o decidido no âmbito deste Tribunal. TRF-4 - AG: 45368520124040000 PR 0004536-85. Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2012, TERCEIRA TURMA) O presente Acórdão trata-se de apelação inadmitida pelo não recolhimento de custas recolhimento das custas, sendo a decisão mantida em sede de agravo de instrumento. RECURSO NÃO ADMITIDO.
SENTENÇA MANTIDA. MULTA APLICADA. Admissibilidade recursal. A fundamentação jurídica dos pedidos recursais decorre da observância do contraditório e se mostra importante para delimitação da cognição em extensão, evitando-se alegações de decisão citra, ultra ou extra petita. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO AFETADO PORQUE INADMITIDO O PRINCIPAL. Recurso principal interposto após escoados 15 dias úteis. Assim sendo, considerando que a decisão supracitada está intrinsecamente vinculada aos princípios do processo civil e está em consonância conteúdo expresso do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ADMITIDOS MESMO FORA DO ROL DO ARTIGO 1. do Código de Processo Civil. Primeira PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. Em uma interpretação literal e isolada do art. X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. X, do CPC/2015. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso".
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Assim sendo, em verdade, não é plenamente correto fala-se que estamos diante de casos que admitem o agravo de instrumento fora do rol do artigo 1. do CPC, mas sim que trata-se de situações que se adequam por liame interpretativo das disposições taxativas dispostas. No presente caso concreto, tem-se uma interpretação extensiva do artigo 1. inciso X, do CPC, tendo em vista que preconiza a possibilidade de se utilizar do instituto do agravo de instrumento em face de decisão que denega o efeito suspensivo aos embargos à execução. Observe-se que o inciso supracitado trata da concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, não incorporando em seu texto quanto a negativa de concessão do efeito suspensivo.
do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1. RS, Rel. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14. DJe 1º/2/18). Recurso Especial provido para, afastando o não cabimento do Agravo de Instrumento, determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento. Segundo entendimento consolidado desta Terceira Turma, as hipóteses previstas no rol do artigo 1. do CPC são taxativas e atribuir interpretação extensiva à referida norma vai de encontro à nova sistemática processual quanto à limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias. TRF-4 - AG: 50237332820184040000 5023733-28. Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA) O presente caso trata-se da possibilidade de ocorrer a interpretação extensiva para a aplicação do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a ocorrência de desistência da produção de prova pericial com fulcro na falta de recolhimento dos honorários periciais.
A referida decisão mostra-se plausível, na medida que impossibilitar a aplicação de tal recurso é inviabilizar a produção de prova pericial, na medida que se atrelará ao cerceamento de produção probatória. Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento, não admitindo interpretação extensiva. A questão tratada sobre incompetência do Juízo, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1. do CPC. TRF-4 - AG: 50297585720184040000 5029758-57. Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 20/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 19) A referida decisão mostra-se incoerente, haja vista que conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelos tribunais superiores há a possibilidade de se aplicar a interpretação extensiva para as decisões que declinam competência em decorrência de interpretação extensiva do artigo 1.
Recurso não conhecido. TJ-RS - AI: 70083803726 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) Considerando a tratativa do acórdão citado, temos que trata-se de decisão em sede de agravo de instrumento que confronta decisão emanada pelo primeiro grau que determina a suspensão do feito. Considerando o caso narrado, observa-se que há legitimidade na decisão ora proferida, tendo em vista que o não consentimento da suspensão eiva a impossibilidade de conceder à parte tempo razoável para constituir atos probatórios de difícil obtenção. Consoante vislumbra-se no artigo 1. do Código de Processo Civil, não há disposição sobre a hipótese ora trazida pela parte nos autos, tendo em vista, inclusive, que não há qualquer hipótese em que se possa realizar interpretação extensiva, assim sendo, encontra-se coerente a decisão.
Muito embora, de fato, o artigo 1. do CPC não comporte hipótese expressa acerca da possibilidade de utilização do agravo de instrumento para a hipótese ora narrada, não concordo plenamente com a decisão. Consoante inciso VII do artigo supracitado, temos a possibilidade de se utilizar do agravo de instrumento em face de decisões que versam sobre a exclusão de litisconsorte, nesse sentido, acredito que a decisão mostra-se ilegítima, tendo em vista que poderia-se haver interpretação extensiva para o caso, tendo em vista que estamos diante da taxatividade mitigada.
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