Análise de um acordão. Acórdão adaptado da Apelação Cível n.º APC 1999 01 1 083293-0

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Professor: Pablo Malheiros da Cunha Frota – orientador Blumenau 2017 SUMÁRIO SUMÁRIO 3 1. O contrato firmado entre as partes se classifica em qual espécie de fato jurídico? Expliquem de forma fundamentada trazendo as características completas da espécie de fato jurídico apresentada. A responsabilidade do réu é negocial ou extranegocial? 10 2. A conduta do réu ao deixar de pagar o autor e de reprensentar contra ele no CREA-DF, sem indício ou mínima prova é ato ilícito, lícito, exercício irregular ou regular do direito? 12 2. Aplicam- se ao caso os arts. Este conceito de existência do fato jurídico está atrelado a complexidade no mundo jurídico “o fenômeno jurídico em toda sua complexidade envolve diversos momentos, interdependentes, que podem ser condensados em três diferentes planos do mundo jurídico: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia.

”3 O plano que está atrelado ao nosso assunto é o plano da existência do fato jurídico este tem três momentos, o momento abstrato em que existe a norma jurídica “(definição hipotética do fato jurídico pela norma)”, o momento de concreção que ocorre no momento em se realiza a incidência da hipótese normativa em fato complexo da vida, “momentos estes que resultam no momento de nascimento do fato jurídico, no qual se verifica que, juridicizado o fato (ou complexo de fatos) pela prescrição normativa, passa ele a existir no mundo jurídico – ingressa no plano de existência do mundo do direito. ” 4 Pois bem, os fatos jurídicos são classificados em fato jurídico lato sensu, são os fatos da natureza como a chuva, o terremoto, o nascimento, a morte, a passagem da idade, o vento, são fatos que independem da vontade humana.

Nesse instituto existe o ato jurídico que são os fatos que existem em decorrência de um ato humano, tendo como relevância a sua vontade ou não. Existem algumas classificações diferentes na doutrina em relação ao ato jurídico, eles podem ser divididos em atos lícitos e ilícitos, bem como o ato-fato jurídico que seria “um fato jurídico qualificado pela atuação humana. Um exemplo de negócio jurídico é o contrato Após essa introdução sobre os fatos jurídicos, passemos a resolução do enunciado. Bem, questiona-se qual seria a classificação do fato jurídico celebrado pelas partes descrito no Acórdão em questão. Pois bem, sabe-se que foi um contrato, como o próprio enunciado preceitua.

Como afirma a doutrina, acima referenciada, pode-se concluir que o fato jurídico se trata de um ato lícito, pois o objeto negociado é lícito, sendo um ato em sentido lato e uma espécie de negócio jurídico, no qual as partes possuem autonomia, nos limites da lei, para estabelecer os efeitos que pretendem com o acordo determinado entre as partes. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico. Exemplo: compra e venda e locação”. O contrato analisado é um negócio jurídico oneroso, pois umas das partes são obrigadas a realizar uma prestação e a outra a contraprestação.

Os contratos onerosos podem ser onerosos comutativos, aleatórios ou de álea. Os primeiros ocorrem quando existe prestações equivalentes, certas e determinadas, o segundo “quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados”, e o terceiro quando depende da sorte, um exemplo o contrato de seguro. Em sendo assim, o negócio jurídico analisado é um contrato oneroso comutativo pois a prestação da obrigação pecuniária não depende de nenhum fato imprevisto, incerto ou aleatório, o fator que gera a prestação é a obrigação de fazer que deve ser realizado pelo autor da ação no tocante a obra, e no do réu, no tocante ao pagamento, no caso a contraprestação. ”18 O negócio jurídico analisado é causal, tendo em vista que o objeto construir uma casa, que é o motivo do contrato, consta no conteúdo do contrato.

Quanto a existência em relação a outros negócios, podem ser principais ou acessórios, sendo os primeiros chamados de principais ou independentes, são “negócios que têm vida própria e não depende de qualquer outro negócio para terem existência e validade”, os segundos são acessórios ou dependentes pois sua “existência está subordinada a um outro negócio jurídico, denominado principal”. No caso em questão existe o contrato principal, pois a sua existência não depende de nenhum outro contrato. Quanto às condições pessoas especiais dos negociantes, podem ser impessoais ou personalíssimos, os primeiros não existe uma condição especial entre as partes, pode qualquer pessoa cumprir a prestação, podendo um terceiro que não o obrigado realizar a demanda, já os segundos são realizados tendo em vista as características do obrigado.

Em relação a esse aspecto, o contrato em análise, pelas características mencionadas, deixa a impressão que seria um negócio jurídico impessoal, pois não se fala em características únicas do obrigado pela construção, levando a entender que poderia ser realizado por outro que dispusesse das mesmas qualificações. do Código Civil traz a concepção do que é um ato ilícito, dizendo o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Nessa descrição está inserida uma responsabilidade, a de repara o dano causado, mesmo que não exista um contrato prévio entre as partes. O dever de conduta é um dever imposto pelo direito das obrigações.

“Esses deveres que nos são impostos resultam de um dever geral de conduta segundo o Direito e os bons costumes ou de obrigações contraídas emanadas de contratos. ”24 A responsabilidade civil admite a modalidade contratual ou negocial e extracontratual ou aquiliana. e no abuso de direito (art. TARTUCE, 2017, p. De acordo com Sílvio Salvo Venosa “quando o agente pratica ato volitivo, quer especificamente para atingir efeitos jurídicos, ou não, estaremos no campo já estudado dos negócios jurídicos”25. Esse campo dos negócios jurídicos o agente que pratica o ato volitivo quando ocasiona prejuízo ou dano a outrem, trata-se de uma conduta que ocasiona-se em ato ilícito, como preceitua o autor Venosa se o agente dos negócios e atos jurídicos, por ação ou omissão, pratica ato contra o Direito, com ou sem intenção manifesta de prejudicar, mas ocasiona prejuízo a outrem, estamos no campo dos atos ilícitos.

O ato ilícito pode constituir-se de ato único, ou de série de atos, ou de conduta ilícita. Trazendo uma jurisprudência que confirma tal fato. Como pode-se observar a seguir: No caso dos autos, a representação junto ao CREA-DF não gera danos morais, visto que a conduta é desprovida de ilicitude. O Réu valeu-se apenas do direito que tem de representar o profissional ao respectivo órgão de classe. Ademais, a mencionada representação foi arquivada, sem qualquer repercussão na imagem, honra ou intimidade do Autor. Nessa esteira, a jurisprudência é remansosa ao afirmar que o exercício regular de direito não dá azo à reparação civil. RESP 468377 / MG, DJ DATA:23/06/2003PG:00380, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). ” Não procede, portanto, o inconformismo do autor nesse aspecto.

Para bem entender tais afirmações faz-se necessário explicar o que faz de um ato ilícito, lícito, exercício irregular ou regular do direito. O ato ilícito é a “ação ou omissão, culposa ou não, conforme a espécie, praticada por pessoa imputável que, implicando infração de dever absoluto ou relativo, viole direito ou cause prejuízo a outrem”26. Já em relação aos atos lícitos são os que já foram tratados na questão anterior e consistem em todos os fatos jurídicos que geram os efeitos almejados pelo agente. Para bem entender a ação do réu em deixar de pagar o autor, temos que saber identificar se o ato é lícito ou ilícito para poder saber se o que ele fez foi um exercício regular do direito ou um exercício irregular do direito.

No campo da responsabilidade civil existe as excludentes gerais que afastam o dever de indenizar, elas são a “legítima defesa; estado de necessidade ou remoção de perigo iminente; exercício regular de direito ou das próprias funções; excludentes de nexo de causalidade […]; cláusula de não indenizar”. Das cinco a que nos interessa de pronto é a terceira, o “art. em seu inciso I, segunda parte, do CC, preconiza que não institui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO. REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATO LÍCITO. REPRESENTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE CLASSE. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.

DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação de indenização por danos material e moral decorrente de representação perante órgão de classe. Já foi questionado e chegou-se a conclusão de que as partes realizaram um contrato verbal para a realização de uma construção por um “contrato por administração”, nesse tipo de contrato, como está descrito no próprio Acórdão, o autor é quem “corre o risco” em caso de mudanças no mercado no tocante a materiais e mão-de-obra, em sendo assim, o enunciado evidencia que a representação foi realizada sem prova alguma, ocorre que a representação acontece por conta da atitude do autor em abandonar a obra devido a falta de pagamento realizada pelo réu.

Em consequência da falta de pagamento realizado pelo réu o autor paralisa a obra, ou seja, a representação é realizada devido a um ato que o próprio réu deu causa. Como dito no Acórdão não houve um planejamento da obra, não se estabeleceu um cronograma e houve mudanças em relação a obra antes estabelecidas, em sendo assim, pode-se concluir que a paralisação do autor é um ato de exercício regular de um direito, e a atitude do réu apesar de ser exercício regular de um direito, demonstra um abuso de direito. O que pode ser provado devido ao fato de que o alegado pelo réu é que a obra extrapolou o tempo de realização, ocorre que a obra sofreu mudança significativa, aumentando em mais de 50% o tamanho da casa do primeiro projeto, ou seja, a mudança foi realizada pelo próprio réu então ele atua de má-fé ao representar o autor no CREA-DF, pois como demonstra o perito não houve a realização de um cronograma físico-financeiro.

Em sendo assim, mesmo que a representação em órgão de classe seja o exercício regular do direito, esse ato torna-se um abuso a partir do momento em que existe a hipótese de má-fé, tonando-se se assim o exercício irregular de um direito. do CC uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. TARTUCE, 2017, p. No tocante ao art.

O Código Civil de 1916 “coibia o ato abusivo, ao estipular no art. ” A responsabilidade tanto contratual quanto extracontratual está coberta pelo art. “no campo do direito contratual, tem aplicação o art. do Código, ficando o devedor, pessoa natural ou jurídica, responsável por perdas e danos, no descumprimento da obrigação ou no inadimplemento parcial. ”36 Esse artigo acrescenta os juros e a atualização monetária e os honorários advocatícios. Aplicando esses fundamentos no caso em concreto pode-se afirmar que o que deu causa a paralisação da obra pelo autor foi o inadimplemento das prestações devidas pelo réu, ambas as partes têm obrigações a cumprir no contrato realizado, uma das partes de prestar o serviço e a outra de pagar as despesas devidas, quando o réu para de cumprir sua parte ele dá causa a paralisação da obra, devendo arcar pelas perdas e danos que concorrer.

e 957”. O art. obriga “o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestação de outra natureza, desde que lhes esteja fixado valor pecuniários por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. Essas observações não tiveram muitas mudanças no código atual, estão regulamentados pelos artigos 402-405, foi acrescentada as custas e honorários de advogado, e os índices para a atualização monetária devem ser fixados por índices oficiais e não pelo acordado entre as partes, como diz o antigo código. No que tange ao caso concreto, o réu deve ao autor as perdas e danos causadas, devendo reembolsar o que ele pagou de acordo com os índices oficiais, devendo abranger juros, custas e honorários de advogado.

”38 O art. do Código Civil afirma que é anulável o negócio jurídico “I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. De acordo com Venosa “o primeiro vício de consentimento é o erro, com as mesmas consequências da ignorância. Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro). Quando esse desacordo com a realidade é provocado maliciosamente por outrem, estamos perante o dolo. O último é a fraude contra credores, que consiste na “intenção do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores, por meio de atos que possuam aparência de legitimidade”40.

O que também não é vislumbrado no contrato hora analisado. Esses vícios de consentimento, que tem como base o ato de vontade praticado entre as partes, torna o contrato anulável. Nem os vícios sociais, tendo em vista que não existiu a participação de terceiros, por conseguinte não houve dano causado a terceiros, portanto o negócio não é anulável devido a existência de vícios. Qual é o prazo para o autor ajuizar a demanda de reparação de danos? A pretensão não se confunde com a ação, o Novo Código de Direito Civil postulou esse instituto levando em consideração a prescrição e a decadência, da seguinte forma: (a) pode existir direito sem ação – e, consequentemente, sem pretensão (v.

Esse tipo de prescrição é a chamada “prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva. Este prazo é de prescrição ou de decadência? Como bem mencionado anteriormente trata-se de prescrição extintiva. Este prazo é prescricional, “com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão”43. Isso significa que se o titular do direito ficar inerte ele será penalizado com a perda da pretensão pela via judicial. “Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais”44.

No tocante ao seu reconhecimento no processo a decadência. De acordo com o §5º do artigo 219, a prescrição deve ser sempre pronunciada de ofício pelo juiz. Na prescrição pressupõe-se “ação cuja origem é distinta da do direito, tendo, assim, nascimento posteriormente ao direito”, já a decadência por sua vez “pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos”47. O prazo prescricional começa a contar, de acordo com o art. a partir do momento que ocorre a violação de um direito e com isso nasce a pretensão. ”50 A interrupção ocorre de forma diversa, “verificada alguma das causas interruptivas (art. perde-se por completo o tempo decorrido. O lapso prescricional iniciar-se-á novamente. O tempo precedentemente decorrido fica totalmente inutilizado”.

Com o ajuizamento da ação o autor interrompeu o prazo para a prescrição, abaixo segue jurisprudência que confirma a afirmativa. Outras vezes essa coincidência não ocorre, visto que a prestação jurisdicional não redunda em reconhecimento do pretendido direito material da parte. THEODORO JR. p. No caso analisado o autor detêm tanto o direito material quanto o processual, pois tem o direito a prestação jurisdicional por conta do direito violado que gera a pretensão a prestação jurisdicional. Em relação ao nascimento da pretensão essa possui divergência na doutrina, a corrente majoritária afirma que A respeito da contagem do prazo prescricional, é o teor do Enunciado n.  Primeiras Reflexões sobre uma Teoria do Fato Jurídico Processual: Plano de Existência.

Disponível em: <https://www. google. com. br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjMiJ-g15LUAhUOPJAKHfqPBIsQFggoMAA&url=http://www. Código Civil nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.  Diario Oficial. Brasília, 10 jan. Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Indenização. Dano Moral. Inexistência. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização Por Danos Material e Moral. Representação Perante Órgão de Classe. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Exercício Regular de Um Direito. unijui. edu. br/index. php/revistadireitoemdebate/article/download/758/481&usg=AFQjCNESHWD0csP7TeLBAskO50kaiGEf4Q&sig2=rlmWXNUeWy2Y_XcpqxRvAg>. Acesso em: 25 maio 2017.  Manual de Direito Civil. ed. São Paulo: Método, 2017. v. THEODORO JUNIOR, Humberto.  Direito Civil 2: Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos.

ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. p.

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