Análise de jurisprudência
Comarca de origem (onde foi ajuizada a ação): Comarca de Porto Alegre/RS 1. Vara de origem (para qual vara a ação foi distribuída?): 1ª Vara Cível do Foro Central 1. Partes envolvidas (parte autora e parte ré) Autor: SILVIO EDUARDO VIETRI (Apelante) Ré: SERVIER DO BRASIL LTDA (Apelada) 1. Valor da causa: R$ 145. Trata-se de decisão monocrática ou acórdão? Acórdão 1. Qual é a diferença entre o dano imaterial do material? Segundo Paulo Nader, os danos materiais implicam não apenas a deterioração ou perda de coisas, mas ainda os prejuízos decorrentes de lucros cessantes, isto é, o que se deixou de adquirir. Exemplo típico deste último são os danos provocados em veículo de praça, impedindo o taxista de trabalhar durante alguns dias.
Os danos morais, por sua vez, são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Como se comprova a existência de dano moral? Um simples abalo pode ser considerado? No ponto, necessário destacar que não se exige do requerente a prova de sua dor, pois esta é presumida diante da ocorrência de certos fatos, como a morte de um filho. Necessária é apenas a prova da conduta, seu resultado danoso e o nexo de causalidade. O dano moral denomina-se in re ipsa quando for presumido.
Neste caso a comprovação é dispensada. Às vezes, diante da conduta do agente, verifica-se essa presunção, como ocorre na devolução indevida de cheque pela instituição bancária. AGORA É COM VOCÊ: o grupo deverá selecionar um ponto do julgado que não foi abordado nos questionamentos acima, nomeá-lo, caracterizá-lo e expor sua opinião a respeito do fundamento utilizado (se consideram cabido ou descabido). Justifiquem a resposta. Um importante ponto destacado no julgado em análise foi a consideração do disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, onde os Desembargadores entenderam que a responsabilidade do laboratório réu no caso seria objetiva, não dependendo de prova de culpa, pelo simples fato de estar comprovado que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo 12, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Em suma, o fundamento utilizado no acórdão se mostra acertado, pincipalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao medicamento colocado no mercado, não tendo conhecimentos dos malefícios que o mesmo poderia causar à sua saúde, motivo pelo qual caberia ao laboratório fabricante trazer todas essas informações de forma clara. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO E DES. GELSON ROLIM STOCKER. LL Nº 70028742997 2009/CÍVEL Porto Alegre, 15 de julho de 2009.
DES. Menciona que, três anos mais tarde, foi novamente internado com diagnóstico de dependência à Amineptina. Pondera que, desde então, estigmatizado e com aparência em desacordo com sua atividade profissional, não consegue emprego e não dispõe de meios para custear um tratamento efetivo. Frisa que suas dívidas aumentaram e seu casamento terminou. Alega que, em 1997, pressionado pela comunidade científica internacional, o laboratório réu inscreveu o produto entre os LL Nº 70028742997 2009/CÍVEL psicotrópicos que exigem rigoroso controle. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 45. Alega que, em 30. requereu ao Ministério da Saúde a protocolização de novo modelo de bula, com a inclusão mais expressa nas precauções de uso dos dizeres relativos ao risco de dependência e aumento da dose por parte do paciente em caso de tratamento prolongado e em pacientes com antecedentes de adição ou com transtornos de conduta alimentar.
Salienta que, através da Portaria DIMED nº 97, de 04. o produto Survector teve sua classificação alterada para venda sob prescrição médica, com retenção de receita. Menciona que tal Portaria foi revogada pela Portaria SVS 344 de 12. A AXA Seguros Brasil S/A, em apenso, requereu sua intervenção no feito, na condição de assistente da demandada. Diante da concordância do autor com a assistência litisconsorcial, houve a homologação da desistência do incidente. À fl. a seguradora postula a intimação do IRB – Instituto de Resseguros do Brasil S/A, o que restou deferido. O IRB veio aos autos, reconhecendo a obrigação de resseguro, porém, sustentando que sua intervenção deve acontecer como assistente litisconsorcial. De acordo com o art. do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do laboratório demandado é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor.
Outrossim, o § 1º do apontado art. estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Pois bem. A par disso, o médico Raul Fernando Izerhard esclarece, à fl. que, apesar da recomendação acerca da necessidade de prescrição LL Nº 70028742997 2009/CÍVEL médica, o produto era de venda livre, podendo ser adquirido, sem qualquer restrição, em balcão de farmácia. Por sua vez, a bula do medicamento, juntada pelo autor à fl. embora mencionando o risco de dependência, não advertiu o consumidor de forma veemente, na medida em que apenas sugeriu, sem destaque, sua ocorrência meramente nos casos de tratamentos por período superior a 12 meses e de pacientes com outros transtornos.
Tanto é que, em 1995, o laboratório demandado requereu, junto ao Ministério da Saúde, a protocolização de novo modelo de bula, com inclusão mais expressa, nas precauções de uso, dos dizeres relativos ao risco de dependência e aumento da dose por parte do paciente, na hipótese de tratamento prolongado (fl. Ou seja, resta claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pela ré, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados. O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento. Frise-se que o autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida.
Relativamente ao valor da indenização do dano moral, vale destacar conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. e 107, e pelos recibos da clínica psiquiátrica, juntados às fls.
e 102. No que concerne às despesas com farmácias, a mera referência a valores não é bastante para comprovar o nexo causal, uma vez ausente a discriminação das mercadorias adquiridas. Sobre as quantias representadas pelos recibos acima apontados, deve incidir correção pelo IGP-M desde o efetivo desembolso e juros nos mesmos moldes fixados para a reparação do dano moral. LL Nº 70028742997 2009/CÍVEL Finalmente e para que se possa fixar a condenação e os ônus sucumbenciais, à luz do art. Ademais, segundo os elementos de convicção trazidos ao feito e ressaltados pelo Insigne Desembargador Relator em seu voto, somente a partir de 1995 os consumidores começaram a ser alertados de maneira mais eficiente sobre os riscos do consumo da droga em questão, inobstante os avanços nesta área no mercado internacional, onde já tinha sido constatado há tempos o potencial nocivo da droga.
Assim, a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do referido medicamento, bem como a conseqüência nefasta advinda daqueles quanto à dependência causada no autor, bem demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização da parte ré. É o voto. DES. GELSON ROLIM STOCKER Acompanho o voto do E.
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