Analise de Acórdão
MS (2015/0035424-0) 4 3. Do Voto do Relator Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins 8 4. FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS ACERCA DA ANÁLISE DO ATINENTE ACORDÃO 10 5. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA Secretária: Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA Data do Julgamento: 20 de setembro de 2017. Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DE CAMPO GRANDE E DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Embargado: PANIFICADORA PAO BENTO LTDA – MICROEMPRESA EMENTA DO ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. INTRODUÇÃO O Acórdão em comento tem por finalidade julgar a relação consumerista, aduzida ao direito a informação, bem como, discutir os danos causados à saúde pela falta de informação em produtos alimentícios, entrelaçando a Legislação do Consumidor (Lei nº 8. e a Lei Especial do Glúten (Lei nº 10.
Primeiramente, deve-se analisar as divergências entre os dois julgados prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente, o acórdão embargado da Terceira Turma e o paradigma da Segunda Turma, vez que, como ditado, a Terceira Turma entendeu pela suficiência da informação “contém glúten” ou “não contém glúten”, já a Segunda Turma entendeu pela insuficiência da informação “contém glúten”, devendo, objetivamente, ser finalizada com a advertência a nocividade do glúten à saúde dos doentes celíacos, os quais pertencem ao grupo de pacientes com reação imunológica ao glúten, o qual causa inflamação grave no intestino e pode levar a desnutrição por má absorção de nutrientes. O objetivo principal é observar o que o Código de Defesa do Consumidor traz e as especificidades que a Lei do Glúten dispõe, enfatizando o direito de informação e a vulnerabilidade do consumidor face as fragilidades que há na rotulação dos alimentos.
Sob um viés de proteção a saúde e a sociedade, o presente Acórdão pretende determinar definitivamente o que é mais hábil e protetivo ao consumidor peculiar de glúten. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. ADVERTÊNCIA. MS aos 6/12/2016, disponível do DJe 14/12/2016, o qual foi parcialmente provido, entendendo que é fundamental proteger os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, pessoa cingida à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que infringe a garantia a melhores condições de vida. No entanto, a Ministra Relatora apreende ser desnecessário a inclusão de informações adicionais nos rótulos e embalagens, bastando, para tanto, conter a expressão “contém glúten” ou “não contém glúten”, senão vejamos o entendimento transcrito: - A expressão “contém glúten” ou “não contém glúten”, constitui uma clara advertência aos consumidores, sendo uma proteção suficientemente adequada àqueles que são adversamente afetados pela mencionada substância.
É desnecessária a inserção de informações adicionais nos rótulos e embalagens. Contudo, no Embargo analisado, a parte embargante alega desacordo no que tange à necessidade de aviso dos malefícios do glúten para os portadores de doença celíaca nas embalagens de produtos alimentícios, visto que, a Terceira Turma abrandou o direito dos consumidores quanto as informações rotuladas nos produtos, ao contrário da Segunda Turma que, veementemente, expressa ser contrária e requer as informações detalhadas quanto a nocividade do glúten aos celíacos. Vejamos o entendimento da Segunda Turma: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8. AB-ROGADA PELA LEI 10.
A Segunda Turma, em sede de decisão, impõe ser concreto o justo receio das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado direito líquido e certo livremente exercer suas atividades e comercializar os produtos que fabricam. Demonstra ainda que o direito a informação tem proteção constitucional, ao acobertado pelo art. º, inciso XIX da Constituição Federal (CRFB), entendendo que é forma de expressão concreta do Princípio da Transparência, aplicando-se também o Princípio da Boa fé Objetiva e da Confiança, todos aduzidos pelo Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o art. º, inciso III do (CDC), o qual tem por finalidade garantir ao consumidor o detalhamento das informações do produto ora consumido, de forma gratuita e útil, vedando a ocultação da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas ao consumidor.
Fundamentado nos citados dispositivos legais, a Segunda Turma apreende que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações esclarecidas e de acordo com o artigo 31 do (CDC), devendo a informação ser verdadeira, de fácil compreensão, não prolixa ou escassa, fácil constatação ou percepção e em língua portuguesa, ou seja, a língua mãe. O Ilustre Ministro entendeu que o mesmo que oferece o produto também deve se responsabilizar por prestar apoio a pessoa vulnerável ou hipervulnerável, leigo no processo e nos componentes do produto, necessitando de esclarecimentos para que viabilize a disponibilidade de venda do produto no mercado. Aduz ainda que a expressão “contém glúten” é apenas uma informação-conteúdo, devendo ser acrescentada por uma informação-advertência para que se consolide a proteção aos considerados hipervulneráveis no mercado consumerista e para tanto, destaca a proibição da omissão e ausência de informação ditada pelo artigo 37, §§1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Predita que no direito do consumidor não se valida a “meia-informação” pois, esta, não é suficiente para assegurar o consumidor hipervulnerável de eventuais danos causados pelo produto alimentício, entendendo por definitivo que a singular expressão “contém glúten” é insuficiente para advertir e prevenir o consumidor portador da doença celíaca, devendo completá-la com a informação-advertência. Inobstante, declara lacunosa a Lei 10. especialmente o artigo 1º, visto não especificar a necessidade de advertência, mas, apenas, de informação-conteúdo. Cumpre destacar que para no entendimento doutrinário estrangeiro, toda a legislação brasileira, as quais tratamos no acórdão referido é reconhecido como Codex Alimentarius2, no entendimento doutrinário estrangeiro, sendo sua definição um conjunto de normas alimentares adotadas internacionalmente, e representadas de maneira uniforme.
São códigos de conduta, orientações e outras recomendações relativas à alimentos, a produção destes e a segurança alimentar. O objetivo da publicação dessas normas consiste em proteger a saúde do consumidor e facilitar o comércio internacional. O Codex é reconhecido pela Organização Mundial do Comércio como um ponto de referência internacional para a solução de disputas sobre segurança alimentar e proteção do consumidor. No âmbito doutrinário brasileiro, além da legislação específica e geral, ambas abordadas no Acórdão em comento, também temos a intervenção da ONU, no plano internacional, a resolução da ONU de n° 39/248 de 10 de abril de 1985, assim como as diretivas das ordens supranacionais asseguram, outrossim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito à informação pelos consumidores3.
É cediço que o Brasil, está se conduzindo para se tornar um país que respeita e resguarda os direitos do consumidor celíaco, considerado hipervulnerável por nossos doutrinadores. Porquanto, se reitera a publicação de propostas de leis nesse sentido, a fim de aprimorar os direitos do consumidor. Entretanto, ainda há muito a fazer, visto que, os regulamentos que temos ainda são bastante precários face à necessidade dos portadores dessa doença peculiar. CONCLUSÃO A análise do Acórdão em questão, desenvolveu questões consideráveis e preocupantes acerca da segurança alimentar aos consumidores hipervulneráveis, possuidores da enfermidade celíaca, visto que há hipersensibilidade ao glúten, o qual pode causar nesses consumidores especiais, outros males nocivos à saúde, podendo até causar o óbito de doentes nestas circunstâncias.
Notou-se a importância da informação para os portadores da doença celíaca, de modo que, dependem das respectivas informações debeladas nos rótulos dos produtos para poderem fazer uma dieta amoldada, as suas necessidades e manter-se saudável. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8078. htm/Acesso em 25 de outubro de 2017. Lei 9. de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em: http://www. buscalegis. ufsc. br/revistas.
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